5005890-31.2024.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005890-31.2024.8.13.0105/MG AUTOR : MARIA TEREZA BATISTA MURTA ADVOGADO(A) : CAIO MOREIRA DE FIGUEIREDO (OAB MG207722) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBINO DOS SANTOS (OAB MG064415) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DECISÃO Vistos, etc. Ao ev. 66.1 , foi proferida decisão por este juizo, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no montante de R$5.280,00. Ao ev. 80.1 , a secretaria deste juízo procedeu com a expedição do alvará, no montante de R$2.716,02, referente ao 50% do valor depositado. Em petição de ev. 79.1 , o perito nomeado requereu a liberação da quantia suplementar do valor integral. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a liberação integral da quantia depositada nos autos incorreu em erro material, sendo que a determinação era para ser o levantamento, somente, da quantia de 50% do valor depositado, ficando condicionado a liberação do montante residual, após o fim da instrução probatória. Desse modo, INDEFIRO o pedido de liberação da quantia remanescente, a qual somente poderá ser levantada após o encerramento da instrução probatória Considerando o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o respectivo laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. 1 Governador Valadares/MG – data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2º Vara Cível 1. JVB
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor MARIA TEREZA BATISTA MURTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON ALBINO DOS SANTOS
OAB: 64415/MG
CAIO MOREIRA DE FIGUEIREDO
OAB: 207722/MG
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005890-31.2024.8.13.0105/MG AUTOR : MARIA TEREZA BATISTA MURTA ADVOGADO(A) : CAIO MOREIRA DE FIGUEIREDO (OAB MG207722) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBINO DOS SANTOS (OAB MG064415) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DECISÃO Vistos, etc. Ao ev. 66.1 , foi proferida decisão por este juizo, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no montante de R$5.280,00. Ao ev. 80.1 , a secretaria deste juízo procedeu com a expedição do alvará, no montante de R$2.716,02, referente ao 50% do valor depositado. Em petição de ev. 79.1 , o perito nomeado requereu a liberação da quantia suplementar do valor integral. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a liberação integral da quantia depositada nos autos incorreu em erro material, sendo que a determinação era para ser o levantamento, somente, da quantia de 50% do valor depositado, ficando condicionado a liberação do montante residual, após o fim da instrução probatória. Desse modo, INDEFIRO o pedido de liberação da quantia remanescente, a qual somente poderá ser levantada após o encerramento da instrução probatória Considerando o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o respectivo laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. 1 Governador Valadares/MG – data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2º Vara Cível 1. JVB