Detalhe do processo

5005902-87.2025.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005902-87.2025.4.03.6324 AUTOR: R. R. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Incialmente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Corresponderá, de acordo com o art. 86, § 1.º, da LBPS, “... a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n. 8.213/91). A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 315, firmou a tese de que: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. Estipula, ainda, o art. 86, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/91, “...os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). Não depende a concessão da observância, pelo segurado, de período de carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Assim, para que possa dar solução adequada ao caso, devo verificar, a partir da análise das provas produzidas, e, também, das alegações tecidas pelas partes, se se configuram, ou não, no caso, todos os requisitos previstos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício do auxílio-acidente, quais sejam, (1) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, (2) o surgimento de sequela definitiva, (3) a efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela, e (4) a qualidade de segurado do RGPS por parte do acidentado. Passo à análise do caso concreto. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofreu fratura em terço proximal clavicular direito e arcos costais direito em acidente ocorrido em 20/05/2018. Contudo, o expert afirmou expressamente que não há limitação que a impeça de exercer sua atividade laborativa habitual, nem que reduza a sua capacidade para realizá-la. Verifico que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, até porque os quesitos formulados pela parte impugnante encontram-se englobados nos quesitos que já foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Do mesmo modo, é desnecessária a realização de nova perícia, pois os elementos contidos no laudo pericial são suficientes para solução do caso em análise. Embora a parte autora alegue cerceamento de defesa acerca dos quesitos elaborados em sua petição inicial, nota-se que o perito médico respondeu a todos, conforme documento de ID 578314544. Por fim, em obediência ao ônus da prova disciplinado no art. 373, do CPC, não havendo logrado êxito o demandante em comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais indispensáveis para concessão da prestação pretendida, por certo que o direito que sustenta titularizar não existe, revelando-se, assim, improcedente o pedido. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor R. R. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON BAEVE DE SOUZA

OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005902-87.2025.4.03.6324 AUTOR: R. R. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Incialmente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Corresponderá, de acordo com o art. 86, § 1.º, da LBPS, “... a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n. 8.213/91). A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 315, firmou a tese de que: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. Estipula, ainda, o art. 86, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/91, “...os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). Não depende a concessão da observância, pelo segurado, de período de carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Assim, para que possa dar solução adequada ao caso, devo verificar, a partir da análise das provas produzidas, e, também, das alegações tecidas pelas partes, se se configuram, ou não, no caso, todos os requisitos previstos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício do auxílio-acidente, quais sejam, (1) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, (2) o surgimento de sequela definitiva, (3) a efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela, e (4) a qualidade de segurado do RGPS por parte do acidentado. Passo à análise do caso concreto. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofreu fratura em terço proximal clavicular direito e arcos costais direito em acidente ocorrido em 20/05/2018. Contudo, o expert afirmou expressamente que não há limitação que a impeça de exercer sua atividade laborativa habitual, nem que reduza a sua capacidade para realizá-la. Verifico que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, até porque os quesitos formulados pela parte impugnante encontram-se englobados nos quesitos que já foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Do mesmo modo, é desnecessária a realização de nova perícia, pois os elementos contidos no laudo pericial são suficientes para solução do caso em análise. Embora a parte autora alegue cerceamento de defesa acerca dos quesitos elaborados em sua petição inicial, nota-se que o perito médico respondeu a todos, conforme documento de ID 578314544. Por fim, em obediência ao ônus da prova disciplinado no art. 373, do CPC, não havendo logrado êxito o demandante em comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais indispensáveis para concessão da prestação pretendida, por certo que o direito que sustenta titularizar não existe, revelando-se, assim, improcedente o pedido. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.