Detalhe do processo

5005900-19.2019.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005900-19.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO XAVIER CPF: 193.807.396-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente aforou cumprimento de sentença (IDs. 10524023616), a fim de ver determinado o valor do débito exequendo. Determinada a liquidação de sentença por arbitramento em ID. 10532318348, oportunidade em que fora nomeado Perito para elaboração dos cálculos pertinentes. Aviado o laudo pericial de páginas de ID. 10604877588, as partes se manifestaram em IDs. 10613542540 e 10651867946. O Perito prestou esclarecimentos em ID. 10689122962, tendo as partes se manifestado novamente em Ids 10707866746 e 10709043293. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, após análise acurada dos elementos insertos nos fólios da lide, para a devida apreciação da questão afeta à liquidação de sentença por arbitramento, não se mostra necessária a dilação probatória, pelo que procedo à decisão do aludido incidente. Com efeito, acerca da liquidação por arbitramento, preceitua o Novo Código de Processo Civil que: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (…) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. Pois bem, iniciada a fase de cumprimento, com a liquidação, o digno Perito constatou, no Laudo apresentado em ID. 10604877588, o saldo exequendo como sendo de R$ 113.859,91 (cento e treze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos). Nesse cenário, tendo em vista que os cálculos foram realizados em conformidade com o comando sentencial pertinente e, ainda, considerando que não restou demonstrada qualquer irregularidade em sua elaboração, com dúvidas fundadas evidenciando a possibilidade de erro nos cálculos apresentados, tendo o Perito prestado os competentes esclarecimentos quando requisitado (ID. 10689122962), a homologação do saldo devedor indicado no laudo pericial é medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais desejados, os cálculos elaborados pelo expert às páginas de IDs. 10604877588 e 10689122962. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual. Após o trânsito em julgado, prossiga na forma do art. 513 e seguintes do CPC. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VÍTOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor FRANCISCO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO

OAB: 104722/PR

DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA

OAB: 105317/PR

LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER

OAB: 72755/PR

HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO

OAB: 94365/MG

ALEXSANDRO DOS ANJOS

OAB: 108311/PR

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

BRUNA DA SILVA SANTOS MANHANINI

OAB: 149720/MG

RAFAEL BENICIO DE MEDEIROS

OAB: 408096/SP

JULIA PAES ALVES PEQUENO

OAB: 226263/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005900-19.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO XAVIER CPF: 193.807.396-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente aforou cumprimento de sentença (IDs. 10524023616), a fim de ver determinado o valor do débito exequendo. Determinada a liquidação de sentença por arbitramento em ID. 10532318348, oportunidade em que fora nomeado Perito para elaboração dos cálculos pertinentes. Aviado o laudo pericial de páginas de ID. 10604877588, as partes se manifestaram em IDs. 10613542540 e 10651867946. O Perito prestou esclarecimentos em ID. 10689122962, tendo as partes se manifestado novamente em Ids 10707866746 e 10709043293. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, após análise acurada dos elementos insertos nos fólios da lide, para a devida apreciação da questão afeta à liquidação de sentença por arbitramento, não se mostra necessária a dilação probatória, pelo que procedo à decisão do aludido incidente. Com efeito, acerca da liquidação por arbitramento, preceitua o Novo Código de Processo Civil que: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (…) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. Pois bem, iniciada a fase de cumprimento, com a liquidação, o digno Perito constatou, no Laudo apresentado em ID. 10604877588, o saldo exequendo como sendo de R$ 113.859,91 (cento e treze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos). Nesse cenário, tendo em vista que os cálculos foram realizados em conformidade com o comando sentencial pertinente e, ainda, considerando que não restou demonstrada qualquer irregularidade em sua elaboração, com dúvidas fundadas evidenciando a possibilidade de erro nos cálculos apresentados, tendo o Perito prestado os competentes esclarecimentos quando requisitado (ID. 10689122962), a homologação do saldo devedor indicado no laudo pericial é medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais desejados, os cálculos elaborados pelo expert às páginas de IDs. 10604877588 e 10689122962. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual. Após o trânsito em julgado, prossiga na forma do art. 513 e seguintes do CPC. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VÍTOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé