Detalhe do processo

5005921-28.2021.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005921-28.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WAUIR AUGUSTO DA SILVA CPF: 049.583.576-53 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA I - RELATÓRIO WAUIR AUGUSTO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente ação de indenização, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. , também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Afirma que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo Réu sob número 00000000000010599898, 00000000000010599926 bem como outros averbados por diversas instituições. Alega que vem recebendo depósitos aleatórios em sua conta provenientes de instituições financeiras. Acrescenta que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária. Pede que seja declarado nulo o contrato firmado, que seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente recebidos e pede indenização por danos morais. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID7715163023. No mérito, alega que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido; que o requerente efetivamente assinou o contrato; que o autor utilizou-se da quantia disponibilizada pelo empréstimo; que não houve ato ilícito; que não cabe indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação acostada no ID 9044888087. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Laudo pericial em ID10554005748. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em decorrência de descontos indevidos. Aplicabilidade do CDC: Inicialmente, cabe destacar que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, tendo em vista que a requerente adquiriu o produto na qualidade de destinatária final. Consumidor, sob a ótica da Lei 8.078, de 11/09/90, “é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”1, e fornecedor, aos olhos do legislador, “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como, os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade civil, quais sejam: 1) – Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, quando a fruição de um produto ou serviço defeituoso acarretar um dano para o consumidor, quando então devem ser aplicadas as disposições previstas nos artigos 12 a17 do CDC. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço está ontologicamente relacionada ao dano, ou seja, ocorre quando a fruição do produto ou do serviço defeituoso coloque em risco a saúde ou a segurança do consumidor, acarretando-lhe um dano à sua integridade pessoal ou ao seu patrimonial material. 2) – Responsabilidade por vício do produto e do serviço, hipótese em que a fruição do produto ou do serviço inadequado por vício de qualidade acarretar tão somente uma frustração nas expectativas do consumidor, sem comprometer sua segurança, sendo neste caso aplicável as disposições dos artigos 18 a 25 do CDC. Assim, a responsabilidade por vício existente no produto ou serviço tem menor poder ofensivo, posto que consiste tão somente em redução de quantidade ou de qualidade do produto ou serviço adquirido, cuja fruição não acarrete maiores consequências para o consumidor. O requerente argumenta haver sofrido dano moral decorrente de serviço defeituoso disponibilizado pela requerida, portanto, trata-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, sendo aqui aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Para exonerar-se da obrigação de indenizar o requerido deve comprovar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo de causalidade, dentre aqueles enunciados no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, foi realizada perícia técnica destinada a aferir a autenticidade da contratação digital, tendo o expert concluído que não é possível atribuir ao autor a autoria das transações contestadas. Conforme esclarecido no laudo, embora o confronto biométrico da fotografia apresentada no contrato com a imagem constante do documento de identidade tenha apontado elevado índice de similaridade, variando entre 86% e 93%, tal elemento, isoladamente, não comprova que a fotografia tenha sido capturada no momento da contratação. O perito destacou que o sistema utilizado pela requerida não demonstrou empregar mecanismos modernos de validação biométrica, como as tecnologias de Liveness (prova de vida) e Face Match, tampouco exigiu procedimentos de segurança, como movimentos faciais, aproximação e afastamento do rosto ou fotografia do usuário portando o documento de identificação. Assim, não foi possível descartar a utilização de fotografia previamente existente em banco de dados ou obtida por terceiros, circunstância que fragiliza a confiabilidade da autenticação. Ademais, o laudo registra que sequer foi apresentada validação biométrica realizada junto ao SERPRO, constando em branco o campo destinado ao resultado da conferência e ao respectivo índice de similaridade, o que evidencia a ausência de comprovação de que o sistema efetivamente realizou a validação da identidade do contratante. Outro aspecto relevante refere-se à geolocalização registrada na operação, a qual indica que a contratação foi realizada em local situado aproximadamente 13,2 quilômetros da residência do autor, inclusive em município diverso, circunstância que, embora não constitua prova conclusiva de fraude, representa elemento de inconsistência que enfraquece a versão apresentada pela requerida. Também merece destaque a impossibilidade de identificação do usuário responsável pelo endereço IP utilizado na contratação. Conforme consignado pelo expert, a operadora CLARO S.A. informou não ser mais possível identificar o assinante em razão do decurso do prazo legal de armazenamento dos registros de conexão. Dessa forma, restou inviabilizada a produção da principal prova técnica apta a individualizar o responsável pela operação, uma vez que o endereço IP constitui o principal elemento de rastreabilidade em transações eletrônicas. Além disso, o perito constatou inconsistências na cronologia dos eventos registrados no sistema, verificando que, em duas transações, o horário da assinatura eletrônica antecede o horário da validação do token, quando, logicamente, a assinatura deveria representar o último ato da contratação. Tal incongruência compromete a confiabilidade dos registros eletrônicos apresentados. Ao final, o expert foi categórico ao afirmar que os relatórios e evidências apresentados pela requerida não permitem concluir que o autor tenha sido o responsável pela contratação impugnada. Cumpre salientar que, embora o laudo não afirme positivamente a ocorrência de fraude, sua conclusão é inequívoca ao reconhecer a inexistência de elementos técnicos suficientes para vincular a autoria da contratação ao demandante. Nessas circunstâncias, permanecendo dúvida quanto à efetiva manifestação de vontade do consumidor e não tendo a instituição financeira produzido prova robusta da regularidade da contratação, deve prevalecer a tese autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente à atividade desenvolvida, conforme a Súmula 479. Assim, ausente prova segura de que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – A devolução em dobro ocorre quando a cobrança ilegal decorre de erro inescusável, devendo assim considerado aquela cobrança afrontosa a legislação aplicável à espécie ou quando não tem amparo em cláusula contratual, nos termos do parágrafo único do, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito do dispositivo supramencionado, leciona CLÁUDIA LIMA MARQUES: O CDC teria assim instituído uma imputação objetiva do erro na cobrança ao fornecedor, semelhante àquela que imputou com referência do defeito do produto ou do serviço. Este parece ter sido o caminho utilizado pelo CDC brasileiro, que estipulou regra especial no art. 42 para a falha na cobrança de contratos de consumo, isto é, para o descumprimento do dever contratual de correção na exigência das prestações contratuais, impondo uma sanção, o pagamento em dobro da quantia paga a mais. A ratio da devolução em dobro não seria o princípio do enriquecimento ilícito (ato ilícito do fornecedor ou de seus prepostos), mas o descumprimento de um dever contratual (e o enriquecimento sem causa contratual). Se não houve este descumprimento do dever anexo ao contrato de consumo, a devolução será simples, seguindo a regra comum do Código Civil do pagamento indevido. In. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, ed. RT, 2ª ed., p. 449. Portanto, a devolução em dobro das cobranças ilegais é devida, quando houver a prática de ato ilícito, consistente no descumprimento de um dever contratual. No caso, o consumidor cobrado por serviços não contratados faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária. DANO MORAL – O importante é analisar objetivamente o potencial ofensivo do fato concreto narrado na peça vestibular e verificar se ele constitui uma daquelas circunstâncias potencialmente aptas a fazer aflorar no psiquismo do lesado a sensação desagradável perceptível por alguém que padece por estar sendo injustamente castigado por algo que não fez, por um mal que não praticou. No que se refere a indenização por danos morais, é certo que até a promulgação da Constituição da República/88, havia inúmeros julgados considerando imoral arbitrar qualquer valor pecuniário que pudesse quantificar um sofrimento espiritual. Porém, descobertas no campo da Neurofisiologia vieram comprovar que homem é um complexo psico-biológico guiado por pensamentos e sensações, que desenvolveu a capacidade cognitiva de interagir-se com o meio ambiente. Por isso, a emoção que sentimos ao assistir a um filme, uma peça de teatro, uma cena na rua, ler uma notícia no jornal dispara o sistema endócrino, acelera a produção de hormônios e neurotransmissores, os quais conduzem a sensação de bem-estar, depressão ou apatia. Desta forma, quando o homem sofre uma agressão vindo do exterior, é atingido em sua consciência, e, ao sofrer uma ofensa moral, seu corpo sofre. Daí a pertinência da feliz expressão: Quando a mente padece o corpo adoece. Assim, os aborrecimentos do dia a dia alimentam o estresse e quando essa sensação de angústia prolonga-se no tempo pode acarretar sequelas irreversíveis para o organismo. Em razão desse fato, acidentes de trânsito, do trabalho, processos judiciais, devolução indevida de cheques, lançamento do nome em órgãos de proteção do crédito, agressões à honra, violação da intimidade, perda de parentes e outras situações estressantes provocam uma série de reações orgânicas no organismo e que podem causar a deterioração química do cérebro. Destaco que a indenização por dano moral não objetiva reparar a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima em razão do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição. Nem devolve ao requerente a oportunidade de limpar sua reputação, que ficou prejudicada pelo episódio noticiado. Todavia, pode trazer-lhe uma compensação financeira, um plus patrimonial, de forma a proporcionar-lhe um conforto material para que possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor e o padecimento íntimo suportado pelo lesado. É fato inquestionável que a falha de prestação de serviços pelo banco requerido, ao não se atentar à veracidade dos documentos oferecidos para abertura do contrato de empréstimo, constitui uma daquelas circunstâncias potencialmente aptas a fazer aflorar o espírito do lesado a sensação desagradável de sentir o gosto amargo da angústia perceptível por alguém que supõe estar sendo injustamente castigado por algo que não praticou. O dano restou demonstrado. O NEXO DE CAUSALIDADE - No que se refere ao nexo de causalidade, é certo que o autor suportou sofrimento íntimo, resultante de conduta ilícita praticada pelo requerido, o que acarretou padecimentos íntimos à autora. O nexo de causalidade restou demonstrado. QUANTUM DEBEATUR – No que se refere ao quantum devido a título de indenização por danos morais, é cediço para não cometer injustiças, o julgador deve observar alguns critérios, a saber: · A gravidade do prejuízo da vítima; · A condição social, política, cultural e econômica do ofendido; · A condição social, política, cultural e econômica do ofensor; · A gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; · A intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável. O arbitramento da indenização, embora não deva ser em valor que avilte o sofrimento do lesado, porém não pode constituir em enriquecimento indevido, devendo, para esse fim, o Juiz, com bom-senso, sopesar as condições e circunstâncias de cada caso. O montante deve proporcionar uma compensação patrimonial pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. Por isso a indenização por dano moral não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, nem pode fazer retroagir o tempo, devolvendo ao lesado o status quo ante da agressão. Todavia, pode trazer-lhe uma compensação financeira, um plus patrimonial, de forma a proporcionar-lhe um conforto material para que possa suportar com menos sofrimento e melhor qualidade de vida o padecimento íntimo causado pela agressão de que foi vítima. Portanto, é preciso ter sempre em mente, que: 1) – A indenização por danos morais deve alcançar valor suficientemente elevada, para que sirva de um vigoroso desestímulo para que o réu não reincidia na prática ilícita. Por isso é ineficaz para tal fim o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica. 2) - Porém, a fixação da indenização por danos morais nunca ser demasiadamente elevada para que não se constitua em fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como uma compensação financeira pela dor íntima suportada. Sopesadas as circunstâncias supramencionadas, entendo adequado e justo fixar o valor da indenização devida pela requerida à requerente, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declaro nulo o contrato em questão; b) Determino o cancelamento definitivo dos débitos do benefício previdenciário do autor; c) Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Esta parcela deverá ser corrigida monetariamente segundo os índices publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça no Jornal Minas Gerais a partir da data de publicação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). d) Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça no Jornal Minas Gerais no Jornal “Minas Gerais” e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (descontos indevidos). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Autor WAUIR AUGUSTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG

ALEX SCHOPP DOS SANTOS

OAB: 46350/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005921-28.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WAUIR AUGUSTO DA SILVA CPF: 049.583.576-53 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA I - RELATÓRIO WAUIR AUGUSTO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente ação de indenização, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. , também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Afirma que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo Réu sob número 00000000000010599898, 00000000000010599926 bem como outros averbados por diversas instituições. Alega que vem recebendo depósitos aleatórios em sua conta provenientes de instituições financeiras. Acrescenta que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária. Pede que seja declarado nulo o contrato firmado, que seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente recebidos e pede indenização por danos morais. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID7715163023. No mérito, alega que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido; que o requerente efetivamente assinou o contrato; que o autor utilizou-se da quantia disponibilizada pelo empréstimo; que não houve ato ilícito; que não cabe indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação acostada no ID 9044888087. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Laudo pericial em ID10554005748. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em decorrência de descontos indevidos. Aplicabilidade do CDC: Inicialmente, cabe destacar que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, tendo em vista que a requerente adquiriu o produto na qualidade de destinatária final. Consumidor, sob a ótica da Lei 8.078, de 11/09/90, “é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”1, e fornecedor, aos olhos do legislador, “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como, os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade civil, quais sejam: 1) – Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, quando a fruição de um produto ou serviço defeituoso acarretar um dano para o consumidor, quando então devem ser aplicadas as disposições previstas nos artigos 12 a17 do CDC. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço está ontologicamente relacionada ao dano, ou seja, ocorre quando a fruição do produto ou do serviço defeituoso coloque em risco a saúde ou a segurança do consumidor, acarretando-lhe um dano à sua integridade pessoal ou ao seu patrimonial material. 2) – Responsabilidade por vício do produto e do serviço, hipótese em que a fruição do produto ou do serviço inadequado por vício de qualidade acarretar tão somente uma frustração nas expectativas do consumidor, sem comprometer sua segurança, sendo neste caso aplicável as disposições dos artigos 18 a 25 do CDC. Assim, a responsabilidade por vício existente no produto ou serviço tem menor poder ofensivo, posto que consiste tão somente em redução de quantidade ou de qualidade do produto ou serviço adquirido, cuja fruição não acarrete maiores consequências para o consumidor. O requerente argumenta haver sofrido dano moral decorrente de serviço defeituoso disponibilizado pela requerida, portanto, trata-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, sendo aqui aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Para exonerar-se da obrigação de indenizar o requerido deve comprovar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo de causalidade, dentre aqueles enunciados no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, foi realizada perícia técnica destinada a aferir a autenticidade da contratação digital, tendo o expert concluído que não é possível atribuir ao autor a autoria das transações contestadas. Conforme esclarecido no laudo, embora o confronto biométrico da fotografia apresentada no contrato com a imagem constante do documento de identidade tenha apontado elevado índice de similaridade, variando entre 86% e 93%, tal elemento, isoladamente, não comprova que a fotografia tenha sido capturada no momento da contratação. O perito destacou que o sistema utilizado pela requerida não demonstrou empregar mecanismos modernos de validação biométrica, como as tecnologias de Liveness (prova de vida) e Face Match, tampouco exigiu procedimentos de segurança, como movimentos faciais, aproximação e afastamento do rosto ou fotografia do usuário portando o documento de identificação. Assim, não foi possível descartar a utilização de fotografia previamente existente em banco de dados ou obtida por terceiros, circunstância que fragiliza a confiabilidade da autenticação. Ademais, o laudo registra que sequer foi apresentada validação biométrica realizada junto ao SERPRO, constando em branco o campo destinado ao resultado da conferência e ao respectivo índice de similaridade, o que evidencia a ausência de comprovação de que o sistema efetivamente realizou a validação da identidade do contratante. Outro aspecto relevante refere-se à geolocalização registrada na operação, a qual indica que a contratação foi realizada em local situado aproximadamente 13,2 quilômetros da residência do autor, inclusive em município diverso, circunstância que, embora não constitua prova conclusiva de fraude, representa elemento de inconsistência que enfraquece a versão apresentada pela requerida. Também merece destaque a impossibilidade de identificação do usuário responsável pelo endereço IP utilizado na contratação. Conforme consignado pelo expert, a operadora CLARO S.A. informou não ser mais possível identificar o assinante em razão do decurso do prazo legal de armazenamento dos registros de conexão. Dessa forma, restou inviabilizada a produção da principal prova técnica apta a individualizar o responsável pela operação, uma vez que o endereço IP constitui o principal elemento de rastreabilidade em transações eletrônicas. Além disso, o perito constatou inconsistências na cronologia dos eventos registrados no sistema, verificando que, em duas transações, o horário da assinatura eletrônica antecede o horário da validação do token, quando, logicamente, a assinatura deveria representar o último ato da contratação. Tal incongruência compromete a confiabilidade dos registros eletrônicos apresentados. Ao final, o expert foi categórico ao afirmar que os relatórios e evidências apresentados pela requerida não permitem concluir que o autor tenha sido o responsável pela contratação impugnada. Cumpre salientar que, embora o laudo não afirme positivamente a ocorrência de fraude, sua conclusão é inequívoca ao reconhecer a inexistência de elementos técnicos suficientes para vincular a autoria da contratação ao demandante. Nessas circunstâncias, permanecendo dúvida quanto à efetiva manifestação de vontade do consumidor e não tendo a instituição financeira produzido prova robusta da regularidade da contratação, deve prevalecer a tese autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente à atividade desenvolvida, conforme a Súmula 479. Assim, ausente prova segura de que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – A devolução em dobro ocorre quando a cobrança ilegal decorre de erro inescusável, devendo assim considerado aquela cobrança afrontosa a legislação aplicável à espécie ou quando não tem amparo em cláusula contratual, nos termos do parágrafo único do, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito do dispositivo supramencionado, leciona CLÁUDIA LIMA MARQUES: O CDC teria assim instituído uma imputação objetiva do erro na cobrança ao fornecedor, semelhante àquela que imputou com referência do defeito do produto ou do serviço. Este parece ter sido o caminho utilizado pelo CDC brasileiro, que estipulou regra especial no art. 42 para a falha na cobrança de contratos de consumo, isto é, para o descumprimento do dever contratual de correção na exigência das prestações contratuais, impondo uma sanção, o pagamento em dobro da quantia paga a mais. A ratio da devolução em dobro não seria o princípio do enriquecimento ilícito (ato ilícito do fornecedor ou de seus prepostos), mas o descumprimento de um dever contratual (e o enriquecimento sem causa contratual). Se não houve este descumprimento do dever anexo ao contrato de consumo, a devolução será simples, seguindo a regra comum do Código Civil do pagamento indevido. In. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, ed. RT, 2ª ed., p. 449. Portanto, a devolução em dobro das cobranças ilegais é devida, quando houver a prática de ato ilícito, consistente no descumprimento de um dever contratual. No caso, o consumidor cobrado por serviços não contratados faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária. DANO MORAL – O importante é analisar objetivamente o potencial ofensivo do fato concreto narrado na peça vestibular e verificar se ele constitui uma daquelas circunstâncias potencialmente aptas a fazer aflorar no psiquismo do lesado a sensação desagradável perceptível por alguém que padece por estar sendo injustamente castigado por algo que não fez, por um mal que não praticou. No que se refere a indenização por danos morais, é certo que até a promulgação da Constituição da República/88, havia inúmeros julgados considerando imoral arbitrar qualquer valor pecuniário que pudesse quantificar um sofrimento espiritual. Porém, descobertas no campo da Neurofisiologia vieram comprovar que homem é um complexo psico-biológico guiado por pensamentos e sensações, que desenvolveu a capacidade cognitiva de interagir-se com o meio ambiente. Por isso, a emoção que sentimos ao assistir a um filme, uma peça de teatro, uma cena na rua, ler uma notícia no jornal dispara o sistema endócrino, acelera a produção de hormônios e neurotransmissores, os quais conduzem a sensação de bem-estar, depressão ou apatia. Desta forma, quando o homem sofre uma agressão vindo do exterior, é atingido em sua consciência, e, ao sofrer uma ofensa moral, seu corpo sofre. Daí a pertinência da feliz expressão: Quando a mente padece o corpo adoece. Assim, os aborrecimentos do dia a dia alimentam o estresse e quando essa sensação de angústia prolonga-se no tempo pode acarretar sequelas irreversíveis para o organismo. Em razão desse fato, acidentes de trânsito, do trabalho, processos judiciais, devolução indevida de cheques, lançamento do nome em órgãos de proteção do crédito, agressões à honra, violação da intimidade, perda de parentes e outras situações estressantes provocam uma série de reações orgânicas no organismo e que podem causar a deterioração química do cérebro. Destaco que a indenização por dano moral não objetiva reparar a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima em razão do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição. Nem devolve ao requerente a oportunidade de limpar sua reputação, que ficou prejudicada pelo episódio noticiado. Todavia, pode trazer-lhe uma compensação financeira, um plus patrimonial, de forma a proporcionar-lhe um conforto material para que possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor e o padecimento íntimo suportado pelo lesado. É fato inquestionável que a falha de prestação de serviços pelo banco requerido, ao não se atentar à veracidade dos documentos oferecidos para abertura do contrato de empréstimo, constitui uma daquelas circunstâncias potencialmente aptas a fazer aflorar o espírito do lesado a sensação desagradável de sentir o gosto amargo da angústia perceptível por alguém que supõe estar sendo injustamente castigado por algo que não praticou. O dano restou demonstrado. O NEXO DE CAUSALIDADE - No que se refere ao nexo de causalidade, é certo que o autor suportou sofrimento íntimo, resultante de conduta ilícita praticada pelo requerido, o que acarretou padecimentos íntimos à autora. O nexo de causalidade restou demonstrado. QUANTUM DEBEATUR – No que se refere ao quantum devido a título de indenização por danos morais, é cediço para não cometer injustiças, o julgador deve observar alguns critérios, a saber: · A gravidade do prejuízo da vítima; · A condição social, política, cultural e econômica do ofendido; · A condição social, política, cultural e econômica do ofensor; · A gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; · A intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável. O arbitramento da indenização, embora não deva ser em valor que avilte o sofrimento do lesado, porém não pode constituir em enriquecimento indevido, devendo, para esse fim, o Juiz, com bom-senso, sopesar as condições e circunstâncias de cada caso. O montante deve proporcionar uma compensação patrimonial pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. Por isso a indenização por dano moral não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, nem pode fazer retroagir o tempo, devolvendo ao lesado o status quo ante da agressão. Todavia, pode trazer-lhe uma compensação financeira, um plus patrimonial, de forma a proporcionar-lhe um conforto material para que possa suportar com menos sofrimento e melhor qualidade de vida o padecimento íntimo causado pela agressão de que foi vítima. Portanto, é preciso ter sempre em mente, que: 1) – A indenização por danos morais deve alcançar valor suficientemente elevada, para que sirva de um vigoroso desestímulo para que o réu não reincidia na prática ilícita. Por isso é ineficaz para tal fim o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica. 2) - Porém, a fixação da indenização por danos morais nunca ser demasiadamente elevada para que não se constitua em fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como uma compensação financeira pela dor íntima suportada. Sopesadas as circunstâncias supramencionadas, entendo adequado e justo fixar o valor da indenização devida pela requerida à requerente, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declaro nulo o contrato em questão; b) Determino o cancelamento definitivo dos débitos do benefício previdenciário do autor; c) Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Esta parcela deverá ser corrigida monetariamente segundo os índices publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça no Jornal Minas Gerais a partir da data de publicação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). d) Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça no Jornal Minas Gerais no Jornal “Minas Gerais” e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (descontos indevidos). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará