Detalhe do processo

5005893-42.2016.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005893-42.2016.8.21.0008/RS AUTOR : OSMAR JORGE MACIEL JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados no Evento evento 136, EMBDECL1 , merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à alegação de exclusão da cobertura securitária em razão da ausência de Carteira Nacional de Habilitação, a matéria não autoriza a modificação do julgado. A falta de habilitação constitui infração administrativa e, por si só, não afasta o dever de indenizar no âmbito do seguro DPVAT. Da mesma forma, a questão relativa ao nexo causal e às lesões foi expressamente analisada na sentença, com base no laudo pericial judicial e na documentação médica juntada aos autos. O perito concluiu pela existência de relação entre o acidente e as sequelas permanentes constatadas. Verifica-se, portanto, que a sentença apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Da presente decisão, intimo as partes.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSMAR JORGE MACIEL JUNIOR

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DIEGO AYRES CORREA

OAB: 53116/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005893-42.2016.8.21.0008/RS AUTOR : OSMAR JORGE MACIEL JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados no Evento evento 136, EMBDECL1 , merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à alegação de exclusão da cobertura securitária em razão da ausência de Carteira Nacional de Habilitação, a matéria não autoriza a modificação do julgado. A falta de habilitação constitui infração administrativa e, por si só, não afasta o dever de indenizar no âmbito do seguro DPVAT. Da mesma forma, a questão relativa ao nexo causal e às lesões foi expressamente analisada na sentença, com base no laudo pericial judicial e na documentação médica juntada aos autos. O perito concluiu pela existência de relação entre o acidente e as sequelas permanentes constatadas. Verifica-se, portanto, que a sentença apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Da presente decisão, intimo as partes.