Detalhe do processo

5005897-85.2022.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005897-85.2022.8.21.0035/RS AUTOR : EVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) RÉU : ANDERSON CLAITON FARIAS ADVOGADO(A) : NATAN DALPRA RODRIGUES (OAB RS119869) ADVOGADO(A) : PRISCILA TELLES DOS SANTOS DALPRA (OAB RS095904) RÉU : ANDERSON CLAITON FARIAS ADVOGADO(A) : NATAN DALPRA RODRIGUES (OAB RS119869) ADVOGADO(A) : PRISCILA TELLES DOS SANTOS DALPRA (OAB RS095904) RÉU : ALEXANDRE GOMES HOFF ADVOGADO(A) : NATAN DALPRA RODRIGUES (OAB RS119869) ADVOGADO(A) : PRISCILA TELLES DOS SANTOS DALPRA (OAB RS095904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Eva Pereira da Silva contra Anderson Claiton Farias , Alexandre Gomes Hoff e Anderson Claiton Farias MEI, em razão de falha nos serviços de instalação elétrica contratados em junho de 2018. A autora relata a ocorrência de quatro princípios de incêndio em sua residência no ano de 2021 decorrentes de defeitos na fiação. Pede o conserto das instalações ou, subsidiariamente, indenização de R$ 22.850,00, a restituição de R$ 2.800,00 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça, a sessão de mediação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) não resultou em acordo . Os réus apresentaram contestação conjunta alegando, preliminarmente, a decadência do direito. No mérito, sustentaram que os serviços contratados se limitavam à entrada de energia externa, aprovada pela concessionária RGE, e que a fiação interna foi feita pelo falecido marido da autora ou por terceiros. Defenderam a ausência de nexo causal e pediram a condenação da autora por litigância de má-fé (Evento 47.1 ). Houve réplica (Evento 54.1 ). Intimadas a especificar provas, a autora requereu a realização de perícia em engenharia elétrica (Evento 64.1 ), o que foi deferido pelo juízo (Evento 66.1 ). Após sucessivas recusas dos profissionais nomeados (Eventos 79.1 , 82.1 , 106.1 e 113.1 ), o engenheiro André Leão Barcellos aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 1.950,00, devido à complexidade da apuração das causas dos incêndios (Eventos 117, 129 e 154). Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o juízo solicitou autorização ao Tribunal de Justiça para fixação de honorários acima do limite da tabela (Eventos 131.1 e 138.1 ), prestando informações sobre a urgência decorrente das recusas anteriores (Evento 145.1 ). O perito concordou formalmente em receber o pagamento após o trânsito em julgado, sem adiantamento de valores (Eventos 150.1 e 154.1 ). 1. Fundamentação O processo está regular, sem nulidades. A preliminar de decadência arguida pelos réus no Evento 47.1 deve ser rejeitada. Os réus requerem a aplicação do prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor , argumentando que a pretensão decorre de vício aparente do serviço e que o prazo terminou após a entrega das obras em 2018. Contudo, a pretensão da autora não se limita a reclamar de vício de qualidade ou inadequação do serviço. A causa de pedir fundamenta-se na ocorrência de sinistros graves (princípios de incêndio) que geraram riscos à segurança dos moradores e danos ao imóvel, configurando fato do serviço. O caso envolve fato do serviço (defeito de segurança), disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço prestado frustrou a legítima expectativa de segurança, gerando riscos e danos ao patrimônio da consumidora. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor , contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como os princípios de incêndio ocorreram em 2021 e a presente ação foi proposta em 6 de junho de 2022, verifica-se que a pretensão não prescreveu. Rejeita-se, assim, a preliminar. Quanto à organização do processo e à delimitação das questões de fato relevantes, fixam-se como pontos controvertidos: a) a extensão dos serviços contratados pela autora, especificamente se abrangiam apenas a instalação da caixa de entrada de energia externa ou incluíam a passagem e o dimensionamento da fiação elétrica interna; b) a autoria da fiação elétrica interna e se houve intervenção de terceiros ou do falecido proprietário; c) a existência de falha técnica na prestação dos serviços pelos réus; d) a origem técnica dos curtos-circuitos e incêndios no imóvel; e) a comprovação dos danos materiais alegados; f) a ocorrência de dano moral. A distribuição do ônus da prova segue as regras de proteção ao consumidor. Os serviços da empresa Anderson Claiton Farias MEI submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, inverte-se o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , em relação à segurança e qualidade do serviço. Cabe aos réus demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. A prova documental produzida é insuficiente para elucidar essas questões de forma definitiva. A certidão do Corpo de Bombeiros ( evento 1, COMP6 ) tem caráter informativo e registra os fatos narrados pela solicitante, sem análise técnica ou definição de responsabilidades. Os depoimentos colhidos no Juizado Especial Cível apresentam posições divergentes e devem ser avaliados com cautela, dado o vínculo das testemunhas com as partes. Assim, a prova técnica pericial deferida no Evento 66.1 é o meio adequado para fornecer subsídios científicos ao julgamento. Quanto aos honorários periciais, o engenheiro André Leão Barcellos apresentou proposta de R$ 1.950,00, justificando o valor na complexidade da investigação do incêndio e na quantidade de quesitos técnicos ( Evento 129.1 ). Embora o valor exceda o limite do Ato nº 045/2022-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , a solicitação de majoração com base na Resolução nº 1359/2021-COMAG é cabível diante da recusa sucessiva de outros profissionais, conforme certificado no processo. O perito concordou em receber o pagamento após o trânsito em julgado da sentença, sem adiantamento de valores ( Evento 154.1 ). Preenchidos os requisitos de complexidade da causa, o juízo homologa o valor proposto para os honorários periciais. O pagamento será suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora ( Evento 3.1 ), que requereu a prova ( Evento 64.1 ). Para assegurar a celeridade processual, os autos devem seguir para a realização da perícia. 2. Decisão Ante o exposto, decide-se: a) rejeitar a preliminar de decadência arguida pelos réus na contestação, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) homologar a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito engenheiro André Leão Barcellos no Evento 154.1 , cuja quitação ocorrerá com recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul após a entrega definitiva do laudo pericial e o trânsito em julgado da fase de conhecimento, em observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 1359/2021-COMAG; c) determinar a intimação do perito André Leão Barcellos para que dê início aos trabalhos, devendo o profissional agendar o dia, horário e local para a realização da perícia técnica no imóvel objeto do processo, com comunicação a este juízo e às partes com antecedência mínima de cinco dias, permitindo o comparecimento dos assistentes técnicos porventura indicados; d) fixar o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data de realização da vistoria técnica; e) determinar que, após a juntada do laudo pericial aos autos, sejam as partes imediatamente intimadas para se manifestarem sobre o conteúdo do documento, em prazo comum de quinze dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus respectivos assistentes técnicos ou formular pedidos de esclarecimentos. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE GOMES HOFF

Réu ANDERSON CLAITON FARIAS

Autor EVA PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILMAR LOURENÇO

OAB: 33559/RS

PRISCILA TELLES DOS SANTOS DALPRA

OAB: 95904/RS

NATAN DALPRA RODRIGUES

OAB: 119869/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005897-85.2022.8.21.0035/RS AUTOR : EVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) RÉU : ANDERSON CLAITON FARIAS ADVOGADO(A) : NATAN DALPRA RODRIGUES (OAB RS119869) ADVOGADO(A) : PRISCILA TELLES DOS SANTOS DALPRA (OAB RS095904) RÉU : ANDERSON CLAITON FARIAS ADVOGADO(A) : NATAN DALPRA RODRIGUES (OAB RS119869) ADVOGADO(A) : PRISCILA TELLES DOS SANTOS DALPRA (OAB RS095904) RÉU : ALEXANDRE GOMES HOFF ADVOGADO(A) : NATAN DALPRA RODRIGUES (OAB RS119869) ADVOGADO(A) : PRISCILA TELLES DOS SANTOS DALPRA (OAB RS095904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Eva Pereira da Silva contra Anderson Claiton Farias , Alexandre Gomes Hoff e Anderson Claiton Farias MEI, em razão de falha nos serviços de instalação elétrica contratados em junho de 2018. A autora relata a ocorrência de quatro princípios de incêndio em sua residência no ano de 2021 decorrentes de defeitos na fiação. Pede o conserto das instalações ou, subsidiariamente, indenização de R$ 22.850,00, a restituição de R$ 2.800,00 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça, a sessão de mediação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) não resultou em acordo . Os réus apresentaram contestação conjunta alegando, preliminarmente, a decadência do direito. No mérito, sustentaram que os serviços contratados se limitavam à entrada de energia externa, aprovada pela concessionária RGE, e que a fiação interna foi feita pelo falecido marido da autora ou por terceiros. Defenderam a ausência de nexo causal e pediram a condenação da autora por litigância de má-fé (Evento 47.1 ). Houve réplica (Evento 54.1 ). Intimadas a especificar provas, a autora requereu a realização de perícia em engenharia elétrica (Evento 64.1 ), o que foi deferido pelo juízo (Evento 66.1 ). Após sucessivas recusas dos profissionais nomeados (Eventos 79.1 , 82.1 , 106.1 e 113.1 ), o engenheiro André Leão Barcellos aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 1.950,00, devido à complexidade da apuração das causas dos incêndios (Eventos 117, 129 e 154). Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o juízo solicitou autorização ao Tribunal de Justiça para fixação de honorários acima do limite da tabela (Eventos 131.1 e 138.1 ), prestando informações sobre a urgência decorrente das recusas anteriores (Evento 145.1 ). O perito concordou formalmente em receber o pagamento após o trânsito em julgado, sem adiantamento de valores (Eventos 150.1 e 154.1 ). 1. Fundamentação O processo está regular, sem nulidades. A preliminar de decadência arguida pelos réus no Evento 47.1 deve ser rejeitada. Os réus requerem a aplicação do prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor , argumentando que a pretensão decorre de vício aparente do serviço e que o prazo terminou após a entrega das obras em 2018. Contudo, a pretensão da autora não se limita a reclamar de vício de qualidade ou inadequação do serviço. A causa de pedir fundamenta-se na ocorrência de sinistros graves (princípios de incêndio) que geraram riscos à segurança dos moradores e danos ao imóvel, configurando fato do serviço. O caso envolve fato do serviço (defeito de segurança), disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço prestado frustrou a legítima expectativa de segurança, gerando riscos e danos ao patrimônio da consumidora. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor , contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como os princípios de incêndio ocorreram em 2021 e a presente ação foi proposta em 6 de junho de 2022, verifica-se que a pretensão não prescreveu. Rejeita-se, assim, a preliminar. Quanto à organização do processo e à delimitação das questões de fato relevantes, fixam-se como pontos controvertidos: a) a extensão dos serviços contratados pela autora, especificamente se abrangiam apenas a instalação da caixa de entrada de energia externa ou incluíam a passagem e o dimensionamento da fiação elétrica interna; b) a autoria da fiação elétrica interna e se houve intervenção de terceiros ou do falecido proprietário; c) a existência de falha técnica na prestação dos serviços pelos réus; d) a origem técnica dos curtos-circuitos e incêndios no imóvel; e) a comprovação dos danos materiais alegados; f) a ocorrência de dano moral. A distribuição do ônus da prova segue as regras de proteção ao consumidor. Os serviços da empresa Anderson Claiton Farias MEI submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, inverte-se o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , em relação à segurança e qualidade do serviço. Cabe aos réus demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. A prova documental produzida é insuficiente para elucidar essas questões de forma definitiva. A certidão do Corpo de Bombeiros ( evento 1, COMP6 ) tem caráter informativo e registra os fatos narrados pela solicitante, sem análise técnica ou definição de responsabilidades. Os depoimentos colhidos no Juizado Especial Cível apresentam posições divergentes e devem ser avaliados com cautela, dado o vínculo das testemunhas com as partes. Assim, a prova técnica pericial deferida no Evento 66.1 é o meio adequado para fornecer subsídios científicos ao julgamento. Quanto aos honorários periciais, o engenheiro André Leão Barcellos apresentou proposta de R$ 1.950,00, justificando o valor na complexidade da investigação do incêndio e na quantidade de quesitos técnicos ( Evento 129.1 ). Embora o valor exceda o limite do Ato nº 045/2022-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , a solicitação de majoração com base na Resolução nº 1359/2021-COMAG é cabível diante da recusa sucessiva de outros profissionais, conforme certificado no processo. O perito concordou em receber o pagamento após o trânsito em julgado da sentença, sem adiantamento de valores ( Evento 154.1 ). Preenchidos os requisitos de complexidade da causa, o juízo homologa o valor proposto para os honorários periciais. O pagamento será suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora ( Evento 3.1 ), que requereu a prova ( Evento 64.1 ). Para assegurar a celeridade processual, os autos devem seguir para a realização da perícia. 2. Decisão Ante o exposto, decide-se: a) rejeitar a preliminar de decadência arguida pelos réus na contestação, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) homologar a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito engenheiro André Leão Barcellos no Evento 154.1 , cuja quitação ocorrerá com recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul após a entrega definitiva do laudo pericial e o trânsito em julgado da fase de conhecimento, em observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 1359/2021-COMAG; c) determinar a intimação do perito André Leão Barcellos para que dê início aos trabalhos, devendo o profissional agendar o dia, horário e local para a realização da perícia técnica no imóvel objeto do processo, com comunicação a este juízo e às partes com antecedência mínima de cinco dias, permitindo o comparecimento dos assistentes técnicos porventura indicados; d) fixar o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data de realização da vistoria técnica; e) determinar que, após a juntada do laudo pericial aos autos, sejam as partes imediatamente intimadas para se manifestarem sobre o conteúdo do documento, em prazo comum de quinze dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus respectivos assistentes técnicos ou formular pedidos de esclarecimentos. Agendada a intimação eletrônica das partes.