5005938-64.2026.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005938-64.2026.4.03.6302 AUTOR: Y. V. F. D. J. REPRESENTANTE: D. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA MUNIZ GUEDES - SP418156 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: D. F. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: 1) emende a petição inicial e/ou; 2) esclareça a divergência apontada e/ou; 3) apresente a documentação apontada. Prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a (s) página (s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Concedo ainda à parte autora o mesmo prazo acima para: 1 - juntar aos autos cópia integral, ordenada e legível do procedimento administrativo mencionado na petição inicial, podendo utilizar a ferramenta tecnológica MEU INSS, disponibilizada pela autarquia em seu site; e 2 - aditar a petição inicial e constar a qualificação completa do(a) autor(a) e de sua representante, inclusive endereço, tendo em vista o disposto no art. 14, § 1º, inc.I, da Lei 9.099/95, e Art. 319 do CPC. Intime-se. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA, indicada pela parte autora, bem como perícia social. RIBEIRãO PRETO, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor Y. V. F. D. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA MUNIZ GUEDES
OAB: 418156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005938-64.2026.4.03.6302 AUTOR: Y. V. F. D. J. REPRESENTANTE: D. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA MUNIZ GUEDES - SP418156 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: D. F. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: 1) emende a petição inicial e/ou; 2) esclareça a divergência apontada e/ou; 3) apresente a documentação apontada. Prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a (s) página (s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Concedo ainda à parte autora o mesmo prazo acima para: 1 - juntar aos autos cópia integral, ordenada e legível do procedimento administrativo mencionado na petição inicial, podendo utilizar a ferramenta tecnológica MEU INSS, disponibilizada pela autarquia em seu site; e 2 - aditar a petição inicial e constar a qualificação completa do(a) autor(a) e de sua representante, inclusive endereço, tendo em vista o disposto no art. 14, § 1º, inc.I, da Lei 9.099/95, e Art. 319 do CPC. Intime-se. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA, indicada pela parte autora, bem como perícia social. RIBEIRãO PRETO, 22 de julho de 2026.