Detalhe do processo

5005922-85.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005922-85.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: ALINE DA SILVA NUNES ASSIS CPF: 056.979.916-30 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos os autos, Altere-se a classe processual para fazer constar: Liquidação de sentença. A parte exequente ingressou com o cumprimento de sentença para recebimento de quantias líquidas e ilíquidas. Intimada, a parte executada depositou os valores referentes a quantia líquida ao ID 10470420875. Alvará expedido em favor da parte exequente conforme ID 10527731465. As partes foram intimadas ao ID 10520887010 para se manifestarem sobre a parte ilíquida da sentença nos termos do art. 510 do CPC. A parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo. Conforme a sentença de ID 9699828871: Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, o valor de R$317,98, correspondente à cobrança da tarifa de registro de contrato e R$180,00, relativa à cobrança da tarifa de avaliação do bem, corrigidos monetariamente, segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, não cabendo, neste caso, a incidência de compensação, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e artigos 369 e 405, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas judiciais, rateadas na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a ré, suspensa a exigibilidade para a requerente. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, determino que a parte autora arque com honorários no patamar de 11%, verba cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, e que a sociedade ré arque com honorários no patamar de 9%, ambos sobre o valor atribuído à causa. Nos termos do acórdão de ID 10100904370: Mediante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO, para limitar os juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado e reconhecer a abusividade da cláusula IV do contrato, determinando, via de consequência, a limitação, no período de inadimplência, de juros remuneratórios limitados à taxa ora estabelecida para o período da normalidade, sem prejuízo da cumulação com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, e também para declarar a abusividade da cláusula contratual referente à tarifa de registro de contrato e o seguro prestamista, determinando, ainda, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, atualizados na forma da fundamentação. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO para decotar a condenação de restituição da tarifa de avaliação. Em razão do presente julgamento, realinho os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais majoro, em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e havendo sucumbência recíproca, determino a proporção de 80% (oitenta por cento) a ser arcado pelo réu/segundo apelante e 20% (quarenta por cento) a ser arcado pela autora/primeira apelante, observada a suspensão de exigibilidade em relação à primeira apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em análise do acórdão, verifico que o cálculo pretendido pela parte exequente não pode ser realizado pela contadoria, por se tratar de cálculo complexo, envolvendo a limitação dos juros remuneratórios. Assim, nos termos do art. 510 do CPC, determino a realização de pericial contábil para cálculo da parte ilíquida da condenação disposta o acórdão de ID 10100904370. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte exequente litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo André Martins Ismail, CRC-RJ 122190/O-4, telefone: (21) 99436-671, e-mail: andre.martins.ismail@gmail.com, perito contábil. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte exequente será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte executada, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte exequente. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte executada. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALINE DA SILVA NUNES ASSIS

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE GONCALVES

OAB: 131351/SP

LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 310465/SP

FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

OAB: 108211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005922-85.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: ALINE DA SILVA NUNES ASSIS CPF: 056.979.916-30 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos os autos, Altere-se a classe processual para fazer constar: Liquidação de sentença. A parte exequente ingressou com o cumprimento de sentença para recebimento de quantias líquidas e ilíquidas. Intimada, a parte executada depositou os valores referentes a quantia líquida ao ID 10470420875. Alvará expedido em favor da parte exequente conforme ID 10527731465. As partes foram intimadas ao ID 10520887010 para se manifestarem sobre a parte ilíquida da sentença nos termos do art. 510 do CPC. A parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo. Conforme a sentença de ID 9699828871: Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, o valor de R$317,98, correspondente à cobrança da tarifa de registro de contrato e R$180,00, relativa à cobrança da tarifa de avaliação do bem, corrigidos monetariamente, segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, não cabendo, neste caso, a incidência de compensação, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e artigos 369 e 405, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas judiciais, rateadas na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a ré, suspensa a exigibilidade para a requerente. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, determino que a parte autora arque com honorários no patamar de 11%, verba cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, e que a sociedade ré arque com honorários no patamar de 9%, ambos sobre o valor atribuído à causa. Nos termos do acórdão de ID 10100904370: Mediante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO, para limitar os juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado e reconhecer a abusividade da cláusula IV do contrato, determinando, via de consequência, a limitação, no período de inadimplência, de juros remuneratórios limitados à taxa ora estabelecida para o período da normalidade, sem prejuízo da cumulação com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, e também para declarar a abusividade da cláusula contratual referente à tarifa de registro de contrato e o seguro prestamista, determinando, ainda, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, atualizados na forma da fundamentação. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO para decotar a condenação de restituição da tarifa de avaliação. Em razão do presente julgamento, realinho os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais majoro, em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e havendo sucumbência recíproca, determino a proporção de 80% (oitenta por cento) a ser arcado pelo réu/segundo apelante e 20% (quarenta por cento) a ser arcado pela autora/primeira apelante, observada a suspensão de exigibilidade em relação à primeira apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em análise do acórdão, verifico que o cálculo pretendido pela parte exequente não pode ser realizado pela contadoria, por se tratar de cálculo complexo, envolvendo a limitação dos juros remuneratórios. Assim, nos termos do art. 510 do CPC, determino a realização de pericial contábil para cálculo da parte ilíquida da condenação disposta o acórdão de ID 10100904370. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte exequente litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo André Martins Ismail, CRC-RJ 122190/O-4, telefone: (21) 99436-671, e-mail: andre.martins.ismail@gmail.com, perito contábil. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte exequente será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte executada, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte exequente. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte executada. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem