5005927-49.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005927-49.2023.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: NEUZA MARIA AMANCIO DOS SANTOS, EDMILSON NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS MAJORADOS PARA INCLUIR O VALOR CORRESPONDENTE AO ÍNDICE BDI. SEM PROVA DE COMPROMETIMENTO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL PARA REPAROS ATESTADA PELO PERITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Questões submetidas a julgamento: Definir se é devida a indenização por danos morais; se a condenação por danos materiais deve incluir o valor do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas); e se há direito ao pagamento de aluguéis e despesas de mudança durante o período de reparos do imóvel. II. RAZÕES DE DECIDIR As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos, de modo que as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. O laudo pericial evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto, o que justifica a indenização para reparação material do imóvel. Neste ponto, deve ser incluído no orçamento o montante relativo ao BDI, a fim de cobrir despesas adicionais e indiretas comuns em reformas. Isto é, esse índice reflete os custos indiretos cuja consideração é necessária para integralizar a reparação dos danos. Assim, o montante a ser pago a título de danos materiais deve ser majorado para R$ 6.282,19, conforme laudo pericial (ID 366997169, fl. 28). A presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral (in re ipsa). Ausente esse comprometimento, reputa-se que a reparação dos danos materiais é suficiente à recomposição do status quo, porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A necessidade de desocupação do imóvel durante o período de reforma no imóvel pela CEF é coberta pela condenação por danos materiais (perdas e danos), mediante eventual pagamento de aluguel, quando cabível, e não se confunde com a hipótese de presunção de dano moral em decorrência da mesma necessidade de desocupação em razão da gravidade ou da extensão dos danos em si próprios. No caso concreto, o pedido de pagamento de aluguel durante o período das reformas procede, pois foi atestada no laudo pericial a necessidade de desocupá-lo para a realização das obras. Foi indicado o prazo de 45 dias para desocupação. Levando-se em conta o intervalo estipulado pelo perito, o montante a ser arbitrado será de R$ 6.750,00 o qual será, portanto, acrescido ao montante dos danos materiais fixados na sentença. Sentença reformada em parte. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.282,19 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos) e pelos custos de hospedagem ou aluguel para a unidade familiar, no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Sem condenação ao pagamento de honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEUZA MARIA AMANCIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005927-49.2023.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: NEUZA MARIA AMANCIO DOS SANTOS, EDMILSON NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS MAJORADOS PARA INCLUIR O VALOR CORRESPONDENTE AO ÍNDICE BDI. SEM PROVA DE COMPROMETIMENTO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL PARA REPAROS ATESTADA PELO PERITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Questões submetidas a julgamento: Definir se é devida a indenização por danos morais; se a condenação por danos materiais deve incluir o valor do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas); e se há direito ao pagamento de aluguéis e despesas de mudança durante o período de reparos do imóvel. II. RAZÕES DE DECIDIR As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos, de modo que as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. O laudo pericial evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto, o que justifica a indenização para reparação material do imóvel. Neste ponto, deve ser incluído no orçamento o montante relativo ao BDI, a fim de cobrir despesas adicionais e indiretas comuns em reformas. Isto é, esse índice reflete os custos indiretos cuja consideração é necessária para integralizar a reparação dos danos. Assim, o montante a ser pago a título de danos materiais deve ser majorado para R$ 6.282,19, conforme laudo pericial (ID 366997169, fl. 28). A presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral (in re ipsa). Ausente esse comprometimento, reputa-se que a reparação dos danos materiais é suficiente à recomposição do status quo, porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A necessidade de desocupação do imóvel durante o período de reforma no imóvel pela CEF é coberta pela condenação por danos materiais (perdas e danos), mediante eventual pagamento de aluguel, quando cabível, e não se confunde com a hipótese de presunção de dano moral em decorrência da mesma necessidade de desocupação em razão da gravidade ou da extensão dos danos em si próprios. No caso concreto, o pedido de pagamento de aluguel durante o período das reformas procede, pois foi atestada no laudo pericial a necessidade de desocupá-lo para a realização das obras. Foi indicado o prazo de 45 dias para desocupação. Levando-se em conta o intervalo estipulado pelo perito, o montante a ser arbitrado será de R$ 6.750,00 o qual será, portanto, acrescido ao montante dos danos materiais fixados na sentença. Sentença reformada em parte. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.282,19 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos) e pelos custos de hospedagem ou aluguel para a unidade familiar, no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Sem condenação ao pagamento de honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão