5005908-94.2021.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005908-94.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARIA DAS GRACAS SANT ANA REIS CPF: 662.107.046-20 e outros cm SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, qualificada nos autos, ajuizou “Ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão na posse” em face de MARIA DAS GRAÇAS SANT'ANA REIS, ROGÉRIO PINTO REIS JÚNIOR, SÍLVIA DE CÁSSIA PALA REIS, GRAZIELA SANT'ANA REIS, GIZELA SANT'ANA REIS RAMOS e RAFAEL MENDES RAMOS, pleiteando a imissão provisória na posse da faixa de servidão administrativa com área de 8.314,38 m² (0,831438 ha), incidente sobre o imóvel rural denominado Gleba 02, no lugar denominado Figueira, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, matrícula nº 37.516. Alega a autora que, pelo Decreto Estadual com Numeração Especial nº 191, de 24 de abril de 2020, foram declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à obra de infraestrutura das Linhas de Distribuição – LDs Varginha 1 – Varginha 4, de 138 kV, em circuito duplo com a LD Três Pontas 1 – Varginha 4, de 138 kV (LT01), e LD Varginha 2 – Varginha 4, de 138 kV, em circuito duplo com a LD Três Corações 2 – Varginha 4, de 138 kV (LT04), destinadas ao serviço público de energia elétrica, para atender a população da região, reforçando a malha de distribuição de energia no município de Varginha, e que dentre os imóveis atingidos está o dos requeridos. Para tanto, requereu que este Juízo autorizasse o depósito prévio da quantia de R$ 14.450,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais), anexando laudo de avaliação no ID 4814533006. A parte autora efetuou o competente depósito prévio (ID 4823803026). O despacho inicial deferiu a imissão na posse (ID 5071723004). As contestações foram apresentadas nos IDs 5832308141 e 9630811982. As impugnações às contestações foram apresentadas nos IDs 6417788078 e 9653521035. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pela produção de prova pericial. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 10297337167. Considerando que não houve acordo entre as partes sobre o valor da indenização, foi nomeado perito judicial. O laudo pericial foi juntado no ID 10355546849. AIJ realizada, consoante termo de audiência do ID 10650189102, disponível no PJE Mídias. Razões finais escritas apresentadas pelos réus no ID 10659985185 e pela autora no ID 10661741917. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não há nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do mérito. Trata-se de demanda em que se busca a constituição de servidão administrativa por utilidade pública, em que a controvérsia consiste apenas na discordância do valor ofertado, pelo requerente, a título de indenização. Pois bem. No que se refere à servidão administrativa, ensina Matheus Carvalho: Pode-se verificar, portanto, que a servidão afeta o caráter exclusivo da propriedade, uma vez que impõe ao proprietário o dever de suportar a utilização do bem pelo poder público, independentemente de sua concordância. (in Manual de Direito Administrativo, Salvador: JusPODIVM. 4.ed, 2017. p. 1.043). Dispõe o artigo 40, do Decreto-Lei 3.365/1941, que “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”. Assim, ante a controvérsia das partes quanto ao montante devido, foi nomeado perito que esclareceu: Laudo pericial (ID 10355546849) Nota agronômica amostra paradigma: 9,0 Valor do hectare amostra paradigma: R$ 169789,00 OBS: índice agronômico considerou Classe de solo e Distância ao municio. Valor médio do Hectare R$ 143000,00 e nota agronômica 0,758. Para a amostra paradigma, nota agronômica igual a 0,9 o valor do hectare calculado é de R$ 169789,00 Valor da Indenização VI = (AFS * VTN *CS) , onde: VI = Valor da Indenização AFS = Área da Faixa de Servidão VTN = Valor da Terra Nua CS = Coeficiente de Servidão VI= (0,831438 hectare x R$ 169789,00 x 0,3) = R$ 42350,00 VI= R$ 42.350,00 (Quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais.) No caso presente, o Coeficiente de servidão calculado foi de 30 %, bem justificado. Vale ressaltar que que o tema é complexo, tendo publicações de vários autores e congressos, como, por exemplo, Eng. Civil JOSÉ TARCISIO DOUBEK LOPES, outubro/2013; XVII COBREAP - CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DEAVALIAÇÕES E PERÍCIAS - IBAPE/SC – 2013; Frederico Correia Lima Coelho José Tarcísio Doubek Lopes Pedro Augusto Kruk SERVIDÃO DE PASSAGEM -O ESTADO DA ARTE; Philippe Westin C. Vasconcelos Filho, dentre outros. A crítica dos réus de que o perito teria desconsiderado a vocação urbana do imóvel não procede. O próprio expert, ao responder ao quesito 6 dos réus, esclareceu que, embora o imóvel se encontre muito próximo à área urbana, "seu uso atual, que é o que determina a Norma de avaliação citada, deve considerar seu uso atual, que é agrícola" (10355546849). Ademais, o laudo produzido no processo nº 5005910-64.2021.8.13.0707, invocado pelos réus como paradigma, refere-se a imóvel distinto (matrícula nº 37.517, área de 59,0168 ha, com área de servidão de 0,421026 ha), com características próprias, e foi elaborado com metodologia e amostra diversas, em data de referência de março de 2024, não vinculando este Juízo. Cada imóvel tem suas peculiaridades, e a diversidade metodológica entre laudos de processos distintos não importa, por si só, em invalidade do laudo oficial destes autos. A prova técnica produzida em juízo foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante observância dos critérios técnicos de engenharia de avaliações, apresentando fundamentação consistente quanto ao valor da terra nua, ao coeficiente de servidão e à metodologia empregada. Assim, entendo que, no caso, o montante indicado pelo perito judicial é justo e adequado à perda do réu, de modo que fixo o valor de R$ 42.350,00 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais) como montante indenizatório. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmo a liminar para o fim de instituir o direito de servidão por motivo de utilidade pública sobre a área descrita no memorial administrativo (ID 4814533009), ato a ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis após a expedição da carta de sentença. Fixo o valor da indenização em R$ 42.350,00 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais) pela área de servidão. A parte autora deverá realizar o depósito do valor remanescente, com correção monetária a partir da avaliação até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 67, do STJ e 561, do STF. Custas pela autora, nos moldes do art. 30, do Decreto Lei 3.365/41. Considerando que o valor apresentado na exordial foi aquém do devido, condeno a autora ao pagamento de honorários de 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o depósito prévio, observados os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sobre a diferença entre o montante ofertado e a avaliação correrá correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da avaliação e juros de mora a contar desta decisão, calculados conforme a taxa legal, SELIC (art. 406, § 1º, do CC), deduzindo o índice de atualização monetária (art. 389, do CC). Satisfeito o preço, servirá esta decisão de título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art.29 do Decreto-Lei 3365/1971). A serventia deverá providenciar o edital de que trata o art. 34, do Decreto n.º 3.365/41, com o prazo de 10 (dez) dias. O levantamento do valor da indenização será deferido mediante simples despacho nestes autos, desde que o requerido junte as certidões negativas de tributos sobre o bem objeto de servidão até a data da imissão da posse. P. R. I. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu GIZELA SANT ANA REIS RAMOS
Réu GRAZIELA SANT ANA REIS
Réu MARIA DAS GRACAS SANT ANA REIS
Réu RAFAEL MENDES RAMOS
Réu ROGERIO PINTO REIS JUNIOR
Réu SILVIA DE CASSIA PALA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE
OAB: 164006/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
JULIANO COMUNIAN
OAB: 81666/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005908-94.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARIA DAS GRACAS SANT ANA REIS CPF: 662.107.046-20 e outros cm SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, qualificada nos autos, ajuizou “Ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão na posse” em face de MARIA DAS GRAÇAS SANT'ANA REIS, ROGÉRIO PINTO REIS JÚNIOR, SÍLVIA DE CÁSSIA PALA REIS, GRAZIELA SANT'ANA REIS, GIZELA SANT'ANA REIS RAMOS e RAFAEL MENDES RAMOS, pleiteando a imissão provisória na posse da faixa de servidão administrativa com área de 8.314,38 m² (0,831438 ha), incidente sobre o imóvel rural denominado Gleba 02, no lugar denominado Figueira, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, matrícula nº 37.516. Alega a autora que, pelo Decreto Estadual com Numeração Especial nº 191, de 24 de abril de 2020, foram declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à obra de infraestrutura das Linhas de Distribuição – LDs Varginha 1 – Varginha 4, de 138 kV, em circuito duplo com a LD Três Pontas 1 – Varginha 4, de 138 kV (LT01), e LD Varginha 2 – Varginha 4, de 138 kV, em circuito duplo com a LD Três Corações 2 – Varginha 4, de 138 kV (LT04), destinadas ao serviço público de energia elétrica, para atender a população da região, reforçando a malha de distribuição de energia no município de Varginha, e que dentre os imóveis atingidos está o dos requeridos. Para tanto, requereu que este Juízo autorizasse o depósito prévio da quantia de R$ 14.450,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais), anexando laudo de avaliação no ID 4814533006. A parte autora efetuou o competente depósito prévio (ID 4823803026). O despacho inicial deferiu a imissão na posse (ID 5071723004). As contestações foram apresentadas nos IDs 5832308141 e 9630811982. As impugnações às contestações foram apresentadas nos IDs 6417788078 e 9653521035. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pela produção de prova pericial. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 10297337167. Considerando que não houve acordo entre as partes sobre o valor da indenização, foi nomeado perito judicial. O laudo pericial foi juntado no ID 10355546849. AIJ realizada, consoante termo de audiência do ID 10650189102, disponível no PJE Mídias. Razões finais escritas apresentadas pelos réus no ID 10659985185 e pela autora no ID 10661741917. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não há nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do mérito. Trata-se de demanda em que se busca a constituição de servidão administrativa por utilidade pública, em que a controvérsia consiste apenas na discordância do valor ofertado, pelo requerente, a título de indenização. Pois bem. No que se refere à servidão administrativa, ensina Matheus Carvalho: Pode-se verificar, portanto, que a servidão afeta o caráter exclusivo da propriedade, uma vez que impõe ao proprietário o dever de suportar a utilização do bem pelo poder público, independentemente de sua concordância. (in Manual de Direito Administrativo, Salvador: JusPODIVM. 4.ed, 2017. p. 1.043). Dispõe o artigo 40, do Decreto-Lei 3.365/1941, que “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”. Assim, ante a controvérsia das partes quanto ao montante devido, foi nomeado perito que esclareceu: Laudo pericial (ID 10355546849) Nota agronômica amostra paradigma: 9,0 Valor do hectare amostra paradigma: R$ 169789,00 OBS: índice agronômico considerou Classe de solo e Distância ao municio. Valor médio do Hectare R$ 143000,00 e nota agronômica 0,758. Para a amostra paradigma, nota agronômica igual a 0,9 o valor do hectare calculado é de R$ 169789,00 Valor da Indenização VI = (AFS * VTN *CS) , onde: VI = Valor da Indenização AFS = Área da Faixa de Servidão VTN = Valor da Terra Nua CS = Coeficiente de Servidão VI= (0,831438 hectare x R$ 169789,00 x 0,3) = R$ 42350,00 VI= R$ 42.350,00 (Quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais.) No caso presente, o Coeficiente de servidão calculado foi de 30 %, bem justificado. Vale ressaltar que que o tema é complexo, tendo publicações de vários autores e congressos, como, por exemplo, Eng. Civil JOSÉ TARCISIO DOUBEK LOPES, outubro/2013; XVII COBREAP - CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DEAVALIAÇÕES E PERÍCIAS - IBAPE/SC – 2013; Frederico Correia Lima Coelho José Tarcísio Doubek Lopes Pedro Augusto Kruk SERVIDÃO DE PASSAGEM -O ESTADO DA ARTE; Philippe Westin C. Vasconcelos Filho, dentre outros. A crítica dos réus de que o perito teria desconsiderado a vocação urbana do imóvel não procede. O próprio expert, ao responder ao quesito 6 dos réus, esclareceu que, embora o imóvel se encontre muito próximo à área urbana, "seu uso atual, que é o que determina a Norma de avaliação citada, deve considerar seu uso atual, que é agrícola" (10355546849). Ademais, o laudo produzido no processo nº 5005910-64.2021.8.13.0707, invocado pelos réus como paradigma, refere-se a imóvel distinto (matrícula nº 37.517, área de 59,0168 ha, com área de servidão de 0,421026 ha), com características próprias, e foi elaborado com metodologia e amostra diversas, em data de referência de março de 2024, não vinculando este Juízo. Cada imóvel tem suas peculiaridades, e a diversidade metodológica entre laudos de processos distintos não importa, por si só, em invalidade do laudo oficial destes autos. A prova técnica produzida em juízo foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante observância dos critérios técnicos de engenharia de avaliações, apresentando fundamentação consistente quanto ao valor da terra nua, ao coeficiente de servidão e à metodologia empregada. Assim, entendo que, no caso, o montante indicado pelo perito judicial é justo e adequado à perda do réu, de modo que fixo o valor de R$ 42.350,00 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais) como montante indenizatório. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmo a liminar para o fim de instituir o direito de servidão por motivo de utilidade pública sobre a área descrita no memorial administrativo (ID 4814533009), ato a ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis após a expedição da carta de sentença. Fixo o valor da indenização em R$ 42.350,00 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais) pela área de servidão. A parte autora deverá realizar o depósito do valor remanescente, com correção monetária a partir da avaliação até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 67, do STJ e 561, do STF. Custas pela autora, nos moldes do art. 30, do Decreto Lei 3.365/41. Considerando que o valor apresentado na exordial foi aquém do devido, condeno a autora ao pagamento de honorários de 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o depósito prévio, observados os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sobre a diferença entre o montante ofertado e a avaliação correrá correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da avaliação e juros de mora a contar desta decisão, calculados conforme a taxa legal, SELIC (art. 406, § 1º, do CC), deduzindo o índice de atualização monetária (art. 389, do CC). Satisfeito o preço, servirá esta decisão de título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art.29 do Decreto-Lei 3365/1971). A serventia deverá providenciar o edital de que trata o art. 34, do Decreto n.º 3.365/41, com o prazo de 10 (dez) dias. O levantamento do valor da indenização será deferido mediante simples despacho nestes autos, desde que o requerido junte as certidões negativas de tributos sobre o bem objeto de servidão até a data da imissão da posse. P. R. I. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha