5005891-18.2025.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005891-18.2025.8.13.0481/MG AUTOR : PEDRO ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : CAROLINA FERNANDA ALVES (OAB SP488705) ADVOGADO(A) : LETÍCIA DE PAULA MARQUIORI ROGÉRIO (OAB MG223455) RÉU : NJF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA (OAB DF034037) ADVOGADO(A) : ELOISE FABIANE (OAB DF037053) ADVOGADO(A) : TAIZO GOES GENTIL (OAB DF038812) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por PEDRO ROBERTO DA COSTA em face de NJF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. , na qual foi integrada ao polo passivo, na qualidade de litisdenunciada, a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS . Para fins de organização e saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil , passo a relatar de forma sucinta as principais ocorrências processuais e a deliberar sobre as provas requeridas. O autor ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de grave acidente de trânsito em 12/04/2024, envolvendo seu veículo (VW Saveiro) e um veículo de carga (Scania) de propriedade da ré NJF, conduzido por seu preposto, o qual teria invadido a contramão de direção. Requereu indenização por danos morais, danos materiais emergentes, lucros cessantes rurais e pensão mensal vitalícia. A petição inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência ( ev. 1, doc. 6 a 9 ) e o Laudo Técnico de Perda Agrícola emitido pela EMATER ( ev. 1, doc. 23 ). Apresentada emenda pelo autor para incluir despesas complementares com a terceirização da colheita do café decorrente de sua incapacidade física temporária, anexando extratos bancários ( ev. 10, doc. 2 ) e extrato do CNIS ( ev. 10, doc. 8 ) para fins de Justiça Gratuita. A Decisão Inicial (ev. 15) recebeu a emenda, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e designou audiência de conciliação. Realizada junto ao CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade, a ré formulou pedido de denunciação da lide à seguradora e ao condutor. Após expressa manifestação de discordância da parte autora no ev. 34 e determinação de emenda no ev. 36 , este Juízo proferiu decisão interlocutória no ev. 53 , deferindo a denunciação da lide apenas em relação à seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e indeferindo o chamamento do condutor Carlos Nei Gomes Bitencort. No ev. 56 , em sede de Embargos de Declaração ( ev. 54 ), sanou-se erro material para registrar a discordância do autor, mantendo-se, contudo, a inclusão da seguradora por razões de economia processual. No ev. 62 , foram rejeitados novos aclaratórios opostos pela parte autora. Em contestação, a Ré NJF (ev. 41) defendeu a ausência de responsabilidade subjetiva ou a configuração de caso fortuito/força maior por derrapagem decorrente de óleo na pista, além de impugnar especificamente o nexo causal e o excesso nos valores indenizatórios pretendidos. Após, em Impugnação à Contestação da NJF (ev. 45), o autor reiterou os termos da inicial, rechaçando as teses defensivas de caso fortuito. A seguradora aceitou a denunciação da lide nos limites da apólice contratada e, no mérito da lide principal, requereu a improcedência dos pedidos autorais por ausência de prova técnica conclusiva sobre a dinâmica do acidente e culpa do condutor preposto. O autor apresentou manifestação destacando a confissão extrajudicial constante nos registros da seguradora sobre a invasão da contramão. Certificou-se a migração definitiva do processo físico/PJe para o sistema eproc. Após intimação ordinatória ( ev. 74 ), as partes manifestaram-se requerendo diligências e meios de prova nos eventos ev. 77 (seguradora Bradesco), ev. 78 (autor) e ev. 79 (ré NJF). Pois bem. Verifico que o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de julgamento, visto que a intervenção de terceiros (denunciação da lide securitária) já foi definitivamente resolvida e consolidada. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem com interesse processual. Declaro o feito saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória na fase de instrução recairá sobre os seguintes pontos de fato controvertidos (art. 357, II, do CPC): A exata dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 12/04/2024 na Rodovia BR-146, Km 57; A existência de culpa (exclusiva ou concorrente) do condutor preposto da ré NJF (Sr. Carlos Nei Gomes Bitencort) ou se o sinistro decorreu de fator externo imprevisível, caracterizando caso fortuito (presença de óleo na pista/derrapagem); A existência e a extensão das lesões corporais e sequelas neurológicas e ortopédicas sofridas pelo autor PEDRO ROBERTO DA COSTA em razão do sinistro (especialmente a alegação de paralisia parcial da mão esquerda e parestesia facial); O grau de redução da capacidade laborativa do autor (incapacidade temporária ou permanente para sua atividade habitual de produtor rural/lavrador); A configuração de danos morais e a extensão do