5005887-86.2018.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005887-86.2018.8.21.0033/RS AUTOR : SANDRO LUIS FONTOURA ADVOGADO(A) : GEHIZA CRISTINA DE ALMEIDA ROSA (OAB RS074005) ADVOGADO(A) : THAIS BOHRER REMONTI (OAB RS044652) AUTOR : ANA PAULA WAGNER ADVOGADO(A) : GEHIZA CRISTINA DE ALMEIDA ROSA (OAB RS074005) ADVOGADO(A) : THAIS BOHRER REMONTI (OAB RS044652) RÉU : STTADIUM ENGENHARIA E EDIFICACAO LTDA ADVOGADO(A) : Diego Ribeiro Pessin (OAB RS116601) RÉU : LUIZ MURADAS ADVOGADO(A) : Diego Ribeiro Pessin (OAB RS116601) DESPACHO/DECISÃO Ciente do provimento do Agravo de Instrumento. Em razão da reforma operada pela Instância Superior, fica afastada a homologação do laudo pericial do engenheiro Luiz Alberto Modesti para os fins da liquidação por arbitramento, devendo o processo prosseguir em conformidade com o que foi determinado pelo Tribunal de Justiça. Considerando que o próprio perito, no laudo complementar do evento 102, LAUDO1 , reconheceu que a retroação dos valores locativos ao período de ocupação dos réus no imóvel extrapola a área de atuação da engenharia civil, declarando expressamente que tais cálculos devem ser realizados por perito contador mediante aplicação de indexadores, cumpre adotar as providências necessárias para a efetiva apuração do valor locativo devido em todo o período compreendido entre o ingresso dos réus no imóvel e a efetiva desocupação, conforme delimitado pelo título judicial. Assim, nomeio o perito contador Gabriel Maciel Rodrigues para complementar o trabalho pericial já realizado, incumbindo-o de proceder à retroação dos valores de aluguel apurados no evento 87, LAUDO1 (R$ 1.720,00 mensais, conforme laudo do perito engenheiro) ao período de ocupação determinado judicialmente, utilizando indexadores técnicos adequados (IGP-M, INCC, CUB ou outro de sua indicação fundamentada), com apresentação de memória de cálculo detalhada. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como o prazo estimado para a conclusão dos trabalhos. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestarem-se sobre a proposta de honorários; b)Indicarem assistentes técnicos; c) Apresentarem quesitos. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação quanto aos honorários e demais providências necessárias à realização da perícia. Agendada intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA WAGNER
Réu LUIZ MURADAS
Autor SANDRO LUIS FONTOURA
Réu STTADIUM ENGENHARIA E EDIFICACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEHIZA CRISTINA DE ALMEIDA ROSA
OAB: 74005/RS
THAIS BOHRER REMONTI
OAB: 44652/RS
DIEGO RIBEIRO PESSIN
OAB: 116601/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005887-86.2018.8.21.0033/RS AUTOR : SANDRO LUIS FONTOURA ADVOGADO(A) : GEHIZA CRISTINA DE ALMEIDA ROSA (OAB RS074005) ADVOGADO(A) : THAIS BOHRER REMONTI (OAB RS044652) AUTOR : ANA PAULA WAGNER ADVOGADO(A) : GEHIZA CRISTINA DE ALMEIDA ROSA (OAB RS074005) ADVOGADO(A) : THAIS BOHRER REMONTI (OAB RS044652) RÉU : STTADIUM ENGENHARIA E EDIFICACAO LTDA ADVOGADO(A) : Diego Ribeiro Pessin (OAB RS116601) RÉU : LUIZ MURADAS ADVOGADO(A) : Diego Ribeiro Pessin (OAB RS116601) DESPACHO/DECISÃO Ciente do provimento do Agravo de Instrumento. Em razão da reforma operada pela Instância Superior, fica afastada a homologação do laudo pericial do engenheiro Luiz Alberto Modesti para os fins da liquidação por arbitramento, devendo o processo prosseguir em conformidade com o que foi determinado pelo Tribunal de Justiça. Considerando que o próprio perito, no laudo complementar do evento 102, LAUDO1 , reconheceu que a retroação dos valores locativos ao período de ocupação dos réus no imóvel extrapola a área de atuação da engenharia civil, declarando expressamente que tais cálculos devem ser realizados por perito contador mediante aplicação de indexadores, cumpre adotar as providências necessárias para a efetiva apuração do valor locativo devido em todo o período compreendido entre o ingresso dos réus no imóvel e a efetiva desocupação, conforme delimitado pelo título judicial. Assim, nomeio o perito contador Gabriel Maciel Rodrigues para complementar o trabalho pericial já realizado, incumbindo-o de proceder à retroação dos valores de aluguel apurados no evento 87, LAUDO1 (R$ 1.720,00 mensais, conforme laudo do perito engenheiro) ao período de ocupação determinado judicialmente, utilizando indexadores técnicos adequados (IGP-M, INCC, CUB ou outro de sua indicação fundamentada), com apresentação de memória de cálculo detalhada. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como o prazo estimado para a conclusão dos trabalhos. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestarem-se sobre a proposta de honorários; b)Indicarem assistentes técnicos; c) Apresentarem quesitos. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação quanto aos honorários e demais providências necessárias à realização da perícia. Agendada intimação eletrônica das partes.