5005910-77.2025.8.21.0068
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sebastião do Caí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005910-77.2025.8.21.0068/RS REQUERENTE : ENILZA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) ADVOGADO(A) : JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) DESPACHO/DECISÃO Intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica judicial, a fim de esclarecer questões técnicas relacionadas ao seu quadro clínico, à indicação do tratamento de fertilização in vitro e/ou ovodoação, bem como à alegada urgência biológica decorrente da progressiva redução de sua capacidade reprodutiva ( evento 106, PET1 ). Os réus, ERGS e Município de São Sebastião do Caí, por sua vez, informaram não possuir interesse na produção de outras provas ( evento 108, PET1 e evento 110, PET1 , respectivamente). Analisando os autos, verifica-se que a autora busca o fornecimento de tratamento de reprodução assistida, alegando infertilidade decorrente de baixa reserva ovariana. Consta da documentação acostada que, embora possua cadastro ativo junto ao Sistema Único de Saúde, não logrou acesso ao fluxo especializado para tratamento de infertilidade, uma vez que seu cadastramento no sistema GERCON foi inviabilizado em razão de critério etário adotado pelos protocolos administrativos vigentes. Ainda que haja nos autos Nota Técnica elaborada pelo NATJUS ( evento 63, NOTATEC1 ), observa-se a persistência de controvérsia técnica relevante acerca das condições clínicas da autora, da adequação e necessidade do tratamento postulado, da eventual indicação de ovodoação, bem como dos reflexos do transcurso do tempo sobre as possibilidades terapêuticas e reprodutivas do caso concreto. A discussão posta nos autos não se limita à aferição do cumprimento dos critérios administrativos estabelecidos pelos entes públicos, mas também envolve a análise individualizada do estado de saúde da demandante e da pertinência médica da medida pretendida, circunstâncias que recomendam melhor instrução probatória. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se útil e pertinente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, contribuindo para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente quanto à extensão do comprometimento da fertilidade da autora, à existência de alternativas terapêuticas viáveis, à eventual perda progressiva de chances de obtenção do resultado pretendido e à adequação do tratamento postulado às particularidades do caso. Dessa forma, DEFIRO a realização de perícia médica judicial. 1. Para tanto, nomeio perita a Sra. ANERIS GETSOS COLLA ( CRMRS026162 , e-mai: aneriscolla@hotmail.com ; telefone: (51) 997691589 ) , que deverá manifestar-se sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação. Desde já, atendendo ao disposto no Ato nº038/2025-P, arbitro os honorários no valor de R$ 823,91, com base no Anexo Único do referido Ato. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado a partir da data da aceitação. Aguarde-se em localizador apropriado a confecção do documento. Com a juntada do laudo pericial, voltem conclusos. Cumpra-se. 2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENILZA DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO FALCAO DORNELES NETO
OAB: 109760/RS
JAQUELINE HAHN PEREIRA
OAB: 110193/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005910-77.2025.8.21.0068/RS REQUERENTE : ENILZA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) ADVOGADO(A) : JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) DESPACHO/DECISÃO Intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica judicial, a fim de esclarecer questões técnicas relacionadas ao seu quadro clínico, à indicação do tratamento de fertilização in vitro e/ou ovodoação, bem como à alegada urgência biológica decorrente da progressiva redução de sua capacidade reprodutiva ( evento 106, PET1 ). Os réus, ERGS e Município de São Sebastião do Caí, por sua vez, informaram não possuir interesse na produção de outras provas ( evento 108, PET1 e evento 110, PET1 , respectivamente). Analisando os autos, verifica-se que a autora busca o fornecimento de tratamento de reprodução assistida, alegando infertilidade decorrente de baixa reserva ovariana. Consta da documentação acostada que, embora possua cadastro ativo junto ao Sistema Único de Saúde, não logrou acesso ao fluxo especializado para tratamento de infertilidade, uma vez que seu cadastramento no sistema GERCON foi inviabilizado em razão de critério etário adotado pelos protocolos administrativos vigentes. Ainda que haja nos autos Nota Técnica elaborada pelo NATJUS ( evento 63, NOTATEC1 ), observa-se a persistência de controvérsia técnica relevante acerca das condições clínicas da autora, da adequação e necessidade do tratamento postulado, da eventual indicação de ovodoação, bem como dos reflexos do transcurso do tempo sobre as possibilidades terapêuticas e reprodutivas do caso concreto. A discussão posta nos autos não se limita à aferição do cumprimento dos critérios administrativos estabelecidos pelos entes públicos, mas também envolve a análise individualizada do estado de saúde da demandante e da pertinência médica da medida pretendida, circunstâncias que recomendam melhor instrução probatória. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se útil e pertinente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, contribuindo para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente quanto à extensão do comprometimento da fertilidade da autora, à existência de alternativas terapêuticas viáveis, à eventual perda progressiva de chances de obtenção do resultado pretendido e à adequação do tratamento postulado às particularidades do caso. Dessa forma, DEFIRO a realização de perícia médica judicial. 1. Para tanto, nomeio perita a Sra. ANERIS GETSOS COLLA ( CRMRS026162 , e-mai: aneriscolla@hotmail.com ; telefone: (51) 997691589 ) , que deverá manifestar-se sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação. Desde já, atendendo ao disposto no Ato nº038/2025-P, arbitro os honorários no valor de R$ 823,91, com base no Anexo Único do referido Ato. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado a partir da data da aceitação. Aguarde-se em localizador apropriado a confecção do documento. Com a juntada do laudo pericial, voltem conclusos. Cumpra-se. 2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendadas as intimações eletrônicas.