abalo psíquico/sofrimento experimentado pelo autor; A existência e extensão de lucros cessantes rurais decorrentes do impacto econômico causado na produtividade da lavoura de café do autor; A efetiva necessidade e os gastos materiais incorridos a título de danos emergentes com tratamentos médicos, sessões de fisioterapia e transporte, bem como com a contratação de terceiros para realizar a cata e a colheita do café em substituição ao autor no valor de R$ 20.000,00 ( ev. 10, doc. 12 ). As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem (art. 357, III, do CPC): A incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seu preposto (artigos 927, parágrafo único, 932, inciso III, e 933 do Código Civil); A caracterização do dever de indenizar face aos requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e culpa do condutor); A possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada nos limites previstos na apólice de seguro contratada, em consonância com a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça ; A aplicabilidade e a legalidade do abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de seguro Dpvat sobre o montante indenizatório eventualmente fixado judicialmente, conforme a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC . Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (o acidente, os danos sofridos e o nexo de causalidade) e à ré/litisdenunciada provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (como culpa exclusiva da vítima, força maior ou excesso nos prejuízos indicados). A despeito do pleito autoral de distribuição dinâmica ( ev. 45 ), as regras ordinárias de distribuição do ônus são inteiramente suficientes para a instrução, não se vislumbrando extrema dificuldade técnica ou fática impossível de ser deslindada pelos meios ordinários. DAS PROVAS Atenta às especificações de provas requeridas nos eventos ev. 77 , ev. 78 e ev. 79 , procedo à análise de pertinência de cada meio de prova: A) Do Depoimento Pessoal das Partes INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor (requerido pela ré no ev. 79 ) e o depoimento do representante legal da ré (requerido pelo autor no ev. 78 ). Os fatos relevantes ao deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente documentados nos autos ou serão objeto de inquirição testemunhal e técnica. O depoimento pessoal das partes, neste cenário, mostra-se desnecessário, protelatório e sem utilidade prática ao convencimento deste Juízo. B) Das Provas Periciais Analisando a pertinência das perícias multidisciplinares requeridas pela ré NJF ( ev. 79 ) e pelo autor ( ev. 78 ): Perícia Médica (Especializada Ortopédica/Neurológica): DEFIRO. Mostra-se indispensável para aferir a existência, a natureza, o nexo de causalidade e a permanência das lesões físicas sofridas pelo autor (paralisia parcial de membro superior e parestesia facial), bem como para determinar tecnicamente a taxa de redução de sua capacidade laboral para fins de pensionamento. Perícia Psicológica: INDEFIRO. O dano moral e o abalo psicológico decorrentes de acidente automobilístico gravíssimo com lesões físicas são passíveis de demonstração pelos documentos médicos e exames já acostados e por meio de prova oral. Ademais, o sofrimento psíquico, em casos dessa natureza, é presumido ( in re ipsa ), tornando despicienda e onerosa a submissão do autor a perícia psicológica especializada. Perícia Técnica Agrícola / Agronômica / Engenharia: INDEFIRO. A dinâmica do acidente está registrada no Boletim de Ocorrência policial instruído com fotos ( ev. 1, doc. 6 a 9 ) e será aclarada pelas demais provas a seguir analisadas. No tocante ao impacto na lavoura de café e às despesas com a terceirização da colheita (danos rurais), o autor já colacionou laudo técnico de perda emitido pela EMATER ( ev. 1, doc. 23 ) e recibos de prestação de serviços no valor de R$ 20.000,00. Tais fatos podem ser perfeitamente corroborados pela prova documental existente e pela prova testemunhal, tornando a realização de perícia agronômica excessivamente complexa, onerosa e desproporcional para o feito. Perícia Contábil / Atuarial: INDEFIRO. A apuração de eventuais lucros cessantes rurais e do valor matemático de pensão mensal vitalícia prescinde de perícia contábil nesta fase cognitiva, podendo ser liquidada por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença (art. 509 do CPC), com amparo nos parâmetros fixados na fase de conhecimento. C) Da Prova Testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal para a elucidação das circunstâncias do acidente, a rotina laboral do autor e os impactos práticos da incapacidade física em sua atividade rural. D) Da Diligência junto à Caixa Econômica Federal (DEFERIDO) DEFIRO o pedido formulado pela litisdenunciada Bradesco ( ev. 77 ). Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) , empresa pública gestora das indenizações do seguro Dpvat, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias se o autor PEDRO ROBERTO DA COSTA (CPF: 287.417.816-00) recebeu indenização decorrente do acidente objeto da lide, ocorrido em 12/04/2024, indicando o valor pago e a respectiva data da liberação do crédito. Esta decisão vale como ofício. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Para a realização da perícia médica deferida, nomeio como perito do Juízo o profissional cadastrado perante o Sistema AJG do Tribunal de Justiça de Minas Gerais , cuja identificação será certificada pela Secretaria após sorteio. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Com a juntada de quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que apresente sua proposta de honorários profissionais, os quais deverão ser custeados pela parte ré e pela litisdenunciada, que requereram a realização do ato, pro rata (art. 95 do CPC). Com o depósito dos honorários, o perito deverá designar data, horário e local para a realização do exame pericial físico do autor PEDRO ROBERTO DA COSTA , comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do ato. Ainda, para audiência de instrução e julgamento designo dia 15 de setembro de 2026, às 14:00hrs. Segue link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mbace95803b258664a6418c06959c9444 As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 dias, caso ainda não feito, atentando às regras do art. 455 do CPC. A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, observando as formalidades de estilo. Na hipótese das partes requererem a intimação de suas respectivas testemunhas, deverão apresentar tal pedido junto ao rol, de forma justificada, sob pena de preclusão da prova e não realização do ato de intimação. Advogados e partes (já que não haverá colheita de depoimento pessoal) poderão participar por videoconferência, mas as testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum/Sala passiva de seu domicílio, sob pena de não ser possível tomar o compromisso legal ou mesmo proceder à oitiva. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, TERMO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA E DOCUMENTO HÁBIL PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO perante a Caixa Econômica Federal, perito nomeado e terceiros que se fizerem necessários, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu NJF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor PEDRO ROBERTO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELOISE FABIANE
OAB: 37053/DF
CAROLINA FERNANDA ALVES
OAB: 488705/SP
LETÍCIA DE PAULA MARQUIORI ROGÉRIO
OAB: 223455/MG
TAIZO GOES GENTIL
OAB: 38812/DF
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA
OAB: 34037/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005891-18.2025.8.13.0481/MG AUTOR : PEDRO ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : CAROLINA FERNANDA ALVES (OAB SP488705) ADVOGADO(A) : LETÍCIA DE PAULA MARQUIORI ROGÉRIO (OAB MG223455) RÉU : NJF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA (OAB DF034037) ADVOGADO(A) : ELOISE FABIANE (OAB DF037053) ADVOGADO(A) : TAIZO GOES GENTIL (OAB DF038812) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por PEDRO ROBERTO DA COSTA em face de NJF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. , na qual foi integrada ao polo passivo, na qualidade de litisdenunciada, a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS . Para fins de organização e saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil , passo a relatar de forma sucinta as principais ocorrências processuais e a deliberar sobre as provas requeridas. O autor ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de grave acidente de trânsito em 12/04/2024, envolvendo seu veículo (VW Saveiro) e um veículo de carga (Scania) de propriedade da ré NJF, conduzido por seu preposto, o qual teria invadido a contramão de direção. Requereu indenização por danos morais, danos materiais emergentes, lucros cessantes rurais e pensão mensal vitalícia. A petição inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência ( ev. 1, doc. 6 a 9 ) e o Laudo Técnico de Perda Agrícola emitido pela EMATER ( ev. 1, doc. 23 ). Apresentada emenda pelo autor para incluir despesas complementares com a terceirização da colheita do café decorrente de sua incapacidade física temporária, anexando extratos bancários ( ev. 10, doc. 2 ) e extrato do CNIS ( ev. 10, doc. 8 ) para fins de Justiça Gratuita. A Decisão Inicial (ev. 15) recebeu a emenda, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e designou audiência de conciliação. Realizada junto ao CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade, a ré formulou pedido de denunciação da lide à seguradora e ao condutor. Após expressa manifestação de discordância da parte autora no ev. 34 e determinação de emenda no ev. 36 , este Juízo proferiu decisão interlocutória no ev. 53 , deferindo a denunciação da lide apenas em relação à seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e indeferindo o chamamento do condutor Carlos Nei Gomes Bitencort. No ev. 56 , em sede de Embargos de Declaração ( ev. 54 ), sanou-se erro material para registrar a discordância do autor, mantendo-se, contudo, a inclusão da seguradora por razões de economia processual. No ev. 62 , foram rejeitados novos aclaratórios opostos pela parte autora. Em contestação, a Ré NJF (ev. 41) defendeu a ausência de responsabilidade subjetiva ou a configuração de caso fortuito/força maior por derrapagem decorrente de óleo na pista, além de impugnar especificamente o nexo causal e o excesso nos valores indenizatórios pretendidos. Após, em Impugnação à Contestação da NJF (ev. 45), o autor reiterou os termos da inicial, rechaçando as teses defensivas de caso fortuito. A seguradora aceitou a denunciação da lide nos limites da apólice contratada e, no mérito da lide principal, requereu a improcedência dos pedidos autorais por ausência de prova técnica conclusiva sobre a dinâmica do acidente e culpa do condutor preposto. O autor apresentou manifestação destacando a confissão extrajudicial constante nos registros da seguradora sobre a invasão da contramão. Certificou-se a migração definitiva do processo físico/PJe para o sistema eproc. Após intimação ordinatória ( ev. 74 ), as partes manifestaram-se requerendo diligências e meios de prova nos eventos ev. 77 (seguradora Bradesco), ev. 78 (autor) e ev. 79 (ré NJF). Pois bem. Verifico que o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de julgamento, visto que a intervenção de terceiros (denunciação da lide securitária) já foi definitivamente resolvida e consolidada. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem com interesse processual. Declaro o feito saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória na fase de instrução recairá sobre os seguintes pontos de fato controvertidos (art. 357, II, do CPC): A exata dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 12/04/2024 na Rodovia BR-146, Km 57; A existência de culpa (exclusiva ou concorrente) do condutor preposto da ré NJF (Sr. Carlos Nei Gomes Bitencort) ou se o sinistro decorreu de fator externo imprevisível, caracterizando caso fortuito (presença de óleo na pista/derrapagem); A existência e a extensão das lesões corporais e sequelas neurológicas e ortopédicas sofridas pelo autor PEDRO ROBERTO DA COSTA em razão do sinistro (especialmente a alegação de paralisia parcial da mão esquerda e parestesia facial); O grau de redução da capacidade laborativa do autor (incapacidade temporária ou permanente para sua atividade habitual de produtor rural/lavrador); A configuração de danos morais e a extensão do abalo psíquico/sofrimento experimentado pelo autor; A existência e extensão de lucros cessantes rurais decorrentes do impacto econômico causado na produtividade da lavoura de café do autor; A efetiva necessidade e os gastos materiais incorridos a título de danos emergentes com tratamentos médicos, sessões de fisioterapia e transporte, bem como com a contratação de terceiros para realizar a cata e a colheita do café em substituição ao autor no valor de R$ 20.000,00 ( ev. 10, doc. 12 ). As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem (art. 357, III, do CPC): A incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seu preposto (artigos 927, parágrafo único, 932, inciso III, e 933 do Código Civil); A caracterização do dever de indenizar face aos requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e culpa do condutor); A possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada nos limites previstos na apólice de seguro contratada, em consonância com a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça ; A aplicabilidade e a legalidade do abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de seguro Dpvat sobre o montante indenizatório eventualmente fixado judicialmente, conforme a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC . Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (o acidente, os danos sofridos e o nexo de causalidade) e à ré/litisdenunciada provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (como culpa exclusiva da vítima, força maior ou excesso nos prejuízos indicados). A despeito do pleito autoral de distribuição dinâmica ( ev. 45 ), as regras ordinárias de distribuição do ônus são inteiramente suficientes para a instrução, não se vislumbrando extrema dificuldade técnica ou fática impossível de ser deslindada pelos meios ordinários. DAS PROVAS Atenta às especificações de provas requeridas nos eventos ev. 77 , ev. 78 e ev. 79 , procedo à análise de pertinência de cada meio de prova: A) Do Depoimento Pessoal das Partes INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor (requerido pela ré no ev. 79 ) e o depoimento do representante legal da ré (requerido pelo autor no ev. 78 ). Os fatos relevantes ao deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente documentados nos autos ou serão objeto de inquirição testemunhal e técnica. O depoimento pessoal das partes, neste cenário, mostra-se desnecessário, protelatório e sem utilidade prática ao convencimento deste Juízo. B) Das Provas Periciais Analisando a pertinência das perícias multidisciplinares requeridas pela ré NJF ( ev. 79 ) e pelo autor ( ev. 78 ): Perícia Médica (Especializada Ortopédica/Neurológica): DEFIRO. Mostra-se indispensável para aferir a existência, a natureza, o nexo de causalidade e a permanência das lesões físicas sofridas pelo autor (paralisia parcial de membro superior e parestesia facial), bem como para determinar tecnicamente a taxa de redução de sua capacidade laboral para fins de pensionamento. Perícia Psicológica: INDEFIRO. O dano moral e o abalo psicológico decorrentes de acidente automobilístico gravíssimo com lesões físicas são passíveis de demonstração pelos documentos médicos e exames já acostados e por meio de prova oral. Ademais, o sofrimento psíquico, em casos dessa natureza, é presumido ( in re ipsa ), tornando despicienda e onerosa a submissão do autor a perícia psicológica especializada. Perícia Técnica Agrícola / Agronômica / Engenharia: INDEFIRO. A dinâmica do acidente está registrada no Boletim de Ocorrência policial instruído com fotos ( ev. 1, doc. 6 a 9 ) e será aclarada pelas demais provas a seguir analisadas. No tocante ao impacto na lavoura de café e às despesas com a terceirização da colheita (danos rurais), o autor já colacionou laudo técnico de perda emitido pela EMATER ( ev. 1, doc. 23 ) e recibos de prestação de serviços no valor de R$ 20.000,00. Tais fatos podem ser perfeitamente corroborados pela prova documental existente e pela prova testemunhal, tornando a realização de perícia agronômica excessivamente complexa, onerosa e desproporcional para o feito. Perícia Contábil / Atuarial: INDEFIRO. A apuração de eventuais lucros cessantes rurais e do valor matemático de pensão mensal vitalícia prescinde de perícia contábil nesta fase cognitiva, podendo ser liquidada por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença (art. 509 do CPC), com amparo nos parâmetros fixados na fase de conhecimento. C) Da Prova Testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal para a elucidação das circunstâncias do acidente, a rotina laboral do autor e os impactos práticos da incapacidade física em sua atividade rural. D) Da Diligência junto à Caixa Econômica Federal (DEFERIDO) DEFIRO o pedido formulado pela litisdenunciada Bradesco ( ev. 77 ). Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) , empresa pública gestora das indenizações do seguro Dpvat, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias se o autor PEDRO ROBERTO DA COSTA (CPF: 287.417.816-00) recebeu indenização decorrente do acidente objeto da lide, ocorrido em 12/04/2024, indicando o valor pago e a respectiva data da liberação do crédito. Esta decisão vale como ofício. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Para a realização da perícia médica deferida, nomeio como perito do Juízo o profissional cadastrado perante o Sistema AJG do Tribunal de Justiça de Minas Gerais , cuja identificação será certificada pela Secretaria após sorteio. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Com a juntada de quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que apresente sua proposta de honorários profissionais, os quais deverão ser custeados pela parte ré e pela litisdenunciada, que requereram a realização do ato, pro rata (art. 95 do CPC). Com o depósito dos honorários, o perito deverá designar data, horário e local para a realização do exame pericial físico do autor PEDRO ROBERTO DA COSTA , comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do ato. Ainda, para audiência de instrução e julgamento designo dia 15 de setembro de 2026, às 14:00hrs. Segue link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mbace95803b258664a6418c06959c9444 As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 dias, caso ainda não feito, atentando às regras do art. 455 do CPC. A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, observando as formalidades de estilo. Na hipótese das partes requererem a intimação de suas respectivas testemunhas, deverão apresentar tal pedido junto ao rol, de forma justificada, sob pena de preclusão da prova e não realização do ato de intimação. Advogados e partes (já que não haverá colheita de depoimento pessoal) poderão participar por videoconferência, mas as testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum/Sala passiva de seu domicílio, sob pena de não ser possível tomar o compromisso legal ou mesmo proceder à oitiva. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, TERMO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA E DOCUMENTO HÁBIL PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO perante a Caixa Econômica Federal, perito nomeado e terceiros que se fizerem necessários, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se. Cumpra-se.