Detalhe do processo

5005887-72.2021.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5005887-72.2021.8.21.0036/RS AUTOR : PAULO VENERANDO SOARES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) AUTOR : JOAO BATISTA TURELA ADVOGADO(A) : JOAO DAVID TURELA TATIM (OAB RS083557) ADVOGADO(A) : MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) AUTOR : ALINE MARTINS TURELA ADVOGADO(A) : JOAO DAVID TURELA TATIM (OAB RS083557) AUTOR : JULIA MARTINS TURELA ADVOGADO(A) : JOAO DAVID TURELA TATIM (OAB RS083557) AUTOR : TASSIANNE MARTINS TURELA ADVOGADO(A) : JOAO DAVID TURELA TATIM (OAB RS083557) RÉU : NELSON CECHELE ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) RÉU : MECANICA ALVO DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427) ADVOGADO(A) : JULIA PILATTI (OAB RS121531) ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES ZORTEA (OAB RS059092) RÉU : JUREMA OTTONI CECHELE ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) RÉU : ANDRESA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de João Batista Turela, representado por sua inventariante Julia Martins Turela , conforme petição constante no evento 170, PET1 . Sustentou a insuficiência de recursos da universalidade de bens, instruindo o pedido com certidão de óbito, declaração de imposto de renda e relatório de demandas judiciais de cobrança e execução fiscal em face do falecido. Ademais, o coautor Paulo Venerando Soares & Cia Ltda peticionou no evento 172, PET1 requerendo o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial técnica, postulando, contudo, que os honorários periciais sejam rateados proporcionalmente entre todas as partes do processo, nos termos do artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas. A parte ré Mecânica Alvo Diesel Ltda, no evento 168, PET1 , reiterou seus pedidos anteriores de produção de prova testemunhal para demonstrar a consolidação de sua posse física sobre fração delimitada do imóvel, defendendo sua ilegitimidade passiva para a causa. Por sua vez, os corréus Nelson Cechele , Jurema Ottoni Cechele e Andressa de Campos postularam no evento 171, PET1 a oitiva de testemunhas confrontantes e lindeiras da área em litígio. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de João Batista Turela O espólio, enquanto universalidade de direitos e obrigações, pode ser beneficiário da gratuidade da justiça. Para a concessão do benefício, contudo, é indispensável a comprovação de que as forças da herança são insuficientes para fazer frente às despesas do processo, independentemente da situação financeira pessoal dos herdeiros. No caso em análise, os documentos que instruem a petição do evento 170, PET1 demonstram a real insolvência e a escassez de recursos do acervo patrimonial deixado pelo falecido João Batista Turela. A última declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2023, aponta que o falecido percebia rendimentos anuais brutos no valor de R$ 4.723,00, montante significativamente inferior aos parâmetros de hipossuficiência comumente adotados. Somado a isso, o relatório de distribuição processual colacionado revela a existência de múltiplas execuções de títulos extrajudiciais, execuções fiscais e ações de cobrança movidas em desfavor do de cujus. O único imóvel que integrava o patrimônio do falecido foi objeto de adjudicação judicial para a satisfação de débitos precedentes, de modo que o espólio carece de liquidez ou de ativos livres para o pagamento das custas processuais. Desse modo, restando cabalmente demonstrada a impossibilidade de o espólio arcar com os encargos financeiros da demanda sem o comprometimento de sua liquidação, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao Espólio de João Batista Turela . 2.2. Da abrangência da gratuidade da justiça sobre as despesas com a perícia técnica O benefício da gratuidade da justiça, uma vez concedido, abrange integralmente os honorários do perito, conforme estabelece expressamente o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários do perito serão pagos com recursos previstos no orçamento público do Estado ou do Tribunal de Justiça, conforme os limites e tabelas regulamentares vigentes, ou cobrados do réu ao final, caso este seja vencido e não goze de idêntico benefício. Portanto, concedida a gratuidade da justiça ao coautor Espólio de João Batista Turela , este fica formalmente dispensado de realizar qualquer adiantamento pecuniário para viabilizar a produção da prova técnica demarcatória. 2.3. Do adiantamento dos honorários periciais no litisconsórcio ativo misto A prova pericial demarcatória foi postulada conjuntamente pelos autores na petição inicial e ratificada no evento 115, PET1 e no evento 172, PET1 . Ocorre que o polo ativo é composto por um litisconsórcio facultativo em regime misto, no qual o Espólio de João Batista Turela é beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que a empresa coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda não litiga sob o pálio de referido benefício. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul orienta que, existindo litisconsórcio ativo em que apenas um dos litigantes é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a obrigação pelo adiantamento das despesas processuais e dos honorários periciais deve ser rateada de forma proporcional entre os coautores. Nesse cenário, a coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda responde pelo adiantamento de metade da remuneração do perito judicial, correspondente a 50% do valor total a ser fixado. A outra metade, atribuível ao Espólio de João Batista Turela , fica isenta de adiantamento, devendo sua quitação ocorrer ao final do processo, a ser custeada pelo Estado do Rio Grande do Sul na forma da regulamentação administrativa, ou pelo vencido na demanda, caso a sucumbência recaia sobre a parte ré. Por conseguinte, indefere-se o pedido de rateio integral dos honorários com a parte ré formulado no evento 172, PET1 , mantendo-se a responsabilidade dos autores pela produção da prova que requereram, ressalvada a cota-parte coberta pela gratuidade judiciária ora concedida ao espólio. 2.4. Do pedido de desentranhamento de quesitos apresentados pelos réus Os autores requereram no evento 149, PET1 o desentranhamento da petição de quesitos acostada pelos corréus Nelson, Jurema e Andressa no evento 148, QUESITOS1 , sob o argumento de intempestividade em relação ao prazo fixado na decisão do evento 119, DESPADEC1 . O requerimento de desentranhamento não merece acolhimento. O processo civil contemporâneo pauta-se pelos princípios da cooperação, da ampla defesa e da busca da verdade real, mitigando-se o rigorismo formal quando inexistente prejuízo para o andamento do feito. No caso em apreço, a perícia técnica sequer teve início, não tendo sido apresentada a proposta de honorários pelo profissional nomeado, tampouco realizados os depósitos correspondentes. A juntada de quesitos pelos réus antes do início efetivo dos trabalhos de campo viabiliza que o perito judicial responda a todos os questionamentos em um único ato, evitando complementações tardias e retrabalho técnico. Assim, em homenagem à eficiência processual e para assegurar a ampla defesa técnica de todas as partes sobre os limites do imóvel de Matrícula nº 8.436, admite-se a manutenção dos quesitos apresentados no evento 148, QUESITOS1 . 2.5. Do pedido de produção de prova oral Tanto os autores quanto os réus postularam a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas confrontantes. Nas ações demarcatórias e divisórias, que envolvem a verificação técnica de limites de propriedades, marcos geodésicos e correspondência de áreas registrais com as divisas fáticas existentes, a prova pericial assume natureza prioritária e essencial para o deslinde da controvérsia. Somente após a realização do trabalho técnico de campo e a apresentação do respectivo laudo pericial será possível aferir a real utilidade e a pertinência da produção de prova testemunhal. A prova oral destina-se a complementar aspectos fáticos da posse e dos limites consolidados que não possam ser plenamente esclarecidos pela análise georreferenciada e documental. Desse modo, a análise sobre o deferimento da prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento oportuno, após a apresentação do laudo técnico pericial e manifestação das partes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: a) deferir o benefício da gratuidade da justiça ao coautor Espólio de João Batista Turela , representado pela inventariante Julia Martins Turela , anotando-se tal condição no sistema de acompanhamento processual; b) indeferir o pedido de rateio dos honorários periciais com a parte ré formulado pela coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda; c) determinar que caso o perito requeira o adiantamento dos honorários periciais, este será realizado na proporção de 50% a cargo da coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda e 50% sob a responsabilidade do Espólio de João Batista Turela , cuja quota-parte resta dispensada de adiantamento em razão da gratuidade judiciária deferida, devendo o custeio ser processado ao final nos moldes do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; d) rejeitar o pedido de desentranhamento formulado pelos autores, mantendo nos autos os quesitos apresentados pelos réus Nelson Cechele , Jurema Ottoni Cechele e Andressa de Campos; e) postergar a análise da necessidade de produção de prova testemunhal para a fase subsequente à entrega do laudo pericial; f) intimar o perito nomeado, Leodocir Kaiser , para que, ciente de que metade dos honorários periciais será adiantada pela coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda e a outra metade será quitada na forma da regulamentação da gratuidade judiciária desta Corte ou ao final pelo sucumbente, declare em 5 dias se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais; g) apresentada a proposta de honorários, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias e, havendo concordância, intimar a coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda para realizar o depósito judicial correspondente a 50% do valor total proposto, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova pericial técnica. Agendada a intimação eletrônica..
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE MARTINS TURELA

Réu ANDRESA DE CAMPOS

Autor JOAO BATISTA TURELA

Autor JULIA MARTINS TURELA

Réu JUREMA OTTONI CECHELE

Réu MECANICA ALVO DIESEL LTDA

Réu NELSON CECHELE

Autor PAULO VENERANDO SOARES & CIA LTDA

Autor TASSIANNE MARTINS TURELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIVONE HARDT BETIOLLO

OAB: 37831/RS

JOAO DAVID TURELA TATIM

OAB: 83557/RS

DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS

OAB: 66427/RS

BRUNO BORGES ZORTEA

OAB: 59092/RS

JULIA PILATTI

OAB: 121531/RS

EDUARDO GRALHA SILVA

OAB: 36474/RS

ADRIANO GRALHA SILVA

OAB: 91650/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5005887-72.2021.8.21.0036/RS AUTOR : PAULO VENERANDO SOARES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) AUTOR : JOAO BATISTA TURELA ADVOGADO(A) : JOAO DAVID TURELA TATIM (OAB RS083557) ADVOGADO(A) : MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) AUTOR : ALINE MARTINS TURELA ADVOGADO(A) : JOAO DAVID TURELA TATIM (OAB RS083557) AUTOR : JULIA MARTINS TURELA ADVOGADO(A) : JOAO DAVID TURELA TATIM (OAB RS083557) AUTOR : TASSIANNE MARTINS TURELA ADVOGADO(A) : JOAO DAVID TURELA TATIM (OAB RS083557) RÉU : NELSON CECHELE ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) RÉU : MECANICA ALVO DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427) ADVOGADO(A) : JULIA PILATTI (OAB RS121531) ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES ZORTEA (OAB RS059092) RÉU : JUREMA OTTONI CECHELE ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) RÉU : ANDRESA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de João Batista Turela, representado por sua inventariante Julia Martins Turela , conforme petição constante no evento 170, PET1 . Sustentou a insuficiência de recursos da universalidade de bens, instruindo o pedido com certidão de óbito, declaração de imposto de renda e relatório de demandas judiciais de cobrança e execução fiscal em face do falecido. Ademais, o coautor Paulo Venerando Soares & Cia Ltda peticionou no evento 172, PET1 requerendo o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial técnica, postulando, contudo, que os honorários periciais sejam rateados proporcionalmente entre todas as partes do processo, nos termos do artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas. A parte ré Mecânica Alvo Diesel Ltda, no evento 168, PET1 , reiterou seus pedidos anteriores de produção de prova testemunhal para demonstrar a consolidação de sua posse física sobre fração delimitada do imóvel, defendendo sua ilegitimidade passiva para a causa. Por sua vez, os corréus Nelson Cechele , Jurema Ottoni Cechele e Andressa de Campos postularam no evento 171, PET1 a oitiva de testemunhas confrontantes e lindeiras da área em litígio. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de João Batista Turela O espólio, enquanto universalidade de direitos e obrigações, pode ser beneficiário da gratuidade da justiça. Para a concessão do benefício, contudo, é indispensável a comprovação de que as forças da herança são insuficientes para fazer frente às despesas do processo, independentemente da situação financeira pessoal dos herdeiros. No caso em análise, os documentos que instruem a petição do evento 170, PET1 demonstram a real insolvência e a escassez de recursos do acervo patrimonial deixado pelo falecido João Batista Turela. A última declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2023, aponta que o falecido percebia rendimentos anuais brutos no valor de R$ 4.723,00, montante significativamente inferior aos parâmetros de hipossuficiência comumente adotados. Somado a isso, o relatório de distribuição processual colacionado revela a existência de múltiplas execuções de títulos extrajudiciais, execuções fiscais e ações de cobrança movidas em desfavor do de cujus. O único imóvel que integrava o patrimônio do falecido foi objeto de adjudicação judicial para a satisfação de débitos precedentes, de modo que o espólio carece de liquidez ou de ativos livres para o pagamento das custas processuais. Desse modo, restando cabalmente demonstrada a impossibilidade de o espólio arcar com os encargos financeiros da demanda sem o comprometimento de sua liquidação, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao Espólio de João Batista Turela . 2.2. Da abrangência da gratuidade da justiça sobre as despesas com a perícia técnica O benefício da gratuidade da justiça, uma vez concedido, abrange integralmente os honorários do perito, conforme estabelece expressamente o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários do perito serão pagos com recursos previstos no orçamento público do Estado ou do Tribunal de Justiça, conforme os limites e tabelas regulamentares vigentes, ou cobrados do réu ao final, caso este seja vencido e não goze de idêntico benefício. Portanto, concedida a gratuidade da justiça ao coautor Espólio de João Batista Turela , este fica formalmente dispensado de realizar qualquer adiantamento pecuniário para viabilizar a produção da prova técnica demarcatória. 2.3. Do adiantamento dos honorários periciais no litisconsórcio ativo misto A prova pericial demarcatória foi postulada conjuntamente pelos autores na petição inicial e ratificada no evento 115, PET1 e no evento 172, PET1 . Ocorre que o polo ativo é composto por um litisconsórcio facultativo em regime misto, no qual o Espólio de João Batista Turela é beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que a empresa coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda não litiga sob o pálio de referido benefício. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul orienta que, existindo litisconsórcio ativo em que apenas um dos litigantes é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a obrigação pelo adiantamento das despesas processuais e dos honorários periciais deve ser rateada de forma proporcional entre os coautores. Nesse cenário, a coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda responde pelo adiantamento de metade da remuneração do perito judicial, correspondente a 50% do valor total a ser fixado. A outra metade, atribuível ao Espólio de João Batista Turela , fica isenta de adiantamento, devendo sua quitação ocorrer ao final do processo, a ser custeada pelo Estado do Rio Grande do Sul na forma da regulamentação administrativa, ou pelo vencido na demanda, caso a sucumbência recaia sobre a parte ré. Por conseguinte, indefere-se o pedido de rateio integral dos honorários com a parte ré formulado no evento 172, PET1 , mantendo-se a responsabilidade dos autores pela produção da prova que requereram, ressalvada a cota-parte coberta pela gratuidade judiciária ora concedida ao espólio. 2.4. Do pedido de desentranhamento de quesitos apresentados pelos réus Os autores requereram no evento 149, PET1 o desentranhamento da petição de quesitos acostada pelos corréus Nelson, Jurema e Andressa no evento 148, QUESITOS1 , sob o argumento de intempestividade em relação ao prazo fixado na decisão do evento 119, DESPADEC1 . O requerimento de desentranhamento não merece acolhimento. O processo civil contemporâneo pauta-se pelos princípios da cooperação, da ampla defesa e da busca da verdade real, mitigando-se o rigorismo formal quando inexistente prejuízo para o andamento do feito. No caso em apreço, a perícia técnica sequer teve início, não tendo sido apresentada a proposta de honorários pelo profissional nomeado, tampouco realizados os depósitos correspondentes. A juntada de quesitos pelos réus antes do início efetivo dos trabalhos de campo viabiliza que o perito judicial responda a todos os questionamentos em um único ato, evitando complementações tardias e retrabalho técnico. Assim, em homenagem à eficiência processual e para assegurar a ampla defesa técnica de todas as partes sobre os limites do imóvel de Matrícula nº 8.436, admite-se a manutenção dos quesitos apresentados no evento 148, QUESITOS1 . 2.5. Do pedido de produção de prova oral Tanto os autores quanto os réus postularam a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas confrontantes. Nas ações demarcatórias e divisórias, que envolvem a verificação técnica de limites de propriedades, marcos geodésicos e correspondência de áreas registrais com as divisas fáticas existentes, a prova pericial assume natureza prioritária e essencial para o deslinde da controvérsia. Somente após a realização do trabalho técnico de campo e a apresentação do respectivo laudo pericial será possível aferir a real utilidade e a pertinência da produção de prova testemunhal. A prova oral destina-se a complementar aspectos fáticos da posse e dos limites consolidados que não possam ser plenamente esclarecidos pela análise georreferenciada e documental. Desse modo, a análise sobre o deferimento da prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento oportuno, após a apresentação do laudo técnico pericial e manifestação das partes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: a) deferir o benefício da gratuidade da justiça ao coautor Espólio de João Batista Turela , representado pela inventariante Julia Martins Turela , anotando-se tal condição no sistema de acompanhamento processual; b) indeferir o pedido de rateio dos honorários periciais com a parte ré formulado pela coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda; c) determinar que caso o perito requeira o adiantamento dos honorários periciais, este será realizado na proporção de 50% a cargo da coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda e 50% sob a responsabilidade do Espólio de João Batista Turela , cuja quota-parte resta dispensada de adiantamento em razão da gratuidade judiciária deferida, devendo o custeio ser processado ao final nos moldes do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; d) rejeitar o pedido de desentranhamento formulado pelos autores, mantendo nos autos os quesitos apresentados pelos réus Nelson Cechele , Jurema Ottoni Cechele e Andressa de Campos; e) postergar a análise da necessidade de produção de prova testemunhal para a fase subsequente à entrega do laudo pericial; f) intimar o perito nomeado, Leodocir Kaiser , para que, ciente de que metade dos honorários periciais será adiantada pela coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda e a outra metade será quitada na forma da regulamentação da gratuidade judiciária desta Corte ou ao final pelo sucumbente, declare em 5 dias se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais; g) apresentada a proposta de honorários, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias e, havendo concordância, intimar a coautora Paulo Venerando Soares & Cia Ltda para realizar o depósito judicial correspondente a 50% do valor total proposto, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova pericial técnica. Agendada a intimação eletrônica..