Detalhe do processo

5005921-93.2024.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005921-93.2024.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: WALTER JUNIO RIBEIRO CPF: 047.037.056-48 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Walter Júnio Ribeiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradescard S.A., na qual narra encontrar-se impossibilitado de arcar com o passivo contraído perante as rés sem sacrifício do mínimo existencial (ID 10235076875). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 10238910206 e ID 10239737404), sobrevindo recolhimento das custas iniciais (ID 10253694021 e ID 10253660931). A tutela provisória de urgência restou indeferida (ID 10435811615). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC em 10/10/2025 (ID 10571368842), restou frustrada a autocomposição em razão da não apresentação imediata do plano de repactuação pela parte autora, sendo-lhe concedido o prazo de 48 horas para juntada da respectiva proposta. O autor apresentou plano de repactuação provisório e formulou justificativa médica (ID 10558499148), juntando atestado médico (ID 10558493884) e contracheques (ID 10558498753). Instadas as instituições financeiras a se pronunciarem sobre o plano (ID 10585390294), o Itaú Unibanco S.A. rejeitou expressamente a proposta (ID 10596471743), alegando que o valor ofertado impõe deságio injustificado e não garante a recomposição do principal com correção monetária na forma do artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Bradescard S.A. ofertou contestação e manifestação (ID 10572266998 e ID 10597744080), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, insurgindo-se contra a repactuação dos débitos de cartão de crédito e recusando o plano. O Banco Santander (Brasil) S.A. e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestaram a demanda (ID 10571004186) e apresentaram quesitos periciais com contratos e extratos das operações (ID 10610138047, ID 10610116727, ID 10610132557, ID 10610138987 e ID 10610143435), reiterando a recusa à proposta do autor (ID 10610150040). O demandante apresentou réplica e manifestação (ID 10572743205 e ID 10612345544), refutando as defesas processuais e postulando a instauração da fase judicial contenciosa com a elaboração de plano judicial compulsório nos moldes do artigo 104-B do CDC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Das preliminares suscitadas pelos credores As instituições financeiras rés suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por ausência de interesse de agir (ante a falta de prévio requerimento administrativo) e inadequação da via eleita. Tais arguições preliminares não comportam acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e delineia de forma satisfatória a causa de pedir e os pedidos, instruída com documentos comprobatórios dos rendimentos (ID 10235079032), declaração de imposto de renda (ID 10235076836), extratos bancários (ID 10235081773) e detalhamento dos contratos e faturas de cartão de crédito (ID 10235080721, ID 10235081774, ID 10235085314, ID 10235079668, ID 10235078876 e ID 10235083817). Afigura-se descabida a exigência de prévio esgotamento ou tentativa na via administrativa como condição indeclinável de acesso à jurisdição, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Ademais, a sistemática da Lei nº 14.181/2021 previu expressamente a instauração do procedimento de repactuação perante o Poder Judiciário, sendo o interesse de agir evidente diante do superendividamento alegado e da resistência manifestada pelas rés em juízo. Outrossim, a via processual adotada é plenamente adequada, cuidando-se de procedimento especial bifásico disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar de extinção prematura do feito. REJEITO, pois, todas as preliminares arguidas. 2. Do encerramento da fase conciliatória e da instauração da fase judicial compulsória O microssistema de proteção ao consumidor superendividado consagra um procedimento bifásico, composto por uma fase conciliatória prévia (artigo 104-A do CDC ) e por uma fase contenciosa destinada à revisão, integração e repactuação de dívidas mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B do CDC ). Na hipótese dos autos, a sessão conciliatória realizada perante o CEJUSC (ID 10571368842) restou formalmente infrutífera. Embora o devedor tenha apresentado proposta no prazo suplementar assinalado pelo juízo (ID 10558499148), todos os credores manifestaram discordância com as condições ofertadas (ID 10571004186, ID 10572266998, ID 10596471743, ID 10597744080 e ID 10610150040). Ressalta-se que a recusa dos credores em anuir à proposta voluntária não autoriza a imposição de sanções de suspensão da exigibilidade do débito ou de preclusão, haja vista que as instituições financeiras compareceram à sessão conciliatória ou se fizeram devidamente representadas por procuradores com poderes especiais (artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC). Com a inviabilidade da autocomposição, impõe-se a declaração de encerramento da fase conciliatória e a imediata instauração do processo por superendividamento, nos exatos termos do artigo 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consoante orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - SUPERENDIVIDAMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2021 - PROCEDIMENTO. O procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, foi dividido em duas fases bem definidas, quais sejam (i) conciliatória e (ii) judicial. Frustrada a conciliação e repactuação de dívidas com os credores, imperioso o prosseguimento do feito na fase judicial especificada no art. 104-B do CDC para "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.014432-6/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) 3. Do plano de pagamento voluntário e da necessidade de instrução técnica O plano de pagamento voluntário delineado pelo demandante (ID 10558499148) propôs a quitação do passivo global de R$ 97.912,22 em parcelas mensais que totalizariam R$ 1.850,00, fixando R$ 800,00 para o Banco Santander (58 meses), R$ 450,00 para a Aymoré (57 meses), R$ 300,00 para o Itaú Unibanco (38 meses) e R$ 300,00 para o Banco Bradescard (48 meses). Examinando os autos, verifica-se que a proposta apresentada não pode ser homologada de forma direta e compulsória neste momento processual. O artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece balizas cogentes para a repactuação compulsória, exigindo que o plano assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação total em até 5 (cinco) anos: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso vertente, a proposta autoral fixou valores que importam em redução substantiva do saldo principal de determinados contratos sem atualização monetária oficial, além de não equalizar tecnicamente os contratos ativos e as faturas de cartão de crédito. Por outro lado, as instituições financeiras apontaram saldos devedores substancialmente superiores, os quais decorrem da incidência continuada de encargos rotativos e juros de mora que necessitam de expurgo e integração técnica. Nesse cenário, para que o plano judicial compulsório atenda harmonicamente à garantia do mínimo existencial do consumidor (artigo 54-A, parágrafo 1º, do CDC ) e à preservação do valor principal corrigido devido aos fornecedores de crédito (artigo 104-B, parágrafo 4º, do CDC), faz-se indispensável a realização de perícia contábil e a atuação de administrador judicial especializado. Desse modo, a realização da prova pericial contábil revela-se imprescindível para identificar a evolução histórica de cada contrato, destacar os valores originalmente liberados a título de principal, expurgar os encargos moratórios e remuneratórios abusivos ou incompatíveis com a repactuação e elaborar a minuta do plano compulsório equânime, observando-se a capacidade contributiva do autor e a vedação de oneração das partes na forma do artigo 104-B, parágrafo 3º, do CDC. Ante o exposto: a) DECLARO ENCERRADA a fase conciliatória prévia (artigo 104-A do CDC ) e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão, integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; b) REJEITO, por ora, a homologação do plano de pagamento voluntário apresentado pelo autor no ID 10558499148, diante da necessidade de conformação aos ditames do artigo 104-B, parágrafo 4º, do CDC; c) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e, com fulcro no artigo 104-B, parágrafo 3º, do CDC; d) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito; e) Com a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito/administrador para apresentar o laudo pericial contábil e a proposta de plano judicial compulsório no prazo de até 30 (trinta) dias, contemplando medidas de temporização, carência de até 180 (cento e oitenta) dias para a primeira parcela, prazo máximo de 5 (cinco) anos para liquidação e recomposição do valor do principal corrigido, respeitado o limite de comprometimento da renda mensal do autor apto a resguardar seu mínimo existencial; f) Juntado o laudo e a minuta do plano compulsório, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA

OAB: 25225/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

OAB: 108504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005921-93.2024.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: WALTER JUNIO RIBEIRO CPF: 047.037.056-48 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Walter Júnio Ribeiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradescard S.A., na qual narra encontrar-se impossibilitado de arcar com o passivo contraído perante as rés sem sacrifício do mínimo existencial (ID 10235076875). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 10238910206 e ID 10239737404), sobrevindo recolhimento das custas iniciais (ID 10253694021 e ID 10253660931). A tutela provisória de urgência restou indeferida (ID 10435811615). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC em 10/10/2025 (ID 10571368842), restou frustrada a autocomposição em razão da não apresentação imediata do plano de repactuação pela parte autora, sendo-lhe concedido o prazo de 48 horas para juntada da respectiva proposta. O autor apresentou plano de repactuação provisório e formulou justificativa médica (ID 10558499148), juntando atestado médico (ID 10558493884) e contracheques (ID 10558498753). Instadas as instituições financeiras a se pronunciarem sobre o plano (ID 10585390294), o Itaú Unibanco S.A. rejeitou expressamente a proposta (ID 10596471743), alegando que o valor ofertado impõe deságio injustificado e não garante a recomposição do principal com correção monetária na forma do artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Bradescard S.A. ofertou contestação e manifestação (ID 10572266998 e ID 10597744080), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, insurgindo-se contra a repactuação dos débitos de cartão de crédito e recusando o plano. O Banco Santander (Brasil) S.A. e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestaram a demanda (ID 10571004186) e apresentaram quesitos periciais com contratos e extratos das operações (ID 10610138047, ID 10610116727, ID 10610132557, ID 10610138987 e ID 10610143435), reiterando a recusa à proposta do autor (ID 10610150040). O demandante apresentou réplica e manifestação (ID 10572743205 e ID 10612345544), refutando as defesas processuais e postulando a instauração da fase judicial contenciosa com a elaboração de plano judicial compulsório nos moldes do artigo 104-B do CDC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Das preliminares suscitadas pelos credores As instituições financeiras rés suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por ausência de interesse de agir (ante a falta de prévio requerimento administrativo) e inadequação da via eleita. Tais arguições preliminares não comportam acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e delineia de forma satisfatória a causa de pedir e os pedidos, instruída com documentos comprobatórios dos rendimentos (ID 10235079032), declaração de imposto de renda (ID 10235076836), extratos bancários (ID 10235081773) e detalhamento dos contratos e faturas de cartão de crédito (ID 10235080721, ID 10235081774, ID 10235085314, ID 10235079668, ID 10235078876 e ID 10235083817). Afigura-se descabida a exigência de prévio esgotamento ou tentativa na via administrativa como condição indeclinável de acesso à jurisdição, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Ademais, a sistemática da Lei nº 14.181/2021 previu expressamente a instauração do procedimento de repactuação perante o Poder Judiciário, sendo o interesse de agir evidente diante do superendividamento alegado e da resistência manifestada pelas rés em juízo. Outrossim, a via processual adotada é plenamente adequada, cuidando-se de procedimento especial bifásico disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar de extinção prematura do feito. REJEITO, pois, todas as preliminares arguidas. 2. Do encerramento da fase conciliatória e da instauração da fase judicial compulsória O microssistema de proteção ao consumidor superendividado consagra um procedimento bifásico, composto por uma fase conciliatória prévia (artigo 104-A do CDC ) e por uma fase contenciosa destinada à revisão, integração e repactuação de dívidas mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B do CDC ). Na hipótese dos autos, a sessão conciliatória realizada perante o CEJUSC (ID 10571368842) restou formalmente infrutífera. Embora o devedor tenha apresentado proposta no prazo suplementar assinalado pelo juízo (ID 10558499148), todos os credores manifestaram discordância com as condições ofertadas (ID 10571004186, ID 10572266998, ID 10596471743, ID 10597744080 e ID 10610150040). Ressalta-se que a recusa dos credores em anuir à proposta voluntária não autoriza a imposição de sanções de suspensão da exigibilidade do débito ou de preclusão, haja vista que as instituições financeiras compareceram à sessão conciliatória ou se fizeram devidamente representadas por procuradores com poderes especiais (artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC). Com a inviabilidade da autocomposição, impõe-se a declaração de encerramento da fase conciliatória e a imediata instauração do processo por superendividamento, nos exatos termos do artigo 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consoante orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - SUPERENDIVIDAMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2021 - PROCEDIMENTO. O procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, foi dividido em duas fases bem definidas, quais sejam (i) conciliatória e (ii) judicial. Frustrada a conciliação e repactuação de dívidas com os credores, imperioso o prosseguimento do feito na fase judicial especificada no art. 104-B do CDC para "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.014432-6/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) 3. Do plano de pagamento voluntário e da necessidade de instrução técnica O plano de pagamento voluntário delineado pelo demandante (ID 10558499148) propôs a quitação do passivo global de R$ 97.912,22 em parcelas mensais que totalizariam R$ 1.850,00, fixando R$ 800,00 para o Banco Santander (58 meses), R$ 450,00 para a Aymoré (57 meses), R$ 300,00 para o Itaú Unibanco (38 meses) e R$ 300,00 para o Banco Bradescard (48 meses). Examinando os autos, verifica-se que a proposta apresentada não pode ser homologada de forma direta e compulsória neste momento processual. O artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece balizas cogentes para a repactuação compulsória, exigindo que o plano assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação total em até 5 (cinco) anos: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso vertente, a proposta autoral fixou valores que importam em redução substantiva do saldo principal de determinados contratos sem atualização monetária oficial, além de não equalizar tecnicamente os contratos ativos e as faturas de cartão de crédito. Por outro lado, as instituições financeiras apontaram saldos devedores substancialmente superiores, os quais decorrem da incidência continuada de encargos rotativos e juros de mora que necessitam de expurgo e integração técnica. Nesse cenário, para que o plano judicial compulsório atenda harmonicamente à garantia do mínimo existencial do consumidor (artigo 54-A, parágrafo 1º, do CDC ) e à preservação do valor principal corrigido devido aos fornecedores de crédito (artigo 104-B, parágrafo 4º, do CDC), faz-se indispensável a realização de perícia contábil e a atuação de administrador judicial especializado. Desse modo, a realização da prova pericial contábil revela-se imprescindível para identificar a evolução histórica de cada contrato, destacar os valores originalmente liberados a título de principal, expurgar os encargos moratórios e remuneratórios abusivos ou incompatíveis com a repactuação e elaborar a minuta do plano compulsório equânime, observando-se a capacidade contributiva do autor e a vedação de oneração das partes na forma do artigo 104-B, parágrafo 3º, do CDC. Ante o exposto: a) DECLARO ENCERRADA a fase conciliatória prévia (artigo 104-A do CDC ) e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão, integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; b) REJEITO, por ora, a homologação do plano de pagamento voluntário apresentado pelo autor no ID 10558499148, diante da necessidade de conformação aos ditames do artigo 104-B, parágrafo 4º, do CDC; c) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e, com fulcro no artigo 104-B, parágrafo 3º, do CDC; d) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito; e) Com a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito/administrador para apresentar o laudo pericial contábil e a proposta de plano judicial compulsório no prazo de até 30 (trinta) dias, contemplando medidas de temporização, carência de até 180 (cento e oitenta) dias para a primeira parcela, prazo máximo de 5 (cinco) anos para liquidação e recomposição do valor do principal corrigido, respeitado o limite de comprometimento da renda mensal do autor apto a resguardar seu mínimo existencial; f) Juntado o laudo e a minuta do plano compulsório, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005921-93.2024.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: WALTER JUNIO RIBEIRO CPF: 047.037.056-48 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Walter Júnio Ribeiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradescard S.A., na qual narra encontrar-se impossibilitado de arcar com o passivo contraído perante as rés sem sacrifício do mínimo existencial (ID 10235076875). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 10238910206 e ID 10239737404), sobrevindo recolhimento das custas iniciais (ID 10253694021 e ID 10253660931). A tutela provisória de urgência restou indeferida (ID 10435811615). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC em 10/10/2025 (ID 10571368842), restou frustrada a autocomposição em razão da não apresentação imediata do plano de repactuação pela parte autora, sendo-lhe concedido o prazo de 48 horas para juntada da respectiva proposta. O autor apresentou plano de repactuação provisório e formulou justificativa médica (ID 10558499148), juntando atestado médico (ID 10558493884) e contracheques (ID 10558498753). Instadas as instituições financeiras a se pronunciarem sobre o plano (ID 10585390294), o Itaú Unibanco S.A. rejeitou expressamente a proposta (ID 10596471743), alegando que o valor ofertado impõe deságio injustificado e não garante a recomposição do principal com correção monetária na forma do artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Bradescard S.A. ofertou contestação e manifestação (ID 10572266998 e ID 10597744080), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, insurgindo-se contra a repactuação dos débitos de cartão de crédito e recusando o plano. O Banco Santander (Brasil) S.A. e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestaram a demanda (ID 10571004186) e apresentaram quesitos periciais com contratos e extratos das operações (ID 10610138047, ID 10610116727, ID 10610132557, ID 10610138987 e ID 10610143435), reiterando a recusa à proposta do autor (ID 10610150040). O demandante apresentou réplica e manifestação (ID 10572743205 e ID 10612345544), refutando as defesas processuais e postulando a instauração da fase judicial contenciosa com a elaboração de plano judicial compulsório nos moldes do artigo 104-B do CDC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Das preliminares suscitadas pelos credores As instituições financeiras rés suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por ausência de interesse de agir (ante a falta de prévio requerimento administrativo) e inadequação da via eleita. Tais arguições preliminares não comportam acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e delineia de forma satisfatória a causa de pedir e os pedidos, instruída com documentos comprobatórios dos rendimentos (ID 10235079032), declaração de imposto de renda (ID 10235076836), extratos bancários (ID 10235081773) e detalhamento dos contratos e faturas de cartão de crédito (ID 10235080721, ID 10235081774, ID 10235085314, ID 10235079668, ID 10235078876 e ID 10235083817). Afigura-se descabida a exigência de prévio esgotamento ou tentativa na via administrativa como condição indeclinável de acesso à jurisdição, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Ademais, a sistemática da Lei nº 14.181/2021 previu expressamente a instauração do procedimento de repactuação perante o Poder Judiciário, sendo o interesse de agir evidente diante do superendividamento alegado e da resistência manifestada pelas rés em juízo. Outrossim, a via processual adotada é plenamente adequada, cuidando-se de procedimento especial bifásico disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar de extinção prematura do feito. REJEITO, pois, todas as preliminares arguidas. 2. Do encerramento da fase conciliatória e da instauração da fase judicial compulsória O microssistema de proteção ao consumidor superendividado consagra um procedimento bifásico, composto por uma fase conciliatória prévia (artigo 104-A do CDC ) e por uma fase contenciosa destinada à revisão, integração e repactuação de dívidas mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B do CDC ). Na hipótese dos autos, a sessão conciliatória realizada perante o CEJUSC (ID 10571368842) restou formalmente infrutífera. Embora o devedor tenha apresentado proposta no prazo suplementar assinalado pelo juízo (ID 10558499148), todos os credores manifestaram discordância com as condições ofertadas (ID 10571004186, ID 10572266998, ID 10596471743, ID 10597744080 e ID 10610150040). Ressalta-se que a recusa dos credores em anuir à proposta voluntária não autoriza a imposição de sanções de suspensão da exigibilidade do débito ou de preclusão, haja vista que as instituições financeiras compareceram à sessão conciliatória ou se fizeram devidamente representadas por procuradores com poderes especiais (artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC). Com a inviabilidade da autocomposição, impõe-se a declaração de encerramento da fase conciliatória e a imediata instauração do processo por superendividamento, nos exatos termos do artigo 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consoante orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - SUPERENDIVIDAMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2021 - PROCEDIMENTO. O procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, foi dividido em duas fases bem definidas, quais sejam (i) conciliatória e (ii) judicial. Frustrada a conciliação e repactuação de dívidas com os credores, imperioso o prosseguimento do feito na fase judicial especificada no art. 104-B do CDC para "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.014432-6/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) 3. Do plano de pagamento voluntário e da necessidade de instrução técnica O plano de pagamento voluntário delineado pelo demandante (ID 10558499148) propôs a quitação do passivo global de R$ 97.912,22 em parcelas mensais que totalizariam R$ 1.850,00, fixando R$ 800,00 para o Banco Santander (58 meses), R$ 450,00 para a Aymoré (57 meses), R$ 300,00 para o Itaú Unibanco (38 meses) e R$ 300,00 para o Banco Bradescard (48 meses). Examinando os autos, verifica-se que a proposta apresentada não pode ser homologada de forma direta e compulsória neste momento processual. O artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece balizas cogentes para a repactuação compulsória, exigindo que o plano assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação total em até 5 (cinco) anos: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso vertente, a proposta autoral fixou valores que importam em redução substantiva do saldo principal de determinados contratos sem atualização monetária oficial, além de não equalizar tecnicamente os contratos ativos e as faturas de cartão de crédito. Por outro lado, as instituições financeiras apontaram saldos devedores substancialmente superiores, os quais decorrem da incidência continuada de encargos rotativos e juros de mora que necessitam de expurgo e integração técnica. Nesse cenário, para que o plano judicial compulsório atenda harmonicamente à garantia do mínimo existencial do consumidor (artigo 54-A, parágrafo 1º, do CDC ) e à preservação do valor principal corrigido devido aos fornecedores de crédito (artigo 104-B, parágrafo 4º, do CDC), faz-se indispensável a realização de perícia contábil e a atuação de administrador judicial especializado. Desse modo, a realização da prova pericial contábil revela-se imprescindível para identificar a evolução histórica de cada contrato, destacar os valores originalmente liberados a título de principal, expurgar os encargos moratórios e remuneratórios abusivos ou incompatíveis com a repactuação e elaborar a minuta do plano compulsório equânime, observando-se a capacidade contributiva do autor e a vedação de oneração das partes na forma do artigo 104-B, parágrafo 3º, do CDC. Ante o exposto: a) DECLARO ENCERRADA a fase conciliatória prévia (artigo 104-A do CDC ) e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão, integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; b) REJEITO, por ora, a homologação do plano de pagamento voluntário apresentado pelo autor no ID 10558499148, diante da necessidade de conformação aos ditames do artigo 104-B, parágrafo 4º, do CDC; c) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e, com fulcro no artigo 104-B, parágrafo 3º, do CDC; d) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito; e) Com a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito/administrador para apresentar o laudo pericial contábil e a proposta de plano judicial compulsório no prazo de até 30 (trinta) dias, contemplando medidas de temporização, carência de até 180 (cento e oitenta) dias para a primeira parcela, prazo máximo de 5 (cinco) anos para liquidação e recomposição do valor do principal corrigido, respeitado o limite de comprometimento da renda mensal do autor apto a resguardar seu mínimo existencial; f) Juntado o laudo e a minuta do plano compulsório, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima