5005908-65.2024.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005908-65.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FERNANDO GOMES MARTINS CPF: 372.854.326-87 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 DECISÃO No caso, o perito nomeado apresentou proposta de honorários inicialmente no valor de R$16.500,00 e, após requerimento da parte ré, o expert reduziu o valor para R$15.700,00. A ré impugnou a proposta de honorários, sustentando que o valor estimado se mostra excessivo e deve ser arbitrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a remunerar o perito pela complexidade do seu trabalho realizado e não sobrecarregar a parte. Arguiu que a redução apresentada foi simbólica, reforçando que a perícia não ostenta complexidade técnica elevada, tampouco demanda diligências extraordinárias, técnicas incomuns ou elevado grau de especialização. Em resposta, o perito justificou o valor nos diversos serviços contemplados pela perícia, e na ausência de projetos de cálculo e detalhamento do telhado, e das estruturas de suporte, em conformidade com as respectivas normas técnicas, circunstância que aumenta significativamente a complexidade da perícia. Decido. Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, considerando a impugnação apresentada pela ré quanto à proposta de honorários apresentada pelo expert, cabe a este Juízo arbitrar o valor da remuneração do perito, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, a extensão e a natureza dos trabalhos, o tempo estimado para a sua realização, a qualificação do profissional e a necessidade de se evitar tanto a remuneração insuficiente do auxiliar da Justiça quanto o encargo financeiro excessivo às partes. Analisando a pretensão do perito e a impugnação apresentada pela ré, verifico que o valor de R$15.700,00 permanece desproporcional à complexidade da diligência requerida nestes autos. O objeto da perícia consiste em (i) avaliar o estado de conservação da estrutura metálica e da cobertura dos galpões 3 e 4 antes do evento, com base nos vestígios, fotografias dos autos e documentos existentes; (ii) analisar se o padrão e a magnitude dos danos observados são compatíveis com a ação de ventos de alta velocidade, característicos de um vendaval, considerando os laudos meteorológicos já apresentados pelo autor; (iii) verificar se a alegada má conservação (nível de oxidação, uso de materiais impróprios como bambu, etc.) foi a causa exclusiva ou concorrente para os danos, ou se configurou um agravamento relevante do risco; e (iv) apurar a extensão completa dos danos materiais e analisar a pertinência e a razoabilidade dos custos e serviços discriminados nos orçamentos juntados pelo autor. Trata-se, portanto, de vistoria técnica circunscrita a um único imóvel rural de estrutura simplificada, cuja instrução já conta com laudos meteorológicos e fotografias detalhadas do local (IDs 10263930666, 10263922327 e 10263912643). No Regulamento do IBAPE-MG de 2025/2026 (em anexo), o art. 10 prevê que o tempo mínimo para a execução de perícias que não envolvam avaliações é de 10 horas, sendo o honorário mínimo admitido no valor de R$4.800,00. O art. 17 ainda prevê que nos casos envolvendo imóveis rurais, o honorário mínimo deverá ser definido com base nas horas técnicas. Por sua vez, na Tabela de Honorários de Serviços de Engenharia (2026) elaborada pelo IMEC (em anexo), o item 23 estabelece para perícias de engenharia a estimativa de 16 horas trabalhadas, ao valor de R$320,00 por hora técnica, fixando o valor mínimo sugerido em R$5.250,00, acrescido de despesas. No caso, o perito adotou em sua planilha o valor de R$250,00 por hora técnica de Engenheiro Pleno, montante que se revela adequado e compatível com a prática do mercado. Todavia, em que pese o zelo do profissional nomeado ao detalhar as etapas de seu trabalho na planilha de composição, nota-se evidente superdimensionamento no cômputo das horas de trabalho estimadas. O perito estimou 66 a 81 horas de trabalho, distribuídas em vistoria técnica local, pesquisa e análise, resposta aos quesitos, elaboração do laudo pericial e levantamento de dados e medições para a elaboração de planilha orçamentária. Dentre as rubricas incluídas, estipulou o dispêndio de 10 horas para resposta a quesitos, 10 horas para análise dos projetos e das demais documentações pertinentes, 4 horas para respostas às intimações no processo e 25 horas exclusivamente para a redação do laudo, montantes que extrapolam a média razoável para exames dessa natureza. Portanto, incumbe ao magistrado adequar a instrução técnica aos limites da proporcionalidade e utilidade processual. Diante do exposto, considerando a necessidade de deslocamento até o Município vizinho de Oratórios/MG, a realização da vistoria in loco, a análise dos documentos e fotos constantes do PJe, a resposta aos quesitos formulados pelas partes, a confecção do laudo conclusivo, e o acompanhamento do processo no PJe, incluindo análise e respostas à eventuais intimações, aliado ao trabalho especializado do perito e à média razoável de tempo a ser despendido, com fundamento no art. 465, §3º do CPC, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$10.000,00, o qual se mostra suficiente, justo e equilibrado para remunerar dignamente o trabalho do perito judicial, sem impor à parte responsável pelo adiantamento uma onerosidade excessiva e desproporcional. INTIME-SE o perito nomeado para tomar ciência da presente decisão e informar se aceita o encargo sob os novos parâmetros arbitrados, ciente de que receberá, pelo trabalho realizado, a totalidade de R$10.000,00. Ainda, em caso positivo, deverá designar data e local para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Prazo de 10 dias. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia. Em caso de aceite pelo perito, INTIME-SE a parte ré para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, § 2º, CPC/2015. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANÇA PAIXÃO JÚNIOR Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor FERNANDO GOMES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALINY LOPES TEIXEIRA QUINTELLA
OAB: 106923/MG
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 30629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005908-65.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FERNANDO GOMES MARTINS CPF: 372.854.326-87 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 DECISÃO No caso, o perito nomeado apresentou proposta de honorários inicialmente no valor de R$16.500,00 e, após requerimento da parte ré, o expert reduziu o valor para R$15.700,00. A ré impugnou a proposta de honorários, sustentando que o valor estimado se mostra excessivo e deve ser arbitrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a remunerar o perito pela complexidade do seu trabalho realizado e não sobrecarregar a parte. Arguiu que a redução apresentada foi simbólica, reforçando que a perícia não ostenta complexidade técnica elevada, tampouco demanda diligências extraordinárias, técnicas incomuns ou elevado grau de especialização. Em resposta, o perito justificou o valor nos diversos serviços contemplados pela perícia, e na ausência de projetos de cálculo e detalhamento do telhado, e das estruturas de suporte, em conformidade com as respectivas normas técnicas, circunstância que aumenta significativamente a complexidade da perícia. Decido. Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, considerando a impugnação apresentada pela ré quanto à proposta de honorários apresentada pelo expert, cabe a este Juízo arbitrar o valor da remuneração do perito, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, a extensão e a natureza dos trabalhos, o tempo estimado para a sua realização, a qualificação do profissional e a necessidade de se evitar tanto a remuneração insuficiente do auxiliar da Justiça quanto o encargo financeiro excessivo às partes. Analisando a pretensão do perito e a impugnação apresentada pela ré, verifico que o valor de R$15.700,00 permanece desproporcional à complexidade da diligência requerida nestes autos. O objeto da perícia consiste em (i) avaliar o estado de conservação da estrutura metálica e da cobertura dos galpões 3 e 4 antes do evento, com base nos vestígios, fotografias dos autos e documentos existentes; (ii) analisar se o padrão e a magnitude dos danos observados são compatíveis com a ação de ventos de alta velocidade, característicos de um vendaval, considerando os laudos meteorológicos já apresentados pelo autor; (iii) verificar se a alegada má conservação (nível de oxidação, uso de materiais impróprios como bambu, etc.) foi a causa exclusiva ou concorrente para os danos, ou se configurou um agravamento relevante do risco; e (iv) apurar a extensão completa dos danos materiais e analisar a pertinência e a razoabilidade dos custos e serviços discriminados nos orçamentos juntados pelo autor. Trata-se, portanto, de vistoria técnica circunscrita a um único imóvel rural de estrutura simplificada, cuja instrução já conta com laudos meteorológicos e fotografias detalhadas do local (IDs 10263930666, 10263922327 e 10263912643). No Regulamento do IBAPE-MG de 2025/2026 (em anexo), o art. 10 prevê que o tempo mínimo para a execução de perícias que não envolvam avaliações é de 10 horas, sendo o honorário mínimo admitido no valor de R$4.800,00. O art. 17 ainda prevê que nos casos envolvendo imóveis rurais, o honorário mínimo deverá ser definido com base nas horas técnicas. Por sua vez, na Tabela de Honorários de Serviços de Engenharia (2026) elaborada pelo IMEC (em anexo), o item 23 estabelece para perícias de engenharia a estimativa de 16 horas trabalhadas, ao valor de R$320,00 por hora técnica, fixando o valor mínimo sugerido em R$5.250,00, acrescido de despesas. No caso, o perito adotou em sua planilha o valor de R$250,00 por hora técnica de Engenheiro Pleno, montante que se revela adequado e compatível com a prática do mercado. Todavia, em que pese o zelo do profissional nomeado ao detalhar as etapas de seu trabalho na planilha de composição, nota-se evidente superdimensionamento no cômputo das horas de trabalho estimadas. O perito estimou 66 a 81 horas de trabalho, distribuídas em vistoria técnica local, pesquisa e análise, resposta aos quesitos, elaboração do laudo pericial e levantamento de dados e medições para a elaboração de planilha orçamentária. Dentre as rubricas incluídas, estipulou o dispêndio de 10 horas para resposta a quesitos, 10 horas para análise dos projetos e das demais documentações pertinentes, 4 horas para respostas às intimações no processo e 25 horas exclusivamente para a redação do laudo, montantes que extrapolam a média razoável para exames dessa natureza. Portanto, incumbe ao magistrado adequar a instrução técnica aos limites da proporcionalidade e utilidade processual. Diante do exposto, considerando a necessidade de deslocamento até o Município vizinho de Oratórios/MG, a realização da vistoria in loco, a análise dos documentos e fotos constantes do PJe, a resposta aos quesitos formulados pelas partes, a confecção do laudo conclusivo, e o acompanhamento do processo no PJe, incluindo análise e respostas à eventuais intimações, aliado ao trabalho especializado do perito e à média razoável de tempo a ser despendido, com fundamento no art. 465, §3º do CPC, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$10.000,00, o qual se mostra suficiente, justo e equilibrado para remunerar dignamente o trabalho do perito judicial, sem impor à parte responsável pelo adiantamento uma onerosidade excessiva e desproporcional. INTIME-SE o perito nomeado para tomar ciência da presente decisão e informar se aceita o encargo sob os novos parâmetros arbitrados, ciente de que receberá, pelo trabalho realizado, a totalidade de R$10.000,00. Ainda, em caso positivo, deverá designar data e local para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Prazo de 10 dias. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia. Em caso de aceite pelo perito, INTIME-SE a parte ré para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, § 2º, CPC/2015. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANÇA PAIXÃO JÚNIOR Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova