5005914-08.2023.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005914-08.2023.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de horas extras RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : LUCIDIO TONELLI DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS110367) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ENTRE IJUÍS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. REGIME DE PLANTÃO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Entre-Ijuís contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória cumulada com cobrança, que reconheceu o direito de servidor ocupante do cargo de Motorista ao recálculo das horas extras mediante aplicação do divisor 200, em substituição ao divisor 220 utilizado pela Administração, limitando a condenação ao valor postulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o divisor aplicável ao cálculo das horas extras de servidor submetido à jornada de 40 horas semanais é 200 ou 220, inclusive quando o trabalho é prestado em regime de plantão; e (iii) determinar se o laudo pericial extrapolou os limites da lide, acarretando excesso de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, razão pela qual não se caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O divisor utilizado para o cálculo das horas extras deve refletir a carga horária semanal legalmente prevista para o cargo, sendo o divisor 200 o correspondente à jornada de 40 horas semanais. 5. O divisor 220 é compatível com jornada semanal de 44 horas, de modo que sua aplicação a servidor submetido à jornada de 40 horas semanais reduz indevidamente o valor da hora extraordinária e viola a proporcionalidade remuneratória. 6. O repouso semanal remunerado já integra o vencimento mensal do servidor estatutário, não constituindo fundamento para adoção de divisor superior ao correspondente à efetiva carga horária semanal. 7. A autonomia administrativa do Município para disciplinar o regime jurídico de seus servidores não autoriza a utilização de critério de cálculo incompatível com a legislação municipal e com a carga horária efetivamente exigida. 8. A possibilidade legal de instituição de regime de plantão com ampliação da jornada depende das condições previstas na legislação municipal, inexistindo demonstração de que o servidor estivesse submetido à jornada semanal de 44 horas. 9. A perícia contábil complementar observou os documentos apresentados pelo próprio Município e apresentou cálculo específico das diferenças decorrentes exclusivamente da aplicação do divisor correto. 10. A sentença respeitou os limites do pedido ao restringir a condenação ao valor postulado na inicial, inexistindo excesso condenatório ou violação aos princípios da congruência e da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O divisor aplicável ao cálculo das horas extras do servidor público submetido à jornada de 40 horas semanais é 200. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30 e 39; CPC, arts. 141 e 492; Lei Municipal nº 3.036/2018. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 5006306-45.2023.8.21.0029, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Quelen Van Caneghan, j. 26.03.2026; TJRS, Recurso Inominado nº 5006215-52.2023.8.21.0029, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, j. 09.07.2026; TJRS, Recurso Inominado nº 5006208-60.2023.8.21.0029, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 19.12.2025; TJRS, Recurso de Medida Cautelar nº 5008322-88.2024.8.21.9000, Rel. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, j. 25.04.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 71009439407, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 30.08.2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIDIO TONELLI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005914-08.2023.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de horas extras RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : LUCIDIO TONELLI DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS110367) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ENTRE IJUÍS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. REGIME DE PLANTÃO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Entre-Ijuís contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória cumulada com cobrança, que reconheceu o direito de servidor ocupante do cargo de Motorista ao recálculo das horas extras mediante aplicação do divisor 200, em substituição ao divisor 220 utilizado pela Administração, limitando a condenação ao valor postulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o divisor aplicável ao cálculo das horas extras de servidor submetido à jornada de 40 horas semanais é 200 ou 220, inclusive quando o trabalho é prestado em regime de plantão; e (iii) determinar se o laudo pericial extrapolou os limites da lide, acarretando excesso de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, razão pela qual não se caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O divisor utilizado para o cálculo das horas extras deve refletir a carga horária semanal legalmente prevista para o cargo, sendo o divisor 200 o correspondente à jornada de 40 horas semanais. 5. O divisor 220 é compatível com jornada semanal de 44 horas, de modo que sua aplicação a servidor submetido à jornada de 40 horas semanais reduz indevidamente o valor da hora extraordinária e viola a proporcionalidade remuneratória. 6. O repouso semanal remunerado já integra o vencimento mensal do servidor estatutário, não constituindo fundamento para adoção de divisor superior ao correspondente à efetiva carga horária semanal. 7. A autonomia administrativa do Município para disciplinar o regime jurídico de seus servidores não autoriza a utilização de critério de cálculo incompatível com a legislação municipal e com a carga horária efetivamente exigida. 8. A possibilidade legal de instituição de regime de plantão com ampliação da jornada depende das condições previstas na legislação municipal, inexistindo demonstração de que o servidor estivesse submetido à jornada semanal de 44 horas. 9. A perícia contábil complementar observou os documentos apresentados pelo próprio Município e apresentou cálculo específico das diferenças decorrentes exclusivamente da aplicação do divisor correto. 10. A sentença respeitou os limites do pedido ao restringir a condenação ao valor postulado na inicial, inexistindo excesso condenatório ou violação aos princípios da congruência e da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O divisor aplicável ao cálculo das horas extras do servidor público submetido à jornada de 40 horas semanais é 200. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30 e 39; CPC, arts. 141 e 492; Lei Municipal nº 3.036/2018. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 5006306-45.2023.8.21.0029, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Quelen Van Caneghan, j. 26.03.2026; TJRS, Recurso Inominado nº 5006215-52.2023.8.21.0029, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, j. 09.07.2026; TJRS, Recurso Inominado nº 5006208-60.2023.8.21.0029, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 19.12.2025; TJRS, Recurso de Medida Cautelar nº 5008322-88.2024.8.21.9000, Rel. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, j. 25.04.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 71009439407, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 30.08.2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.