Detalhe do processo

5005892-42.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005892-42.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ELI FERNANDES NEVES ADVOGADO(A) : KETERLIN MARTINS DE SOUZA (OAB RS112234) ADVOGADO(A) : THAYSE SANTOS CURTINAZ (OAB RS118147) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Da análise da pretensão honorária veiculada no evento 49, SOLPGTOHON1 , tenho que a estimativa se encontra em consonância com a média para perícias de mesma natureza e complexidade. Ademais, o perito nomeado é profissional de confiança do juízo, nos termos do art. 465 do CPC, já tendo realizado inúmeras outras diligências semelhantes. Por fim, consigno que o valor da perícia não guarda relação com o valor discutido em juízo, mas, sim, com a carga horária e especialização do expert . Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NOMEOU PERÍCIA CONTÁBIL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ADEQUADO. PRECLUSÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÕES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual rejeitou impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado. O magistrado fixou a verba honorária pericial em um salário mínimo, determinando o depósito pela parte ré. A agravante (a despeito da decisão agravada mencionar executado, beneficiário de gratuidade), ora recorrente, pleiteia a desnecessidade da prova técnica, o redimensionamento da verba honorária ou que o custeio da perícia seja arcado pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade judiciária conferida à parte adversa. II. Questão em Discussão: A controvérsia recai sobre três pontos principais: a) a adequação da verba honorária pericial ao trabalho a ser realizado e sua proporcionalidade; b) a responsabilidade pelo custeio da perícia , dada a gratuidade judiciária da parte agravada ; e c) a necessidade da realização da perícia contábil , considerando a alegada simplicidade dos cálculos a serem realizados. III. Razões de Decidir: A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho pericial, o tempo necessário e as despesas envolvidas. No caso concreto, o valor de um salário mínimo foi estabelecido com base em tais critérios, sendo que o perito manifestou que o valor estava adequado ao serviço. Não há indícios de que o valor seja excessivo . Em relação à gratuidade judiciária da parte adversa, o custeio da perícia não se transfere ao Tribunal de Justiça, sendo que a responsabilidade permanece com a parte que requereu a perícia . A alegação de simplicidade dos cálculos foi oportunamente preclusa, uma vez que a agravante não impugnou a decisão que determinou a realização da perícia quando cabível. Assim, a impugnação atual é intempestiva. IV. Dispositivo e Tese: Por decisão monocrática, não se conhece do agravo interposto, porquanto inadmissível à luz do art. 1.015 do CPC, que não contempla a decisão de fixação de honorários periciais no rol taxativo de cabimento de agravo de instrumento. Tese: "Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, nos termos do art. 1.015 do CPC, salvo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação." V. Jurisprudência e lei relevantes citadas: CPC, arts. 1.015, 1.021, §4º, e 932, III; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5107892372022, Rel. Des. Maria Inês Claraz de Souza Linck, Julgamento: 23/08/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988, Julgamento: 20/02/2019. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 52616243420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-10-2024). Isto posto, desacolho a impugnação do evento 56, PET1 . Intime-se a parte impugnante para pagamento de sua quota-parte de R$1.831,12, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da expert e intime-se para realização da perícia, com o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ELI FERNANDES NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYSE SANTOS CURTINAZ

OAB: 118147/RS

KETERLIN MARTINS DE SOUZA

OAB: 112234/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005892-42.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ELI FERNANDES NEVES ADVOGADO(A) : KETERLIN MARTINS DE SOUZA (OAB RS112234) ADVOGADO(A) : THAYSE SANTOS CURTINAZ (OAB RS118147) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Da análise da pretensão honorária veiculada no evento 49, SOLPGTOHON1 , tenho que a estimativa se encontra em consonância com a média para perícias de mesma natureza e complexidade. Ademais, o perito nomeado é profissional de confiança do juízo, nos termos do art. 465 do CPC, já tendo realizado inúmeras outras diligências semelhantes. Por fim, consigno que o valor da perícia não guarda relação com o valor discutido em juízo, mas, sim, com a carga horária e especialização do expert . Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NOMEOU PERÍCIA CONTÁBIL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ADEQUADO. PRECLUSÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÕES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual rejeitou impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado. O magistrado fixou a verba honorária pericial em um salário mínimo, determinando o depósito pela parte ré. A agravante (a despeito da decisão agravada mencionar executado, beneficiário de gratuidade), ora recorrente, pleiteia a desnecessidade da prova técnica, o redimensionamento da verba honorária ou que o custeio da perícia seja arcado pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade judiciária conferida à parte adversa. II. Questão em Discussão: A controvérsia recai sobre três pontos principais: a) a adequação da verba honorária pericial ao trabalho a ser realizado e sua proporcionalidade; b) a responsabilidade pelo custeio da perícia , dada a gratuidade judiciária da parte agravada ; e c) a necessidade da realização da perícia contábil , considerando a alegada simplicidade dos cálculos a serem realizados. III. Razões de Decidir: A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho pericial, o tempo necessário e as despesas envolvidas. No caso concreto, o valor de um salário mínimo foi estabelecido com base em tais critérios, sendo que o perito manifestou que o valor estava adequado ao serviço. Não há indícios de que o valor seja excessivo . Em relação à gratuidade judiciária da parte adversa, o custeio da perícia não se transfere ao Tribunal de Justiça, sendo que a responsabilidade permanece com a parte que requereu a perícia . A alegação de simplicidade dos cálculos foi oportunamente preclusa, uma vez que a agravante não impugnou a decisão que determinou a realização da perícia quando cabível. Assim, a impugnação atual é intempestiva. IV. Dispositivo e Tese: Por decisão monocrática, não se conhece do agravo interposto, porquanto inadmissível à luz do art. 1.015 do CPC, que não contempla a decisão de fixação de honorários periciais no rol taxativo de cabimento de agravo de instrumento. Tese: "Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, nos termos do art. 1.015 do CPC, salvo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação." V. Jurisprudência e lei relevantes citadas: CPC, arts. 1.015, 1.021, §4º, e 932, III; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5107892372022, Rel. Des. Maria Inês Claraz de Souza Linck, Julgamento: 23/08/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988, Julgamento: 20/02/2019. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 52616243420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-10-2024). Isto posto, desacolho a impugnação do evento 56, PET1 . Intime-se a parte impugnante para pagamento de sua quota-parte de R$1.831,12, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da expert e intime-se para realização da perícia, com o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.