Detalhe do processo

5005896-77.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005896-77.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JEAN PAULO FERREIRA PRADO CPF: 025.982.846-74 RÉU: ALESSANDRO FERREIRA PRADO CPF: 035.876.106-90 DECISÃO Vistos, etc. Considerando ser a prova pericial imprescindível em ações desta natureza, nomeio perito o Dr. Rubens Bittencourt, médico, que sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso, examinará o interditando, sob assistência judiciária: 1. O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? 2. Em caso positivo, qual(is) moléstia(s)? 3. Se positivo, desde quando o(a) interditando(a) está acometido pela referida deficiência, ainda que aproximadamente? 4. A referida deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) se apresenta de caráter transitório ou permanente? 5. Em caso de transitoriedade, quando, ainda que aproximadamente, seria possível ao(à) interditando(a) retomar às suas atividades habituais? 6. O(a) interditando(a) é pessoa com mobilidade reduzida, ou seja, por qualquer motivo, possui dificuldade de movimentação, flexibilidade, coordenação motora ou percepção? 7. O(a) interditando(a), necessariamente, precisa de assistência de outra pessoa para a prática de suas atividades habituais tais como higiene pessoal, vestimenta, uso do banheiro, alimentação, deambulação, estudos? Se positivo, especifique, exemplificadamente, quais atividades básicas do cotidiano o(a) interditando(a) não consegue realizar sozinho. 8. O(a) periciando(a) tem capacidade de, por si e sem assistência de outra pessoa, praticar atos negociais ou patrimoniais, tais como emprestar, transigir, firmar acordos, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 9. Outros esclarecimentos relevantes a cargo do(a) perito(a). Tendo em vista os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República, que asseguram a assistência judiciária integral e gratuita, pelo Estado, às pessoas com insuficiência de recursos, o custeio da perícia se dará na forma da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização da profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, bem como o que dispõe a PORTARIA Nº 7.611/PR/2026 , arbitro os honorários do profissional em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove e cinquenta e sete centavos). Determino ao Servidor responsável, sob a supervisão deste Juiz, que proceda à nomeação do Perito (médico) pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Intimem-se as partes acerca da nomeação e para dizerem, em 10 (dez) dias, se pretendem nomear assistentes técnicos e para formularem seus quesitos. Após, intime-se o perito para que designe dia e horário para realização da perícia, intimando-se, ainda, a parte autora, para que propicie a realização da perícia, apresentando ao perito toda a documentação médica pertinente. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor RUBENS BITTENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALESSANDRO LIMA MIRANDA

OAB: 137892/MG

MARCOS SOARES VIEIRA

OAB: 98244/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005896-77.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JEAN PAULO FERREIRA PRADO CPF: 025.982.846-74 RÉU: ALESSANDRO FERREIRA PRADO CPF: 035.876.106-90 DECISÃO Vistos, etc. Considerando ser a prova pericial imprescindível em ações desta natureza, nomeio perito o Dr. Rubens Bittencourt, médico, que sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso, examinará o interditando, sob assistência judiciária: 1. O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? 2. Em caso positivo, qual(is) moléstia(s)? 3. Se positivo, desde quando o(a) interditando(a) está acometido pela referida deficiência, ainda que aproximadamente? 4. A referida deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) se apresenta de caráter transitório ou permanente? 5. Em caso de transitoriedade, quando, ainda que aproximadamente, seria possível ao(à) interditando(a) retomar às suas atividades habituais? 6. O(a) interditando(a) é pessoa com mobilidade reduzida, ou seja, por qualquer motivo, possui dificuldade de movimentação, flexibilidade, coordenação motora ou percepção? 7. O(a) interditando(a), necessariamente, precisa de assistência de outra pessoa para a prática de suas atividades habituais tais como higiene pessoal, vestimenta, uso do banheiro, alimentação, deambulação, estudos? Se positivo, especifique, exemplificadamente, quais atividades básicas do cotidiano o(a) interditando(a) não consegue realizar sozinho. 8. O(a) periciando(a) tem capacidade de, por si e sem assistência de outra pessoa, praticar atos negociais ou patrimoniais, tais como emprestar, transigir, firmar acordos, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 9. Outros esclarecimentos relevantes a cargo do(a) perito(a). Tendo em vista os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República, que asseguram a assistência judiciária integral e gratuita, pelo Estado, às pessoas com insuficiência de recursos, o custeio da perícia se dará na forma da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização da profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, bem como o que dispõe a PORTARIA Nº 7.611/PR/2026 , arbitro os honorários do profissional em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove e cinquenta e sete centavos). Determino ao Servidor responsável, sob a supervisão deste Juiz, que proceda à nomeação do Perito (médico) pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Intimem-se as partes acerca da nomeação e para dizerem, em 10 (dez) dias, se pretendem nomear assistentes técnicos e para formularem seus quesitos. Após, intime-se o perito para que designe dia e horário para realização da perícia, intimando-se, ainda, a parte autora, para que propicie a realização da perícia, apresentando ao perito toda a documentação médica pertinente. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005896-77.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JEAN PAULO FERREIRA PRADO CPF: 025.982.846-74 RÉU: ALESSANDRO FERREIRA PRADO CPF: 035.876.106-90 DECISÃO Vistos, etc. Considerando ser a prova pericial imprescindível em ações desta natureza, nomeio perito o Dr. Rubens Bittencourt, médico, que sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso, examinará o interditando, sob assistência judiciária: 1. O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? 2. Em caso positivo, qual(is) moléstia(s)? 3. Se positivo, desde quando o(a) interditando(a) está acometido pela referida deficiência, ainda que aproximadamente? 4. A referida deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) se apresenta de caráter transitório ou permanente? 5. Em caso de transitoriedade, quando, ainda que aproximadamente, seria possível ao(à) interditando(a) retomar às suas atividades habituais? 6. O(a) interditando(a) é pessoa com mobilidade reduzida, ou seja, por qualquer motivo, possui dificuldade de movimentação, flexibilidade, coordenação motora ou percepção? 7. O(a) interditando(a), necessariamente, precisa de assistência de outra pessoa para a prática de suas atividades habituais tais como higiene pessoal, vestimenta, uso do banheiro, alimentação, deambulação, estudos? Se positivo, especifique, exemplificadamente, quais atividades básicas do cotidiano o(a) interditando(a) não consegue realizar sozinho. 8. O(a) periciando(a) tem capacidade de, por si e sem assistência de outra pessoa, praticar atos negociais ou patrimoniais, tais como emprestar, transigir, firmar acordos, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 9. Outros esclarecimentos relevantes a cargo do(a) perito(a). Tendo em vista os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República, que asseguram a assistência judiciária integral e gratuita, pelo Estado, às pessoas com insuficiência de recursos, o custeio da perícia se dará na forma da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização da profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, bem como o que dispõe a PORTARIA Nº 7.611/PR/2026 , arbitro os honorários do profissional em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove e cinquenta e sete centavos). Determino ao Servidor responsável, sob a supervisão deste Juiz, que proceda à nomeação do Perito (médico) pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Intimem-se as partes acerca da nomeação e para dizerem, em 10 (dez) dias, se pretendem nomear assistentes técnicos e para formularem seus quesitos. Após, intime-se o perito para que designe dia e horário para realização da perícia, intimando-se, ainda, a parte autora, para que propicie a realização da perícia, apresentando ao perito toda a documentação médica pertinente. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AO JUÍZO CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ALFENAS, ESTADO DE MINAS GERAIS A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução identificado ao final, atuando em sede de Curadoria Especial em prol de ALESSANDRO FERREIRA PRADO, apresenta IMPUGNAÇÃO no pedido de curatela movido por JEAN PAULO FERREIRA PRADO, conforme a seguir expõe: ATUAÇÃO DEFENSORIAL Inicialmente, cabe registrar que, em razão da atuação da Defensoria Pública no feito, se faz necessária a observância de todas as prerrogativas defensoriais previstas na Lei Complementar Federal nº 80/1994, na Lei Complementar Estadual nº 65/2003, no Código de Processo Civil, e nas demais legislações pertinentes, em especial a intimação pessoal dos atos processuais e a contagem em dobro de todos os prazos. IMPUGNAÇÃO Por negativa geral A Curadoria Especial impugna por negativa geral os fatos narrados no requerimento inicial. Bens e direitos O(a) interessado(a) deve esclarecer se o(a) curatelando(a) é titular de direitos/benefícios previdenciários ou assistenciais, juntado os documentos pertinentes. DEMAIS REQUERIMENTOS · A intimação do Ministério Público; Termos em que pede deferimento. Alfenas, data da assinatura eletrônica. QUESITOS PARA A PROVA PERICIAL 1 - Qual o estado geral de saúde física do(a) curatelando(a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2 - Qual o estado geral de saúde psíquica do(a) curatelando(a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 3 - Tratando-se de deficiência mental, cuida-se de retardo mental ou de outros quadros psicopatológicos, quais sejam, transtornos psicóticos, neuróticos, psicopáticos ou demência? 4 - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do(a) curatelando(a)? Qual o tempo provável? 5 - Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo de discernimento? 6 - Pode o(a) curatelando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 7 - Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 7.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 7.2 - a causa da incapacidade. 8 - Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O(A) curatelando(a) tem condições de praticar os seguintes atos: 8.1 - Dirigir veículo automotor 8.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 8.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 8.4 - Morar sozinho 8.5 - Viajar desacompanhado 8.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 8.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 8.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo 9 - Quanto à funcionalidade básica do (a) curatelando(a): 9.1 - Qual a capacidade para produção de comunicação? (voz, fala, afasia de expressão, existência de prejuízo da produção de comunicação). 9.2 - Qual a capacidade para recepção de comunicação? (visual, auditiva, afasia de compreensão e existência de prejuízo da recepção). 9.3 - Qual a capacidade de mobilidade do(a) curatelando(a)? (mover-se, andar, locomover-se em casa, deslocar-se de casa por transporte público ou privado, usar a mão ou braço, uso fino da mão). Apresentar observações que entender necessárias. 10 - Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o(a) curatelando(a) NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 11 - A Tomada de Decisão Apoiada prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 12 – Quais são as medidas apropriadas para assegurar à pessoa do(a) curatelando(a) a máxima autonomia possível? 13 - Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Renato Fallone de Andrade DEFENSOR PÚBLICO www.defensoria.mg.def.br praça Doutor Emílio da Silveira, nº 356, CEP 37130-029, centro, Alfenas/MG