Detalhe do processo

5005913-53.2025.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005913-53.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: S. V. D. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: VANIA ISABEL DA SILVA VIEIRA CPF: 835.131.596-68 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por , representada por sua genitora Marina Dias Veiga Domingues, contra Vânia Isabel da Silva Vieira, qualificadas nos autos. A parte autora alegou que frequentou a Escola Municipal José Maria da Fonseca e que a parte ré, na função de diretora da unidade escolar, submeteu-a a constrangimentos e humilhações, sobretudo por questionamentos reiterados acerca de sua vestimenta. Afirmou que a escola comunicou que ela não poderia ingressar na instituição em dia posterior, sem justificativa legítima, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e a transferência para outra unidade de ensino. Sustentou que os fatos causaram abalo psíquico e violaram sua dignidade. Requereu a gratuidade de justiça, a produção de prova testemunhal e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação em ID 10617422944. Alegou, primeiro, preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de descrição clara e individualizada dos atos ilícitos. Em seguida, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que todos os atos narrados decorreram do exercício da função pública de diretora de escola municipal e de que eventual pretensão reparatória deveria ter sido dirigida ao ente público. No mérito, afirmou que apenas exigiu o cumprimento das normas escolares relativas ao uniforme, de forma impessoal e respeitosa; negou constrangimento, discriminação, impedimento de acesso à escola e dano psíquico; sustentou que a transferência decorreu de escolha da genitora; e atribuiu à representante legal da parte autora a exposição pública da diretora e da escola em redes sociais. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, de modo subsidiário, a improcedência dos pedidos. Ata de audiência de conciliação em ID 10617535242. Em sentença de ID 10645915605, foi determinada a remessa dos autos à Vara Cível, ante a incapacidade da parte autora para atuar no sistema dos Juizados Especiais. Após a redistribuição, o polo ativo foi regularizado. Em ID 10651440479, a parte autora foi intimada a apresentar impugnação à contestação. A parte autora apresentou impugnação no ID 10670770143. No ID 10711770699, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto às provas, a parte autora requereu, na petição inicial, prova testemunhal e, na impugnação, declarou desnecessária a instrução. A parte ré requereu prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal da genitora da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, na contestação, alegou ilegitimidade passiva ao argumento de que a pretensão reparatória deveria ser dirigida ao ente público, uma vez que todos os atos narrados decorreram do exercício da função pública de diretora de escola municipal . Com razão a parte ré. O art. 37, § 6º, da CR/88 atribuiu responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No julgamento do RE 1.027.633/SP, sob o regime da repercussão geral, o STF fixou a tese do Tema 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, a própria parte autora atribuiu os atos à parte ré na qualidade de diretora da Escola Municipal José Maria da Fonseca. Os questionamentos sobre uniforme, as comunicações com a família, a disciplina escolar e o suposto impedimento de acesso guardaram vínculo direto com a função pública exercida. A contestação também confirmou que as intervenções ocorreram no exercício da direção escolar. A alegação de abuso, excesso ou desvio de finalidade não autoriza a ação direta contra a agente pública. Mesmo que tais circunstâncias viessem a ser provadas, elas poderiam fundamentar a responsabilidade do ente público perante a vítima e, em momento posterior, eventual ação regressiva contra a servidora. Não houve alegação de ato puramente particular, estranho às atribuições funcionais. No mesmo sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICOS AGENTES PÚBLICOS. TEMA 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. O atendimento médico foi prestado no âmbito do SUS por profissionais vinculados à fundação prestadora de serviço público, circunstância que atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 940 do STF. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial atende aos requisitos legais, responde aos quesitos formulados e não apresenta vícios técnicos. A impugnação da autora não demonstrou vícios técnicos aptos a comprometer a validade da perícia, limitando-se ao inconformismo com as conclusões alcançadas pela especialista. A perícia concluiu que a assistência ao parto e ao puerpério imediato observou os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais envolvidos. A ocorrência de complicações médicas inerentes ao quadro clínico da paciente e aos procedimentos adotados não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço de saúde. A responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público exige a demonstração do dano e do nexo causal, requisito não comprovado nos autos. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões justifica sua adoção como fundamento do julgamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085370-1/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - CONDUTA INAPROPRIADA DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL EM RELAÇÃO A ALUNO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO - CONSTRANGIMENTO DESMEDIDO - EXPOSIÇÃO NEGATIVA - REPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Nos termos do Tema 940, do STF, "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato", razão pela qual o professor da rede estadual de ensino é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, portanto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-o da lide.Demonstrado o ato ilícito, consubstanciado no tratamento inapropriado conferido pelo professor ao aluno, que causou constrangimento desmedido ao adolescente perante aos colegas e ao corpo docente, bem como a exposição negativa de sua imagem ocasionada pela divulgação das gravações do ocorrido nas redes sociais, resta caracterizado o dever estatal de indenizar, por danos morais, porém deve ser reduzido o quantum indenizatório, adequando-o a necessária compensação proporcional ao dano experimentado pela vítima, sem que sirva, todavia, de fonte de enriquecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.498471-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021) Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela parte ré e EXTINGUE-SE O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça. Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S. V. D. F.

Réu VANIA ISABEL DA SILVA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DE FATIMA ROBERTO

OAB: 134543/MG

JOSIVANE VIEIRA SOARES SILVA

OAB: 227116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005913-53.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: S. V. D. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: VANIA ISABEL DA SILVA VIEIRA CPF: 835.131.596-68 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por , representada por sua genitora Marina Dias Veiga Domingues, contra Vânia Isabel da Silva Vieira, qualificadas nos autos. A parte autora alegou que frequentou a Escola Municipal José Maria da Fonseca e que a parte ré, na função de diretora da unidade escolar, submeteu-a a constrangimentos e humilhações, sobretudo por questionamentos reiterados acerca de sua vestimenta. Afirmou que a escola comunicou que ela não poderia ingressar na instituição em dia posterior, sem justificativa legítima, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e a transferência para outra unidade de ensino. Sustentou que os fatos causaram abalo psíquico e violaram sua dignidade. Requereu a gratuidade de justiça, a produção de prova testemunhal e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação em ID 10617422944. Alegou, primeiro, preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de descrição clara e individualizada dos atos ilícitos. Em seguida, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que todos os atos narrados decorreram do exercício da função pública de diretora de escola municipal e de que eventual pretensão reparatória deveria ter sido dirigida ao ente público. No mérito, afirmou que apenas exigiu o cumprimento das normas escolares relativas ao uniforme, de forma impessoal e respeitosa; negou constrangimento, discriminação, impedimento de acesso à escola e dano psíquico; sustentou que a transferência decorreu de escolha da genitora; e atribuiu à representante legal da parte autora a exposição pública da diretora e da escola em redes sociais. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, de modo subsidiário, a improcedência dos pedidos. Ata de audiência de conciliação em ID 10617535242. Em sentença de ID 10645915605, foi determinada a remessa dos autos à Vara Cível, ante a incapacidade da parte autora para atuar no sistema dos Juizados Especiais. Após a redistribuição, o polo ativo foi regularizado. Em ID 10651440479, a parte autora foi intimada a apresentar impugnação à contestação. A parte autora apresentou impugnação no ID 10670770143. No ID 10711770699, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto às provas, a parte autora requereu, na petição inicial, prova testemunhal e, na impugnação, declarou desnecessária a instrução. A parte ré requereu prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal da genitora da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, na contestação, alegou ilegitimidade passiva ao argumento de que a pretensão reparatória deveria ser dirigida ao ente público, uma vez que todos os atos narrados decorreram do exercício da função pública de diretora de escola municipal . Com razão a parte ré. O art. 37, § 6º, da CR/88 atribuiu responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No julgamento do RE 1.027.633/SP, sob o regime da repercussão geral, o STF fixou a tese do Tema 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, a própria parte autora atribuiu os atos à parte ré na qualidade de diretora da Escola Municipal José Maria da Fonseca. Os questionamentos sobre uniforme, as comunicações com a família, a disciplina escolar e o suposto impedimento de acesso guardaram vínculo direto com a função pública exercida. A contestação também confirmou que as intervenções ocorreram no exercício da direção escolar. A alegação de abuso, excesso ou desvio de finalidade não autoriza a ação direta contra a agente pública. Mesmo que tais circunstâncias viessem a ser provadas, elas poderiam fundamentar a responsabilidade do ente público perante a vítima e, em momento posterior, eventual ação regressiva contra a servidora. Não houve alegação de ato puramente particular, estranho às atribuições funcionais. No mesmo sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICOS AGENTES PÚBLICOS. TEMA 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. O atendimento médico foi prestado no âmbito do SUS por profissionais vinculados à fundação prestadora de serviço público, circunstância que atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 940 do STF. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial atende aos requisitos legais, responde aos quesitos formulados e não apresenta vícios técnicos. A impugnação da autora não demonstrou vícios técnicos aptos a comprometer a validade da perícia, limitando-se ao inconformismo com as conclusões alcançadas pela especialista. A perícia concluiu que a assistência ao parto e ao puerpério imediato observou os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais envolvidos. A ocorrência de complicações médicas inerentes ao quadro clínico da paciente e aos procedimentos adotados não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço de saúde. A responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público exige a demonstração do dano e do nexo causal, requisito não comprovado nos autos. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões justifica sua adoção como fundamento do julgamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085370-1/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - CONDUTA INAPROPRIADA DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL EM RELAÇÃO A ALUNO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO - CONSTRANGIMENTO DESMEDIDO - EXPOSIÇÃO NEGATIVA - REPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Nos termos do Tema 940, do STF, "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato", razão pela qual o professor da rede estadual de ensino é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, portanto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-o da lide.Demonstrado o ato ilícito, consubstanciado no tratamento inapropriado conferido pelo professor ao aluno, que causou constrangimento desmedido ao adolescente perante aos colegas e ao corpo docente, bem como a exposição negativa de sua imagem ocasionada pela divulgação das gravações do ocorrido nas redes sociais, resta caracterizado o dever estatal de indenizar, por danos morais, porém deve ser reduzido o quantum indenizatório, adequando-o a necessária compensação proporcional ao dano experimentado pela vítima, sem que sirva, todavia, de fonte de enriquecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.498471-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021) Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela parte ré e EXTINGUE-SE O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça. Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova