5005923-36.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 Processos nº 5004347-08.2026.8.13.0433 e 5005923-36.2026.8.13.0433 Autor: Ministério Público – MPMG Réus: JUAN RIQUELME ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS RYAN SPINOLA DE SOUZA e JORGE MAIKON COSTA DA ROCHA Imputação: art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, c/c art. 311, §2º, III, c/c art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Juan e Lucas); art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal (Jorge Maikon). SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JUAN RIQUELME ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, c/c art. 311, §2º, III, c/c art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e em face de LUCAS RYAN SPINOLA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos mesmos crimes, e, ainda, em face de JORGE MAIKON COSTA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal, na condição de mandante. Segundo a denúncia, no dia 18 de março de 2026, por volta das 14h45, na Avenida Leonel Beirão de Jesus, nº 2218, Bairro Doutor João Alves, nesta cidade e comarca, os denunciados JUAN RIQUELME e LUCAS RYAN, em concurso de pessoas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma corrente de ouro de aproximadamente 15 (quinze) gramas e um aparelho celular Apple iPhone 13 Pro Max pertencentes à vítima . JUAN RIQUELME, na garupa de motocicleta Honda Bros preta sem placa pilotada por LUCAS RYAN, adentrou o estabelecimento comercial denominado "Lima Car" portando revólver calibre .38 e anunciou o assalto, enquanto LUCAS aguardava do lado de fora. Ademais, no dia 19 de março de 2026, por volta das 14h40, na Rua Rosângela Moura, nº 561, Bairro Santa Rafaela, os denunciados JUAN e LUCAS transportaram, receberam e ocultaram a motocicleta Honda/NXR150 Bros KS, com sinal identificador suprimido, sabendo ser produto de crime de furto ocorrido em 28 de fevereiro de 2026. Apurou-se, ainda, que o crime foi praticado a mando de JORGE MAIKON COSTA DA ROCHA, vulgo "Jorginho", o qual teria escolhido o alvo, fornecido a arma de fogo, disponibilizado a motocicleta, orientado a execução e remunerado cada executor com R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ficando com os bens subtraídos. A prisão em flagrante de Juan Riquelme e Lucas Ryan foi homologada e convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (id 10657388193 – p. 80/81). A denúncia, em face de Juan Riquelme e Lucas Ryan foi recebida em 24/04/2023 ( id 10668075038), sendo em contrapartida rejeitada, por falta de justa causa, relativamente ao acusado Jorge Maikon Costa da Rocha. Os acusados Juan Riquelme e Lucas Ryan foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação (id 10681462550 e 10687321429), nas quais não foram arguidas preliminares, reservando-se as defesas ao direito de rebater o mérito no decorrer da instrução, e requerendo a revogação das prisões preventivas. Paralelamente, tramitou o processo conexo nº 5005923-36.2026.8.13.0433, instaurado para apurar a participação de Jorge Maikon Costa da Rocha nos mesmos fatos, na condição de mandante. A nova denúncia em face de Jorge Maikon foi recebida em 03 de junho de 2026 (id 10691222878 daquele feito), oportunidade em que foi reconhecida a continência com o processo principal e determinado o apensamento dos feitos. Jorge Maikon foi regularmente citado (id 10693905943) e apresentou resposta à acusação (id 10694155223 do feito conexo), na qual arguiu preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital e, no mérito, negou a autoria, requerendo absolvição. A denúncia foi recebida em relação a Jorge Maikon em 03 de junho de 2026, quando também o feito foi saneado, com designação de audiência de instrução e julgamento e indeferimento do pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial e pelo Ministério Público (id 10691222878). A preliminar de nulidade arguida pela defesa de Jorge Maikon foi rejeitada por decisão interlocutória (id 10705347341). Em audiências de instrução e julgamento, realizadas em 07 de julho de 2026 (id 10710720500), 13 de julho de 2026 (id 10713694987) e 04 de agosto de 2026 (id 10724580128), foram ouvidas a vítima , as testemunhas Camilo Lellis Fonseca Pimenta (PM), Bruno Antônio de Souza (PM), Edílson Pereira do N. Júnior (PM), Warner Felipe Santos Montalvão (PM), Victor Gabriel Souza Nunes, Marcell Lucas de Andrade Lima (PC) e Andrey Dias Borges (PC), além das informantes Cleonice Silva Alves Figueiredo e Pablo Mendes Silva, e das testemunhas de defesa de Lucas Ryan: Ilídia Aparecida Andrade Rodrigues, Leonice Aparecida da Silva e Cíntia Marielle Ribeiro Narciso Fonseca, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos três acusados, encerrando-se a instrução. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos três acusados nos termos da denúncia, pela suspensão dos direitos políticos e pela reparação dos danos causados à vítima (id 10729148730). Por sua vez, a Defensoria Pública, em favor de Juan Riquelme, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (id 10735905930). A defesa de Lucas Ryan requereu a absolvição total e, subsidiariamente, o reconhecimento de causas de diminuição de pena (id 10735307986). A defesa de Jorge Maikon requereu, preliminarmente, o reconhecimento da imprestabilidade da prova digital e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (id 10733897041 do feito conexo). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Havendo questão preliminar, passo a enfrentá-la. Preliminar A defesa de Jorge Maikon Costa da Rocha suscitou, em sede de resposta à acusação e de alegações finais, a nulidade das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de que não teriam sido observados os procedimentos obrigatórios para a preservação da cadeia de custódia previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, notadamente a ausência de espelhamento forense, geração de hash de integridade e laudo pericial oficial. A preliminar não merece acolhimento. O instituto da cadeia de custódia, disciplinado pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade, a rastreabilidade e a fidedignidade das evidências criminais desde a sua captação até a fase judicial. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a eventual constatação de irregularidades no cumprimento dessas etapas não contamina automaticamente a ação penal de nulidade absoluta. Com efeito, a eventual violação ou quebra da cadeia de custódia não tem o condão de, por si só, gerar a nulidade da prova ou do processo, uma vez que o sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo princípio do pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo demonstrado. Irregularidades na preservação da prova não implicam sua exclusão sumária ou a invalidação dos atos processuais correlatos, repercutindo tão somente no valor probatório que será atribuído ao elemento de convicção pelo magistrado quando da prolação da sentença. Dessa forma, caberá a este Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional, sopesar o acervo probatório em sua totalidade, confrontando a idoneidade do vestígio questionado com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. Dito isso, não havendo outras nulidades ou questões de ordem pública a serem reconhecidas, passo ao exame do mérito. Mérito 1) Do crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal) — Juan Riquelme e Lucas Ryan A materialidade delitiva é incontroversa. O roubo praticado em 18 de março de 2026 no estabelecimento comercial "Lima Car" está comprovado pelo Boletim de Ocorrência (id 10655903899 – p. 11/12), pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelas imagens do circuito de segurança do estabelecimento, referenciadas no boletim de ocorrência e confirmadas em juízo pela própria vítima, e pelo depoimento de , que descreveu com precisão a dinâmica do crime, a subtração da corrente de ouro e do aparelho celular, e o emprego de arma de fogo pelo executor que adentrou o estabelecimento (Pje mídias e id 10710720500). A autoria de Juan Riquelme também não comporta dúvidas. Em sede de inquisitorial, o referido acusado confessou detalhadamente sua participação nos fatos, declarando que estava na garupa da motocicleta no dia do roubo, que anunciou o assalto com a arma de fogo, que subtraiu a corrente de ouro e o aparelho celular da vítima, e que recebeu pagamento pela prática do crime (id 10655903898 – p. 8/9). Em juízo, confirmou a prática do roubo, admitindo que foi até o estabelecimento comercial LIMA Car onde praticou o roubo, levando a corrente. Embora tenha apresentado versão diversa quanto à participação dos corréus, a confissão extrajudicial, pormenorizada e harmônica com os demais elementos de prova, possui pleno valor probatório e a reiteração em juízo de que praticou o roubo,não comporta dúvida sobre a autoria do referido crime parcial. A retratação parcial em juízo não tem o condão de afastar a confissão anterior, que afinal deu-se apenas para afastar a participação de Lucas Ryan. O empenho do acusado Juan, em excluir a cooperação do acusado Lucas, se deu no sentido de dizer que dois dos policiais ouvidos teriam "jogado" Lucas na situação, com a narrativa de que "policiais ligaram para ele ir até mim e o prenderam", narrativa que sequer foi aventada por Lucas. Demais disso, em reforço adicional à autoria de Juan Riquelme houve reconhecimento pela vítima, que pode bem visualizar o acusado Juan nas imagens do circuito de segurança, confirmando as vestimentas apreendidas no local onde o acusado foi encontrado — compatíveis com as usadas no crime —, além de ter sido encontrada arma de fogo no mesmo imóvel. Por fim, os depoimentos dos policiais militares Camilo Lellis Fonseca Pimenta e Bruno Antônio de Souza, igualmente que confirmaram em juízo todos esses elementos (pje mídias e id 10710720500). Em acréscimo, em muízo a vítima , reconheceu Juan Riquelme como o indivíduo que adentrou o estabelecimento e realizou o assalto, confirmando as imagens do circuito de segurança (Pje mídias). A autoria de Lucas Ryan igualmente restou demonstrada. Na fase investigatória, o acusado confessou que estava no piloto da motocicleta no dia do assalto, que ficou do lado de fora do estabelecimento aguardando, que recebeu R$ 900,00 (novecentos reais) via PIX pelo crime e que foi ao local no dia seguinte para receber o restante do pagamento (id 10655903898 – p. 10). Em juízo, retratou-se, alegando que foi ao local apenas para receber dinheiro de venda de celular e que foi coagido pelos policiais a confessar (Pje mídias). A retratação não comporta acolhimento. A confissão extrajudicial de Lucas Ryan é detalhada, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, devendo prevalecer sobre a versão apresentada em juízo, que se mostra isolada e em contradição com o conjunto probatório. Com efeito, as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, analisadas pelo investigador Andrey Dias Borges e descritas no relatório circunstanciado de investigação constante do processo conexo ( id 10675991348 – p. 11), demonstram a comunicação entre os envolvidos e corroboram a participação de Lucas Ryan na empreitada criminosa, conforme confirmado em juízo pelo policial civil (Pje mídias e id 10724580128). Acrescente-se que Lucas Ryan foi encontrado no mesmo imóvel onde estavam Juan Riquelme, a motocicleta usada no crime, as vestimentas utilizadas pelos autores e a arma de fogo, tendo os policiais militares confirmado em juízo que as roupas encontradas eram idênticas às usadas no crime (id 10710720500). A alegação de coação policial para obtenção da confissão deve ser rejeitada, pois, além de isolada, contraria o conjunto probatório, incluindo o laudo de exame corporal que não registrou lesões compatíveis com agressão física (id 10655905936 e 10655905937). Embora em juízo, Lucas tenha dito que "confessou na Delegacia o crime porque foi obrigado pelos policiais", tal afirmativa é destituída de crédito pois na audiência de custódia afirmou não ter havido qualquer violência policial. A tese de participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) arguida pela defesa de Lucas Ryan não merece acolhimento. A conduta de pilotar a motocicleta utilizada no crime, aguardar o comparsa durante o assalto e garantir a fuga não configura participação de somenos importância, mas sim contribuição essencial para a execução do delito e para o proveito final do crime. Sem o piloto, o roubo não poderia ter sido executado da forma como foi. O pedido de afastamento da majorante de emprego de arma de fogo em relação a Lucas Ryan igualmente não pode ser acolhido. A arma foi empregada pelo coautor Juan Riquelme durante a execução do crime, e Lucas Ryan, como coautor, responde pelas circunstâncias objetivas do delito, nos termos do art. 30 do Código Penal, sendo certo que a utilização da arma de fogo era do conhecimento de Lucas, que participou do planejamento e da execução do crime. Configura-se, assim, a conduta típica do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal em relação a ambos os acusados. 2) Dos crimes de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311, §2º, III, do Código Penal) e de Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) — Juan Riquelme e Lucas Ryan A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está plenamente demonstrada. O Auto de Apreensão 10648694192 e o Boletim de Ocorrência 10648694182 registram que a motocicleta Honda/NXR150 Bros KS foi encontrada sem placa de identificação, tendo a consulta detalhada de chassi e número do motor revelado tratar-se de motocicleta furtada em 28 de fevereiro de 2026, conforme REDS 2026-009522051-001. Os policiais militares Camilo Lellis Fonseca Pimenta e Bruno Antônio de Souza confirmaram esses fatos em juízo (Pje mídias e id 10710720500). A materialidade do crime de receptação está igualmente demonstrada pelos mesmos elementos, sendo incontroverso que os acusados se encontravam no imóvel onde a motocicleta estava guardada, no dia seguinte ao roubo, e que o veículo era produto de crime. A autoria de ambos os acusados decorre dos mesmos elementos probatórios já analisados. Juan Riquelme confessou extrajudicialmente que utilizou a motocicleta no crime, tendo dito que "foi a primeira moto roubada que eu comprei; que já comprou a moto sem a placa, com direção estourada e com chassi raspado" e que a deixou no imóvel após o assalto. Lucas Ryan pilotava o veículo durante o crime e foi encontrado no mesmo imóvel onde ele estava guardado. A ciência da origem ilícita do bem decorre das próprias circunstâncias do fato — o veículo foi utilizado como instrumento do crime e estava sem placa de identificação, o que é indicativo inequívoco de sua procedência ilícita. Registre-se, por oportuno, que não há consunção entre os crimes de receptação (art. 180 do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP). Os dois tipos penais são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro protege o patrimônio, ao passo que o segundo tutela a fé pública e a segurança dos registros veiculares. A prática de um não é meio necessário nem fase normal de execução do outro, razão pela qual ambos devem ser reconhecidos em concurso material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. (...) A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos e independentes. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares, respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à absorção de um pelo outro. (AgRg no REsp n. 2.256.752/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/05/2026, DJEN de 02/06/2026.) Configuram-se, assim, as condutas típicas do art. 311, §2º, III, do Código Penal e do art. 180, caput, do Código Penal em relação a ambos os acusados. 3) Do crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal) — Jorge Maikon Costa da Rocha A imputação dirigida a Jorge Maikon Costa da Rocha, na condição de mandante do roubo, não encontra suporte probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório. A acusação se apoia, essencialmente, nos relatos dos policiais militares sobre suposta confissão informal de Juan e Lucas durante a abordagem, implicando Jorge como mandante; no relatório circunstanciado de investigação, elaborado a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos; e nos depoimentos dos policiais civis em juízo. Nenhum desses elementos, isoladamente ou em conjunto, alcança o grau de certeza necessário para uma condenação criminal. No que tange às declarações informais prestadas durante a abordagem policial, trata-se de prova indireta, obtida em contexto de flagrante, sem as garantias do contraditório. O que é decisivo, porém, é que os próprios acusados Juan Riquelme e Lucas Ryan, em todas as oportunidades em que foram formalmente ouvidos — tanto na fase policial quanto em juízo —, não confirmaram a participação de Jorge Maikon como mandante do crime. Pelo contrário, em seus interrogatórios judiciais, ambos negaram que Jorge tivesse qualquer envolvimento com o delito, com Juan afirmando expressamente que foi coagido a gravar vídeo implicando o corréu. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, portanto, não corrobora a tese acusatória. Quanto ao material digital extraído dos aparelhos celulares, a análise dos elementos disponíveis nos autos revela fragilidade probatória. As transferências financeiras de maior expressão, nos valores de R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.160,00 (mil e cento e sessenta reais), que guardariam correlação temporal com o ilícito, foram realizadas por pessoas completamente diversas de Jorge Maikon — especificamente Carlos Eduardo Silva e Angelino Vieira Mendes —, os quais não foram identificados, ouvidos ou investigados no curso do processo (id 10675991348). Em nome do próprio Jorge Maikon, constam apenas duas transferências de R$ 15,00 (quinze reais) cada, valor absolutamente incompatível com a narrativa de que ele seria o líder e financiador de um roubo a mão armada, remunerando cada executor com R$ 1.100,00 (mil e cem reais). No que diz respeito às conversas extraídas dos aparelhos celulares, o policial civil Andrey Dias Borges reconheceu em juízo que a investigação foi inicialmente direcionada a Jorge Maikon em razão de seu modus operandi e de situações anteriores, e não de elemento objetivo originário deste fato concreto ( Pje mídias e 10724580128). Essa circunstância impõe cautela redobrada na valoração do material digital, pois revela que a hipótese investigativa foi construída a partir de um suspeito previamente escolhido, e não a partir de evidências independentes do crime em apuração. Ademais, o próprio investigador reconheceu que a análise dos celulares foi realizada diretamente sobre os aparelhos, mediante visualização e captura de telas, sem extração forense integral, o que limita a confiabilidade do material e impede a auditabilidade plena pela defesa. As conversas mencionadas no relatório são vagas e comportam interpretações diversas, não sendo possível extrair delas, com a certeza necessária para uma condenação, que os diálogos digam respeito especificamente ao crime de roubo objeto deste processo. A vítima não reconheceu Jorge Maikon como participante dos fatos, nenhum bem subtraído foi encontrado em sua posse, a arma de fogo não foi localizada com ele e a motocicleta tampouco estava em seu poder. Diante desse quadro, a prova produzida não é suficiente para romper a presunção de inocência de Jorge Maikon Costa da Rocha. A dúvida razoável sobre sua participação no crime impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Aliás, não por outro motivo, a denúncia contra o acusado foi rejeitada em um primeiro momento por ausência de justa causa e, posteriormente, embora tenha sido recebida, entendeu-se que o standard probatório era frágil para decretar a prisão preventiva requerida. Logo, a insuficiência probatória em relação ao mesmo, impõe a decisão absolutória. Considerações sobre a pena Não há agravantes a serem consideradas em relação a qualquer dos réus condenados. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em relação a Juan Riquelme e a Lucas Ryan, haja vista que ambos admitiram a prática dos crimes perante a autoridade policial, e essas confissões foram utilizadas pelo Juízo para formação do convencimento, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação a Juan Riquelme, reconheço ainda a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o acusado contava 19 (dezenove) anos de idade na data do fato (nascido em 10/11/2006, fato ocorrido em 18/03/2026). Por fim, considerando que os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram vários crimes, as penas privativas de liberdade devem ser somadas (cúmulo material — art. 69 do CP), sem prejuízo da pena de multa (art. 72 do CP). CONCLUSÃO Em face do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JORGE MAIKON COSTA DA ROCHA, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi dirigida, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO os réus JUAN RIQUELME ALVES RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS RYAN SPINOLA DE SOUZA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do art. 311, §2º, III, e do art. 180, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em relação a ambos, e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) em relação a Juan Riquelme. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 1) — Juan Riquelme Alves Rodrigues Dos Santos a) Do crime do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes, conforme CAC de id 10657387282; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Reconheço as duas causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal: o emprego de arma de fogo (§2º-A, I) e o concurso de duas ou mais pessoas (§2º, II). Havendo mais de uma causa de aumento, aplico somente a que mais aumenta a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, optando pelo aumento de 2/3 (dois terços), correspondente ao emprego de arma de fogo (§2º-A, I), por ser a fração mais elevada. Torno a pena definitiva pelo crime de roubo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 2) Do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, pelo mesmo fundamento acima exposto. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 3) Do crime do art. 180, caput, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes, como já dito; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, pelo mesmo fundamento acima exposto. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 4) Do concurso material de crimes Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa, resultando em pena total definitiva de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Considerando a pena total superior a 8 (oito) anos de reclusão, fixo ao final o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. O réu encontra-se preso desde 19 de março de 2026. Considerando que o tempo de prisão cautelar já cumprido não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, deixo para o Juízo da Execução Penal a realização da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Diante do quantum total de pena fixado e da prática do crime com grave violência à pessoa, incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 2) — Lucas Ryan Spinola de Souza a) Do crime do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes, conforme CAC de id 10657374151; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Reconheço as duas causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal: o emprego de arma de fogo (§2º-A, I) e o concurso de duas ou mais pessoas (§2º, II). Havendo mais de uma causa de aumento, aplico somente a que mais aumenta a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, optando pelo aumento de 2/3 (dois terços), correspondente ao emprego de arma de fogo (§2º-A, I), por ser a fração mais elevada. Torno a pena definitiva pelo crime de roubo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 2) Do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes, como já dito; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea, pelo mesmo fundamento acima exposto. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 3) Do crime do art. 180, caput, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes, como já dito; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea, pelo mesmo fundamento acima exposto. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 4) Do concurso material de crimes Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa, resultando em pena total definitiva de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Considerando a pena total superior a 8 (oito) anos de reclusão, fixo ao final o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. O réu encontra-se preso desde 19 de março de 2026. Considerando que o tempo de prisão cautelar já cumprido não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, deixo para o Juízo da Execução Penal a realização da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Diante do quantum total de pena fixado e da prática do crime com grave violência à pessoa, incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Considerando o regime inicial fixado (fechado) e a gravidade concreta dos crimes praticados — roubo a mão armada, em concurso de agentes, com planejamento prévio —, mantenho as prisões preventivas dos réus Juan Riquelme e Lucas Ryan, cujos pressupostos cautelares permanecem hígidos para a proteção da ordem pública. Por conseguinte, expeçam-se guias de execução provisória. Condeno os réus Juan Riquelme e Lucas Ryan ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensa a exigibilidade, no entanto, eis que sob pálio da justiça gratuita que ora lhes defiro. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido específico e de contraditório a respeito. Relativamente aos bens apreendidos (id 10648694192), passo a deliberar nos seguintes termos: i) Quanto ao revólver calibre .38, marca Rossi, nº de série E209157, e às 3 (três) munições intactas, determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, ficando a presente sentença, para tal fim, valendo como força de ofício; ii) Quanto à motocicleta Honda/NXR150 Bros KS, placa HHU-0E57, produto de furto, determino sua restituição ao proprietário original Pedro Evilásio Guimarães Júnior, após a adoção das providências administrativas necessárias para a regularização do bem junto ao órgão de trânsito competente; iii) Quanto aos 3 (três) aparelhos celulares apreendidos (Samsung preto, Xiaomi Redmi cinza e Xiaomi Redmi azul), não tendo sido comprovada sua origem ilícita, determino sua restituição ao legítimo proprietário, a ser compreendido como tal aquele que comprovar tal condição perante a autoridade policial. Intime-se a vítima , na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, acerca do resultado do julgamento. Informo que a presente sentença foi também juntada nos autos conexos (5005923-36.2026.8.13.0433), de modo que eventual recurso contra o capítulo da sentença referente ao acusado JORGE deve ser objeto de interposição nos respectivos autos, a fim de evitar tumulto processual. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se o TRE/MG para os fins do art. 15, III, da Constituição da República (JUAN RIQUELME e LUCAS RYAN); b) Expeça-se guia de execução definitiva (JUAN RIQUELME e LUCAS RYAN); c) proceder a destinação dos bens; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE MAIKON COSTA DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 Processos nº 5004347-08.2026.8.13.0433 e 5005923-36.2026.8.13.0433 Autor: Ministério Público – MPMG Réus: JUAN RIQUELME ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS RYAN SPINOLA DE SOUZA e JORGE MAIKON COSTA DA ROCHA Imputação: art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, c/c art. 311, §2º, III, c/c art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Juan e Lucas); art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal (Jorge Maikon). SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JUAN RIQUELME ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, c/c art. 311, §2º, III, c/c art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e em face de LUCAS RYAN SPINOLA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos mesmos crimes, e, ainda, em face de JORGE MAIKON COSTA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal, na condição de mandante. Segundo a denúncia, no dia 18 de março de 2026, por volta das 14h45, na Avenida Leonel Beirão de Jesus, nº 2218, Bairro Doutor João Alves, nesta cidade e comarca, os denunciados JUAN RIQUELME e LUCAS RYAN, em concurso de pessoas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma corrente de ouro de aproximadamente 15 (quinze) gramas e um aparelho celular Apple iPhone 13 Pro Max pertencentes à vítima . JUAN RIQUELME, na garupa de motocicleta Honda Bros preta sem placa pilotada por LUCAS RYAN, adentrou o estabelecimento comercial denominado "Lima Car" portando revólver calibre .38 e anunciou o assalto, enquanto LUCAS aguardava do lado de fora. Ademais, no dia 19 de março de 2026, por volta das 14h40, na Rua Rosângela Moura, nº 561, Bairro Santa Rafaela, os denunciados JUAN e LUCAS transportaram, receberam e ocultaram a motocicleta Honda/NXR150 Bros KS, com sinal identificador suprimido, sabendo ser produto de crime de furto ocorrido em 28 de fevereiro de 2026. Apurou-se, ainda, que o crime foi praticado a mando de JORGE MAIKON COSTA DA ROCHA, vulgo "Jorginho", o qual teria escolhido o alvo, fornecido a arma de fogo, disponibilizado a motocicleta, orientado a execução e remunerado cada executor com R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ficando com os bens subtraídos. A prisão em flagrante de Juan Riquelme e Lucas Ryan foi homologada e convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (id 10657388193 – p. 80/81). A denúncia, em face de Juan Riquelme e Lucas Ryan foi recebida em 24/04/2023 ( id 10668075038), sendo em contrapartida rejeitada, por falta de justa causa, relativamente ao acusado Jorge Maikon Costa da Rocha. Os acusados Juan Riquelme e Lucas Ryan foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação (id 10681462550 e 10687321429), nas quais não foram arguidas preliminares, reservando-se as defesas ao direito de rebater o mérito no decorrer da instrução, e requerendo a revogação das prisões preventivas. Paralelamente, tramitou o processo conexo nº 5005923-36.2026.8.13.0433, instaurado para apurar a participação de Jorge Maikon Costa da Rocha nos mesmos fatos, na condição de mandante. A nova denúncia em face de Jorge Maikon foi recebida em 03 de junho de 2026 (id 10691222878 daquele feito), oportunidade em que foi reconhecida a continência com o processo principal e determinado o apensamento dos feitos. Jorge Maikon foi regularmente citado (id 10693905943) e apresentou resposta à acusação (id 10694155223 do feito conexo), na qual arguiu preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital e, no mérito, negou a autoria, requerendo absolvição. A denúncia foi recebida em relação a Jorge Maikon em 03 de junho de 2026, quando também o feito foi saneado, com designação de audiência de instrução e julgamento e indeferimento do pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial e pelo Ministério Público (id 10691222878). A preliminar de nulidade arguida pela defesa de Jorge Maikon foi rejeitada por decisão interlocutória (id 10705347341). Em audiências de instrução e julgamento, realizadas em 07 de julho de 2026 (id 10710720500), 13 de julho de 2026 (id 10713694987) e 04 de agosto de 2026 (id 10724580128), foram ouvidas a vítima , as testemunhas Camilo Lellis Fonseca Pimenta (PM), Bruno Antônio de Souza (PM), Edílson Pereira do N. Júnior (PM), Warner Felipe Santos Montalvão (PM), Victor Gabriel Souza Nunes, Marcell Lucas de Andrade Lima (PC) e Andrey Dias Borges (PC), além das informantes Cleonice Silva Alves Figueiredo e Pablo Mendes Silva, e das testemunhas de defesa de Lucas Ryan: Ilídia Aparecida Andrade Rodrigues, Leonice Aparecida da Silva e Cíntia Marielle Ribeiro Narciso Fonseca, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos três acusados, encerrando-se a instrução. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos três acusados nos termos da denúncia, pela suspensão dos direitos políticos e pela reparação dos danos causados à vítima (id 10729148730). Por sua vez, a Defensoria Pública, em favor de Juan Riquelme, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (id 10735905930). A defesa de Lucas Ryan requereu a absolvição total e, subsidiariamente, o reconhecimento de causas de diminuição de pena (id 10735307986). A defesa de Jorge Maikon requereu, preliminarmente, o reconhecimento da imprestabilidade da prova digital e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (id 10733897041 do feito conexo). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Havendo questão preliminar, passo a enfrentá-la. Preliminar A defesa de Jorge Maikon Costa da Rocha suscitou, em sede de resposta à acusação e de alegações finais, a nulidade das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de que não teriam sido observados os procedimentos obrigatórios para a preservação da cadeia de custódia previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, notadamente a ausência de espelhamento forense, geração de hash de integridade e laudo pericial oficial. A preliminar não merece acolhimento. O instituto da cadeia de custódia, disciplinado pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade, a rastreabilidade e a fidedignidade das evidências criminais desde a sua captação até a fase judicial. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a eventual constatação de irregularidades no cumprimento dessas etapas não contamina automaticamente a ação penal de nulidade absoluta. Com efeito, a eventual violação ou quebra da cadeia de custódia não tem o condão de, por si só, gerar a nulidade da prova ou do processo, uma vez que o sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo princípio do pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo demonstrado. Irregularidades na preservação da prova não implicam sua exclusão sumária ou a invalidação dos atos processuais correlatos, repercutindo tão somente no valor probatório que será atribuído ao elemento de convicção pelo magistrado quando da prolação da sentença. Dessa forma, caberá a este Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional, sopesar o acervo probatório em sua totalidade, confrontando a idoneidade do vestígio questionado com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. Dito isso, não havendo outras nulidades ou questões de ordem pública a serem reconhecidas, passo ao exame do mérito. Mérito 1) Do crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal) — Juan Riquelme e Lucas Ryan A materialidade delitiva é incontroversa. O roubo praticado em 18 de março de 2026 no estabelecimento comercial "Lima Car" está comprovado pelo Boletim de Ocorrência (id 10655903899 – p. 11/12), pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelas imagens do circuito de segurança do estabelecimento, referenciadas no boletim de ocorrência e confirmadas em juízo pela própria vítima, e pelo depoimento de , que descreveu com precisão a dinâmica do crime, a subtração da corrente de ouro e do aparelho celular, e o emprego de arma de fogo pelo executor que adentrou o estabelecimento (Pje mídias e id 10710720500). A autoria de Juan Riquelme também não comporta dúvidas. Em sede de inquisitorial, o referido acusado confessou detalhadamente sua participação nos fatos, declarando que estava na garupa da motocicleta no dia do roubo, que anunciou o assalto com a arma de fogo, que subtraiu a corrente de ouro e o aparelho celular da vítima, e que recebeu pagamento pela prática do crime (id 10655903898 – p. 8/9). Em juízo, confirmou a prática do roubo, admitindo que foi até o estabelecimento comercial LIMA Car onde praticou o roubo, levando a corrente. Embora tenha apresentado versão diversa quanto à participação dos corréus, a confissão extrajudicial, pormenorizada e harmônica com os demais elementos de prova, possui pleno valor probatório e a reiteração em juízo de que praticou o roubo,não comporta dúvida sobre a autoria do referido crime parcial. A retratação parcial em juízo não tem o condão de afastar a confissão anterior, que afinal deu-se apenas para afastar a participação de Lucas Ryan. O empenho do acusado Juan, em excluir a cooperação do acusado Lucas, se deu no sentido de dizer que dois dos policiais ouvidos teriam "jogado" Lucas na situação, com a narrativa de que "policiais ligaram para ele ir até mim e o prenderam", narrativa que sequer foi aventada por Lucas. Demais disso, em reforço adicional à autoria de Juan Riquelme houve reconhecimento pela vítima, que pode bem visualizar o acusado Juan nas imagens do circuito de segurança, confirmando as vestimentas apreendidas no local onde o acusado foi encontrado — compatíveis com as usadas no crime —, além de ter sido encontrada arma de fogo no mesmo imóvel. Por fim, os depoimentos dos policiais militares Camilo Lellis Fonseca Pimenta e Bruno Antônio de Souza, igualmente que confirmaram em juízo todos esses elementos (pje mídias e id 10710720500). Em acréscimo, em muízo a vítima , reconheceu Juan Riquelme como o indivíduo que adentrou o estabelecimento e realizou o assalto, confirmando as imagens do circuito de segurança (Pje mídias). A autoria de Lucas Ryan igualmente restou demonstrada. Na fase investigatória, o acusado confessou que estava no piloto da motocicleta no dia do assalto, que ficou do lado de fora do estabelecimento aguardando, que recebeu R$ 900,00 (novecentos reais) via PIX pelo crime e que foi ao local no dia seguinte para receber o restante do pagamento (id 10655903898 – p. 10). Em juízo, retratou-se, alegando que foi ao local apenas para receber dinheiro de venda de celular e que foi coagido pelos policiais a confessar (Pje mídias). A retratação não comporta acolhimento. A confissão extrajudicial de Lucas Ryan é detalhada, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, devendo prevalecer sobre a versão apresentada em juízo, que se mostra isolada e em contradição com o conjunto probatório. Com efeito, as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, analisadas pelo investigador Andrey Dias Borges e descritas no relatório circunstanciado de investigação constante do processo conexo ( id 10675991348 – p. 11), demonstram a comunicação entre os envolvidos e corroboram a participação de Lucas Ryan na empreitada criminosa, conforme confirmado em juízo pelo policial civil (Pje mídias e id 10724580128). Acrescente-se que Lucas Ryan foi encontrado no mesmo imóvel onde estavam Juan Riquelme, a motocicleta usada no crime, as vestimentas utilizadas pelos autores e a arma de fogo, tendo os policiais militares confirmado em juízo que as roupas encontradas eram idênticas às usadas no crime (id 10710720500). A alegação de coação policial para obtenção da confissão deve ser rejeitada, pois, além de isolada, contraria o conjunto probatório, incluindo o laudo de exame corporal que não registrou lesões compatíveis com agressão física (id 10655905936 e 10655905937). Embora em juízo, Lucas tenha dito que "confessou na Delegacia o crime porque foi obrigado pelos policiais", tal afirmativa é destituída de crédito pois na audiência de custódia afirmou não ter havido qualquer violência policial. A tese de participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) arguida pela defesa de Lucas Ryan não merece acolhimento. A conduta de pilotar a motocicleta utilizada no crime, aguardar o comparsa durante o assalto e garantir a fuga não configura participação de somenos importância, mas sim contribuição essencial para a execução do delito e para o proveito final do crime. Sem o piloto, o roubo não poderia ter sido executado da forma como foi. O pedido de afastamento da majorante de emprego de arma de fogo em relação a Lucas Ryan igualmente não pode ser acolhido. A arma foi empregada pelo coautor Juan Riquelme durante a execução do crime, e Lucas Ryan, como coautor, responde pelas circunstâncias objetivas do delito, nos termos do art. 30 do Código Penal, sendo certo que a utilização da arma de fogo era do conhecimento de Lucas, que participou do planejamento e da execução do crime. Configura-se, assim, a conduta típica do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal em relação a ambos os acusados. 2) Dos crimes de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311, §2º, III, do Código Penal) e de Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) — Juan Riquelme e Lucas Ryan A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está plenamente demonstrada. O Auto de Apreensão 10648694192 e o Boletim de Ocorrência 10648694182 registram que a motocicleta Honda/NXR150 Bros KS foi encontrada sem placa de identificação, tendo a consulta detalhada de chassi e número do motor revelado tratar-se de motocicleta furtada em 28 de fevereiro de 2026, conforme REDS 2026-009522051-001. Os policiais militares Camilo Lellis Fonseca Pimenta e Bruno Antônio de Souza confirmaram esses fatos em juízo (Pje mídias e id 10710720500). A materialidade do crime de receptação está igualmente demonstrada pelos mesmos elementos, sendo incontroverso que os acusados se encontravam no imóvel onde a motocicleta estava guardada, no dia seguinte ao roubo, e que o veículo era produto de crime. A autoria de ambos os acusados decorre dos mesmos elementos probatórios já analisados. Juan Riquelme confessou extrajudicialmente que utilizou a motocicleta no crime, tendo dito que "foi a primeira moto roubada que eu comprei; que já comprou a moto sem a placa, com direção estourada e com chassi raspado" e que a deixou no imóvel após o assalto. Lucas Ryan pilotava o veículo durante o crime e foi encontrado no mesmo imóvel onde ele estava guardado. A ciência da origem ilícita do bem decorre das próprias circunstâncias do fato — o veículo foi utilizado como instrumento do crime e estava sem placa de identificação, o que é indicativo inequívoco de sua procedência ilícita. Registre-se, por oportuno, que não há consunção entre os crimes de receptação (art. 180 do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP). Os dois tipos penais são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro protege o patrimônio, ao passo que o segundo tutela a fé pública e a segurança dos registros veiculares. A prática de um não é meio necessário nem fase normal de execução do outro, razão pela qual ambos devem ser reconhecidos em concurso material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. (...) A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos e independentes. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares, respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à absorção de um pelo outro. (AgRg no REsp n. 2.256.752/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/05/2026, DJEN de 02/06/2026.) Configuram-se, assim, as condutas típicas do art. 311, §2º, III, do Código Penal e do art. 180, caput, do Código Penal em relação a ambos os acusados. 3) Do crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal) — Jorge Maikon Costa da Rocha A imputação dirigida a Jorge Maikon Costa da Rocha, na condição de mandante do roubo, não encontra suporte probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório. A acusação se apoia, essencialmente, nos relatos dos policiais militares sobre suposta confissão informal de Juan e Lucas durante a abordagem, implicando Jorge como mandante; no relatório circunstanciado de investigação, elaborado a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos; e nos depoimentos dos policiais civis em juízo. Nenhum desses elementos, isoladamente ou em conjunto, alcança o grau de certeza necessário para uma condenação criminal. No que tange às declarações informais prestadas durante a abordagem policial, trata-se de prova indireta, obtida em contexto de flagrante, sem as garantias do contraditório. O que é decisivo, porém, é que os próprios acusados Juan Riquelme e Lucas Ryan, em todas as oportunidades em que foram formalmente ouvidos — tanto na fase policial quanto em juízo —, não confirmaram a participação de Jorge Maikon como mandante do crime. Pelo contrário, em seus interrogatórios judiciais, ambos negaram que Jorge tivesse qualquer envolvimento com o delito, com Juan afirmando expressamente que foi coagido a gravar vídeo implicando o corréu. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, portanto, não corrobora a tese acusatória. Quanto ao material digital extraído dos aparelhos celulares, a análise dos elementos disponíveis nos autos revela fragilidade probatória. As transferências financeiras de maior expressão, nos valores de R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.160,00 (mil e cento e sessenta reais), que guardariam correlação temporal com o ilícito, foram realizadas por pessoas completamente diversas de Jorge Maikon — especificamente Carlos Eduardo Silva e Angelino Vieira Mendes —, os quais não foram identificados, ouvidos ou investigados no curso do processo (id 10675991348). Em nome do próprio Jorge Maikon, constam apenas duas transferências de R$ 15,00 (quinze reais) cada, valor absolutamente incompatível com a narrativa de que ele seria o líder e financiador de um roubo a mão armada, remunerando cada executor com R$ 1.100,00 (mil e cem reais). No que diz respeito às conversas extraídas dos aparelhos celulares, o policial civil Andrey Dias Borges reconheceu em juízo que a investigação foi inicialmente direcionada a Jorge Maikon em razão de seu modus operandi e de situações anteriores, e não de elemento objetivo originário deste fato concreto ( Pje mídias e 10724580128). Essa circunstância impõe cautela redobrada na valoração do material digital, pois revela que a hipótese investigativa foi construída a partir de um suspeito previamente escolhido, e não a partir de evidências independentes do crime em apuração. Ademais, o próprio investigador reconheceu que a análise dos celulares foi realizada diretamente sobre os aparelhos, mediante visualização e captura de telas, sem extração forense integral, o que limita a confiabilidade do material e impede a auditabilidade plena pela defesa. As conversas mencionadas no relatório são vagas e comportam interpretações diversas, não sendo possível extrair delas, com a certeza necessária para uma condenação, que os diálogos digam respeito especificamente ao crime de roubo objeto deste processo. A vítima não reconheceu Jorge Maikon como participante dos fatos, nenhum bem subtraído foi encontrado em sua posse, a arma de fogo não foi localizada com ele e a motocicleta tampouco estava em seu poder. Diante desse quadro, a prova produzida não é suficiente para romper a presunção de inocência de Jorge Maikon Costa da Rocha. A dúvida razoável sobre sua participação no crime impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Aliás, não por outro motivo, a denúncia contra o acusado foi rejeitada em um primeiro momento por ausência de justa causa e, posteriormente, embora tenha sido recebida, entendeu-se que o standard probatório era frágil para decretar a prisão preventiva requerida. Logo, a insuficiência probatória em relação ao mesmo, impõe a decisão absolutória. Considerações sobre a pena Não há agravantes a serem consideradas em relação a qualquer dos réus condenados. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em relação a Juan Riquelme e a Lucas Ryan, haja vista que ambos admitiram a prática dos crimes perante a autoridade policial, e essas confissões foram utilizadas pelo Juízo para formação do convencimento, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação a Juan Riquelme, reconheço ainda a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o acusado contava 19 (dezenove) anos de idade na data do fato (nascido em 10/11/2006, fato ocorrido em 18/03/2026). Por fim, considerando que os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram vários crimes, as penas privativas de liberdade devem ser somadas (cúmulo material — art. 69 do CP), sem prejuízo da pena de multa (art. 72 do CP). CONCLUSÃO Em face do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JORGE MAIKON COSTA DA ROCHA, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi dirigida, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO os réus JUAN RIQUELME ALVES RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS RYAN SPINOLA DE SOUZA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do art. 311, §2º, III, e do art. 180, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em relação a ambos, e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) em relação a Juan Riquelme. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 1) — Juan Riquelme Alves Rodrigues Dos Santos a) Do crime do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes, conforme CAC de id 10657387282; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Reconheço as duas causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal: o emprego de arma de fogo (§2º-A, I) e o concurso de duas ou mais pessoas (§2º, II). Havendo mais de uma causa de aumento, aplico somente a que mais aumenta a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, optando pelo aumento de 2/3 (dois terços), correspondente ao emprego de arma de fogo (§2º-A, I), por ser a fração mais elevada. Torno a pena definitiva pelo crime de roubo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 2) Do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, pelo mesmo fundamento acima exposto. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 3) Do crime do art. 180, caput, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes, como já dito; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, pelo mesmo fundamento acima exposto. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 4) Do concurso material de crimes Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa, resultando em pena total definitiva de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Considerando a pena total superior a 8 (oito) anos de reclusão, fixo ao final o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. O réu encontra-se preso desde 19 de março de 2026. Considerando que o tempo de prisão cautelar já cumprido não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, deixo para o Juízo da Execução Penal a realização da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Diante do quantum total de pena fixado e da prática do crime com grave violência à pessoa, incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 2) — Lucas Ryan Spinola de Souza a) Do crime do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes, conforme CAC de id 10657374151; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Reconheço as duas causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal: o emprego de arma de fogo (§2º-A, I) e o concurso de duas ou mais pessoas (§2º, II). Havendo mais de uma causa de aumento, aplico somente a que mais aumenta a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, optando pelo aumento de 2/3 (dois terços), correspondente ao emprego de arma de fogo (§2º-A, I), por ser a fração mais elevada. Torno a pena definitiva pelo crime de roubo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 2) Do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes, como já dito; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea, pelo mesmo fundamento acima exposto. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 3) Do crime do art. 180, caput, do Código Penal 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes, como já dito; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea, pelo mesmo fundamento acima exposto. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária no patamar da primeira fase. 3ª Fase Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena, fixo para este crime o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 4) Do concurso material de crimes Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa, resultando em pena total definitiva de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Considerando a pena total superior a 8 (oito) anos de reclusão, fixo ao final o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. O réu encontra-se preso desde 19 de março de 2026. Considerando que o tempo de prisão cautelar já cumprido não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, deixo para o Juízo da Execução Penal a realização da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Diante do quantum total de pena fixado e da prática do crime com grave violência à pessoa, incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Considerando o regime inicial fixado (fechado) e a gravidade concreta dos crimes praticados — roubo a mão armada, em concurso de agentes, com planejamento prévio —, mantenho as prisões preventivas dos réus Juan Riquelme e Lucas Ryan, cujos pressupostos cautelares permanecem hígidos para a proteção da ordem pública. Por conseguinte, expeçam-se guias de execução provisória. Condeno os réus Juan Riquelme e Lucas Ryan ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensa a exigibilidade, no entanto, eis que sob pálio da justiça gratuita que ora lhes defiro. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido específico e de contraditório a respeito. Relativamente aos bens apreendidos (id 10648694192), passo a deliberar nos seguintes termos: i) Quanto ao revólver calibre .38, marca Rossi, nº de série E209157, e às 3 (três) munições intactas, determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, ficando a presente sentença, para tal fim, valendo como força de ofício; ii) Quanto à motocicleta Honda/NXR150 Bros KS, placa HHU-0E57, produto de furto, determino sua restituição ao proprietário original Pedro Evilásio Guimarães Júnior, após a adoção das providências administrativas necessárias para a regularização do bem junto ao órgão de trânsito competente; iii) Quanto aos 3 (três) aparelhos celulares apreendidos (Samsung preto, Xiaomi Redmi cinza e Xiaomi Redmi azul), não tendo sido comprovada sua origem ilícita, determino sua restituição ao legítimo proprietário, a ser compreendido como tal aquele que comprovar tal condição perante a autoridade policial. Intime-se a vítima , na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, acerca do resultado do julgamento. Informo que a presente sentença foi também juntada nos autos conexos (5005923-36.2026.8.13.0433), de modo que eventual recurso contra o capítulo da sentença referente ao acusado JORGE deve ser objeto de interposição nos respectivos autos, a fim de evitar tumulto processual. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se o TRE/MG para os fins do art. 15, III, da Constituição da República (JUAN RIQUELME e LUCAS RYAN); b) Expeça-se guia de execução definitiva (JUAN RIQUELME e LUCAS RYAN); c) proceder a destinação dos bens; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros