5005891-66.2025.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005891-66.2025.8.21.0005/RS AUTOR : OSVALDO SONH SILVEIRA ADVOGADO(A) : ILIENE FERRANTI PINHEIRO BASSO (OAB RS104253) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO I. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial na especialidade grafotécnica requerida pela parte autora. Nomeio a perita grafoscopista ALICE RODRIGUES DA SILVEIRA , perita judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil e conforme decidido no Tema 1061 do STJ 1 , o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte demandada. Assim, intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. ATENÇÃO PERITO: O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o(a) perito(a) ora nomeado(a) deve providenciar o cadastro via módulo externo no sistema, pelo acesso [https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login] e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG ). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. II. Prova documental Verifica-se nos autos que a parte autora requer a apresentação dos seguintes documentos: (a) contrato completo; (b) logs de contratação; (c) endereço IP utilizado; (d) geolocalização; (e) gravações de voz eventualmente existentes; (f) comprovantes de validação biométrica; (g) comprovantes de envio e recebimento de código de autenticação; (h) histórico de auditoria do sistema; (i) gravação integral da contratação, caso realizada por telefone; (j) comprovante de envio e recebimento do cartão no endereço do autor; (k) comprovante de desbloqueio do cartão; e (l) extrato completo de utilização do cartão desde a suposta contratação. Defiro o pedido de exibição de documentos, determinando ao réu que junte aos autos todos os documentos acima elencados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. III. Inversão do ônus da prova O conteúdo dos autos aponta para a existência de relação de consumo entre as partes, sendo incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, conforme inclusive reconhecido pela Súmula n° 297 do STJ. O art. 6°, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Verifica-se nos autos que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal líquida de R$ 1.768,76, beneficiária da gratuidade da justiça, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira ré. Defiro , desde já, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu a demonstração da regularidade da contratação impugnada. 1. Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER S.A
Autor OSVALDO SONH SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILIENE FERRANTI PINHEIRO BASSO
OAB: 104253/RS
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005891-66.2025.8.21.0005/RS AUTOR : OSVALDO SONH SILVEIRA ADVOGADO(A) : ILIENE FERRANTI PINHEIRO BASSO (OAB RS104253) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO I. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial na especialidade grafotécnica requerida pela parte autora. Nomeio a perita grafoscopista ALICE RODRIGUES DA SILVEIRA , perita judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil e conforme decidido no Tema 1061 do STJ 1 , o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte demandada. Assim, intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. ATENÇÃO PERITO: O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o(a) perito(a) ora nomeado(a) deve providenciar o cadastro via módulo externo no sistema, pelo acesso [https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login] e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG ). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. II. Prova documental Verifica-se nos autos que a parte autora requer a apresentação dos seguintes documentos: (a) contrato completo; (b) logs de contratação; (c) endereço IP utilizado; (d) geolocalização; (e) gravações de voz eventualmente existentes; (f) comprovantes de validação biométrica; (g) comprovantes de envio e recebimento de código de autenticação; (h) histórico de auditoria do sistema; (i) gravação integral da contratação, caso realizada por telefone; (j) comprovante de envio e recebimento do cartão no endereço do autor; (k) comprovante de desbloqueio do cartão; e (l) extrato completo de utilização do cartão desde a suposta contratação. Defiro o pedido de exibição de documentos, determinando ao réu que junte aos autos todos os documentos acima elencados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. III. Inversão do ônus da prova O conteúdo dos autos aponta para a existência de relação de consumo entre as partes, sendo incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, conforme inclusive reconhecido pela Súmula n° 297 do STJ. O art. 6°, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Verifica-se nos autos que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal líquida de R$ 1.768,76, beneficiária da gratuidade da justiça, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira ré. Defiro , desde já, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu a demonstração da regularidade da contratação impugnada. 1. Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).