Detalhe do processo

5005929-11.2017.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5005929-11.2017.8.21.0021/RS AUTOR : BRINHOL GARCIA ADVOGADO(A) : LUCAS ESTEVAN DUARTE (OAB RS095233) ADVOGADO(A) : DANIELE ASSUNCAO DILL (OAB RS103894) RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GARDEN LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por BRINHOL GARCIA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA GARDEN LTDA, relativamente a imóvel situado na Rua Inspetor Serafim de Mello, n° 1496, Loteamento Garden, na cidade de Passo Fundo-RS . Narrou o autor, em síntese, que, à época do ajuizamento da ação (em 2017), residia há mais de 10 anos no referido imóvel, que teria adquirido mediante contrato verbal, sobre o qual construiu sua residência. Salientou que o imóvel está situado em uma área de propriedade não identificada, junto ao lote 02 da quadra "S" do Loteamento Garden II, cuja existência foi confirmada em laudo topográfico produzido no âmbito da ação de reintegração de posse ajuizada pela ora ré, processo n.° 021/1.11.0021826-4 ( evento 3, PROCJUDIC1, pág. 2 ). Os autos foram apensados à ação de reintegração de posse ( evento 3, PROCJUDIC5, pág. 49 ), tendo sido determinadas as citações e intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal ( evento 3, PROCJUDIC5, pág. 50 ). As partes, bem como o réu da ação de reintegração de posse de n.º 021/1.11.0021826-4, AIRTON CAMARGO RODRIGUES, apresentaram termo de acordo no evento 3, PROCJUDIC6, pág. 50 , por meio do qual as partes extrajudicialmente acertaram o litígio existente entre o objeto das duas ações. Intimado, o Município de Passo Fundo manifestou-se nos autos, informando que a ocupação objeto da presente ação está situada sobre Área de Preservação Permanente (APP), conforme laudo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e que essa área não poderia ser objeto de acordo. Pugnou pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Ambiental para parecer ( evento 3, PROCJUDIC7, pág. 20 ). O Município informou, ainda, que o autor responde a ação de reintegração de posse movida pelo Ente Público, o processo n° 5021/1.12.002835-1, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca. O Ministério Público, instado a se manifestar acerca do possível acordo envolvendo área situada em APP, opinou que o acordo poderia ser realizado e homologado somente se o Município de Passo Fundo regularizasse a área, caso preenchidos os requisitos legais elencados na Lei n.º 13.456/17 (REURB), considerando que a ocupação está inserida em solo não edificável, sendo, portanto, ilegal e irregular ( evento 19, PROMOÇÃO1 ). Diante de tal cenário, e após a definição do órgão jurisdicional competente para o julgamento do feito ( evento 29, DESPADEC1 , evento 32, DESPADEC1 e evento 38, DESPADEC1 ), o Juízo determinou a intimação do Ministério Público, na forma do art. 178, inciso I do CPC. O órgão ministerial, em nova manifestação, posicionou-se no sentido de aguardar o julgamento da ação de reintegração de posse movida pelo Município de Passo Fundo (processo n° 5001922-49.2012.8.21.0021), uma vez que sua definição seria prejudicial ao julgamento desta demanda ( evento 50, PROMOÇÃO1 ). Intimadas as partes para que se manifestassem acerca da possível prejudicialidade suscitada, a parte autora manifestou-se no evento 57, PET1 , requerendo o imediato julgamento do feito, com a homologação do acordo, sustentando que a área objeto da transação entre particulares já estaria regularizada, e que a questão ambiental deveria ser resolvida em via administrativa ou por meio de regularização fundiária. A parte ré permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve e necessário relatório. Fundamento. O parecer do Ministério Público apresentado no evento 50, PROMOÇÃO1 , merece ser acolhido, haja vista a prejudicialidade da ação anteriormente ajuizada para o deslinde da presente demanda. O artigo 313 , inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente . A presente ação tem por objeto declarar o autor proprietário, por usucapião, de área situada no Loteamento Garden II em Passo Fundo-RS. O imóvel disputado, conforme laudo pericial juntado no evento 3, PROCJUDIC5, pág. 32 , abrange parcelas sobrepostas a Área de Preservação Permanente (APP) do Arroio Pinheiro Torto, o que foi confirmado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ( evento 3, PROCJUDIC7, pág. 20 ). Ainda nesse contexto, o Município de Passo Fundo ajuizou ação de reintegração de posse contra o autor e outros possuidores, o processo n° 5001922-49.2012.8.21.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) desta Comarca. O vínculo entre as duas demandas, dessa forma, é incontornável. A ação de reintegração de posse movida pelo Município tem por objeto precisamente o imóvel que o autor pretende usucapir nestes autos. Se aquela demanda for julgada procedente, com o reconhecimento da posse do Município sobre a área ou com a determinação de desocupação por força da tutela ambiental que envolve a APP, restará inviabilizado, no todo ou em parte, o acolhimento do pedido formulado na presente ação, que pode ser diretamente comprometido pelo desfecho daquela demanda. Convém destacar que a questão não se limita ao plano formal da conexão processual, já examinada e afastada quando do julgamento do conflito de competência pelo E. TJRS ( processo 5174807-64.2024.8.21.7000/TJRS, evento 16, DECMONO1 ). Trata-se, aqui, de prejudicialidade externa em sentido estrito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, já que a resolução desta ação de usucapião depende, como pressuposto lógico, da definição de quem detém legitimamente a posse da área e se essa posse é passível de consolidação jurídica por parte do autor, questão que está sendo diretamente apreciada naquele outro processo. A circunstância de que as partes firmaram acordo extrajudicial, e que a área incluída na APP seria apenas "sobra de loteamento", embora relevante, não afasta a necessidade de suspensão. O acordo, tal como celebrado ( evento 3, PROCJUDIC6, pág. 50 ), envolve o desdobro de lote e a transferência de fração de terreno ao autor, operações que pressupõem a regularidade urbanística e ambiental da área, a qual está justamente em discussão na ação de reintegração de posse. Desse modo, seria prematuro homologar a transação sem que a questão prejudicial estivesse definida, uma vez que eventual procedência daquela demanda poderia tornar sem objeto ou mesmo juridicamente ineficaz o acordo ora submetido à homologação. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público ( evento 50, PROMOÇÃO1 ) e determino a suspensão do presente feito , com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do processo n° 5001922-49.2012.8.21.0021, o que deverá ser informado pelas partes assim que ocorrer, ou até o decurso do prazo máximo de um ano, conforme o §4º do mesmo dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, ou decorrido o prazo de um ano, voltem os presentes autos conclusos para análise e deliberações pertinentes quanto à possibilidade de homologação do acordo entabulado no evento 3, PROCJUDIC6, pág. 50 . Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRINHOL GARCIA

Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA GARDEN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO

OAB: 24610/RS

DANIELE ASSUNCAO DILL

OAB: 103894/RS

LUCAS ESTEVAN DUARTE

OAB: 95233/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5005929-11.2017.8.21.0021/RS AUTOR : BRINHOL GARCIA ADVOGADO(A) : LUCAS ESTEVAN DUARTE (OAB RS095233) ADVOGADO(A) : DANIELE ASSUNCAO DILL (OAB RS103894) RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GARDEN LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por BRINHOL GARCIA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA GARDEN LTDA, relativamente a imóvel situado na Rua Inspetor Serafim de Mello, n° 1496, Loteamento Garden, na cidade de Passo Fundo-RS . Narrou o autor, em síntese, que, à época do ajuizamento da ação (em 2017), residia há mais de 10 anos no referido imóvel, que teria adquirido mediante contrato verbal, sobre o qual construiu sua residência. Salientou que o imóvel está situado em uma área de propriedade não identificada, junto ao lote 02 da quadra "S" do Loteamento Garden II, cuja existência foi confirmada em laudo topográfico produzido no âmbito da ação de reintegração de posse ajuizada pela ora ré, processo n.° 021/1.11.0021826-4 ( evento 3, PROCJUDIC1, pág. 2 ). Os autos foram apensados à ação de reintegração de posse ( evento 3, PROCJUDIC5, pág. 49 ), tendo sido determinadas as citações e intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal ( evento 3, PROCJUDIC5, pág. 50 ). As partes, bem como o réu da ação de reintegração de posse de n.º 021/1.11.0021826-4, AIRTON CAMARGO RODRIGUES, apresentaram termo de acordo no evento 3, PROCJUDIC6, pág. 50 , por meio do qual as partes extrajudicialmente acertaram o litígio existente entre o objeto das duas ações. Intimado, o Município de Passo Fundo manifestou-se nos autos, informando que a ocupação objeto da presente ação está situada sobre Área de Preservação Permanente (APP), conforme laudo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e que essa área não poderia ser objeto de acordo. Pugnou pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Ambiental para parecer ( evento 3, PROCJUDIC7, pág. 20 ). O Município informou, ainda, que o autor responde a ação de reintegração de posse movida pelo Ente Público, o processo n° 5021/1.12.002835-1, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca. O Ministério Público, instado a se manifestar acerca do possível acordo envolvendo área situada em APP, opinou que o acordo poderia ser realizado e homologado somente se o Município de Passo Fundo regularizasse a área, caso preenchidos os requisitos legais elencados na Lei n.º 13.456/17 (REURB), considerando que a ocupação está inserida em solo não edificável, sendo, portanto, ilegal e irregular ( evento 19, PROMOÇÃO1 ). Diante de tal cenário, e após a definição do órgão jurisdicional competente para o julgamento do feito ( evento 29, DESPADEC1 , evento 32, DESPADEC1 e evento 38, DESPADEC1 ), o Juízo determinou a intimação do Ministério Público, na forma do art. 178, inciso I do CPC. O órgão ministerial, em nova manifestação, posicionou-se no sentido de aguardar o julgamento da ação de reintegração de posse movida pelo Município de Passo Fundo (processo n° 5001922-49.2012.8.21.0021), uma vez que sua definição seria prejudicial ao julgamento desta demanda ( evento 50, PROMOÇÃO1 ). Intimadas as partes para que se manifestassem acerca da possível prejudicialidade suscitada, a parte autora manifestou-se no evento 57, PET1 , requerendo o imediato julgamento do feito, com a homologação do acordo, sustentando que a área objeto da transação entre particulares já estaria regularizada, e que a questão ambiental deveria ser resolvida em via administrativa ou por meio de regularização fundiária. A parte ré permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve e necessário relatório. Fundamento. O parecer do Ministério Público apresentado no evento 50, PROMOÇÃO1 , merece ser acolhido, haja vista a prejudicialidade da ação anteriormente ajuizada para o deslinde da presente demanda. O artigo 313 , inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente . A presente ação tem por objeto declarar o autor proprietário, por usucapião, de área situada no Loteamento Garden II em Passo Fundo-RS. O imóvel disputado, conforme laudo pericial juntado no evento 3, PROCJUDIC5, pág. 32 , abrange parcelas sobrepostas a Área de Preservação Permanente (APP) do Arroio Pinheiro Torto, o que foi confirmado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ( evento 3, PROCJUDIC7, pág. 20 ). Ainda nesse contexto, o Município de Passo Fundo ajuizou ação de reintegração de posse contra o autor e outros possuidores, o processo n° 5001922-49.2012.8.21.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) desta Comarca. O vínculo entre as duas demandas, dessa forma, é incontornável. A ação de reintegração de posse movida pelo Município tem por objeto precisamente o imóvel que o autor pretende usucapir nestes autos. Se aquela demanda for julgada procedente, com o reconhecimento da posse do Município sobre a área ou com a determinação de desocupação por força da tutela ambiental que envolve a APP, restará inviabilizado, no todo ou em parte, o acolhimento do pedido formulado na presente ação, que pode ser diretamente comprometido pelo desfecho daquela demanda. Convém destacar que a questão não se limita ao plano formal da conexão processual, já examinada e afastada quando do julgamento do conflito de competência pelo E. TJRS ( processo 5174807-64.2024.8.21.7000/TJRS, evento 16, DECMONO1 ). Trata-se, aqui, de prejudicialidade externa em sentido estrito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, já que a resolução desta ação de usucapião depende, como pressuposto lógico, da definição de quem detém legitimamente a posse da área e se essa posse é passível de consolidação jurídica por parte do autor, questão que está sendo diretamente apreciada naquele outro processo. A circunstância de que as partes firmaram acordo extrajudicial, e que a área incluída na APP seria apenas "sobra de loteamento", embora relevante, não afasta a necessidade de suspensão. O acordo, tal como celebrado ( evento 3, PROCJUDIC6, pág. 50 ), envolve o desdobro de lote e a transferência de fração de terreno ao autor, operações que pressupõem a regularidade urbanística e ambiental da área, a qual está justamente em discussão na ação de reintegração de posse. Desse modo, seria prematuro homologar a transação sem que a questão prejudicial estivesse definida, uma vez que eventual procedência daquela demanda poderia tornar sem objeto ou mesmo juridicamente ineficaz o acordo ora submetido à homologação. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público ( evento 50, PROMOÇÃO1 ) e determino a suspensão do presente feito , com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do processo n° 5001922-49.2012.8.21.0021, o que deverá ser informado pelas partes assim que ocorrer, ou até o decurso do prazo máximo de um ano, conforme o §4º do mesmo dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, ou decorrido o prazo de um ano, voltem os presentes autos conclusos para análise e deliberações pertinentes quanto à possibilidade de homologação do acordo entabulado no evento 3, PROCJUDIC6, pág. 50 . Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.