Detalhe do processo

5005934-72.2023.4.03.6321

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005934-72.2023.4.03.6321 AUTOR: M. M. D. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por M. M. D. S. A. contra a UNIÃO, com a finalidade de obter provimento judicial que declare a isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria por invalidez previdenciária percebida do RGPS/INSS, em razão de moléstia grave, bem como condene à restituição dos valores recolhidos a título do referido tributo. A União contestou o feito. É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamento e decido. Falta de Interesse de Agir Somente se exige o prévio requerimento administrativo nas ações que visem à concessão de benefício previdenciário ou revisão deste baseada em matéria de fato. Em relação às ações tributárias, o STF decidiu pela não aplicação do tema 350/RE 631.240: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Friso, que o entendimento acima foi consolidado no TEMA 1373 da mesma corte: Tema 1373 - Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1525407 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional. Tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Ausência de documentos e de prova do recolhimento Tampouco merece acolhimento o argumento quanto à ausência de documentos imprescindíveis para a propositura da ação e ausência de provas do recolhimento. Com efeito, a parte autora apresentou documentos médicos, bem como documento comprobatório de desconto de imposto de renda em sua aposentadoria paga pelo INSS. Ademais, o desconto de imposto de renda na aposentadoria é realizado pela fonte pagadora, o que também torna desnecessária a demonstração de todos os recolhimentos. Além disso, a União tem acesso, por meio de seus sistemas, a todos os recolhimentos de imposto de renda. Impugnação à justiça gratuita Deve ser mantida a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID: 320567351), visto que a ré não juntou aos autos nenhuma comprovação de que a parte autora tem condições de pagar custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejudicar sua subsistência. Renúncia ao valor excedente à alçada dos JEF Sustenta a União que a parte autora, ao optar pelo ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal, teria renunciado expressamente ao valor que exceda o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Essa renúncia, contudo, somente seria necessária se o valor da causa ultrapassasse 60 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Indefiro, portanto, o requerimento da ré. Prescrição Em relação à arguição de prescrição da pretensão de restituição de tributos, cujo prazo é de cinco anos, conforme art. 168, I, CTN, interpretado pelo art. 3.° da Lei Complementar 118/2005, deve ser reconhecida a prescrição para os recolhimentos anteriores a 26 de julho de 2018 (ajuizamento em 26 de julho de 2023). Direito à isenção do imposto de renda O artigo 6º, “caput”, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988 estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Foi realizada perícia médica (ID: 415977354 - páginas 230/242), em que se constatou que a autora teve neoplasia maligna da mama, e a data do diagnóstico da doença foi em 05/05/2016. Em se tratando de doença prevista no dispositivo legal acima citado, deve ser reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria percebida do RGPS/INSS. No mais, embora o perito tenha constatado que a autora foi portadora de neoplasia maligna, o STJ entende que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Súmula 627 do STJ O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Dessa forma, são indevidos os recolhimentos de imposto de renda desde o início da aposentadoria (18/09/2017 – ID: 295719918), que é posterior ao início da doença (2016), ressalvada a prescrição quinquenal. Reconhecido o recolhimento indevido, tem a parte autora direito à restituição, conforme o art. 165 do CTN, observada a prescrição quinquenal. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido para: - declarar a parte autora isenta de recolhimento de imposto de renda sobre sua aposentadoria percebida do RGPS/INSS; - condenar a União a restituir o pagamento indevido de imposto de renda sobre a aposentadoria percebida do RGPS/INSS, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. A restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a partir do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4.°, da Lei 9.250/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001). Fica a União responsável pelos honorários periciais. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Na sequência, depois de comprovada a inserção da isenção do IR no benefício da parte autora, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, considerando os princípios que regem o procedimento do Juizado Especial Federal, especialmente o da celeridade processual, será considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos ofertados. Havendo discordância em relação aos valores, deverá(ão) justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entende devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos ofertados. Havendo concordância, tornem-me conclusos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. M. D. S. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELINO VENTURI JUNIOR

OAB: 495.903/SP

ERICH HUTTNER

OAB: 56868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005934-72.2023.4.03.6321 AUTOR: M. M. D. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por M. M. D. S. A. contra a UNIÃO, com a finalidade de obter provimento judicial que declare a isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria por invalidez previdenciária percebida do RGPS/INSS, em razão de moléstia grave, bem como condene à restituição dos valores recolhidos a título do referido tributo. A União contestou o feito. É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamento e decido. Falta de Interesse de Agir Somente se exige o prévio requerimento administrativo nas ações que visem à concessão de benefício previdenciário ou revisão deste baseada em matéria de fato. Em relação às ações tributárias, o STF decidiu pela não aplicação do tema 350/RE 631.240: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Friso, que o entendimento acima foi consolidado no TEMA 1373 da mesma corte: Tema 1373 - Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1525407 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional. Tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Ausência de documentos e de prova do recolhimento Tampouco merece acolhimento o argumento quanto à ausência de documentos imprescindíveis para a propositura da ação e ausência de provas do recolhimento. Com efeito, a parte autora apresentou documentos médicos, bem como documento comprobatório de desconto de imposto de renda em sua aposentadoria paga pelo INSS. Ademais, o desconto de imposto de renda na aposentadoria é realizado pela fonte pagadora, o que também torna desnecessária a demonstração de todos os recolhimentos. Além disso, a União tem acesso, por meio de seus sistemas, a todos os recolhimentos de imposto de renda. Impugnação à justiça gratuita Deve ser mantida a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID: 320567351), visto que a ré não juntou aos autos nenhuma comprovação de que a parte autora tem condições de pagar custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejudicar sua subsistência. Renúncia ao valor excedente à alçada dos JEF Sustenta a União que a parte autora, ao optar pelo ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal, teria renunciado expressamente ao valor que exceda o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Essa renúncia, contudo, somente seria necessária se o valor da causa ultrapassasse 60 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Indefiro, portanto, o requerimento da ré. Prescrição Em relação à arguição de prescrição da pretensão de restituição de tributos, cujo prazo é de cinco anos, conforme art. 168, I, CTN, interpretado pelo art. 3.° da Lei Complementar 118/2005, deve ser reconhecida a prescrição para os recolhimentos anteriores a 26 de julho de 2018 (ajuizamento em 26 de julho de 2023). Direito à isenção do imposto de renda O artigo 6º, “caput”, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988 estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Foi realizada perícia médica (ID: 415977354 - páginas 230/242), em que se constatou que a autora teve neoplasia maligna da mama, e a data do diagnóstico da doença foi em 05/05/2016. Em se tratando de doença prevista no dispositivo legal acima citado, deve ser reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria percebida do RGPS/INSS. No mais, embora o perito tenha constatado que a autora foi portadora de neoplasia maligna, o STJ entende que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Súmula 627 do STJ O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Dessa forma, são indevidos os recolhimentos de imposto de renda desde o início da aposentadoria (18/09/2017 – ID: 295719918), que é posterior ao início da doença (2016), ressalvada a prescrição quinquenal. Reconhecido o recolhimento indevido, tem a parte autora direito à restituição, conforme o art. 165 do CTN, observada a prescrição quinquenal. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido para: - declarar a parte autora isenta de recolhimento de imposto de renda sobre sua aposentadoria percebida do RGPS/INSS; - condenar a União a restituir o pagamento indevido de imposto de renda sobre a aposentadoria percebida do RGPS/INSS, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. A restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a partir do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4.°, da Lei 9.250/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001). Fica a União responsável pelos honorários periciais. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Na sequência, depois de comprovada a inserção da isenção do IR no benefício da parte autora, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, considerando os princípios que regem o procedimento do Juizado Especial Federal, especialmente o da celeridade processual, será considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos ofertados. Havendo discordância em relação aos valores, deverá(ão) justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entende devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos ofertados. Havendo concordância, tornem-me conclusos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto