5005935-34.2020.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005935-34.2020.4.03.6104 AUTOR: ADISSEO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO GRUBMAN - SP165135 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração ((ID 582039516)) opostos por ADISSEO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. em face da sentença proferida nos presentes autos ((ID 579217716)), com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de erro material consistente na menção ao produto "LUTAVIT B2 SG 80" quando, na realidade, o produto importado pela Embargante e objeto da presente lide é o "MICROVIT B2 SUPRA 80". A União Federal manifestou-se nos autos ((ID 591614320)), por meio de sua Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Verônica Medeiros Cardoso, concordando expressamente com os termos dos embargos, confirmando que o produto efetivamente discutido nos autos é o "MICROVIT B2 SUPRA 80" e não se opondo à correção requerida. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso voltado à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante da decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III – corrigir erro material." No caso dos autos, a correção pleiteada é de inequívoco erro material. A sentença embargada ((ID 579217716)) faz referência, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, ao produto "LUTAVIT B2 SG 80", atribuindo-o à Embargante como sendo o produto importado objeto da lide. Contudo, a análise dos autos revela, de forma cristalina, que o produto importado pela Autora e submetido à perícia judicial é o "MICROVIT B2 SUPRA 80", fabricado pela empresa Adisseo. Com efeito, toda a instrução probatória dos autos gravitou em torno do produto MICROVIT B2 SUPRA 80: (i) A petição inicial ((ID 41725394)) faz expressa menção à Decisão COANA nº 11/1999, que classificou o produto Microvit B2 Supra 80 no código NCM 2936.23.10, sendo esse o produto cuja classificação fiscal a Autora pretendeu ver reconhecida; (ii) O laudo pericial ((ID 346924235)), elaborado pelo Engenheiro Químico Rodrigo Leal da Fonseca, inscrito no CRQ/SP sob o nº 04367039, identificou expressamente o produto analisado como "MICROVIT B2 SUPRA 80", descrevendo sua composição (81,4% de vitamina B2/riboflavina e 15% de maltodextrina, conforme laudo laboratorial da EUROFINS – Relatório AR-24-GB-186631-01-N), suas características físico-químicas, seu processo de obtenção por fermentação com Bacillus subtilis, e concluiu pela correta classificação do produto no código NCM 2936.23.10; (iii) O produto "LUTAVIT B2 SG 80" é mencionado no laudo pericial unicamente como produto similar de mercado (fabricado pela empresa BASF), a título de referência comparativa, e não como o produto objeto da lide; (iv) A própria sentença embargada, ao transcrever as conclusões do laudo pericial, reproduziu trechos em que o perito se refere expressamente ao "MICROVIT B2 SUPRA 80", evidenciando a contradição interna entre a fundamentação (que reproduz fielmente os dados periciais relativos ao Microvit) e as demais referências ao "LUTAVIT"; (v) A União Federal, em sua manifestação ((ID 591614320)), concorda expressamente com a correção, confirmando que o produto objeto da lide é o "MICROVIT B2 SUPRA 80". Resta, pois, evidente que a menção ao produto "LUTAVIT B2 SG 80" na sentença decorreu de equívoco material na redação do julgado, provavelmente em razão de o Juízo, ao fundamentar sua decisão, ter se valido de precedente envolvendo produto similar (LUTAVIT B2 SG 80), transpondo indevidamente sua nomenclatura para os presentes autos, nos quais o produto sub judice é diverso. A correção pleiteada não implica qualquer rediscussão do mérito, modificação da conclusão jurídica adotada ou alteração do resultado do julgamento. Cuida-se tão somente de retificação de inexatidão material, para que a sentença reflita corretamente o objeto litigioso tal como estabelecido nos autos, evitando-se futuras dificuldades na execução e no cumprimento da decisão perante a Administração Tributária Federal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADISSEO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para corrigir o erro material constante da sentença proferida nos presentes autos ((ID 579217716)), determinando a substituição de todas as referências ao produto "LUTAVIT B2 SG 80" pelo correto "MICROVIT B2 SUPRA 80", em toda a extensão da sentença embargada, incluindo sua fundamentação e dispositivo. Em consequência, o dispositivo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: *"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar a classificação do produto 'MICROVIT B2 SUPRA 80', no código 2936.23.10 e, consequentemente, a anulação do débito fiscal constante Processo 11128.007175/2006-21, Auto de Infração nº 0810600.2016.60. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.C."* Ficam inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive sua fundamentação jurídica, a conclusão pela procedência do pedido, a classificação fiscal reconhecida como correta (código NCM 2936.23.10) e a condenação em honorários advocatícios. Sem condenação em custas ou honorários em razão do acolhimento dos embargos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADISSEO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO
OAB: 120627/SP
JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO
OAB: 313317/SP
LEONARDO GRUBMAN
OAB: 165135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005935-34.2020.4.03.6104 AUTOR: ADISSEO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO GRUBMAN - SP165135 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração ((ID 582039516)) opostos por ADISSEO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. em face da sentença proferida nos presentes autos ((ID 579217716)), com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de erro material consistente na menção ao produto "LUTAVIT B2 SG 80" quando, na realidade, o produto importado pela Embargante e objeto da presente lide é o "MICROVIT B2 SUPRA 80". A União Federal manifestou-se nos autos ((ID 591614320)), por meio de sua Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Verônica Medeiros Cardoso, concordando expressamente com os termos dos embargos, confirmando que o produto efetivamente discutido nos autos é o "MICROVIT B2 SUPRA 80" e não se opondo à correção requerida. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso voltado à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante da decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III – corrigir erro material." No caso dos autos, a correção pleiteada é de inequívoco erro material. A sentença embargada ((ID 579217716)) faz referência, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, ao produto "LUTAVIT B2 SG 80", atribuindo-o à Embargante como sendo o produto importado objeto da lide. Contudo, a análise dos autos revela, de forma cristalina, que o produto importado pela Autora e submetido à perícia judicial é o "MICROVIT B2 SUPRA 80", fabricado pela empresa Adisseo. Com efeito, toda a instrução probatória dos autos gravitou em torno do produto MICROVIT B2 SUPRA 80: (i) A petição inicial ((ID 41725394)) faz expressa menção à Decisão COANA nº 11/1999, que classificou o produto Microvit B2 Supra 80 no código NCM 2936.23.10, sendo esse o produto cuja classificação fiscal a Autora pretendeu ver reconhecida; (ii) O laudo pericial ((ID 346924235)), elaborado pelo Engenheiro Químico Rodrigo Leal da Fonseca, inscrito no CRQ/SP sob o nº 04367039, identificou expressamente o produto analisado como "MICROVIT B2 SUPRA 80", descrevendo sua composição (81,4% de vitamina B2/riboflavina e 15% de maltodextrina, conforme laudo laboratorial da EUROFINS – Relatório AR-24-GB-186631-01-N), suas características físico-químicas, seu processo de obtenção por fermentação com Bacillus subtilis, e concluiu pela correta classificação do produto no código NCM 2936.23.10; (iii) O produto "LUTAVIT B2 SG 80" é mencionado no laudo pericial unicamente como produto similar de mercado (fabricado pela empresa BASF), a título de referência comparativa, e não como o produto objeto da lide; (iv) A própria sentença embargada, ao transcrever as conclusões do laudo pericial, reproduziu trechos em que o perito se refere expressamente ao "MICROVIT B2 SUPRA 80", evidenciando a contradição interna entre a fundamentação (que reproduz fielmente os dados periciais relativos ao Microvit) e as demais referências ao "LUTAVIT"; (v) A União Federal, em sua manifestação ((ID 591614320)), concorda expressamente com a correção, confirmando que o produto objeto da lide é o "MICROVIT B2 SUPRA 80". Resta, pois, evidente que a menção ao produto "LUTAVIT B2 SG 80" na sentença decorreu de equívoco material na redação do julgado, provavelmente em razão de o Juízo, ao fundamentar sua decisão, ter se valido de precedente envolvendo produto similar (LUTAVIT B2 SG 80), transpondo indevidamente sua nomenclatura para os presentes autos, nos quais o produto sub judice é diverso. A correção pleiteada não implica qualquer rediscussão do mérito, modificação da conclusão jurídica adotada ou alteração do resultado do julgamento. Cuida-se tão somente de retificação de inexatidão material, para que a sentença reflita corretamente o objeto litigioso tal como estabelecido nos autos, evitando-se futuras dificuldades na execução e no cumprimento da decisão perante a Administração Tributária Federal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADISSEO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para corrigir o erro material constante da sentença proferida nos presentes autos ((ID 579217716)), determinando a substituição de todas as referências ao produto "LUTAVIT B2 SG 80" pelo correto "MICROVIT B2 SUPRA 80", em toda a extensão da sentença embargada, incluindo sua fundamentação e dispositivo. Em consequência, o dispositivo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: *"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar a classificação do produto 'MICROVIT B2 SUPRA 80', no código 2936.23.10 e, consequentemente, a anulação do débito fiscal constante Processo 11128.007175/2006-21, Auto de Infração nº 0810600.2016.60. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.C."* Ficam inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive sua fundamentação jurídica, a conclusão pela procedência do pedido, a classificação fiscal reconhecida como correta (código NCM 2936.23.10) e a condenação em honorários advocatícios. Sem condenação em custas ou honorários em razão do acolhimento dos embargos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.