5005893-17.2025.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5005893-17.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA SANTA CPF: 73.357.469/0001-56 RÉU: ALCIMAR BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 086.056.656-02 e outros Decisão. Vistos. Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo Município de Lagoa Santa em face de Alcimar Batista de Oliveira e outros, objetivando a desapropriação de área de terreno com extensão de 16.631,53 m², declarada de utilidade pública. Foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito da oferta inicial (ID 10501305180). Constata-se, contudo, que o feito ainda demanda providências destinadas à regularização do polo passivo, diante das sucessivas habilitações apresentadas, da pendência de análise de pedidos de gratuidade da justiça, da necessidade de regularização de documentos e da ausência de citação de todos os interessados, circunstâncias que impedem, por ora, a estabilização da relação processual. Assim, visando ao regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências. 1. Da regularização do polo passivo Compulsando os autos, verifico que a parte ré, Roberto Mauro Fernandes Batista e outros (ID. 10575962467) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, sustentando a existência de sucessores ainda não integrados à lide. Além disso, as sucessivas habilitações apresentadas e os documentos acostados aos autos evidenciam a necessidade de regularização do polo passivo, a fim de assegurar a regular formação da relação processual. Incumbe à parte autora promover os atos necessários à correta indicação e qualificação dos titulares do direito material atingido pela desapropriação. Assim, intime-se o Município de Lagoa Santa para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da cadeia sucessória indicada na contestação e na documentação constante dos autos; b) informe se todos os proprietários, coproprietários, sucessores e demais interessados identificados já foram incluídos no polo passivo, especificando a situação processual dos sucessores de Silas Alves Batista, José Anacleto Rodrigues, Bento Rodrigues, Jairo Raimundo Rodrigues, Edson Rodrigues Batista e Guiomar Pereira Gonçalves Batista, bem como de eventuais outros sucessores apontados na documentação acostada aos autos; c) promova, se necessário, a emenda da petição inicial, com a inclusão dos sucessores ainda não integrantes da lide e o requerimento das respectivas citações, adotando as providências processuais cabíveis; d) esclareça a situação dos inventários relativos aos Lotes 06 e 09 (Processo nº 0046804-06.2018.8.13.0148), informando se há inventariante regularmente nomeado ou se será necessária a citação individual dos respectivos sucessores. 2. Das habilitações Sem prejuízo da regularização do polo passivo, defiro a habilitação dos sucessores que compareceram espontaneamente aos autos e cuja legitimidade encontra respaldo, em princípio, na documentação apresentada, determinando à Secretaria que promova o respectivo cadastramento no sistema PJe, bem como de seus procuradores constituídos, observando-se as petições e procurações já juntadas. Deverão ser cadastrados: Marília Margarida Rodrigues (ID 10534761472); Simone Moura Rodrigues Miranda (ID 10557806007); Warllen Gonçalves Miranda (ID 10557806007); Eustáquio da Cruz Batista (ID 10580710715); Lucilene Dolores Rodrigues Siqueira de Oliveira (ID 10672019053); Teresinha Maria de Jesus Oliveira da Cruz Batista (ID 10561163949); André Luiz Batista (ID 10561127112); Ana Paula Batista (ID 10561152120); Athos Magno Batista (ID 10561156050); Márcio Henrique Batista (ID 10561149116); Márcia Cristina Batista Barbosa (ID 10561137510); Maria de Lourdes Batista Pinto (ID 10561175580); Wander Maurício Pinto (ID 10561139311); Wendel Batista Pinto (ID 10561150621); Jader Aparecido Camargos Rodrigues (ID 10652240705); Silvia Cristina Batista Rodrigues (ID 10652244494); Evelyn Eduarda Camargos Rodrigues (ID 10652244483); Julio Eduardo Camargos Rodrigues (ID 10652230608); Tânia Regina Rodrigues (ID 10563995778); Roberto Mauro Fernandes Batista (ID 10576014779); Claudinéa Batista Soares (ID 10575990138); Claudinei Batista Soares (ID 10575966922); Vandernei Batista Soares (ID 10575992307); Rosilene Rodrigues Siqueira (ID 10676997145). Mantenham-se os cadastros já existentes dos demais réus regularmente integrados à lide. 3. Dos pedidos de gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso, verifica-se que alguns requerentes apresentaram documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, enquanto outros não instruíram adequadamente seus pedidos. Dessa forma: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor de: Tânia Regina Rodrigues; Claudinéa Batista Soares; Marília Margarida Rodrigues; Jader Aparecido Camargos Rodrigues; Evelyn Eduarda Camargos Rodrigues; Warlem Baptista de Oliveira. b) Intimem-se os requerentes abaixo relacionados, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, especialmente CTPS Digital atualizada, comprovantes de renda ou os três últimos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício: Simone Moura Rodrigues Miranda; Julio Eduardo Camargos Rodrigues; Silvia Cristina Batista Rodrigues; Roberto Mauro Fernandes Batista; Claudinei Batista Soares; Vandernei Batista Soares; Eustáquio da Cruz Batista; Teresinha Maria de Jesus Oliveira da Cruz Batista; Ana Paula Batista; Maria de Lourdes Batista Pinto; Wendel Batista Pinto; Alcimar Batista de Oliveira; Aline Fernanda Tomaz. 4. Da regularização documental Intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da documentação abaixo indicada. Márcia Cristina Batista Barbosa e Márcio Henrique Batista deverão reapresentar cópias legíveis de seus documentos de identificação, tendo em vista a impossibilidade de conferência dos arquivos juntados aos autos. No mesmo prazo, intime-se Rosilene Rodrigues Siqueira para apresentar documentação apta a comprovar sua qualidade de sucessora, mediante certidão de nascimento, casamento, formal de partilha, escritura de inventário ou outro documento idôneo. Intime-se, ainda, Lucilene Dolores Rodrigues Siqueira de Oliveira para apresentar documentação pessoal, bem como documentos aptos a comprovar sua qualidade de sucessora, mediante certidão de nascimento, casamento, formal de partilha, escritura de inventário ou outro documento idôneo. A apreciação do pedido de abertura de prazo para apresentação de contestação ficará condicionada à prévia demonstração da legitimidade para integrar o polo passivo. 5. Da prova pericial A controvérsia instaurada nos autos envolve a apuração da justa indenização devida em razão da desapropriação. Considerando que já foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel e visando preservar os elementos técnicos necessários à adequada avaliação do bem, mostra-se conveniente a realização da prova pericial desde logo. Nomeio como perita do Juízo a Sra. Thais Silva Ramos, profissional cadastrado no Sistema AJ/TJMG. INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, apresentar a sua proposta de honorários periciais, bem como comprovar sua habilitação técnica, observando o escopo da perícia, que consiste na a avaliação do imóvel objeto da desapropriação, compreendendo a apuração de seu valor de mercado, das características físicas da área expropriada, das benfeitorias eventualmente existentes e dos demais elementos técnicos necessários à fixação da justa indenização. Apresentada a proposta de honorários,intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de novos assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares, caso reputem necessário ante a nomeação do novo profissional. Tudo cumprido, e não havendo impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para homologação do valor e determinação de início dos trabalhos. Os sucessores que vierem a integrar regularmente a lide posteriormente poderão manifestar-se sobre o laudo pericial e requerer esclarecimentos ou complementação, caso demonstrada a necessidade, preservando-se o contraditório. 6. Do levantamento da indenização Eventual levantamento dos valores depositados nos autos ficará condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente quanto à comprovação da titularidade do direito indenizatório e à inexistência de óbices legais, devendo eventual pedido ser apreciado oportunamente, à vista da situação processual então existente. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCIMAR BATISTA DE OLIVEIRA
Réu ALINE FERNANDA TOMAZ
Réu MARIA DAS MERCES BATISTA SOARES
Réu ROBERTO MAURO FERNANDES BATISTA
Réu TANIA REGINA RODRIGUES
Réu WARLEM BAPTISTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA GOMES DE SOUZA FILGUEIRA PRADO
OAB: 124632/MG
PATRICIA PEREIRA DA SILVA
OAB: 139222/MG
LUIZ ANTONIO TRAJANO CASSIMIRO
OAB: 169421/MG
DEIVISSON STEFANO GONCALVES RODRIGUES
OAB: 180353/MG
JOSE PAULINO AUGUSTO ALVES
OAB: 97212/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5005893-17.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA SANTA CPF: 73.357.469/0001-56 RÉU: ALCIMAR BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 086.056.656-02 e outros Decisão. Vistos. Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo Município de Lagoa Santa em face de Alcimar Batista de Oliveira e outros, objetivando a desapropriação de área de terreno com extensão de 16.631,53 m², declarada de utilidade pública. Foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito da oferta inicial (ID 10501305180). Constata-se, contudo, que o feito ainda demanda providências destinadas à regularização do polo passivo, diante das sucessivas habilitações apresentadas, da pendência de análise de pedidos de gratuidade da justiça, da necessidade de regularização de documentos e da ausência de citação de todos os interessados, circunstâncias que impedem, por ora, a estabilização da relação processual. Assim, visando ao regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências. 1. Da regularização do polo passivo Compulsando os autos, verifico que a parte ré, Roberto Mauro Fernandes Batista e outros (ID. 10575962467) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, sustentando a existência de sucessores ainda não integrados à lide. Além disso, as sucessivas habilitações apresentadas e os documentos acostados aos autos evidenciam a necessidade de regularização do polo passivo, a fim de assegurar a regular formação da relação processual. Incumbe à parte autora promover os atos necessários à correta indicação e qualificação dos titulares do direito material atingido pela desapropriação. Assim, intime-se o Município de Lagoa Santa para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da cadeia sucessória indicada na contestação e na documentação constante dos autos; b) informe se todos os proprietários, coproprietários, sucessores e demais interessados identificados já foram incluídos no polo passivo, especificando a situação processual dos sucessores de Silas Alves Batista, José Anacleto Rodrigues, Bento Rodrigues, Jairo Raimundo Rodrigues, Edson Rodrigues Batista e Guiomar Pereira Gonçalves Batista, bem como de eventuais outros sucessores apontados na documentação acostada aos autos; c) promova, se necessário, a emenda da petição inicial, com a inclusão dos sucessores ainda não integrantes da lide e o requerimento das respectivas citações, adotando as providências processuais cabíveis; d) esclareça a situação dos inventários relativos aos Lotes 06 e 09 (Processo nº 0046804-06.2018.8.13.0148), informando se há inventariante regularmente nomeado ou se será necessária a citação individual dos respectivos sucessores. 2. Das habilitações Sem prejuízo da regularização do polo passivo, defiro a habilitação dos sucessores que compareceram espontaneamente aos autos e cuja legitimidade encontra respaldo, em princípio, na documentação apresentada, determinando à Secretaria que promova o respectivo cadastramento no sistema PJe, bem como de seus procuradores constituídos, observando-se as petições e procurações já juntadas. Deverão ser cadastrados: Marília Margarida Rodrigues (ID 10534761472); Simone Moura Rodrigues Miranda (ID 10557806007); Warllen Gonçalves Miranda (ID 10557806007); Eustáquio da Cruz Batista (ID 10580710715); Lucilene Dolores Rodrigues Siqueira de Oliveira (ID 10672019053); Teresinha Maria de Jesus Oliveira da Cruz Batista (ID 10561163949); André Luiz Batista (ID 10561127112); Ana Paula Batista (ID 10561152120); Athos Magno Batista (ID 10561156050); Márcio Henrique Batista (ID 10561149116); Márcia Cristina Batista Barbosa (ID 10561137510); Maria de Lourdes Batista Pinto (ID 10561175580); Wander Maurício Pinto (ID 10561139311); Wendel Batista Pinto (ID 10561150621); Jader Aparecido Camargos Rodrigues (ID 10652240705); Silvia Cristina Batista Rodrigues (ID 10652244494); Evelyn Eduarda Camargos Rodrigues (ID 10652244483); Julio Eduardo Camargos Rodrigues (ID 10652230608); Tânia Regina Rodrigues (ID 10563995778); Roberto Mauro Fernandes Batista (ID 10576014779); Claudinéa Batista Soares (ID 10575990138); Claudinei Batista Soares (ID 10575966922); Vandernei Batista Soares (ID 10575992307); Rosilene Rodrigues Siqueira (ID 10676997145). Mantenham-se os cadastros já existentes dos demais réus regularmente integrados à lide. 3. Dos pedidos de gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso, verifica-se que alguns requerentes apresentaram documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, enquanto outros não instruíram adequadamente seus pedidos. Dessa forma: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor de: Tânia Regina Rodrigues; Claudinéa Batista Soares; Marília Margarida Rodrigues; Jader Aparecido Camargos Rodrigues; Evelyn Eduarda Camargos Rodrigues; Warlem Baptista de Oliveira. b) Intimem-se os requerentes abaixo relacionados, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, especialmente CTPS Digital atualizada, comprovantes de renda ou os três últimos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício: Simone Moura Rodrigues Miranda; Julio Eduardo Camargos Rodrigues; Silvia Cristina Batista Rodrigues; Roberto Mauro Fernandes Batista; Claudinei Batista Soares; Vandernei Batista Soares; Eustáquio da Cruz Batista; Teresinha Maria de Jesus Oliveira da Cruz Batista; Ana Paula Batista; Maria de Lourdes Batista Pinto; Wendel Batista Pinto; Alcimar Batista de Oliveira; Aline Fernanda Tomaz. 4. Da regularização documental Intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da documentação abaixo indicada. Márcia Cristina Batista Barbosa e Márcio Henrique Batista deverão reapresentar cópias legíveis de seus documentos de identificação, tendo em vista a impossibilidade de conferência dos arquivos juntados aos autos. No mesmo prazo, intime-se Rosilene Rodrigues Siqueira para apresentar documentação apta a comprovar sua qualidade de sucessora, mediante certidão de nascimento, casamento, formal de partilha, escritura de inventário ou outro documento idôneo. Intime-se, ainda, Lucilene Dolores Rodrigues Siqueira de Oliveira para apresentar documentação pessoal, bem como documentos aptos a comprovar sua qualidade de sucessora, mediante certidão de nascimento, casamento, formal de partilha, escritura de inventário ou outro documento idôneo. A apreciação do pedido de abertura de prazo para apresentação de contestação ficará condicionada à prévia demonstração da legitimidade para integrar o polo passivo. 5. Da prova pericial A controvérsia instaurada nos autos envolve a apuração da justa indenização devida em razão da desapropriação. Considerando que já foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel e visando preservar os elementos técnicos necessários à adequada avaliação do bem, mostra-se conveniente a realização da prova pericial desde logo. Nomeio como perita do Juízo a Sra. Thais Silva Ramos, profissional cadastrado no Sistema AJ/TJMG. INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, apresentar a sua proposta de honorários periciais, bem como comprovar sua habilitação técnica, observando o escopo da perícia, que consiste na a avaliação do imóvel objeto da desapropriação, compreendendo a apuração de seu valor de mercado, das características físicas da área expropriada, das benfeitorias eventualmente existentes e dos demais elementos técnicos necessários à fixação da justa indenização. Apresentada a proposta de honorários,intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de novos assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares, caso reputem necessário ante a nomeação do novo profissional. Tudo cumprido, e não havendo impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para homologação do valor e determinação de início dos trabalhos. Os sucessores que vierem a integrar regularmente a lide posteriormente poderão manifestar-se sobre o laudo pericial e requerer esclarecimentos ou complementação, caso demonstrada a necessidade, preservando-se o contraditório. 6. Do levantamento da indenização Eventual levantamento dos valores depositados nos autos ficará condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente quanto à comprovação da titularidade do direito indenizatório e à inexistência de óbices legais, devendo eventual pedido ser apreciado oportunamente, à vista da situação processual então existente. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -