5005893-42.2016.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005893-42.2016.8.21.0008/RS AUTOR : OSMAR JORGE MACIEL JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados no Evento evento 136, EMBDECL1 , merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à alegação de exclusão da cobertura securitária em razão da ausência de Carteira Nacional de Habilitação, a matéria não autoriza a modificação do julgado. A falta de habilitação constitui infração administrativa e, por si só, não afasta o dever de indenizar no âmbito do seguro DPVAT. Da mesma forma, a questão relativa ao nexo causal e às lesões foi expressamente analisada na sentença, com base no laudo pericial judicial e na documentação médica juntada aos autos. O perito concluiu pela existência de relação entre o acidente e as sequelas permanentes constatadas. Verifica-se, portanto, que a sentença apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Da presente decisão, intimo as partes.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSMAR JORGE MACIEL JUNIOR
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005893-42.2016.8.21.0008/RS AUTOR : OSMAR JORGE MACIEL JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados no Evento evento 136, EMBDECL1 , merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à alegação de exclusão da cobertura securitária em razão da ausência de Carteira Nacional de Habilitação, a matéria não autoriza a modificação do julgado. A falta de habilitação constitui infração administrativa e, por si só, não afasta o dever de indenizar no âmbito do seguro DPVAT. Da mesma forma, a questão relativa ao nexo causal e às lesões foi expressamente analisada na sentença, com base no laudo pericial judicial e na documentação médica juntada aos autos. O perito concluiu pela existência de relação entre o acidente e as sequelas permanentes constatadas. Verifica-se, portanto, que a sentença apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Da presente decisão, intimo as partes.