5005931-90.2022.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5005931-90.2022.8.21.0025/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : FUNDACAO ATTILA TABORDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS VAZ PIERUCCI (OAB RS022238) ADVOGADO(A) : MÁRCIA AIDE ROCHINHAS SILVEIRA (OAB RS057407) ADVOGADO(A) : RAMIRO ALAGIA BRASIL (OAB RS052448) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora no evento 256, EMBDECL1 , e pela parte ré no evento 253, EMBDECL1 , sob a alegação de equívocos na decisão proferida no evento 248, DESPADEC1 . A parte autora aponta omissão quanto à análise das impugnações técnicas apresentadas, em especial a do evento 216, PET1 . Argumenta que o laudo pericial se baseou em critérios subjetivos e requer que a nova perícia determinada para a área readequada seja realizada por outro perito judicial, com expressa observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653. Por sua vez, a parte ré sustenta a existência de omissão e premissa fática equivocada na decisão embargada. Alega que o juízo deixou de apreciar sua expressa discordância em relação à redução da área expropriada, veiculada no evento 240, PET1 , afirmando que a referida adequação configura indevida alteração do pedido inicial após a citação, com a qual não anuiu. Intimadas as partes para manifestação, a parte ré apresentou resposta no evento 265, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos da autora e pelo acolhimento de seu recurso. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 268, CONTRAZ1 , defendendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos opostos pela ré. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC 1 são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material. No presente caso, não prosperam as irresignações recursais, pois ausente vício a ser sanado através de embargos declaratórios. É cediço que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito. Pois, da análise dos autos, verifica-se que não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como argumentado pela parte. No que se refere aos embargos opostos pela parte ré, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira expressa e suficiente as razões pelas quais deferiu a adequação da área expropriada de 26.544,91 m² para 19.252,70 m². Conforme pontuado na referida decisão, a redução decorreu de fato superveniente consubstanciado em exigências técnicas do Poder Executivo Municipal no âmbito do Estudo de Impacto de Vizinhança, visando à menor restrição possível ao direito de propriedade e ao atendimento do estrito interesse público. Nesse contexto, a desapropriação por utilidade pública submete-se ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e à necessidade da intervenção estatal, de modo que a redução da área expropriada àquilo estritamente indispensável à execução da obra não constitui alteração vedada da causa de pedir ou do pedido, mas mera adequação quantitativa do objeto expropriatório em benefício da própria propriedade particular. A discordância manifestada pela ré, traduz mera inconformidade com o mérito da decisão, matéria que desafia recurso próprio e não autoriza a via integrativa. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, de igual modo, inexiste omissão a ser sanada. A decisão atacada foi explícita ao analisar a higidez do trabalho pericial, homologando os aspectos metodológicos gerais adotados pela Engenheira Agrônoma Cibele dos Santos Duarte , e, ao mesmo tempo, determinando a realização de nova avaliação pericial sob novo valor e com foco exclusivo na área redimensionada de 19.252,70 m². Ao determinar que a perita nomeada apresente nova proposta de honorários para a avaliação da área readequada, foi mantida a profissional no encargo, afastando a pretensão de substituição da expert . Ademais, a substituição de perito somente tem cabimento nas hipóteses taxativas do artigo 468 do Código de Processo Civil, inocorrentes na espécie. ISSO POSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo na íntegra a decisão embargada. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO ATTILA TABORDA
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5005931-90.2022.8.21.0025/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : FUNDACAO ATTILA TABORDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS VAZ PIERUCCI (OAB RS022238) ADVOGADO(A) : MÁRCIA AIDE ROCHINHAS SILVEIRA (OAB RS057407) ADVOGADO(A) : RAMIRO ALAGIA BRASIL (OAB RS052448) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora no evento 256, EMBDECL1 , e pela parte ré no evento 253, EMBDECL1 , sob a alegação de equívocos na decisão proferida no evento 248, DESPADEC1 . A parte autora aponta omissão quanto à análise das impugnações técnicas apresentadas, em especial a do evento 216, PET1 . Argumenta que o laudo pericial se baseou em critérios subjetivos e requer que a nova perícia determinada para a área readequada seja realizada por outro perito judicial, com expressa observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653. Por sua vez, a parte ré sustenta a existência de omissão e premissa fática equivocada na decisão embargada. Alega que o juízo deixou de apreciar sua expressa discordância em relação à redução da área expropriada, veiculada no evento 240, PET1 , afirmando que a referida adequação configura indevida alteração do pedido inicial após a citação, com a qual não anuiu. Intimadas as partes para manifestação, a parte ré apresentou resposta no evento 265, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos da autora e pelo acolhimento de seu recurso. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 268, CONTRAZ1 , defendendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos opostos pela ré. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC 1 são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material. No presente caso, não prosperam as irresignações recursais, pois ausente vício a ser sanado através de embargos declaratórios. É cediço que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito. Pois, da análise dos autos, verifica-se que não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como argumentado pela parte. No que se refere aos embargos opostos pela parte ré, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira expressa e suficiente as razões pelas quais deferiu a adequação da área expropriada de 26.544,91 m² para 19.252,70 m². Conforme pontuado na referida decisão, a redução decorreu de fato superveniente consubstanciado em exigências técnicas do Poder Executivo Municipal no âmbito do Estudo de Impacto de Vizinhança, visando à menor restrição possível ao direito de propriedade e ao atendimento do estrito interesse público. Nesse contexto, a desapropriação por utilidade pública submete-se ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e à necessidade da intervenção estatal, de modo que a redução da área expropriada àquilo estritamente indispensável à execução da obra não constitui alteração vedada da causa de pedir ou do pedido, mas mera adequação quantitativa do objeto expropriatório em benefício da própria propriedade particular. A discordância manifestada pela ré, traduz mera inconformidade com o mérito da decisão, matéria que desafia recurso próprio e não autoriza a via integrativa. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, de igual modo, inexiste omissão a ser sanada. A decisão atacada foi explícita ao analisar a higidez do trabalho pericial, homologando os aspectos metodológicos gerais adotados pela Engenheira Agrônoma Cibele dos Santos Duarte , e, ao mesmo tempo, determinando a realização de nova avaliação pericial sob novo valor e com foco exclusivo na área redimensionada de 19.252,70 m². Ao determinar que a perita nomeada apresente nova proposta de honorários para a avaliação da área readequada, foi mantida a profissional no encargo, afastando a pretensão de substituição da expert . Ademais, a substituição de perito somente tem cabimento nas hipóteses taxativas do artigo 468 do Código de Processo Civil, inocorrentes na espécie. ISSO POSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo na íntegra a decisão embargada. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1