Detalhe do processo

5005935-97.2021.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005935-97.2021.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: YURI CRISPIM MARINHO GREM, JOSE NEUTON DA SILVA, CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM ADVOGADO do(a) REU: BIANCA DE CASSIA ALVES DE FREITAS - SP444395 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDER SOUZA DE JESUS - SP331201 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CARVALHO DE MORAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2021.0074196-DPF/STS/SP, oriundo da Delegacia da Polícia Federal de Santos/SP, autuado neste juízo sob o nº 5005935-97.2021.4.03.6104, ofereceu denúncia em face de: YURI CRISPIM MARINHO GREM, brasileiro, solteiro, filho de Crisleine Crispim Ferreira, nascido(a) aos 30/01/2003, entregador, inscrito no CPF nº 405.366.138-26, residente na Rua Dr. Alberto Eduardo Levy, nº 27, bairro Caneleira, CEP: 11085-590, Santos/SP; ISAAC ZANETTI, brasileiro, filho Daniela Machado Pereira, nascido em 12/06/2003, estudante, inscrito no CPF nº 390.903.608-24, residente na Rua 28 de setembro, nº 300, apto 11, bairro Estuário, CEP 11015-320, Santos/SP, fone: (13) 32276111; JOSÉ NEUTON DA SILVA, brasileiro, nascido em 13/05/1992, natural de São José da Tapera/AL, filho de Eremita da Silva e de Manoel Severino da Silva, portador do documento de identidade n° 33235171-SSP, inscrito no CPF nº 098.723.604-05, residente na Rua Zilda Faria, n° 01215, Jardim Cristo R, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14063-226, e CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, brasileiro, natural de Luziânia/GO, nascido em 31/07/2001, filho de Lucia Nara do Couto Pinheiro Coutrim e Adair de Ataide Coutrim, portador do documento de identidade 6760225-PC, inscrito no CPF nº 006.531.341-00, residente na Rua 3, Quadra 22, Lote 7, Parque Est. Dalva, Luziânia/GO, CEP: 72800- 000. Narra a denúncia ofertada em 07/12/2023 (ID 309578659): “(...) 1 – DOS FATOS No dia 07/10/2021, na cidade de Santos/SP, YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI, atuando com vontade livre e espontânea, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, adquiriram 20 (vinte) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), remetidas pelo correio, com o fim de colocar em circulação e obter proveito do intento criminoso, incorrendo, assim, em crime de moeda falsa previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. Por sua vez, CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM e JOSE NEUTON DA SILVA, agindo de maneira consciente e voluntária, negociaram pela Internet (grupo Whatsapp) e venderam 20 (vinte) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) para YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI (presos em flagrante dia 07/10/2021), enviando-as pelos Correios, incorrendo em crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. No dia 07/10/2021, na Avenida Ana Costa, nº 445, na cidade de Santos/SP, YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI foram presos em flagrante por terem adquirido a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), composta por 20 (vinte) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo em vista a ação da equipe policial alocada no intuito de realizar vigilância e cumprimento de mandado de busca e apreensão de cédulas falsas encaminhadas via CORREIOS. Consta dos autos que a equipe policial acompanhou quando o carteiro dos CORREIOS apresentou-se na Portaria do prédio situado na Avenida Ana Costa, nº 445, com a encomenda nº JT672201431BR, e solicitou o comparecimento do morador da unidade 82, OSCAR CASTRO CABRAL JUNIOR, o qual atendeu o interfone e desceu para receber a referida encomenda. Consta, ainda, que, assim que OSCAR recebeu a encomenda, a equipe policial o abordou, tendo sido a encomenda aberta na frente de OSCAR, verificando-se haver diversas cédulas de dinheiro com a mesma numeração no interior do pacote. Na oportunidade, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão no apartamento 82, que restou infrutífera. No entanto, em análise ao aparelho de telefone celular de OSCAR e em entrevista com ele realizada, a equipe policial verificou que os verdadeiros destinatários das cédulas falsas eram YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI. Que, por volta das 18h do dia 07/10/2021, a equipe policial abordou YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI, os quais confirmaram que tinham ido ao endereço de OSCAR buscar a encomenda com as cédulas falsas, tendo afirmado que OSCAR não teria envolvimento com os fatos. No momento da abordagem policial, ISAAC ZANETTI confessou ter adquirido as cédulas falsas pela internet, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e YURI CRISPIM MARINHO GREM afirmou que tinha ciência da empreitada criminosa e que estava "apenas" tentado ajudar ISAAC ZANETTI. Em depoimento, OSCAR afirmou que o envelope com as notas falsas pertencia a YURI CRISPIM MARINHO GREM, que lhe teria pedido o favor de receber a encomenda, alegando que a sua residência não possuiria porteiro para recebê-la. Em interrogatório (ID 123689523), ISAAC ZANETTI aduziu que a compra das cédulas falsas se deu por meio de grupo de Whatsapp, que a pessoa que entrou em contato com o interrogado se identifica como "HUNTER FORNECEDOR" (identificado na Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 como sendo CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM) e que utiliza o terminal telefônico de nº (31) 989343259; que o pagamento das notas foi realizado via PIX em conta em nome de JOSE NEUTON DA SILVA. Disse que foi se amigo YURI CRISPIM MARINHO GREM quem o auxiliou na compra, sendo, inclusive, o nome a constar como destinatário da mercadoria. Por sua vez, YURI CRISPIM MARINHO GREM, quando interrogado pela autoridade policial afirmou: que seria o real destinatário das cédulas falsas; que a compra das cédulas se deu através de grupo de Whatsapp; que o vendedor das cédulas falsas se identifica como "HUNTER FORNECEDOR" e que utiliza o terminal telefônico de nº (31) 989343259; que o pagamento das notas falsas foi realizado via PIX na conta de destino de JOSE NEUTON DA SILVA, que confessa os fatos. No celular apreendido com YURI CRISPIM MARINHO GREM, conforme Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 (ID 295834282) foram encontradas conversas no Whatsapp acerca da compra das cédulas falsas, que indicam que o denunciado começou a comprar e utilizar notas falsas a parir de setembro de 2021. Ademais foram encontradas pastas no Google Drive em que constam diversas imagens e vídeos com "catálogos" de notas falsas, "tutoriais" para fazer as notas parecerem ainda mais reais, bem como diversos clientes que receberam as notas possivelmente pelos CORREIOS. A Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 ainda consigna que, em pesquisa a sistemas, verificou-se que o número 5531989343259, que seria o contato para a compra de notas falsas (HUNTER), pertence a CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, envolvido em crimes fazendários e em posse de notas falsas, segundo informações contidas em dois IPLs (nº ePol 202311431 e nº ePol 202187913). Outrossim, consta da Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 que, no celular apreendido com ISAAC ZANETTI há detalhes sobre a negociação das notas falsas, extraindo-se que o pagamento pelas cédulas falsas foi feita a JOSE NEUTON DA SILVA, mencionado em IPL da SR/PF/PB, relativo a crimes fazendários, em que um terceiro foi flagrado recebendo, pelos Correios, um envelope com supostas notas falsas. 2- DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS A autoria delitiva encontra-se adequadamente delineada pelo auto de prisão em flagrante (ID 123689523), o qual inclui o interrogatório de YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI, que confessaram o crime de moeda falsa, bem como os depoimentos dos Agentes de Polícia Federal que efetuaram a prisão. Ademais, conta dos autos o Laudo Pericial nº 166/2022 - NUTEC/DPF/STS/SP (extração de dados de três aparelhos telefônicos apreendidos - ID 273049339, p. 20/32) e a Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 (ID 295834282, p. 7/22 - acerca da análise de dados extraídos dos celulares apreendidos). A materialidade delitiva, por sua vez, encontra-se estampada no depoimento dos Agentes de Polícia Federal e interrogatório dos denunciados YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI (ID 123689523) e no Laudo Pericial nº 0376/2021-NUTEC/DPF/STS/SP (documentoscópico), que atesta a falsificação não grosseira das cédulas (ID 123689523, p. 19/23). 3 – DA TIPIFICAÇÃO PENAL Perpetrando os fatos anteriormente descritos, os denunciados de forma consciente, livre e voluntária, praticaram o crime do artigo 289, §1º, do Código Penal. (...)” A denúncia foi recebida em 11/12/2023 (ID 309690987). Juntadas as certidões de antecedentes criminais de YURI CRISPIM MARINHO GREM (IDs 311859087, 311859088, 311859090, 311859092 e 311859093), ISAAC ZANETTI (IDs 311856051, 311856052, 311856054, 311856056 e 311856058), CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM (IDs 311854677, 311854681, 311854682, 311854685, 311854688, 311854692, 311854696 e 311854952) e JOSE NEUTON DA SILVA (IDs 311858451, 311858452, 311858455, 311858457, 311858459, 311858462 e 311858463). Regularmente citados (IDs 310505951, 310695411, 317116199 e 329996382), os réus apresentaram respostas escritas à acusação (IDs 312604020, 317595270, 316772896 e 330366548), A defesa constituída de YURI CRISPIM MARINHO GREEN, em resposta à acusação, requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e fixação de regime inicial diverso do fechado. Quanto aos réus ISAAC ZANETTI, CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM e JOSE NEUTON DA SILVA, certificada a ausência de condições financeiras para a constituição de advogado particular, foi nomeada a Defensoria Pública da União (IDs 310518539, 316400189 e 317196305), que, em respostas à acusação, reservou-se no direito de suscitar todas as questões de mérito por ocasião da instrução processual e da apresentação das alegações finais, pugnando, por fim, pela concessão da gratuidade de justiça (IDs 316772896, 330366548 e 317595270). Em decisão, foi ratificado o recebimento da denúncia e deferida a justiça gratuita em relação aos réus ISAAC ZANETTI, CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM e JOSE NEUTON DA SILVA (ID 359721850), sendo, posteriormente, designadas audiências de instrução e julgamento (ID 360920094 e 561252949). Em audiência de instrução e julgamento (ID 374666625), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Oscar Castro Cabral Júnior (ID 374748371), Fábio Marcopito Maia (ID 374748382), Alberto Ferreira Moreira Perchivialli (ID 374748386) e Daniel Henrique Arruda Boeing (ID 374748390), sendo, ao final, decretada a revelia do réu ISAAC ZANETTI. Em audiência de instrução em continuação realizada em 03/06/2026 (ID 587259731), ausente o réu revel ISAAC ZANETTI, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ricardo Henrique Leite Lira e Walisson Bruno Firmo de Azevedo (ID 587306597), seguindo-se o interrogatório dos acusados YURI CRISPIM MARINHO GREM, JOSÉ NEUTON DA SILVA e CAIO DO COUTO PINHEIRO COTRIM (ID 587306600). Ao final, a requerimento da defesa de YURI CRISPIM MARINHO GREM, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público Federal para reexame da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Em manifestação subsequente (ID 588719076), o Ministério Público Federal informou que a questão havia sido submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, a qual afastou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ID 350452938), razão pela qual, encerrada a instrução processual, determinou-se o prosseguimento do feito, com a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais (ID 588720267). Em alegações finais escritas, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos réus ISAAC ZANETTI, JOSE NEUTON DA SILVA e YURI CRISPIM MARINHO GREM, nos termos da denúncia, ao fundamento de estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Em relação ao réu CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, requereu a absolvição por insuficiência probatória no tocante à autoria delitiva (ID 590066625). Por sua vez, a defesa de JOSE NEUTON DA SILVA, em alegações finais, requereu sua absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes da autoria delitiva, uma vez que a imputação se baseia exclusivamente na vinculação de uma conta bancária ao seu nome, sem elementos que demonstrem sua efetiva participação nos fatos. Em caso de eventual condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 590557236). A seu turno, a defesa de CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, em alegações finais, pleiteou sua absolvição por ausência de acervo probatório apto a demonstrar sua autoria delitiva, sustentando que a imputação se funda unicamente no cadastramento de uma linha telefônica em seu nome. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 591564854). Quanto a YURI CRISPIM MARINHO GREM, a defesa, em alegações finais, requereu sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo específico, sustentando participação secundária nos fatos. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da participação de menor importância, das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se cabível (ID 591626626). Por fim, a defesa de ISAAC ZANETTI, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, a ausência de fundamentação idônea para a recusa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, pugnando pela remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público Federal. No mérito, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base em patamares mínimos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 591601238). Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do Ministério Público Federal para manifestação acerca da possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor de ISAAC ZANETTI, conforme requerido pela defesa em alegações finais (ID 592345254). Ato contínuo, o Ministério Público Federal, após reexaminar a questão, manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor de ISAAC ZANETTI, ao fundamento de que, embora presentes os requisitos objetivos, as circunstâncias concretas do fato não evidenciariam que o acordo seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção da conduta, reiterando, ao final, os termos das alegações finais anteriormente apresentadas (ID 592753020). Diante disso, considerando o pedido formulado pela defesa e os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, ampla defesa e efetividade do processo penal, foi determinado o desmembramento do feito em relação a ISAAC ZANETTI e a remessa dos autos desmembrados à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para reanálise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal (ID 593355755). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o M.M. Magistrado que concluiu a instrução encontra-se em gozo de férias regulamentares, pelo que, atento à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da identidade física do juiz pode ser excepcionado nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito - dentre vários, confira-se: AgRg no AREsp 1394712/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15.03.2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Parciornick, DJe 31.05.2021 -, procedo ao exame da matéria versada nestes. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva deduzida em denúncia. Aos acusados é imputada a prática, em tese, do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal (crime de moeda falsa equiparado). Transcrevo o dispositivo em comento: "Código Penal Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa." Passo à análise da materialidade e autoria delitivas. Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade delitiva encontra-se demonstrada de forma categórica pelo Auto de Apreensão nº 294/2021-DPF/STS/SP (ID 243408931, pág. 03), que registrou a apreensão de 20 (vinte) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) com indícios de falsidade, muitas delas com numeração de série idêntica, que totalizavam em valor numerário R$ 1.000,00 (mil reais). Em prosseguimento às investigações, a falsidade das cédulas foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscópico) nº 376/2021-NUTEC/DPF/STS (ID 123689523, págs. 19/23), que concluiu pela inautenticidade dos numerários examinados, consignando que apresentavam características de falsificação mediante digitalização e impressão em equipamento jato de tinta. Consta, ainda, que a contrafação não se mostrava grosseira, pois os exemplares examinados possuíam aptidão para induzir em erro pessoas pouco observadoras ou não familiarizadas com os elementos de segurança do papel-moeda, especialmente quando manuseados em condições desfavoráveis de iluminação, apresentando-se, nessas circunstâncias, semelhantes ao meio circulante legítimo. Com efeito, a falsificação em questão era apta a iludir os eventuais destinatários das cédulas falsas apreendidas. Nesse ponto, registro que a idoneidade dos meios utilizados para a consumação do crime de moeda falsa é relativa, isto é, não é necessária que a falsificação da cédula seja perfeita, mas sim que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira no meio circulante, o que de fato se verificou na espécie. Por oportuno, cumpre salientar que as provas produzidas no procedimento administrativo investigativo são decorrentes de atos praticados por servidores públicos no exercício de suas funções, razão pela qual gozam de presunção relativa de legitimidade e de veracidade. Deve-se destacar, ainda, que tais provas, a exemplo do laudo pericial criminal que atestou a falsidade das cédulas apreendidas, são irrepetíveis e estão elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual admite sua utilização como fundamento da condenação, conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que submetidos ao contraditório diferido em Juízo, o que ocorreu no caso, não tendo a defesa trazido aos autos elementos capazes de destituir a presunção de validade e veracidade dos documentos produzidos pelo perito oficial. Assim, resta comprovada de forma inequívoca a materialidade delitiva. No que se refere à autoria delitiva, a análise do conjunto probatório conduz a conclusões distintas em relação aos acusados. Enquanto a participação de JOSÉ NEUTON DA SILVA e YURI CRISPIM MARINHO GREM restou suficientemente demonstrada, não se extrai dos autos, quanto a CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, prova segura de sua vinculação aos fatos, conforme passo a expor. I. Dos réus JOSÉ NEUTON DA SILVA e YURI CRISPIM MARINHO GREM As autorias delitivas de JOSÉ NEUTON DA SILVA e YURI CRISPIM MARINHO GREM encontram-se devidamente comprovadas pela relação das seguintes provas e elementos informativos dos autos: a) Auto de Prisão em Flagrante de YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI, bem como os documentos que o instruem (ID 123689523); b) Laudo Pericial nº 166/2022 – NUTEC/DPF/STS/SP e Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 (IDs 273049339 e 295834282); c) Prova oral produzida em Juízo, notadamente os depoimentos dos agentes da Polícia Federal e interrogatórios (IDs 374748371, 374748382, 374748386 e 374748390). Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e dos elementos que o instruem, no dia 07/10/2021, na Avenida Ana Costa, nº 445, em Santos/SP, uma equipe da Polícia Federal, em cumprimento a mandado de busca e apreensão destinado à localização de cédulas falsas encaminhadas pelos Correios, acompanhou a entrega da encomenda nº JT672201431BR, previamente identificada pelo sistema de segurança dos Correios como suspeita de conter material ilícito. A encomenda foi inicialmente recebida por Oscar Castro Cabral Júnior e, após a abertura do pacote, foram localizadas 20 (vinte) cédulas de R$ 50,00, totalizando R$ 1.000,00, todas com indícios de falsificação. Na sequência, YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI compareceram ao endereço, ocasião em que foram abordados e presos em flagrante. Com efeito, os depoimentos prestados na fase policial pelos agentes da Polícia Federal responsáveis pelo cumprimento das diligências, Fábio Marcopito Maia e Alberto Ferreira Moreira Perchiavalli, retrataram as circunstâncias da apreensão e toda a dinâmica da ocorrência. Esclareceram que, após a abordagem de Oscar Castro Cabral Júnior e a análise das mensagens constantes de seu aparelho celular, foram identificados YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI como os efetivos destinatários da encomenda contendo as cédulas falsas. Os policiais relataram, ainda, que ambos compareceram posteriormente ao endereço e confirmaram que ali estavam para buscar a correspondência, afirmando que seu colega Oscar Castro Cabral Júnior, de fato, não tinha conhecimento de seu conteúdo (ID 123689523, págs. 04/07). No mesmo sentido, Oscar Castro Cabral Júnior, ouvido em sede policial, declarou que havia sido contatado por seu amigo YURI CRISPIM MARINHO GREM para receber a encomenda, sob a justificativa de que este não dispunha de porteiro em sua residência, esclarecendo que desconhecia seu conteúdo ilícito e que as cédulas não lhe pertenciam. Na mesma oportunidade, disponibilizou seu aparelho celular desbloqueado para análise pelos policiais (ID 123689523, pág. 08). A dinâmica dos fatos também foi confirmada pelos próprios acusados em seus interrogatórios em sede policial. ISAAC ZANETTI admitiu ter adquirido as cédulas falsas pelo valor de R$ 250,00, mediante negociação realizada em grupo de WhatsApp, identificando o vendedor como “HUNTER FORNECEDOR”. Esclareceu que o pagamento foi efetuado por meio de PIX para conta de titularidade de JOSE NEUTON DA SILVA e que YURI CRISPIM MARINHO GREM o auxiliou na aquisição, inclusive figurando como destinatário da encomenda. Informou, ainda, que o endereço de Oscar Castro Cabral Júnior foi utilizado para o recebimento das cédulas, sem que este tivesse conhecimento de seu conteúdo, confessando, ao final, a prática delitiva (ID 123689523, págs. 09/11). Por sua vez, YURI CRISPIM MARINHO GREM reconheceu ser o efetivo destinatário das cédulas e declarou que ISAAC ZANETTI havia solicitado seu auxílio para o recebimento da encomenda adquirida pela internet. Confirmou que a negociação ocorreu por meio de grupo de WhatsApp, que o pagamento foi realizado mediante PIX para conta de JOSE NEUTON DA SILVA e que indicou o endereço de Oscar Castro Cabral Júnior para a entrega, reiterando que este desconhecia o conteúdo da correspondência. Ao final, também confessou expressamente os fatos (ID 123689523, págs. 12/14). Registre-se que as conclusões extraídas dos elementos informativos colhidos na fase investigativa foram corroboradas pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, tanto os agentes da Polícia Federal responsáveis pela diligência, Fábio Marcopito Maia e Alberto Ferreira Moreira Perchiavalli; quanto o colega dos réus que recebeu a encomenda, Oscar Castro Cabral Júnior, ratificaram as versões anteriormente apresentadas em sede policial, prestando depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos (IDs 374748371, 374748382 e 374748386). De igual modo, em Juízo, o agente de Polícia Federal responsável pela elaboração da Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023, Daniel Henrique Arruda Boeing, confirmou integralmente os dados e as conclusões nela consignados (ID 374748390). Além disso, em seu interrogatório judicial, YURI CRISPIM MARINHO GREM reconheceu a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando que tinha ciência da aquisição das cédulas falsas e que auxiliou ISAAC ZANETTI na empreitada, embora tenha sustentado não ter participado diretamente da negociação com o vendedor (ID 587306600). A confissão prestada em Juízo, portanto, mostra-se compatível e coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos, reforçando a conclusão quanto à sua participação consciente na aquisição das cédulas falsas. A corroborar esse conjunto probatório, os elementos documentais e periciais dos autos igualmente retratam a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. Nesse contexto, o Laudo Pericial nº 166/2022 – NUTEC/DPF/STS/SP documentou a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos (ID 273049339, págs. 20/32), ao passo que a Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 procedeu à análise do conteúdo extraído (ID 295834282, págs. 07/22). Em relação ao aparelho apreendido em poder de YURI CRISPIM MARINHO GREM, a análise identificou elementos diretamente relacionados à aquisição e utilização de cédulas falsas. Foram localizadas mensagens nas quais o réu afirma ter ingressado em um “esquema” e que passaria a “mexer com dinheiro falso”, acompanhadas de vídeos de supostas cédulas falsas. Em outro diálogo, o acusado se autodenomina o “senhor das notas” da Baixada Santista. Também foram encontradas conversas mantidas com ISAAC ZANETTI nas quais ambos tratam da compra de cédulas falsas, com referências ao respectivo fornecedor (ID 295834282, págs. 08/13). No aparelho de ISAAC ZANETTI, por sua vez, foram identificadas conversas mantidas com o contato “HUNTER”, a quem o acusado teria procurado para negociar a aquisição das cédulas falsas. A análise consignou, ainda, que o pagamento pelas notas foi realizado em favor do réu JOSÉ NEUTON DA SILVA. Também foram localizadas mensagens nas quais ISAAC ZANETTI forneceu os dados para o recebimento da encomenda, indicando o nome de YURI CRISPIM MARINHO GREM e o endereço de Oscar Castro Cabral Júnior para a entrega das cédulas falsas (ID 295834282, págs. 13/17). Passando à análise da autoria delitiva em relação ao réu JOSÉ NEUTON DA SILVA, verifico que sua vinculação aos fatos decorre, sobretudo, dos elementos relacionados ao pagamento realizado pela aquisição das cédulas falsas. Com efeito, os elementos colhidos indicam que o valor ajustado pela aquisição das notas foi direcionado a conta bancária vinculada ao nome e ao CPF do acusado, circunstância que, inserida no contexto da negociação, constitui elemento relevante para a sua vinculação aos fatos. Em seu interrogatório judicial, JOSÉ NEUTON DA SILVA negou o recebimento do valor e afirmou desconhecer os fatos narrados na denúncia, sustentando que terceiro teria utilizado seus dados para abertura e movimentação da conta (ID 597062413). A negativa, contudo, não encontra respaldo em elementos concretos relacionados à operação objeto destes autos e não é suficiente para afastar os demais elementos probatórios produzidos. Com efeito, tanto ISAAC ZANETTI quanto YURI CRISPIM MARINHO GREM afirmaram, em sede policial e em Juízo, que a aquisição das cédulas falsas foi realizada pela internet e que o pagamento, no valor de R$ 250,00, foi efetuado mediante PIX para conta de titularidade de JOSÉ NEUTON DA SILVA. A informação encontra respaldo, sobretudo, na Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023, elaborada a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular de ISAAC ZANETTI, na qual foram identificadas as tratativas referentes à aquisição das cédulas e consignado que o pagamento foi realizado em favor do acusado, com a identificação da conta destinatária como vinculada ao seu nome e CPF (ID 295834282, págs. 16). Por fim, impende destacar que o boletim de ocorrência apresentado pela defesa de JOSÉ NEUTON DA SILVA (ID 590557237), além de ter sido registrado em 24/05/2023, isto é, após os fatos narrados na denúncia (07/10/2021); traduz declaração unilateral do próprio acusado acerca do suposto uso indevido de seus dados, razão pela qual, desacompanhado de outros elementos que confirmem essa versão especificamente em relação à transação examinada nestes autos, não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório anteriormente delineado. O dolo igualmente se encontra evidenciado pelo contexto em que os fatos ocorreram, especialmente diante da atuação consciente de YURI CRISPIM MARINHO GREM na aquisição das cédulas falsas, mediante adesão à empreitada, auxílio na negociação e posterior comparecimento para o recebimento da encomenda, bem como da disponibilização, por JOSÉ NEUTON DA SILVA, de conta bancária de sua titularidade para o recebimento do valor correspondente à aquisição do numerário, circunstâncias incompatíveis com alegações de desconhecimento acerca da natureza ilícita da operação. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo dos agentes. Configuradas, portanto, a tipicidade formal e material das condutas imputadas aos réus YURI CRISPIM MARINHO GREM e JOSÉ NEUTON DA SILVA, consistentes, respectivamente, na participação para a aquisição e recebimento das cédulas falsas, subsumindo-se suas condutas ao art. 289, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Ilicitude Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação aos réus. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade Da mesma forma, não se verifica na conduta dos réus qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, a potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que os acusados são imputáveis (maiores de 18 anos e sem deficiência mental), têm potencial conhecimento da ilicitude da conduta por eles praticada, bem como podiam agir de outra forma, em conformidade com o direito. II. Do réu CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM Diversamente do que se verifica em relação aos réus YURI CRISPIM MARINHO GREM e JOSÉ NEUTON DA SILVA, não há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, que CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM tenha concorrido para a prática do delito. Com efeito, a vinculação de CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM aos fatos decorre, essencialmente, da identificação da linha telefônica nº (31) 98934-3259, utilizada pelo contato denominado “HUNTER”, apontado na investigação como fornecedor das cédulas falsas, a qual constou cadastrada em seu nome. Esse dado, contudo, não veio acompanhado de outros elementos seguros que demonstrem que o acusado era o efetivo usuário da linha ou que tenha participado das tratativas para a aquisição, venda ou envio das cédulas falsas. Durante o interrogatório, CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM afirmou desconhecer os demais acusados e negou qualquer participação nos fatos, sustentando que terceiros teriam utilizado seus dados para a realização das condutas investigadas (ID 587306600). A versão apresentada mostra-se crível diante dos elementos constantes dos autos e não foi infirmada por prova produzida em Juízo. A propósito, a própria defesa requereu a realização de diligências junto às operadoras de telefonia para esclarecer a titularidade e as circunstâncias de utilização da linha nº (31) 98934-3259. A consulta realizada revelou tratar-se de linha pré-paga (ID 560979899), circunstância que não afasta, por si só, eventual vinculação do número ao acusado, mas tampouco acrescenta elemento capaz de demonstrar que o réu era o efetivo usuário da linha ou que tenha sido o responsável pelas negociações relacionadas às cédulas falsas. Nesse contexto, a prova produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM tenha participado da negociação das cédulas falsas ou que tivesse ciência e vontade de concorrer para a prática delitiva. Incide, portanto, o princípio constitucional da presunção de inocência, do qual decorre a necessidade de que a condenação esteja fundada em prova segura da autoria e do dolo, não sendo suficiente a existência de suspeitas ou de elementos meramente circunstanciais que não tenham sido confirmados por outros dados probatórios. É importante recordar que no processo penal não há distribuição de cargas probatórias: a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência. Nesse sentido, é a orientação de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: "(...) há que se concluir que não poderia caber ao acusado a prova da sua não culpabilidade. Se é necessária a certeza provada para a condenação, fundada, pois, em material probatório efetivamente produzido em juízo, há que se concluir caber à acusação, sobretudo ao Ministério Público, titular da ação penal pública, os ônus da prova do fato, da autoria e das circunstâncias e das demais elementos que tenham qualquer relevância para afirmação do juízo condenatório." No caso concreto, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva participação de CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM nos fatos narrados na denúncia, impondo-se, em consequência, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Conclusão Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado aos réus YURI CRISPIM MARINHO GREM e JOSE NEUTON DA SILVA, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação de ambos às penas previstas no art. 289, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Por outro lado, quanto ao acusado CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, diante da insuficiência de elementos probatórios seguros quanto à sua participação na prática delitiva, impõe-se sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. A dosimetria das penas dos réus YURI CRISPIM MARINHO GREM e JOSÉ NEUTON DA SILVA será realizada conjuntamente, fazendo-se as respectivas distinções quando necessário, evitando-se repetições desnecessárias. Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 289, § 1º do Código Penal, parto do mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) no que tange a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva. b) quanto aos maus antecedentes, verifica-se, da análise da folha de antecedentes criminais e das certidões de distribuição juntadas aos autos, a inexistência de registros de condenações transitadas em julgado, razão pela qual nada há a valorar; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade dos réus, não há elementos que indiquem serem voltadas a prática de crimes; e) nada a ponderar sobre os motivos do crime; f) as circunstâncias do crime foram normais à espécie; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das notas; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, verifico que o acusado YURI CRISPIM MARINHO GREM confessou a prática delitiva tanto em sede policial quanto em Juízo, razão pela qual reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Também reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado YURI CRISPIM MARINHO GREM contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato criminoso. Com efeito, os fatos ocorreram em 07/10/2021 e o réu nasceu em 30/01/2003, possuindo, portanto, 18 anos, 8 meses e 7 dias de idade na data da infração penal. Não obstante, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da referida atenuante não enseja redução da pena nesta etapa, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, a pena intermediária fica estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento para ambos os réus. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância em relação ao réu YURI CRISPIM MARINHO GREM (art. 29, § 1º, do Código Penal). A minorante em questão destina-se exclusivamente ao partícipe, aquele que apenas induz, instiga ou auxilia na execução da infração, não se aplicando ao coautor. No caso em tela, a conduta do acusado não se limitou a um apoio secundário ou acessório, ao contrário, ele atuou em típica coautoria funcional, com domínio do fato e divisão de tarefas, participando diretamente dos atos executórios indispensáveis para a aquisição e o recebimento das cédulas falsas. A análise do acervo probatório e dos dados extraídos do seu dispositivo móvel identificou elementos diretamente relacionados à aquisição e utilização de cédulas falsas. Foram localizadas mensagens nas quais o réu expressamente afirma ter ingressado em um “esquema” e que passaria a “mexer com dinheiro falso”, acompanhadas de vídeos exibindo supostas notas contrafeitas. Em outro diálogo, o acusado chega a se autodenominar o “senhor das notas” da Baixada Santista. Além disso, foram encontradas conversas mantidas com ISAAC ZANETTI nas quais ambos tratam da compra de cédulas falsas, com referências diretas ao respectivo fornecedor, bem como mensagens demonstrando que ISAAC ZANETTI forneceu os dados para o recebimento da encomenda, indicando o nome de YURI CRISPIM MARINHO GREM e o endereço de Oscar Castro Cabral Júnior para a entrega das cédulas falsas (ID 295834282, págs. 13/17). Tais elementos comprovam a atuação conjunta e a típica coautoria funcional na compra das cédulas contrafeitas. Por essa razão, afasto a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), uma vez que a conduta de YURI não foi meramente acessória ou secundária, mas sim determinante para a realização da empreitada criminosa. Pena definitiva Assim, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, ficam os acusados YURI CRISPIM MARINHO GREM e JOSE NEUTON DA SILVA definitivamente condenados à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa. Não havendo nos autos comprovação de os réus serem possuidores de situação financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado. Regime Inicial Observando-se os critérios do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, e dada a quantidade de pena e a ausência de reincidência da ré, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto. Detração Em observância ao § 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que, no caso presente, o tempo de prisão provisória não influência no regime prisional inicial. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais dos acusados, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direitos para cada, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, CP), pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena eventualmente já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; b) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 5 (cinco) salários-mínimos, podendo ser parcelado em 12 (doze) vezes, mediante depósito na conta única do Juízo; Direito de Apelar em Liberdade Os réus permaneceram soltos durante toda a instrução processual. De mais a mais, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva e o regime que lhe foi aplicado torna incompatível o decreto da prisão cautelar. Em razão disso, concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade. Dos bens apreendidos a) Das cédulas falsas Conforme Laudo Pericial nº 376/2021–NUTEC/DPF/STS/SP, observo que as cédulas apreendidas foram submetidas a exame pericial, tendo sido constatada sua falsidade. Assim, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO seu perdimento em favor da União Federal e determino sua DESTRUIÇÃO, por se tratar de objeto de falsificação. Providencie a Secretaria a certificação acerca do local onde se encontram atualmente acauteladas as cédulas falsas apreendidas e, após, seu encaminhamento ao Banco Central, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da presente determinação, inclusive quanto à sua destruição. b) Do celular pertencente ao corréu YURI CRISPIM MARINHO GREM No que tange ao aparelho celular apreendido em poder do corréu YURI CRISPIM MARINHO GREM, verifica-se que o equipamento foi utilizado para tratativas relacionadas à aquisição das cédulas falsas, conforme elementos extraídos e analisados no curso da investigação. Evidenciada, portanto, sua vinculação à prática delitiva objeto destes autos, DECRETO seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. c) Do celular pertencente ao corréu ISAAC ZANETTI Quanto ao aparelho celular apreendido em poder de ISAAC ZANETTI, observo que os elementos dele extraídos guardam pertinência com investigações levadas a efeito em outros autos, relacionadas aos fatos envolvendo a moeda falsa, cujo processamento foi desmembrado em relação ao referido réu, e a fatos distintos relacionados ao armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil, circunstância que deve ser considerada para fins de definição da destinação do bem. No que se refere ao crime de moeda falsa, observo que houve o desmembramento destes autos em relação ao referido réu, dando origem ao processo nº 5005487-51.2026.4.03.6104, que permanecem em trâmite perante este Juízo e foi encaminhado à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para reanálise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Assim, considerando a pertinência do aparelho à apuração dos fatos objeto daquele feito, mantenha-se o bem vinculado aos referidos autos. Por outro lado, quanto ao conteúdo relacionado ao armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil, verifico que foi instaurado o IPL nº 5003292-35.2022.4.03.6104, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Santos/SP, tendo posteriormente sido declinada a competência em favor da Justiça Estadual, em razão da ausência de elementos indicativos da transnacionalidade da conduta, redistribuídos à 1ª Vara da Comarca de Santos/SP sob nº 0017322.30.2022.8.26.0562, com recebimento da denúncia em 30/01/2023 (ID 311856058). Não há, contudo, informações nestes autos acerca da atual situação do referido feito. Diante disso, oficie-se à 1ª Vara da Comarca de Santos/SP para que informe acerca da atual situação dos autos nº 0017322-30.2022.8.26.0562, bem como se há interesse daquele Juízo na remessa do aparelho celular para instrução do respectivo feito. d) Do celular pertente a Oscar Castro Cabral Junior Conforme demonstrado ao longo da instrução, não se identificou qualquer vinculação de Oscar Castro Cabral Junior com a prática delitiva apurada nestes autos, tampouco foram localizados, no aparelho celular de sua propriedade, elementos de interesse à investigação ou relacionados aos fatos objeto da presente ação penal. Portanto, não sendo o referido bem instrumento cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito por si só, e pertencendo a terceiro de aparente boa-fé, sua restituição é medida que se impõe, nos termos do art. 91, inciso II do Código Penal e do art. 119 e seguintes do Código de Processo Penal. Diante disso, intime-se Oscar Castro Cabral Junior para que, no prazo de informe se possui interesse na restituição do aparelho celular apreendido e relacionado no Auto de Apreensão nº 295/2021 (ID 273049339, pág. 12), atualmente acautelado no depósito do Fórum (ID 274188636). Na ausência de manifestação de interesse na restituição no prazo de 5 (cinco) dias, proceda-se à doação do aparelho a entidade pública ou, inexistindo interesse, à sua destruição, certificando-se nos autos. Das medidas cautelares Verifico nos autos que houve a concessão da liberdade provisória ao réu YURI CRISPIM MARINHO GREM, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 123751825). Não obstante, tendo em vista que não remanescem os motivos para que sejam mantidas, pois cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu YURI CRISPIM MARINHO GREM, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena ABERTO, consoante fundamentação. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena eventualmente já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; e prestação pecuniária, consistente no pagamento de 5 (cinco) salários-mínimos; b) CONDENAR o réu JOSE NEUTON DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena ABERTO, consoante fundamentação. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena eventualmente já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; e prestação pecuniária, consistente no pagamento de 5 (cinco) salários-mínimos; c) ABSOLVER o réu CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Deem aos bens apreendidos a destinação constante na fundamentação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 359721850), fica suspensa a exigibilidade das custas, na forma da legislação aplicável. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de São Paulo; (d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, datado e assinado eletronicamente. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu YURI CRISPIM MARINHO GREM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDER SOUZA DE JESUS

OAB: 331201/SP

GABRIEL CARVALHO DE MORAIS

OAB: 83634/DF

BIANCA DE CASSIA ALVES DE FREITAS

OAB: 444395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005935-97.2021.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: YURI CRISPIM MARINHO GREM, JOSE NEUTON DA SILVA, CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM ADVOGADO do(a) REU: BIANCA DE CASSIA ALVES DE FREITAS - SP444395 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDER SOUZA DE JESUS - SP331201 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CARVALHO DE MORAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2021.0074196-DPF/STS/SP, oriundo da Delegacia da Polícia Federal de Santos/SP, autuado neste juízo sob o nº 5005935-97.2021.4.03.6104, ofereceu denúncia em face de: YURI CRISPIM MARINHO GREM, brasileiro, solteiro, filho de Crisleine Crispim Ferreira, nascido(a) aos 30/01/2003, entregador, inscrito no CPF nº 405.366.138-26, residente na Rua Dr. Alberto Eduardo Levy, nº 27, bairro Caneleira, CEP: 11085-590, Santos/SP; ISAAC ZANETTI, brasileiro, filho Daniela Machado Pereira, nascido em 12/06/2003, estudante, inscrito no CPF nº 390.903.608-24, residente na Rua 28 de setembro, nº 300, apto 11, bairro Estuário, CEP 11015-320, Santos/SP, fone: (13) 32276111; JOSÉ NEUTON DA SILVA, brasileiro, nascido em 13/05/1992, natural de São José da Tapera/AL, filho de Eremita da Silva e de Manoel Severino da Silva, portador do documento de identidade n° 33235171-SSP, inscrito no CPF nº 098.723.604-05, residente na Rua Zilda Faria, n° 01215, Jardim Cristo R, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14063-226, e CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, brasileiro, natural de Luziânia/GO, nascido em 31/07/2001, filho de Lucia Nara do Couto Pinheiro Coutrim e Adair de Ataide Coutrim, portador do documento de identidade 6760225-PC, inscrito no CPF nº 006.531.341-00, residente na Rua 3, Quadra 22, Lote 7, Parque Est. Dalva, Luziânia/GO, CEP: 72800- 000. Narra a denúncia ofertada em 07/12/2023 (ID 309578659): “(...) 1 – DOS FATOS No dia 07/10/2021, na cidade de Santos/SP, YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI, atuando com vontade livre e espontânea, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, adquiriram 20 (vinte) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), remetidas pelo correio, com o fim de colocar em circulação e obter proveito do intento criminoso, incorrendo, assim, em crime de moeda falsa previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. Por sua vez, CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM e JOSE NEUTON DA SILVA, agindo de maneira consciente e voluntária, negociaram pela Internet (grupo Whatsapp) e venderam 20 (vinte) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) para YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI (presos em flagrante dia 07/10/2021), enviando-as pelos Correios, incorrendo em crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. No dia 07/10/2021, na Avenida Ana Costa, nº 445, na cidade de Santos/SP, YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI foram presos em flagrante por terem adquirido a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), composta por 20 (vinte) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo em vista a ação da equipe policial alocada no intuito de realizar vigilância e cumprimento de mandado de busca e apreensão de cédulas falsas encaminhadas via CORREIOS. Consta dos autos que a equipe policial acompanhou quando o carteiro dos CORREIOS apresentou-se na Portaria do prédio situado na Avenida Ana Costa, nº 445, com a encomenda nº JT672201431BR, e solicitou o comparecimento do morador da unidade 82, OSCAR CASTRO CABRAL JUNIOR, o qual atendeu o interfone e desceu para receber a referida encomenda. Consta, ainda, que, assim que OSCAR recebeu a encomenda, a equipe policial o abordou, tendo sido a encomenda aberta na frente de OSCAR, verificando-se haver diversas cédulas de dinheiro com a mesma numeração no interior do pacote. Na oportunidade, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão no apartamento 82, que restou infrutífera. No entanto, em análise ao aparelho de telefone celular de OSCAR e em entrevista com ele realizada, a equipe policial verificou que os verdadeiros destinatários das cédulas falsas eram YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI. Que, por volta das 18h do dia 07/10/2021, a equipe policial abordou YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI, os quais confirmaram que tinham ido ao endereço de OSCAR buscar a encomenda com as cédulas falsas, tendo afirmado que OSCAR não teria envolvimento com os fatos. No momento da abordagem policial, ISAAC ZANETTI confessou ter adquirido as cédulas falsas pela internet, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e YURI CRISPIM MARINHO GREM afirmou que tinha ciência da empreitada criminosa e que estava "apenas" tentado ajudar ISAAC ZANETTI. Em depoimento, OSCAR afirmou que o envelope com as notas falsas pertencia a YURI CRISPIM MARINHO GREM, que lhe teria pedido o favor de receber a encomenda, alegando que a sua residência não possuiria porteiro para recebê-la. Em interrogatório (ID 123689523), ISAAC ZANETTI aduziu que a compra das cédulas falsas se deu por meio de grupo de Whatsapp, que a pessoa que entrou em contato com o interrogado se identifica como "HUNTER FORNECEDOR" (identificado na Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 como sendo CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM) e que utiliza o terminal telefônico de nº (31) 989343259; que o pagamento das notas foi realizado via PIX em conta em nome de JOSE NEUTON DA SILVA. Disse que foi se amigo YURI CRISPIM MARINHO GREM quem o auxiliou na compra, sendo, inclusive, o nome a constar como destinatário da mercadoria. Por sua vez, YURI CRISPIM MARINHO GREM, quando interrogado pela autoridade policial afirmou: que seria o real destinatário das cédulas falsas; que a compra das cédulas se deu através de grupo de Whatsapp; que o vendedor das cédulas falsas se identifica como "HUNTER FORNECEDOR" e que utiliza o terminal telefônico de nº (31) 989343259; que o pagamento das notas falsas foi realizado via PIX na conta de destino de JOSE NEUTON DA SILVA, que confessa os fatos. No celular apreendido com YURI CRISPIM MARINHO GREM, conforme Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 (ID 295834282) foram encontradas conversas no Whatsapp acerca da compra das cédulas falsas, que indicam que o denunciado começou a comprar e utilizar notas falsas a parir de setembro de 2021. Ademais foram encontradas pastas no Google Drive em que constam diversas imagens e vídeos com "catálogos" de notas falsas, "tutoriais" para fazer as notas parecerem ainda mais reais, bem como diversos clientes que receberam as notas possivelmente pelos CORREIOS. A Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 ainda consigna que, em pesquisa a sistemas, verificou-se que o número 5531989343259, que seria o contato para a compra de notas falsas (HUNTER), pertence a CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, envolvido em crimes fazendários e em posse de notas falsas, segundo informações contidas em dois IPLs (nº ePol 202311431 e nº ePol 202187913). Outrossim, consta da Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 que, no celular apreendido com ISAAC ZANETTI há detalhes sobre a negociação das notas falsas, extraindo-se que o pagamento pelas cédulas falsas foi feita a JOSE NEUTON DA SILVA, mencionado em IPL da SR/PF/PB, relativo a crimes fazendários, em que um terceiro foi flagrado recebendo, pelos Correios, um envelope com supostas notas falsas. 2- DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS A autoria delitiva encontra-se adequadamente delineada pelo auto de prisão em flagrante (ID 123689523), o qual inclui o interrogatório de YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI, que confessaram o crime de moeda falsa, bem como os depoimentos dos Agentes de Polícia Federal que efetuaram a prisão. Ademais, conta dos autos o Laudo Pericial nº 166/2022 - NUTEC/DPF/STS/SP (extração de dados de três aparelhos telefônicos apreendidos - ID 273049339, p. 20/32) e a Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 (ID 295834282, p. 7/22 - acerca da análise de dados extraídos dos celulares apreendidos). A materialidade delitiva, por sua vez, encontra-se estampada no depoimento dos Agentes de Polícia Federal e interrogatório dos denunciados YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI (ID 123689523) e no Laudo Pericial nº 0376/2021-NUTEC/DPF/STS/SP (documentoscópico), que atesta a falsificação não grosseira das cédulas (ID 123689523, p. 19/23). 3 – DA TIPIFICAÇÃO PENAL Perpetrando os fatos anteriormente descritos, os denunciados de forma consciente, livre e voluntária, praticaram o crime do artigo 289, §1º, do Código Penal. (...)” A denúncia foi recebida em 11/12/2023 (ID 309690987). Juntadas as certidões de antecedentes criminais de YURI CRISPIM MARINHO GREM (IDs 311859087, 311859088, 311859090, 311859092 e 311859093), ISAAC ZANETTI (IDs 311856051, 311856052, 311856054, 311856056 e 311856058), CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM (IDs 311854677, 311854681, 311854682, 311854685, 311854688, 311854692, 311854696 e 311854952) e JOSE NEUTON DA SILVA (IDs 311858451, 311858452, 311858455, 311858457, 311858459, 311858462 e 311858463). Regularmente citados (IDs 310505951, 310695411, 317116199 e 329996382), os réus apresentaram respostas escritas à acusação (IDs 312604020, 317595270, 316772896 e 330366548), A defesa constituída de YURI CRISPIM MARINHO GREEN, em resposta à acusação, requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e fixação de regime inicial diverso do fechado. Quanto aos réus ISAAC ZANETTI, CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM e JOSE NEUTON DA SILVA, certificada a ausência de condições financeiras para a constituição de advogado particular, foi nomeada a Defensoria Pública da União (IDs 310518539, 316400189 e 317196305), que, em respostas à acusação, reservou-se no direito de suscitar todas as questões de mérito por ocasião da instrução processual e da apresentação das alegações finais, pugnando, por fim, pela concessão da gratuidade de justiça (IDs 316772896, 330366548 e 317595270). Em decisão, foi ratificado o recebimento da denúncia e deferida a justiça gratuita em relação aos réus ISAAC ZANETTI, CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM e JOSE NEUTON DA SILVA (ID 359721850), sendo, posteriormente, designadas audiências de instrução e julgamento (ID 360920094 e 561252949). Em audiência de instrução e julgamento (ID 374666625), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Oscar Castro Cabral Júnior (ID 374748371), Fábio Marcopito Maia (ID 374748382), Alberto Ferreira Moreira Perchivialli (ID 374748386) e Daniel Henrique Arruda Boeing (ID 374748390), sendo, ao final, decretada a revelia do réu ISAAC ZANETTI. Em audiência de instrução em continuação realizada em 03/06/2026 (ID 587259731), ausente o réu revel ISAAC ZANETTI, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ricardo Henrique Leite Lira e Walisson Bruno Firmo de Azevedo (ID 587306597), seguindo-se o interrogatório dos acusados YURI CRISPIM MARINHO GREM, JOSÉ NEUTON DA SILVA e CAIO DO COUTO PINHEIRO COTRIM (ID 587306600). Ao final, a requerimento da defesa de YURI CRISPIM MARINHO GREM, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público Federal para reexame da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Em manifestação subsequente (ID 588719076), o Ministério Público Federal informou que a questão havia sido submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, a qual afastou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ID 350452938), razão pela qual, encerrada a instrução processual, determinou-se o prosseguimento do feito, com a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais (ID 588720267). Em alegações finais escritas, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos réus ISAAC ZANETTI, JOSE NEUTON DA SILVA e YURI CRISPIM MARINHO GREM, nos termos da denúncia, ao fundamento de estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Em relação ao réu CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, requereu a absolvição por insuficiência probatória no tocante à autoria delitiva (ID 590066625). Por sua vez, a defesa de JOSE NEUTON DA SILVA, em alegações finais, requereu sua absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes da autoria delitiva, uma vez que a imputação se baseia exclusivamente na vinculação de uma conta bancária ao seu nome, sem elementos que demonstrem sua efetiva participação nos fatos. Em caso de eventual condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 590557236). A seu turno, a defesa de CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, em alegações finais, pleiteou sua absolvição por ausência de acervo probatório apto a demonstrar sua autoria delitiva, sustentando que a imputação se funda unicamente no cadastramento de uma linha telefônica em seu nome. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 591564854). Quanto a YURI CRISPIM MARINHO GREM, a defesa, em alegações finais, requereu sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo específico, sustentando participação secundária nos fatos. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da participação de menor importância, das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se cabível (ID 591626626). Por fim, a defesa de ISAAC ZANETTI, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, a ausência de fundamentação idônea para a recusa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, pugnando pela remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público Federal. No mérito, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base em patamares mínimos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 591601238). Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do Ministério Público Federal para manifestação acerca da possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor de ISAAC ZANETTI, conforme requerido pela defesa em alegações finais (ID 592345254). Ato contínuo, o Ministério Público Federal, após reexaminar a questão, manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor de ISAAC ZANETTI, ao fundamento de que, embora presentes os requisitos objetivos, as circunstâncias concretas do fato não evidenciariam que o acordo seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção da conduta, reiterando, ao final, os termos das alegações finais anteriormente apresentadas (ID 592753020). Diante disso, considerando o pedido formulado pela defesa e os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, ampla defesa e efetividade do processo penal, foi determinado o desmembramento do feito em relação a ISAAC ZANETTI e a remessa dos autos desmembrados à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para reanálise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal (ID 593355755). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o M.M. Magistrado que concluiu a instrução encontra-se em gozo de férias regulamentares, pelo que, atento à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da identidade física do juiz pode ser excepcionado nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito - dentre vários, confira-se: AgRg no AREsp 1394712/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15.03.2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Parciornick, DJe 31.05.2021 -, procedo ao exame da matéria versada nestes. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva deduzida em denúncia. Aos acusados é imputada a prática, em tese, do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal (crime de moeda falsa equiparado). Transcrevo o dispositivo em comento: "Código Penal Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa." Passo à análise da materialidade e autoria delitivas. Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade delitiva encontra-se demonstrada de forma categórica pelo Auto de Apreensão nº 294/2021-DPF/STS/SP (ID 243408931, pág. 03), que registrou a apreensão de 20 (vinte) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) com indícios de falsidade, muitas delas com numeração de série idêntica, que totalizavam em valor numerário R$ 1.000,00 (mil reais). Em prosseguimento às investigações, a falsidade das cédulas foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscópico) nº 376/2021-NUTEC/DPF/STS (ID 123689523, págs. 19/23), que concluiu pela inautenticidade dos numerários examinados, consignando que apresentavam características de falsificação mediante digitalização e impressão em equipamento jato de tinta. Consta, ainda, que a contrafação não se mostrava grosseira, pois os exemplares examinados possuíam aptidão para induzir em erro pessoas pouco observadoras ou não familiarizadas com os elementos de segurança do papel-moeda, especialmente quando manuseados em condições desfavoráveis de iluminação, apresentando-se, nessas circunstâncias, semelhantes ao meio circulante legítimo. Com efeito, a falsificação em questão era apta a iludir os eventuais destinatários das cédulas falsas apreendidas. Nesse ponto, registro que a idoneidade dos meios utilizados para a consumação do crime de moeda falsa é relativa, isto é, não é necessária que a falsificação da cédula seja perfeita, mas sim que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira no meio circulante, o que de fato se verificou na espécie. Por oportuno, cumpre salientar que as provas produzidas no procedimento administrativo investigativo são decorrentes de atos praticados por servidores públicos no exercício de suas funções, razão pela qual gozam de presunção relativa de legitimidade e de veracidade. Deve-se destacar, ainda, que tais provas, a exemplo do laudo pericial criminal que atestou a falsidade das cédulas apreendidas, são irrepetíveis e estão elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual admite sua utilização como fundamento da condenação, conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que submetidos ao contraditório diferido em Juízo, o que ocorreu no caso, não tendo a defesa trazido aos autos elementos capazes de destituir a presunção de validade e veracidade dos documentos produzidos pelo perito oficial. Assim, resta comprovada de forma inequívoca a materialidade delitiva. No que se refere à autoria delitiva, a análise do conjunto probatório conduz a conclusões distintas em relação aos acusados. Enquanto a participação de JOSÉ NEUTON DA SILVA e YURI CRISPIM MARINHO GREM restou suficientemente demonstrada, não se extrai dos autos, quanto a CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, prova segura de sua vinculação aos fatos, conforme passo a expor. I. Dos réus JOSÉ NEUTON DA SILVA e YURI CRISPIM MARINHO GREM As autorias delitivas de JOSÉ NEUTON DA SILVA e YURI CRISPIM MARINHO GREM encontram-se devidamente comprovadas pela relação das seguintes provas e elementos informativos dos autos: a) Auto de Prisão em Flagrante de YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI, bem como os documentos que o instruem (ID 123689523); b) Laudo Pericial nº 166/2022 – NUTEC/DPF/STS/SP e Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 (IDs 273049339 e 295834282); c) Prova oral produzida em Juízo, notadamente os depoimentos dos agentes da Polícia Federal e interrogatórios (IDs 374748371, 374748382, 374748386 e 374748390). Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e dos elementos que o instruem, no dia 07/10/2021, na Avenida Ana Costa, nº 445, em Santos/SP, uma equipe da Polícia Federal, em cumprimento a mandado de busca e apreensão destinado à localização de cédulas falsas encaminhadas pelos Correios, acompanhou a entrega da encomenda nº JT672201431BR, previamente identificada pelo sistema de segurança dos Correios como suspeita de conter material ilícito. A encomenda foi inicialmente recebida por Oscar Castro Cabral Júnior e, após a abertura do pacote, foram localizadas 20 (vinte) cédulas de R$ 50,00, totalizando R$ 1.000,00, todas com indícios de falsificação. Na sequência, YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI compareceram ao endereço, ocasião em que foram abordados e presos em flagrante. Com efeito, os depoimentos prestados na fase policial pelos agentes da Polícia Federal responsáveis pelo cumprimento das diligências, Fábio Marcopito Maia e Alberto Ferreira Moreira Perchiavalli, retrataram as circunstâncias da apreensão e toda a dinâmica da ocorrência. Esclareceram que, após a abordagem de Oscar Castro Cabral Júnior e a análise das mensagens constantes de seu aparelho celular, foram identificados YURI CRISPIM MARINHO GREM e ISAAC ZANETTI como os efetivos destinatários da encomenda contendo as cédulas falsas. Os policiais relataram, ainda, que ambos compareceram posteriormente ao endereço e confirmaram que ali estavam para buscar a correspondência, afirmando que seu colega Oscar Castro Cabral Júnior, de fato, não tinha conhecimento de seu conteúdo (ID 123689523, págs. 04/07). No mesmo sentido, Oscar Castro Cabral Júnior, ouvido em sede policial, declarou que havia sido contatado por seu amigo YURI CRISPIM MARINHO GREM para receber a encomenda, sob a justificativa de que este não dispunha de porteiro em sua residência, esclarecendo que desconhecia seu conteúdo ilícito e que as cédulas não lhe pertenciam. Na mesma oportunidade, disponibilizou seu aparelho celular desbloqueado para análise pelos policiais (ID 123689523, pág. 08). A dinâmica dos fatos também foi confirmada pelos próprios acusados em seus interrogatórios em sede policial. ISAAC ZANETTI admitiu ter adquirido as cédulas falsas pelo valor de R$ 250,00, mediante negociação realizada em grupo de WhatsApp, identificando o vendedor como “HUNTER FORNECEDOR”. Esclareceu que o pagamento foi efetuado por meio de PIX para conta de titularidade de JOSE NEUTON DA SILVA e que YURI CRISPIM MARINHO GREM o auxiliou na aquisição, inclusive figurando como destinatário da encomenda. Informou, ainda, que o endereço de Oscar Castro Cabral Júnior foi utilizado para o recebimento das cédulas, sem que este tivesse conhecimento de seu conteúdo, confessando, ao final, a prática delitiva (ID 123689523, págs. 09/11). Por sua vez, YURI CRISPIM MARINHO GREM reconheceu ser o efetivo destinatário das cédulas e declarou que ISAAC ZANETTI havia solicitado seu auxílio para o recebimento da encomenda adquirida pela internet. Confirmou que a negociação ocorreu por meio de grupo de WhatsApp, que o pagamento foi realizado mediante PIX para conta de JOSE NEUTON DA SILVA e que indicou o endereço de Oscar Castro Cabral Júnior para a entrega, reiterando que este desconhecia o conteúdo da correspondência. Ao final, também confessou expressamente os fatos (ID 123689523, págs. 12/14). Registre-se que as conclusões extraídas dos elementos informativos colhidos na fase investigativa foram corroboradas pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, tanto os agentes da Polícia Federal responsáveis pela diligência, Fábio Marcopito Maia e Alberto Ferreira Moreira Perchiavalli; quanto o colega dos réus que recebeu a encomenda, Oscar Castro Cabral Júnior, ratificaram as versões anteriormente apresentadas em sede policial, prestando depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos (IDs 374748371, 374748382 e 374748386). De igual modo, em Juízo, o agente de Polícia Federal responsável pela elaboração da Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023, Daniel Henrique Arruda Boeing, confirmou integralmente os dados e as conclusões nela consignados (ID 374748390). Além disso, em seu interrogatório judicial, YURI CRISPIM MARINHO GREM reconheceu a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando que tinha ciência da aquisição das cédulas falsas e que auxiliou ISAAC ZANETTI na empreitada, embora tenha sustentado não ter participado diretamente da negociação com o vendedor (ID 587306600). A confissão prestada em Juízo, portanto, mostra-se compatível e coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos, reforçando a conclusão quanto à sua participação consciente na aquisição das cédulas falsas. A corroborar esse conjunto probatório, os elementos documentais e periciais dos autos igualmente retratam a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. Nesse contexto, o Laudo Pericial nº 166/2022 – NUTEC/DPF/STS/SP documentou a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos (ID 273049339, págs. 20/32), ao passo que a Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023 procedeu à análise do conteúdo extraído (ID 295834282, págs. 07/22). Em relação ao aparelho apreendido em poder de YURI CRISPIM MARINHO GREM, a análise identificou elementos diretamente relacionados à aquisição e utilização de cédulas falsas. Foram localizadas mensagens nas quais o réu afirma ter ingressado em um “esquema” e que passaria a “mexer com dinheiro falso”, acompanhadas de vídeos de supostas cédulas falsas. Em outro diálogo, o acusado se autodenomina o “senhor das notas” da Baixada Santista. Também foram encontradas conversas mantidas com ISAAC ZANETTI nas quais ambos tratam da compra de cédulas falsas, com referências ao respectivo fornecedor (ID 295834282, págs. 08/13). No aparelho de ISAAC ZANETTI, por sua vez, foram identificadas conversas mantidas com o contato “HUNTER”, a quem o acusado teria procurado para negociar a aquisição das cédulas falsas. A análise consignou, ainda, que o pagamento pelas notas foi realizado em favor do réu JOSÉ NEUTON DA SILVA. Também foram localizadas mensagens nas quais ISAAC ZANETTI forneceu os dados para o recebimento da encomenda, indicando o nome de YURI CRISPIM MARINHO GREM e o endereço de Oscar Castro Cabral Júnior para a entrega das cédulas falsas (ID 295834282, págs. 13/17). Passando à análise da autoria delitiva em relação ao réu JOSÉ NEUTON DA SILVA, verifico que sua vinculação aos fatos decorre, sobretudo, dos elementos relacionados ao pagamento realizado pela aquisição das cédulas falsas. Com efeito, os elementos colhidos indicam que o valor ajustado pela aquisição das notas foi direcionado a conta bancária vinculada ao nome e ao CPF do acusado, circunstância que, inserida no contexto da negociação, constitui elemento relevante para a sua vinculação aos fatos. Em seu interrogatório judicial, JOSÉ NEUTON DA SILVA negou o recebimento do valor e afirmou desconhecer os fatos narrados na denúncia, sustentando que terceiro teria utilizado seus dados para abertura e movimentação da conta (ID 597062413). A negativa, contudo, não encontra respaldo em elementos concretos relacionados à operação objeto destes autos e não é suficiente para afastar os demais elementos probatórios produzidos. Com efeito, tanto ISAAC ZANETTI quanto YURI CRISPIM MARINHO GREM afirmaram, em sede policial e em Juízo, que a aquisição das cédulas falsas foi realizada pela internet e que o pagamento, no valor de R$ 250,00, foi efetuado mediante PIX para conta de titularidade de JOSÉ NEUTON DA SILVA. A informação encontra respaldo, sobretudo, na Informação de Polícia Judiciária nº 2792604/2023, elaborada a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular de ISAAC ZANETTI, na qual foram identificadas as tratativas referentes à aquisição das cédulas e consignado que o pagamento foi realizado em favor do acusado, com a identificação da conta destinatária como vinculada ao seu nome e CPF (ID 295834282, págs. 16). Por fim, impende destacar que o boletim de ocorrência apresentado pela defesa de JOSÉ NEUTON DA SILVA (ID 590557237), além de ter sido registrado em 24/05/2023, isto é, após os fatos narrados na denúncia (07/10/2021); traduz declaração unilateral do próprio acusado acerca do suposto uso indevido de seus dados, razão pela qual, desacompanhado de outros elementos que confirmem essa versão especificamente em relação à transação examinada nestes autos, não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório anteriormente delineado. O dolo igualmente se encontra evidenciado pelo contexto em que os fatos ocorreram, especialmente diante da atuação consciente de YURI CRISPIM MARINHO GREM na aquisição das cédulas falsas, mediante adesão à empreitada, auxílio na negociação e posterior comparecimento para o recebimento da encomenda, bem como da disponibilização, por JOSÉ NEUTON DA SILVA, de conta bancária de sua titularidade para o recebimento do valor correspondente à aquisição do numerário, circunstâncias incompatíveis com alegações de desconhecimento acerca da natureza ilícita da operação. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo dos agentes. Configuradas, portanto, a tipicidade formal e material das condutas imputadas aos réus YURI CRISPIM MARINHO GREM e JOSÉ NEUTON DA SILVA, consistentes, respectivamente, na participação para a aquisição e recebimento das cédulas falsas, subsumindo-se suas condutas ao art. 289, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Ilicitude Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação aos réus. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade Da mesma forma, não se verifica na conduta dos réus qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, a potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que os acusados são imputáveis (maiores de 18 anos e sem deficiência mental), têm potencial conhecimento da ilicitude da conduta por eles praticada, bem como podiam agir de outra forma, em conformidade com o direito. II. Do réu CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM Diversamente do que se verifica em relação aos réus YURI CRISPIM MARINHO GREM e JOSÉ NEUTON DA SILVA, não há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, que CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM tenha concorrido para a prática do delito. Com efeito, a vinculação de CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM aos fatos decorre, essencialmente, da identificação da linha telefônica nº (31) 98934-3259, utilizada pelo contato denominado “HUNTER”, apontado na investigação como fornecedor das cédulas falsas, a qual constou cadastrada em seu nome. Esse dado, contudo, não veio acompanhado de outros elementos seguros que demonstrem que o acusado era o efetivo usuário da linha ou que tenha participado das tratativas para a aquisição, venda ou envio das cédulas falsas. Durante o interrogatório, CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM afirmou desconhecer os demais acusados e negou qualquer participação nos fatos, sustentando que terceiros teriam utilizado seus dados para a realização das condutas investigadas (ID 587306600). A versão apresentada mostra-se crível diante dos elementos constantes dos autos e não foi infirmada por prova produzida em Juízo. A propósito, a própria defesa requereu a realização de diligências junto às operadoras de telefonia para esclarecer a titularidade e as circunstâncias de utilização da linha nº (31) 98934-3259. A consulta realizada revelou tratar-se de linha pré-paga (ID 560979899), circunstância que não afasta, por si só, eventual vinculação do número ao acusado, mas tampouco acrescenta elemento capaz de demonstrar que o réu era o efetivo usuário da linha ou que tenha sido o responsável pelas negociações relacionadas às cédulas falsas. Nesse contexto, a prova produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM tenha participado da negociação das cédulas falsas ou que tivesse ciência e vontade de concorrer para a prática delitiva. Incide, portanto, o princípio constitucional da presunção de inocência, do qual decorre a necessidade de que a condenação esteja fundada em prova segura da autoria e do dolo, não sendo suficiente a existência de suspeitas ou de elementos meramente circunstanciais que não tenham sido confirmados por outros dados probatórios. É importante recordar que no processo penal não há distribuição de cargas probatórias: a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência. Nesse sentido, é a orientação de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: "(...) há que se concluir que não poderia caber ao acusado a prova da sua não culpabilidade. Se é necessária a certeza provada para a condenação, fundada, pois, em material probatório efetivamente produzido em juízo, há que se concluir caber à acusação, sobretudo ao Ministério Público, titular da ação penal pública, os ônus da prova do fato, da autoria e das circunstâncias e das demais elementos que tenham qualquer relevância para afirmação do juízo condenatório." No caso concreto, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva participação de CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM nos fatos narrados na denúncia, impondo-se, em consequência, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Conclusão Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado aos réus YURI CRISPIM MARINHO GREM e JOSE NEUTON DA SILVA, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação de ambos às penas previstas no art. 289, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Por outro lado, quanto ao acusado CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, diante da insuficiência de elementos probatórios seguros quanto à sua participação na prática delitiva, impõe-se sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. A dosimetria das penas dos réus YURI CRISPIM MARINHO GREM e JOSÉ NEUTON DA SILVA será realizada conjuntamente, fazendo-se as respectivas distinções quando necessário, evitando-se repetições desnecessárias. Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 289, § 1º do Código Penal, parto do mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) no que tange a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva. b) quanto aos maus antecedentes, verifica-se, da análise da folha de antecedentes criminais e das certidões de distribuição juntadas aos autos, a inexistência de registros de condenações transitadas em julgado, razão pela qual nada há a valorar; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade dos réus, não há elementos que indiquem serem voltadas a prática de crimes; e) nada a ponderar sobre os motivos do crime; f) as circunstâncias do crime foram normais à espécie; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das notas; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, verifico que o acusado YURI CRISPIM MARINHO GREM confessou a prática delitiva tanto em sede policial quanto em Juízo, razão pela qual reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Também reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado YURI CRISPIM MARINHO GREM contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato criminoso. Com efeito, os fatos ocorreram em 07/10/2021 e o réu nasceu em 30/01/2003, possuindo, portanto, 18 anos, 8 meses e 7 dias de idade na data da infração penal. Não obstante, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da referida atenuante não enseja redução da pena nesta etapa, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, a pena intermediária fica estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento para ambos os réus. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância em relação ao réu YURI CRISPIM MARINHO GREM (art. 29, § 1º, do Código Penal). A minorante em questão destina-se exclusivamente ao partícipe, aquele que apenas induz, instiga ou auxilia na execução da infração, não se aplicando ao coautor. No caso em tela, a conduta do acusado não se limitou a um apoio secundário ou acessório, ao contrário, ele atuou em típica coautoria funcional, com domínio do fato e divisão de tarefas, participando diretamente dos atos executórios indispensáveis para a aquisição e o recebimento das cédulas falsas. A análise do acervo probatório e dos dados extraídos do seu dispositivo móvel identificou elementos diretamente relacionados à aquisição e utilização de cédulas falsas. Foram localizadas mensagens nas quais o réu expressamente afirma ter ingressado em um “esquema” e que passaria a “mexer com dinheiro falso”, acompanhadas de vídeos exibindo supostas notas contrafeitas. Em outro diálogo, o acusado chega a se autodenominar o “senhor das notas” da Baixada Santista. Além disso, foram encontradas conversas mantidas com ISAAC ZANETTI nas quais ambos tratam da compra de cédulas falsas, com referências diretas ao respectivo fornecedor, bem como mensagens demonstrando que ISAAC ZANETTI forneceu os dados para o recebimento da encomenda, indicando o nome de YURI CRISPIM MARINHO GREM e o endereço de Oscar Castro Cabral Júnior para a entrega das cédulas falsas (ID 295834282, págs. 13/17). Tais elementos comprovam a atuação conjunta e a típica coautoria funcional na compra das cédulas contrafeitas. Por essa razão, afasto a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), uma vez que a conduta de YURI não foi meramente acessória ou secundária, mas sim determinante para a realização da empreitada criminosa. Pena definitiva Assim, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, ficam os acusados YURI CRISPIM MARINHO GREM e JOSE NEUTON DA SILVA definitivamente condenados à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa. Não havendo nos autos comprovação de os réus serem possuidores de situação financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado. Regime Inicial Observando-se os critérios do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, e dada a quantidade de pena e a ausência de reincidência da ré, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto. Detração Em observância ao § 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que, no caso presente, o tempo de prisão provisória não influência no regime prisional inicial. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais dos acusados, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direitos para cada, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, CP), pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena eventualmente já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; b) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 5 (cinco) salários-mínimos, podendo ser parcelado em 12 (doze) vezes, mediante depósito na conta única do Juízo; Direito de Apelar em Liberdade Os réus permaneceram soltos durante toda a instrução processual. De mais a mais, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva e o regime que lhe foi aplicado torna incompatível o decreto da prisão cautelar. Em razão disso, concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade. Dos bens apreendidos a) Das cédulas falsas Conforme Laudo Pericial nº 376/2021–NUTEC/DPF/STS/SP, observo que as cédulas apreendidas foram submetidas a exame pericial, tendo sido constatada sua falsidade. Assim, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO seu perdimento em favor da União Federal e determino sua DESTRUIÇÃO, por se tratar de objeto de falsificação. Providencie a Secretaria a certificação acerca do local onde se encontram atualmente acauteladas as cédulas falsas apreendidas e, após, seu encaminhamento ao Banco Central, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da presente determinação, inclusive quanto à sua destruição. b) Do celular pertencente ao corréu YURI CRISPIM MARINHO GREM No que tange ao aparelho celular apreendido em poder do corréu YURI CRISPIM MARINHO GREM, verifica-se que o equipamento foi utilizado para tratativas relacionadas à aquisição das cédulas falsas, conforme elementos extraídos e analisados no curso da investigação. Evidenciada, portanto, sua vinculação à prática delitiva objeto destes autos, DECRETO seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. c) Do celular pertencente ao corréu ISAAC ZANETTI Quanto ao aparelho celular apreendido em poder de ISAAC ZANETTI, observo que os elementos dele extraídos guardam pertinência com investigações levadas a efeito em outros autos, relacionadas aos fatos envolvendo a moeda falsa, cujo processamento foi desmembrado em relação ao referido réu, e a fatos distintos relacionados ao armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil, circunstância que deve ser considerada para fins de definição da destinação do bem. No que se refere ao crime de moeda falsa, observo que houve o desmembramento destes autos em relação ao referido réu, dando origem ao processo nº 5005487-51.2026.4.03.6104, que permanecem em trâmite perante este Juízo e foi encaminhado à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para reanálise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Assim, considerando a pertinência do aparelho à apuração dos fatos objeto daquele feito, mantenha-se o bem vinculado aos referidos autos. Por outro lado, quanto ao conteúdo relacionado ao armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil, verifico que foi instaurado o IPL nº 5003292-35.2022.4.03.6104, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Santos/SP, tendo posteriormente sido declinada a competência em favor da Justiça Estadual, em razão da ausência de elementos indicativos da transnacionalidade da conduta, redistribuídos à 1ª Vara da Comarca de Santos/SP sob nº 0017322.30.2022.8.26.0562, com recebimento da denúncia em 30/01/2023 (ID 311856058). Não há, contudo, informações nestes autos acerca da atual situação do referido feito. Diante disso, oficie-se à 1ª Vara da Comarca de Santos/SP para que informe acerca da atual situação dos autos nº 0017322-30.2022.8.26.0562, bem como se há interesse daquele Juízo na remessa do aparelho celular para instrução do respectivo feito. d) Do celular pertente a Oscar Castro Cabral Junior Conforme demonstrado ao longo da instrução, não se identificou qualquer vinculação de Oscar Castro Cabral Junior com a prática delitiva apurada nestes autos, tampouco foram localizados, no aparelho celular de sua propriedade, elementos de interesse à investigação ou relacionados aos fatos objeto da presente ação penal. Portanto, não sendo o referido bem instrumento cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito por si só, e pertencendo a terceiro de aparente boa-fé, sua restituição é medida que se impõe, nos termos do art. 91, inciso II do Código Penal e do art. 119 e seguintes do Código de Processo Penal. Diante disso, intime-se Oscar Castro Cabral Junior para que, no prazo de informe se possui interesse na restituição do aparelho celular apreendido e relacionado no Auto de Apreensão nº 295/2021 (ID 273049339, pág. 12), atualmente acautelado no depósito do Fórum (ID 274188636). Na ausência de manifestação de interesse na restituição no prazo de 5 (cinco) dias, proceda-se à doação do aparelho a entidade pública ou, inexistindo interesse, à sua destruição, certificando-se nos autos. Das medidas cautelares Verifico nos autos que houve a concessão da liberdade provisória ao réu YURI CRISPIM MARINHO GREM, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 123751825). Não obstante, tendo em vista que não remanescem os motivos para que sejam mantidas, pois cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu YURI CRISPIM MARINHO GREM, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena ABERTO, consoante fundamentação. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena eventualmente já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; e prestação pecuniária, consistente no pagamento de 5 (cinco) salários-mínimos; b) CONDENAR o réu JOSE NEUTON DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena ABERTO, consoante fundamentação. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena eventualmente já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; e prestação pecuniária, consistente no pagamento de 5 (cinco) salários-mínimos; c) ABSOLVER o réu CAIO DO COUTO PINHEIRO COUTRIM, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Deem aos bens apreendidos a destinação constante na fundamentação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 359721850), fica suspensa a exigibilidade das custas, na forma da legislação aplicável. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de São Paulo; (d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, datado e assinado eletronicamente. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto