Detalhe do processo

5005935-55.2020.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005935-55.2020.4.03.6000 AUTOR: L. A. R., J. R. D. S. F. REPRESENTANTE: J. R. D. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: J. R. D. S. F. REU: U. F., D. N. D. I. D. T. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por L. A. R. e J. R. D. S. F. em face da U. F. e do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, na qual postulam indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na data de 13/08/2019, aproximadamente às 23h30min, na BR-060 sentido Sidrolândia – MS/Campo Grande –MS. Narram, em síntese, que o autor José Rufino conduzia o veículo Toyota/Corolla, de placa QAE5956, ocupado também pelo autor Lukas, por Valquiria Antonia da Silva, cônjuge e genitora dos autores, e a senhora Alessandra Baptista Maia, amiga da família. Que “quando estavam no KM 407,5 da BR-060, os autores tiveram a sua trajetória abruptamente interceptada por um animal silvestre (capivara) que adentrou na pista de rolamento, não havendo tempo hábil para evitar a colisão e o atropelamento, conforme boletim de acidente de trânsito anexo”. Em decorrência da colisão e da gravidade do acidente, as senhoras Valquíria Antonia da Silva e Alessandra Baptista Maia, vieram à óbito no local do acidente; os autores sofreram lesões físicas gravíssimas, além de lesões psíquicas. Em razão da ausência de adequada sinalização, manutenção e conservação da pista, causa direta do acidente, pedem a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, além das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça (ID 38551439). Citados, os réus apresentaram contestações. O DNIT suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide em face da União. No mérito, sustentou a inexistência de omissão e culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Impugnou os pedidos indenizatórios, requerendo o desconto de eventual valor recebido em virtude do seguro obrigatório. A UNIÃO, por sua vez, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Impugnou os pedidos indenizatórios. Os autores juntaram laudo pericial produzido em processo judicial em trâmite na 12ª Vara Cível de Campo Grande (0833430-33.2019.8.12.0001), que objetiva indenização pelo seguro DPVAT (ID 54810075). Intimados para se manifestar sobre as contestações e especificar provas, os autores apresentaram impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal (ID 242868741). Intimados os réus para especificarem provas, manifestaram o desinteresse na produção probatória (IDs 263492496 e 264228334). Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID 264734542). Decisão saneadora (ID 301239293) indeferiu as alegações de ilegitimidade passiva do DNIT e da UNIÃO, indeferiu a denunciação da lide do DNIT em face da UNIÃO, bem como manteve a gratuidade da justiça; fixou, ainda, os pontos controvertidos dos autos e deferiu a produção prova testemunhal. A pedido da parte autora, os pontos controvertidos foram ampliados para abarcar a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a comprovação da negligência dos réus, sob os aspectos de (i) devida sinalização da via; (ii) dever de vigilância e fiscalização quanto a eventuais invasões da pista por coisas semoventes, bem como sua remoção; e, (iii) dever de zelar pelas condições de trafegabilidade das vias federais. (ID 332231728). Designada audiência de instrução para o dia 30/06/2025, às 14 horas (horário de MS). A parte aurora indicou como testemunha a Policial Rodoviária Federal senhora Vanessa Freire (ID 367357668). Audiência de instrução com oitiva da testemunha da parte autora, realizada no dia 30/06/2025 (ID 374186466). Alegações finais do DNIT ao ID 374036528, ratificando suas alegações da contestação, bem como bem como “pugnando pela expedição de Ofício à Delegacia de Polícia da comarca de Sidrolândia, para que esta informe: a) se houve a instauração de inquérito policial em razão do acidente; b) se houve realização de perícia técnica no local, em razão da gravidade dos fatos ocorridos; c) se houve arquivamento por decisão judicial de eventual inquérito que tenha sido instaurado”. Alegações finais da União reprisando os argumentos da contestação (ID 374111883). Alegações finais dos autores ao ID 397941361, sustentando que o depoimento da testemunha ratifica suas alegações. MPF ratificou seu parecer quanto ao regular prosseguimento do feito (ID 450148596). Os autos foram remetidos ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 criada pelo Provimento CJF3R nº 103/2024 (ID 584747354). É o que basta. II - Fundamentação 1. Da Legitimidade Passiva Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, cada qual atribuindo ao outro a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados na inicial. Contudo, as preliminares não merecem acolhimento. De acordo com o art. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, combinado com o art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DNIT, no âmbito de sua atuação, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. Assim, a atribuição de conservação das rodovias federais, incluindo a instalação e manutenção de cercas e sinalização vertical, é inequivocamente do DNIT. Por outro lado, o art. 20 do CTB atribui à Polícia Rodoviária Federal, órgão vinculado à União, a competência para realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, com o objetivo de preservar a ordem e a incolumidade das pessoas, bem como a aplicação e arrecadação de medidas administrativas decorrentes da remoção de veículos, objetos e animais. O art. 144, § 2º, da Constituição Federal também estabelece que a PRF destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Assim, tanto o DNIT – responsável pela infraestrutura, sinalização e conservação das rodovias – quanto a União – representada pela PRF no tocante ao patrulhamento e fiscalização – possuem atribuições que, de forma complementar, visam garantir a segurança viária. A divisão de competências não exclui a legitimidade de nenhum dos réus para figurar no polo passivo da demanda, porquanto ambos detêm parcela de responsabilidade na prevenção de acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais. Ademais, referidas alegações já foram apreciadas na decisão saneadora de ID 301239293. Vejamos: “De início, cumpre salientar que a jurisprudência está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorridos em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesta esteira, com a edição da lei 10.233/2001 as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, haja vista seu dever permanente de fiscalização das rodovias federais. No caso dos autos, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de sinalização da rodovia, eventualmente não sinalizadas (olho de gato), sendo que a única iluminação, proveniente dos faróis do veículo, foi insuficiente para evitar a colisão com animal silvestre. Assim, a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação é medida que se impõe ao DNIT e à União Federal, em razão de acidente provocado por animal silvestre em rodovia federal.” Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Da Denunciação à Lide O DNIT requereu a denunciação à lide da UNIÃO. Referida alegação, igualmente, já foi apreciada pela decisão saneadora (ID 301239293). Vejamos: “A denunciação a lide é admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Apesar de que nada obste a denunciação a lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado, entendo não ser caso de denunciação a lide. De tal modo, não é admitida a denunciação da lide de pessoa apontada como a causadora do acidente de trânsito, quando não restar demonstrada a espécie de vínculo jurídico mantida entre esta e a denunciante. Portanto, por essas razões, indefiro o pedido de denunciação a lide, considerando que não é admissível na hipótese versada nos autos.” Indefiro, portanto, o pedido. 3. Do Mérito 3.1 Da configuração da responsabilidade civil A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quando se trata de condutas omissivas do Poder Público, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade civil – se objetiva ou subjetiva. Todavia, consolidou-se o entendimento de que, em se tratando de omissão específica, aplica-se a responsabilidade objetiva, porquanto há dever jurídico concreto de agir do Estado que, descumprido, dá ensejo ao dano. A distinção entre omissão genérica e omissão específica é fundamental para a análise do caso concreto. A responsabilidade civil objetiva do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange tanto as condutas comissivas quanto as omissivas, quando presentes os elementos estruturais: a alteridade do dano, a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente público, a oficialidade da atividade causal e lesiva, e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. No caso em análise, verifica-se que o acidente ocorreu em 13/08/2019, aproximadamente às 23h30min, na BR-060 sentido Sidrolândia – MS/Campo Grande –MS, tendo como causa determinante a presença de um animal silvestre (Capivara) na pista de rolamento, conforme documentado no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 38404078) e ratificado pelo depoimento da testemunha, senhora Vanessa Freire, Policial Rodoviária Federal que atendeu à ocorrência (ID 374186466). O DNIT alega em sua contestação que, segundo o boletim de ocorrência, o local contava com sinalização; faz referência em sua defesa às placas de sinalização de animais na pista e de velocidade com limite de 80 km/h. Ocorre que, a única menção sobre sinalização no boletim de ocorrência afirma que “o local apresentava sinalização tracejada, de permissão de ultrapassagem em ambos os sentidos”. Nada menciona sobre a existência de sinalização de alerta sobre animais na pista. As fotos mencionadas na contestação do DNIT não possuem data, sendo impossível aferir se já constavam no local, na época do acidente ou se foram alocadas posteriormente. De qualquer forma, a presença do animal na rodovia federal é fato incontroverso nos autos, o que demonstra que eventuais medidas de contenção e fiscalização adotadas pelos entes públicos demandados foram insuficientes para impedir o acesso do semovente à pista de rolamento. Ademais, segundo testemunho da senhora Vanessa Freire, Policial Rodoviária Federal que atendeu à ocorrência, a pista onde ocorreu o sinistro contava com sinalização, mas não se recorda de haver sinalização/alerta sobre possíveis animais na pista. Também afirmou que o local onde ocorreu o sinistro é conhecido por muitos acidentes, bastante escuro, sem iluminação artificial. Afirmou, ainda, que à época não havia guard rail ou defensa metálica como proteção no local. Tal circunstância configura omissão específica, na medida em que tanto o DNIT – na qualidade de órgão responsável pela administração, manutenção e conservação das rodovias federais – quanto a União, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal – incumbida do patrulhamento ostensivo e da remoção de animais das vias –, possuíam o dever jurídico de adotar providências concretas para evitar acidentes dessa natureza. Com efeito, dispõe o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro que "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro". Não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior. A presença de animais em rodovias é ocorrência previsível e recorrente em diversas regiões do país, especialmente em áreas rurais, incumbindo aos órgãos competentes a adoção de medidas preventivas adequadas, tais como instalação e manutenção de cercas nas faixas de domínio, sinalização ostensiva e patrulhamento efetivo. O fato de o animal ter ingressado na pista não constitui evento imprevisível ou inevitável, mas sim consequência da insuficiência das medidas de segurança que deveriam ter sido implementadas pelos réus, ainda mais tratando-se de local de muitos acidentes. Igualmente, não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva da vítima. Não há provas quanto ao suposto excesso de velocidade do condutor do veículo, sendo que não há notícias de perícia técnica realizada no local do acidente. Além de que a suposta conduta da vítima, no caso dos autos, não romperia o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano experimentado pelos autores (acidente). Assim, configurados os elementos da responsabilidade civil – conduta omissiva, dano e nexo de causalidade –, e não demonstradas causas excludentes ou atenuantes, reconheço a responsabilidade solidária da União e do DNIT pelos danos experimentados pelos autores. 3.2 Dos Danos Pessoais. Morais e Corporais O dano pessoal é aquele que atinge um direito da personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. O dano moral, que aqui engloba o corporal, decorre da violação aos direitos da personalidade, configurando-se pela dor, sofrimento, angústia, constrangimento ou humilhação experimentados pelas vítimas em razão de ato ilícito praticado por outrem. Nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, sendo a indenização medida pela extensão do dano. No caso em análise, os autores demonstraram ter sofrido lesões corporais de gravidade considerável em decorrência do acidente, incluindo politraumatismo e dores intensas, necessitando de tratamento medicamentoso e cirúrgico, com colocação de síntese metálica (pinos, placas e parafusos). O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e os documentos médicos acostados aos autos comprovam a gravidade das lesões sofridas, que evidentemente causaram aos autores intensa dor física, angústia e sofrimento moral, transcendendo em muito o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Há que se considerar, ainda, o contexto em que se deram os fatos: os autores encontravam-se em viagem de lazer em família, quando foram surpreendidos pelo grave acidente que lhes causou sérias lesões, risco de morte e a perda da genitora e cônjuge no mesmo sinistro, conforme se depreende dos autos. Tais circunstâncias majoram sobremaneira o abalo psíquico e emocional experimentado pelos autores. Há no caso, evidente dano ao projeto de vida, considerando que o acidente desestruturou a família então existente, deixando um dos autores, uma criança de 6 anos de idade, sem a figura materna e o outro autor sem sua esposa e companheira de vida, impondo-lhe, ainda, a necessidade de criar seu filho menor, sem a figura materna. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de arbitrar, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor da indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trânsito, de R$ 100.000,00 para R$ 25.000,00, sob o fundamento de que o montante original estaria acima dos parâmetros jurisprudenciais e que a atualização monetária tornaria o valor excessivo. 2. A autora alegou que o valor fixado pelo Tribunal de origem é irrisório e desproporcional à gravidade do dano, considerando que o acidente foi causado por conduta gravemente culposa do réu, que invadiu a pista contrária, sob suposta embriaguez, causando o óbito do filho da recorrente, de 22 anos, e omitindo socorro. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 4. O acórdão recorrido minorou o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, acrescido de juros na forma da sentença e exclusivamente da Taxa Selic após a publicação da decisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais pela morte do filho da recorrente é irrisório e desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral decorrente de óbito em montantes equivalentes, em regra, a 300 a 500 salários mínimos. 8. No caso concreto, o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem demonstra-se irrisório e desarrazoado, considerando a gravidade da conduta do réu, que causou o óbito do filho da recorrente ao invadir a pista contrária, sob suposta embriaguez e omitindo socorro. 9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 300.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 300.000,00, mantendo os consectários da mora e a sucumbência nos moldes definidos nas instâncias ordinárias. (REsp n. 2.120.105/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. 3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. 5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.098.933/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. In verbis: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE PÓS-VACINAL – VACINA ASTRAZENECA CONTRA A COVID-19 - TROMBOFILIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – ART. 37, § 6º, DA CF – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – PENSÃO VITALÍCIA – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – DANOS MORAIS – RESSARCIMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Segundo o perito judicial, a trombose é multifatorial, isto é, pode ser causada por múltiplas razões médicas - daí a resposta pericial quanto à impossibilidade de precisar se a vacina foi a responsável pela morte. Entretanto, o fato de não se poder precisar a razão do falecimento, por se tratar de doença multifatorial, não pode ser óbice ao reconhecimento do nexo causal, caso haja outros elementos relevantes ao deslinde da questão, sob pena de se atribuir ao cidadão o ônus de produzir prova impossível. Ainda que assim não fosse, insta mencionar que, no sistema de valoração da prova adotado pelo sistema processual pátrio – livre convencimento motivado ou persuasão racional –, o magistrado é livre para formar seu convencimento, podendo atribuir às provas o valor que entender pertinente em cada situação (art. 371 do CPC). Nesse raciocínio, o art. 479 do CPC estabelece não estar o julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com supedâneo em outros elementos ou fatos provados durante a instrução processual. Embora a vacina AstraZeneca contra a COVID-19 seja considerada amplamente segura, a Organização Mundial da Saúde emitiu alerta a respeito dos efeitos raros (1 caso para cada 10.000 doses administradas) com relação à trombose, e o Ministério da Saúde do Brasil passou a limitar o uso das vacinas de vetor viral (AstraZeneca e Janssen) a grupos com melhor perfil de segurança. 5. Apresentou a Nota Técnica nº 393/2022 do Ministério da Saúde, com detalhamento, análise do perfil de segurança da vacina contra a COVID-19 AstraZeneca, efetuada a partir de dados fornecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), relacionando-a a casos raros de distúrbios de coagulação como trombose de seio venoso cerebral (ou trombose venosa cerebral), trombose de veias intrabdominais, tromboembolismo pulmonar e tromboses arteriais. Informa a Nota Técnica que as reações adversas à vacina AstraZeneca ocorreram, em sua maioria, em um período de até 30 dias da vacinação. Consideradas as informações técnicas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde (OMS), reputa-se presente o nexo causal entre a aplicação da vacina contra a COVID-19 AstraZeneca e o quadro de trombose que culminou no falecimento do ex-cônjuge e pai das autoras, ocorrido no período de até 30 dias da aplicação do imunizante. Cabimento de indenização em danos materiais por lucros cessantes, correspondente a 2/3 do rendimento do de cujus à época do falecimento, descontada a pensão por morte do INSS recebida pela viúva. Pensão mensal devida de 12/06/2021 (data do óbito) a 04/12/2041, data em que o falecido completaria 72 anos, correspondente à expectativa de vida dos homens brasileiros, segundo a tabela do IBGE, na época do evento danoso (óbito). Até completar 21 anos, a filha dividirá a pensão com a sua mãe; após referido marco, impõe-se a reversão de sua cota em favor de sua genitora (vg.: REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de hipótese de prestação continuada. Precedentes do STJ. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação devida no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autora (viúva e filha do de cujus), em atenção à jurisprudência deste Tribunal e do c. STJ. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ). Consectários legais nos termos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sucumbência mínima. Incidência do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção ao disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do referido diploma processual e com fulcro nos princípios da equidade e da razoabilidade. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000724-34.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2026, Intimação via sistema DATA: 24/04/2026) Diante disso, e considerando os limites do pedido dos autores, fixo a compensação por danos morais/corporais, para cada autor, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que considero adequado e proporcional à gravidade das lesões sofridas, às circunstâncias do evento e ao abalo psicológico experimentado pelos autores, atendendo aos parâmetros da jurisprudência em casos similares. 3.3 Dos Danos Materiais por Lucro Cessantes O autor L. A. R. pleiteia em seu favor a concessão de indenização por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes pelo falecimento da sua genitora. Em casos de falecimento decorrente de ato ilícito, a indenização por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes tem o condão de buscar recompor a perda da renda familiar conjunta (art. 950 do Código Civil). Nesse sentido, a dependência econômica entre o filho, menor à época do óbito, e seu genitor é presumida, independentemente se sua genitora trabalhava ou não à época da sinistralidade. A jurisprudência pátria tem fixado o patamar de 2/3 do rendimento auferido pelo falecido anteriormente à sua morte como devidos a título de pensionamento aos familiares, considerando que 1/3 era presumido para uso com despesas individuais. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário mínimo. (por todos, STJ - Segunda Turma, REsp n. 2.204.627/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 10/2/2026). O autor, nascido em 07/12/2012 (ID 38405239), era menor de idade na data do óbito de sua mãe (13/08/2019). Assim, os lucros cessantes, por meio de pensionamento, serão devidos até que o autor complete 21 anos e não 24 anos, como requerido No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de hipótese de prestação continuada, de sorte incidirem a partir do vencimento de cada prestação (AgInt nos EDcl no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019). 3.4 Da Dedução do Seguro DPVAT O DNIT requereu a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Todavia, não há nos autos comprovação de que os autores tenham recebido o referido benefício. Assim, fica ressalvada a possibilidade de dedução apenas se, na fase de cumprimento de sentença, for comprovado o efetivo recebimento do seguro obrigatório, devidamente atualizado desde a data do sinistro. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a U. F. e o DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do autor J. R. D. S. F.; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do autor L. A. R.; b) Indenização por lucros cessantes em favor do autor L.A.R, fixados no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar do evento danoso (13/08/2019) até que complete 21 anos; Os valores acima serão atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso (13/08/2019) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (danos morais) e do efetivo vencimento (lucros cessantes). Fica ressalvada a possibilidade de dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, desde que comprovado na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 246 do STJ. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, pro rata, no reembolso de eventuais custas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos e de forma escalonada sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça já concedida aos autores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Rede 4.0, na data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. R. D. S. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES MACHADO PEDRO

OAB: 16591/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005935-55.2020.4.03.6000 AUTOR: L. A. R., J. R. D. S. F. REPRESENTANTE: J. R. D. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: J. R. D. S. F. REU: U. F., D. N. D. I. D. T. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por L. A. R. e J. R. D. S. F. em face da U. F. e do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, na qual postulam indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na data de 13/08/2019, aproximadamente às 23h30min, na BR-060 sentido Sidrolândia – MS/Campo Grande –MS. Narram, em síntese, que o autor José Rufino conduzia o veículo Toyota/Corolla, de placa QAE5956, ocupado também pelo autor Lukas, por Valquiria Antonia da Silva, cônjuge e genitora dos autores, e a senhora Alessandra Baptista Maia, amiga da família. Que “quando estavam no KM 407,5 da BR-060, os autores tiveram a sua trajetória abruptamente interceptada por um animal silvestre (capivara) que adentrou na pista de rolamento, não havendo tempo hábil para evitar a colisão e o atropelamento, conforme boletim de acidente de trânsito anexo”. Em decorrência da colisão e da gravidade do acidente, as senhoras Valquíria Antonia da Silva e Alessandra Baptista Maia, vieram à óbito no local do acidente; os autores sofreram lesões físicas gravíssimas, além de lesões psíquicas. Em razão da ausência de adequada sinalização, manutenção e conservação da pista, causa direta do acidente, pedem a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, além das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça (ID 38551439). Citados, os réus apresentaram contestações. O DNIT suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide em face da União. No mérito, sustentou a inexistência de omissão e culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Impugnou os pedidos indenizatórios, requerendo o desconto de eventual valor recebido em virtude do seguro obrigatório. A UNIÃO, por sua vez, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Impugnou os pedidos indenizatórios. Os autores juntaram laudo pericial produzido em processo judicial em trâmite na 12ª Vara Cível de Campo Grande (0833430-33.2019.8.12.0001), que objetiva indenização pelo seguro DPVAT (ID 54810075). Intimados para se manifestar sobre as contestações e especificar provas, os autores apresentaram impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal (ID 242868741). Intimados os réus para especificarem provas, manifestaram o desinteresse na produção probatória (IDs 263492496 e 264228334). Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID 264734542). Decisão saneadora (ID 301239293) indeferiu as alegações de ilegitimidade passiva do DNIT e da UNIÃO, indeferiu a denunciação da lide do DNIT em face da UNIÃO, bem como manteve a gratuidade da justiça; fixou, ainda, os pontos controvertidos dos autos e deferiu a produção prova testemunhal. A pedido da parte autora, os pontos controvertidos foram ampliados para abarcar a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a comprovação da negligência dos réus, sob os aspectos de (i) devida sinalização da via; (ii) dever de vigilância e fiscalização quanto a eventuais invasões da pista por coisas semoventes, bem como sua remoção; e, (iii) dever de zelar pelas condições de trafegabilidade das vias federais. (ID 332231728). Designada audiência de instrução para o dia 30/06/2025, às 14 horas (horário de MS). A parte aurora indicou como testemunha a Policial Rodoviária Federal senhora Vanessa Freire (ID 367357668). Audiência de instrução com oitiva da testemunha da parte autora, realizada no dia 30/06/2025 (ID 374186466). Alegações finais do DNIT ao ID 374036528, ratificando suas alegações da contestação, bem como bem como “pugnando pela expedição de Ofício à Delegacia de Polícia da comarca de Sidrolândia, para que esta informe: a) se houve a instauração de inquérito policial em razão do acidente; b) se houve realização de perícia técnica no local, em razão da gravidade dos fatos ocorridos; c) se houve arquivamento por decisão judicial de eventual inquérito que tenha sido instaurado”. Alegações finais da União reprisando os argumentos da contestação (ID 374111883). Alegações finais dos autores ao ID 397941361, sustentando que o depoimento da testemunha ratifica suas alegações. MPF ratificou seu parecer quanto ao regular prosseguimento do feito (ID 450148596). Os autos foram remetidos ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 criada pelo Provimento CJF3R nº 103/2024 (ID 584747354). É o que basta. II - Fundamentação 1. Da Legitimidade Passiva Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, cada qual atribuindo ao outro a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados na inicial. Contudo, as preliminares não merecem acolhimento. De acordo com o art. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, combinado com o art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DNIT, no âmbito de sua atuação, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. Assim, a atribuição de conservação das rodovias federais, incluindo a instalação e manutenção de cercas e sinalização vertical, é inequivocamente do DNIT. Por outro lado, o art. 20 do CTB atribui à Polícia Rodoviária Federal, órgão vinculado à União, a competência para realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, com o objetivo de preservar a ordem e a incolumidade das pessoas, bem como a aplicação e arrecadação de medidas administrativas decorrentes da remoção de veículos, objetos e animais. O art. 144, § 2º, da Constituição Federal também estabelece que a PRF destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Assim, tanto o DNIT – responsável pela infraestrutura, sinalização e conservação das rodovias – quanto a União – representada pela PRF no tocante ao patrulhamento e fiscalização – possuem atribuições que, de forma complementar, visam garantir a segurança viária. A divisão de competências não exclui a legitimidade de nenhum dos réus para figurar no polo passivo da demanda, porquanto ambos detêm parcela de responsabilidade na prevenção de acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais. Ademais, referidas alegações já foram apreciadas na decisão saneadora de ID 301239293. Vejamos: “De início, cumpre salientar que a jurisprudência está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorridos em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesta esteira, com a edição da lei 10.233/2001 as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, haja vista seu dever permanente de fiscalização das rodovias federais. No caso dos autos, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de sinalização da rodovia, eventualmente não sinalizadas (olho de gato), sendo que a única iluminação, proveniente dos faróis do veículo, foi insuficiente para evitar a colisão com animal silvestre. Assim, a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação é medida que se impõe ao DNIT e à União Federal, em razão de acidente provocado por animal silvestre em rodovia federal.” Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Da Denunciação à Lide O DNIT requereu a denunciação à lide da UNIÃO. Referida alegação, igualmente, já foi apreciada pela decisão saneadora (ID 301239293). Vejamos: “A denunciação a lide é admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Apesar de que nada obste a denunciação a lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado, entendo não ser caso de denunciação a lide. De tal modo, não é admitida a denunciação da lide de pessoa apontada como a causadora do acidente de trânsito, quando não restar demonstrada a espécie de vínculo jurídico mantida entre esta e a denunciante. Portanto, por essas razões, indefiro o pedido de denunciação a lide, considerando que não é admissível na hipótese versada nos autos.” Indefiro, portanto, o pedido. 3. Do Mérito 3.1 Da configuração da responsabilidade civil A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quando se trata de condutas omissivas do Poder Público, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade civil – se objetiva ou subjetiva. Todavia, consolidou-se o entendimento de que, em se tratando de omissão específica, aplica-se a responsabilidade objetiva, porquanto há dever jurídico concreto de agir do Estado que, descumprido, dá ensejo ao dano. A distinção entre omissão genérica e omissão específica é fundamental para a análise do caso concreto. A responsabilidade civil objetiva do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange tanto as condutas comissivas quanto as omissivas, quando presentes os elementos estruturais: a alteridade do dano, a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente público, a oficialidade da atividade causal e lesiva, e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. No caso em análise, verifica-se que o acidente ocorreu em 13/08/2019, aproximadamente às 23h30min, na BR-060 sentido Sidrolândia – MS/Campo Grande –MS, tendo como causa determinante a presença de um animal silvestre (Capivara) na pista de rolamento, conforme documentado no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 38404078) e ratificado pelo depoimento da testemunha, senhora Vanessa Freire, Policial Rodoviária Federal que atendeu à ocorrência (ID 374186466). O DNIT alega em sua contestação que, segundo o boletim de ocorrência, o local contava com sinalização; faz referência em sua defesa às placas de sinalização de animais na pista e de velocidade com limite de 80 km/h. Ocorre que, a única menção sobre sinalização no boletim de ocorrência afirma que “o local apresentava sinalização tracejada, de permissão de ultrapassagem em ambos os sentidos”. Nada menciona sobre a existência de sinalização de alerta sobre animais na pista. As fotos mencionadas na contestação do DNIT não possuem data, sendo impossível aferir se já constavam no local, na época do acidente ou se foram alocadas posteriormente. De qualquer forma, a presença do animal na rodovia federal é fato incontroverso nos autos, o que demonstra que eventuais medidas de contenção e fiscalização adotadas pelos entes públicos demandados foram insuficientes para impedir o acesso do semovente à pista de rolamento. Ademais, segundo testemunho da senhora Vanessa Freire, Policial Rodoviária Federal que atendeu à ocorrência, a pista onde ocorreu o sinistro contava com sinalização, mas não se recorda de haver sinalização/alerta sobre possíveis animais na pista. Também afirmou que o local onde ocorreu o sinistro é conhecido por muitos acidentes, bastante escuro, sem iluminação artificial. Afirmou, ainda, que à época não havia guard rail ou defensa metálica como proteção no local. Tal circunstância configura omissão específica, na medida em que tanto o DNIT – na qualidade de órgão responsável pela administração, manutenção e conservação das rodovias federais – quanto a União, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal – incumbida do patrulhamento ostensivo e da remoção de animais das vias –, possuíam o dever jurídico de adotar providências concretas para evitar acidentes dessa natureza. Com efeito, dispõe o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro que "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro". Não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior. A presença de animais em rodovias é ocorrência previsível e recorrente em diversas regiões do país, especialmente em áreas rurais, incumbindo aos órgãos competentes a adoção de medidas preventivas adequadas, tais como instalação e manutenção de cercas nas faixas de domínio, sinalização ostensiva e patrulhamento efetivo. O fato de o animal ter ingressado na pista não constitui evento imprevisível ou inevitável, mas sim consequência da insuficiência das medidas de segurança que deveriam ter sido implementadas pelos réus, ainda mais tratando-se de local de muitos acidentes. Igualmente, não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva da vítima. Não há provas quanto ao suposto excesso de velocidade do condutor do veículo, sendo que não há notícias de perícia técnica realizada no local do acidente. Além de que a suposta conduta da vítima, no caso dos autos, não romperia o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano experimentado pelos autores (acidente). Assim, configurados os elementos da responsabilidade civil – conduta omissiva, dano e nexo de causalidade –, e não demonstradas causas excludentes ou atenuantes, reconheço a responsabilidade solidária da União e do DNIT pelos danos experimentados pelos autores. 3.2 Dos Danos Pessoais. Morais e Corporais O dano pessoal é aquele que atinge um direito da personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. O dano moral, que aqui engloba o corporal, decorre da violação aos direitos da personalidade, configurando-se pela dor, sofrimento, angústia, constrangimento ou humilhação experimentados pelas vítimas em razão de ato ilícito praticado por outrem. Nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, sendo a indenização medida pela extensão do dano. No caso em análise, os autores demonstraram ter sofrido lesões corporais de gravidade considerável em decorrência do acidente, incluindo politraumatismo e dores intensas, necessitando de tratamento medicamentoso e cirúrgico, com colocação de síntese metálica (pinos, placas e parafusos). O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e os documentos médicos acostados aos autos comprovam a gravidade das lesões sofridas, que evidentemente causaram aos autores intensa dor física, angústia e sofrimento moral, transcendendo em muito o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Há que se considerar, ainda, o contexto em que se deram os fatos: os autores encontravam-se em viagem de lazer em família, quando foram surpreendidos pelo grave acidente que lhes causou sérias lesões, risco de morte e a perda da genitora e cônjuge no mesmo sinistro, conforme se depreende dos autos. Tais circunstâncias majoram sobremaneira o abalo psíquico e emocional experimentado pelos autores. Há no caso, evidente dano ao projeto de vida, considerando que o acidente desestruturou a família então existente, deixando um dos autores, uma criança de 6 anos de idade, sem a figura materna e o outro autor sem sua esposa e companheira de vida, impondo-lhe, ainda, a necessidade de criar seu filho menor, sem a figura materna. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de arbitrar, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor da indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trânsito, de R$ 100.000,00 para R$ 25.000,00, sob o fundamento de que o montante original estaria acima dos parâmetros jurisprudenciais e que a atualização monetária tornaria o valor excessivo. 2. A autora alegou que o valor fixado pelo Tribunal de origem é irrisório e desproporcional à gravidade do dano, considerando que o acidente foi causado por conduta gravemente culposa do réu, que invadiu a pista contrária, sob suposta embriaguez, causando o óbito do filho da recorrente, de 22 anos, e omitindo socorro. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 4. O acórdão recorrido minorou o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, acrescido de juros na forma da sentença e exclusivamente da Taxa Selic após a publicação da decisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais pela morte do filho da recorrente é irrisório e desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral decorrente de óbito em montantes equivalentes, em regra, a 300 a 500 salários mínimos. 8. No caso concreto, o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem demonstra-se irrisório e desarrazoado, considerando a gravidade da conduta do réu, que causou o óbito do filho da recorrente ao invadir a pista contrária, sob suposta embriaguez e omitindo socorro. 9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 300.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 300.000,00, mantendo os consectários da mora e a sucumbência nos moldes definidos nas instâncias ordinárias. (REsp n. 2.120.105/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. 3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. 5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.098.933/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. In verbis: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE PÓS-VACINAL – VACINA ASTRAZENECA CONTRA A COVID-19 - TROMBOFILIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – ART. 37, § 6º, DA CF – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – PENSÃO VITALÍCIA – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – DANOS MORAIS – RESSARCIMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Segundo o perito judicial, a trombose é multifatorial, isto é, pode ser causada por múltiplas razões médicas - daí a resposta pericial quanto à impossibilidade de precisar se a vacina foi a responsável pela morte. Entretanto, o fato de não se poder precisar a razão do falecimento, por se tratar de doença multifatorial, não pode ser óbice ao reconhecimento do nexo causal, caso haja outros elementos relevantes ao deslinde da questão, sob pena de se atribuir ao cidadão o ônus de produzir prova impossível. Ainda que assim não fosse, insta mencionar que, no sistema de valoração da prova adotado pelo sistema processual pátrio – livre convencimento motivado ou persuasão racional –, o magistrado é livre para formar seu convencimento, podendo atribuir às provas o valor que entender pertinente em cada situação (art. 371 do CPC). Nesse raciocínio, o art. 479 do CPC estabelece não estar o julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com supedâneo em outros elementos ou fatos provados durante a instrução processual. Embora a vacina AstraZeneca contra a COVID-19 seja considerada amplamente segura, a Organização Mundial da Saúde emitiu alerta a respeito dos efeitos raros (1 caso para cada 10.000 doses administradas) com relação à trombose, e o Ministério da Saúde do Brasil passou a limitar o uso das vacinas de vetor viral (AstraZeneca e Janssen) a grupos com melhor perfil de segurança. 5. Apresentou a Nota Técnica nº 393/2022 do Ministério da Saúde, com detalhamento, análise do perfil de segurança da vacina contra a COVID-19 AstraZeneca, efetuada a partir de dados fornecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), relacionando-a a casos raros de distúrbios de coagulação como trombose de seio venoso cerebral (ou trombose venosa cerebral), trombose de veias intrabdominais, tromboembolismo pulmonar e tromboses arteriais. Informa a Nota Técnica que as reações adversas à vacina AstraZeneca ocorreram, em sua maioria, em um período de até 30 dias da vacinação. Consideradas as informações técnicas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde (OMS), reputa-se presente o nexo causal entre a aplicação da vacina contra a COVID-19 AstraZeneca e o quadro de trombose que culminou no falecimento do ex-cônjuge e pai das autoras, ocorrido no período de até 30 dias da aplicação do imunizante. Cabimento de indenização em danos materiais por lucros cessantes, correspondente a 2/3 do rendimento do de cujus à época do falecimento, descontada a pensão por morte do INSS recebida pela viúva. Pensão mensal devida de 12/06/2021 (data do óbito) a 04/12/2041, data em que o falecido completaria 72 anos, correspondente à expectativa de vida dos homens brasileiros, segundo a tabela do IBGE, na época do evento danoso (óbito). Até completar 21 anos, a filha dividirá a pensão com a sua mãe; após referido marco, impõe-se a reversão de sua cota em favor de sua genitora (vg.: REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de hipótese de prestação continuada. Precedentes do STJ. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação devida no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autora (viúva e filha do de cujus), em atenção à jurisprudência deste Tribunal e do c. STJ. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ). Consectários legais nos termos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sucumbência mínima. Incidência do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção ao disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do referido diploma processual e com fulcro nos princípios da equidade e da razoabilidade. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000724-34.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2026, Intimação via sistema DATA: 24/04/2026) Diante disso, e considerando os limites do pedido dos autores, fixo a compensação por danos morais/corporais, para cada autor, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que considero adequado e proporcional à gravidade das lesões sofridas, às circunstâncias do evento e ao abalo psicológico experimentado pelos autores, atendendo aos parâmetros da jurisprudência em casos similares. 3.3 Dos Danos Materiais por Lucro Cessantes O autor L. A. R. pleiteia em seu favor a concessão de indenização por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes pelo falecimento da sua genitora. Em casos de falecimento decorrente de ato ilícito, a indenização por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes tem o condão de buscar recompor a perda da renda familiar conjunta (art. 950 do Código Civil). Nesse sentido, a dependência econômica entre o filho, menor à época do óbito, e seu genitor é presumida, independentemente se sua genitora trabalhava ou não à época da sinistralidade. A jurisprudência pátria tem fixado o patamar de 2/3 do rendimento auferido pelo falecido anteriormente à sua morte como devidos a título de pensionamento aos familiares, considerando que 1/3 era presumido para uso com despesas individuais. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário mínimo. (por todos, STJ - Segunda Turma, REsp n. 2.204.627/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 10/2/2026). O autor, nascido em 07/12/2012 (ID 38405239), era menor de idade na data do óbito de sua mãe (13/08/2019). Assim, os lucros cessantes, por meio de pensionamento, serão devidos até que o autor complete 21 anos e não 24 anos, como requerido No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de hipótese de prestação continuada, de sorte incidirem a partir do vencimento de cada prestação (AgInt nos EDcl no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019). 3.4 Da Dedução do Seguro DPVAT O DNIT requereu a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Todavia, não há nos autos comprovação de que os autores tenham recebido o referido benefício. Assim, fica ressalvada a possibilidade de dedução apenas se, na fase de cumprimento de sentença, for comprovado o efetivo recebimento do seguro obrigatório, devidamente atualizado desde a data do sinistro. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a U. F. e o DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do autor J. R. D. S. F.; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do autor L. A. R.; b) Indenização por lucros cessantes em favor do autor L.A.R, fixados no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar do evento danoso (13/08/2019) até que complete 21 anos; Os valores acima serão atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso (13/08/2019) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (danos morais) e do efetivo vencimento (lucros cessantes). Fica ressalvada a possibilidade de dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, desde que comprovado na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 246 do STJ. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, pro rata, no reembolso de eventuais custas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos e de forma escalonada sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça já concedida aos autores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Rede 4.0, na data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta