Detalhe do processo

5005891-59.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005891-59.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : GENILSON RODRIGUES DE FARIAS ADVOGADO(A) : ALINE SALVADOR BURATTI GAZZI (OAB RS112334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito ABERALDO FRANCISCO DE MELO , o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia na especialidade de Segurança do Trabalho, com os honorários periciais fixados em R$ 823,91, nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 2. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos levantados pelas partes em evento 32, PET1 e evento 33, PET1 . 3. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 4. Por derradeiro , defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda acostados aos autos. 5. Tendo ambas as partes requerido a produção de prova pericial, e considerando que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade da justiça, consigno que o Tribunal de Justiça suportará apenas a parcela dos honorários periciais correspondente à beneficiária da AJG, na forma da regulamentação aplicável. Assim, fica o Município réu ciente de que deverá arcar com a metade remanescente dos honorários periciais fixados. 6. Em caso de recusa ou inércia da perita, proceda o Cartório à nomeação do próximo perito constante da lista de nomeações sequenciais abaixo, independentemente de nova conclusão. Agendada a intimação das partes. Diligências pertinentes. ALCIDES FIRPO JúNIOR (alcides00@gmail.com) ALEX FABIANE SILVEIRA MENEZES (afsmenezes@gmail.com) ALEXANDRE GIL DA ROSA (alexandregil.gil@gmail.com) ALEXANDRE HORTA BARBOSA RIBEIRO MENDES (engenheiroalexandremendes@gmail.com) ALEXANDRE KERTESZ (alexandre.engseg@gmail.com) ALINE VEDANA ( alinevedanaperita@gmail.com) ALONSO WEBER (awengenhariaeletrica@gmail.com)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENILSON RODRIGUES DE FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SALVADOR BURATTI GAZZI

OAB: 112334/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005891-59.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : GENILSON RODRIGUES DE FARIAS ADVOGADO(A) : ALINE SALVADOR BURATTI GAZZI (OAB RS112334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito ABERALDO FRANCISCO DE MELO , o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia na especialidade de Segurança do Trabalho, com os honorários periciais fixados em R$ 823,91, nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 2. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos levantados pelas partes em evento 32, PET1 e evento 33, PET1 . 3. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 4. Por derradeiro , defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda acostados aos autos. 5. Tendo ambas as partes requerido a produção de prova pericial, e considerando que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade da justiça, consigno que o Tribunal de Justiça suportará apenas a parcela dos honorários periciais correspondente à beneficiária da AJG, na forma da regulamentação aplicável. Assim, fica o Município réu ciente de que deverá arcar com a metade remanescente dos honorários periciais fixados. 6. Em caso de recusa ou inércia da perita, proceda o Cartório à nomeação do próximo perito constante da lista de nomeações sequenciais abaixo, independentemente de nova conclusão. Agendada a intimação das partes. Diligências pertinentes. ALCIDES FIRPO JúNIOR (alcides00@gmail.com) ALEX FABIANE SILVEIRA MENEZES (afsmenezes@gmail.com) ALEXANDRE GIL DA ROSA (alexandregil.gil@gmail.com) ALEXANDRE HORTA BARBOSA RIBEIRO MENDES (engenheiroalexandremendes@gmail.com) ALEXANDRE KERTESZ (alexandre.engseg@gmail.com) ALINE VEDANA ( alinevedanaperita@gmail.com) ALONSO WEBER (awengenhariaeletrica@gmail.com)