5005931-51.2025.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005931-51.2025.8.21.0004/RS AUTOR : IVAN CESAR DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : MICHELE PEIXOTO PINHEIRO (OAB RS133334) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Saneado o feito, as partes foram intimadas manifestarem sua intenção de produção probatória ( 55.1 ). Assim, o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental ( 60.1 ), e o requerido postulou pelo julgamento do feito ( 64.1 ). 1. Do pedido de produção de prova testemunhal Em análise à pretensão, entendo que a produção da prova testemunha se mostra desnecessária na espécie, na medida em que o dano moral alegado pela requerente decorreria da própria existência de conduta ilícita do réu ( in re ipsa ) . Dispõe o artigo o art. 443, incisos II, do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em comento, o requerente sustenta que foi integralmente privado do seu salário, em virtude de abatimento alegadamente indevido de saldo negativo de sua conta bancária. Nesse sentido, a situação objetivada só poderá ser comprovada por meio de documentos - extratos bancários , os quais já se encontram juntados aos autos, o que revela a inutilidade da prova testemunhal na hipótese. Deste modo, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas pretendido pela autora ( 55.1 ) , com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, inciso II, todos do CPC. 2. Do pedido de realização da perícia contábil A despeito da argumentação da parte autora, é caso de indeferimento da prova pericial. Isso porque a análise da suposta abusividade da conduta da parte ré demanda análise exclusivamente de direito, de sorte que aplicável o disposto no art. 464, §1º, I e II, do CPC. No ponto, a parte aponta, em sua argumentação, que é caso de apurar o valor real e legal do débito, expurgando todas as ilegalidades (anatocismo, taxas abusivas, venda casada), e, consequentemente, quantificar o montante que foi extorquido do autor ao longo dos anos, viabilizando a correta repetição do indébito. A definição sobre a existência de ilicitude na conduta do réu, em relação às situações alegadas pelo autor, demandam análise puramente jurídica, a sere realizada por este juízo a partir da legislação incidente na espécie. É bem verdade que, caso reconhecida(s) a(s) abusividade(s) suscitadas em sentença, é possível se cogitar da nomeação perito contábil para readequação dos parâmetros da obrigação. Entretanto, cuida-se de diligência que apenas se mostrará pertinente em etapa posterior ao julgamento, isto é, uma vez solucionada a discussão referente à ilegalidade das cláusulas contratuais. Sem que tal ponto seja definido, a prova pericial consistiria em medida inócua. Por todas essas razões, indefiro a realização de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, e do art. 464, §1º, I e II, ambos do CPC. 3. Do pedido de produção de prova documental Pretende o requerente que seja determinada a intimação do banco Réu para que junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 dias, a integralidade dos contratos (cheque especial, cartão de crédito, Crédito Minuto, etc.) e os extratos mensais completos e detalhados da conta corrente do Autor, desde o início da relação (ano de 2020) até a presente data . A maioria dos documentos descritos pelo autor já foram juntados ao evento 45 , contudo, em relação aos serviços de cheque especial, cartão de crédito, Crédito Minuto , ainda pende a juntada do contrato de abertura de conta bancária, e demais documentos correlatos e acessórios. Deste modo, defiro parcialmente o pleito de juntada de documentos, intimando o requerido a suprir a falta de sua exibição. Intime-se o banco requerido para trazer contrato de abertura da conta bancária, e demais documentos correlatos e acessórios, da conta corrente n.º 35.828628.0-1, agência n.º 0120, de titularidade do autor IVAN CESAR DOS SANTOS PINHEIRO , CPF: 83228888053, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da disposição do art. 400 do CPC. Juntados os documentos, intime-se o autor. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor IVAN CESAR DOS SANTOS PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE PEIXOTO PINHEIRO
OAB: 133334/RS
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB: 45260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005931-51.2025.8.21.0004/RS AUTOR : IVAN CESAR DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : MICHELE PEIXOTO PINHEIRO (OAB RS133334) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Saneado o feito, as partes foram intimadas manifestarem sua intenção de produção probatória ( 55.1 ). Assim, o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental ( 60.1 ), e o requerido postulou pelo julgamento do feito ( 64.1 ). 1. Do pedido de produção de prova testemunhal Em análise à pretensão, entendo que a produção da prova testemunha se mostra desnecessária na espécie, na medida em que o dano moral alegado pela requerente decorreria da própria existência de conduta ilícita do réu ( in re ipsa ) . Dispõe o artigo o art. 443, incisos II, do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em comento, o requerente sustenta que foi integralmente privado do seu salário, em virtude de abatimento alegadamente indevido de saldo negativo de sua conta bancária. Nesse sentido, a situação objetivada só poderá ser comprovada por meio de documentos - extratos bancários , os quais já se encontram juntados aos autos, o que revela a inutilidade da prova testemunhal na hipótese. Deste modo, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas pretendido pela autora ( 55.1 ) , com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, inciso II, todos do CPC. 2. Do pedido de realização da perícia contábil A despeito da argumentação da parte autora, é caso de indeferimento da prova pericial. Isso porque a análise da suposta abusividade da conduta da parte ré demanda análise exclusivamente de direito, de sorte que aplicável o disposto no art. 464, §1º, I e II, do CPC. No ponto, a parte aponta, em sua argumentação, que é caso de apurar o valor real e legal do débito, expurgando todas as ilegalidades (anatocismo, taxas abusivas, venda casada), e, consequentemente, quantificar o montante que foi extorquido do autor ao longo dos anos, viabilizando a correta repetição do indébito. A definição sobre a existência de ilicitude na conduta do réu, em relação às situações alegadas pelo autor, demandam análise puramente jurídica, a sere realizada por este juízo a partir da legislação incidente na espécie. É bem verdade que, caso reconhecida(s) a(s) abusividade(s) suscitadas em sentença, é possível se cogitar da nomeação perito contábil para readequação dos parâmetros da obrigação. Entretanto, cuida-se de diligência que apenas se mostrará pertinente em etapa posterior ao julgamento, isto é, uma vez solucionada a discussão referente à ilegalidade das cláusulas contratuais. Sem que tal ponto seja definido, a prova pericial consistiria em medida inócua. Por todas essas razões, indefiro a realização de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, e do art. 464, §1º, I e II, ambos do CPC. 3. Do pedido de produção de prova documental Pretende o requerente que seja determinada a intimação do banco Réu para que junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 dias, a integralidade dos contratos (cheque especial, cartão de crédito, Crédito Minuto, etc.) e os extratos mensais completos e detalhados da conta corrente do Autor, desde o início da relação (ano de 2020) até a presente data . A maioria dos documentos descritos pelo autor já foram juntados ao evento 45 , contudo, em relação aos serviços de cheque especial, cartão de crédito, Crédito Minuto , ainda pende a juntada do contrato de abertura de conta bancária, e demais documentos correlatos e acessórios. Deste modo, defiro parcialmente o pleito de juntada de documentos, intimando o requerido a suprir a falta de sua exibição. Intime-se o banco requerido para trazer contrato de abertura da conta bancária, e demais documentos correlatos e acessórios, da conta corrente n.º 35.828628.0-1, agência n.º 0120, de titularidade do autor IVAN CESAR DOS SANTOS PINHEIRO , CPF: 83228888053, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da disposição do art. 400 do CPC. Juntados os documentos, intime-se o autor. Após, voltem conclusos para julgamento.