Detalhe do processo

5005885-13.2018.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005885-13.2018.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : KELEN REGINA DO AMARAL FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, sob a alegação de exposição a agentes biológicos durante visitas domiciliares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de adicional de insalubridade à servidora pública municipal, diante do laudo pericial e da legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de adicional de insalubridade depende de expressa previsão legal, conforme o princípio da legalidade, sendo que a Lei Municipal n.º 1.623/2011 não contempla o cargo de agente comunitário de saúde. 2. O laudo pericial que aponta insalubridade em grau médio não é suficiente para superar a ausência de previsão legal específica. 3. O Poder Judiciário não pode ampliar o rol de beneficiários de vantagens pecuniárias estabelecido pelo legislador municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. A Lei Federal n.º 11.350/2006 não dispensa a necessidade de regulamentação específica pelo município. 5. Não há indício de nulidade ou vício no laudo administrativo que ampara a legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de expressa previsão legal na legislação local, não podendo ser ampliada judicialmente sem comprovação de nulidade do laudo administrativo que a ampara. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal n.º 1.623/2011. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ 71008550477. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELEN REGINA DO AMARAL FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE MERKER BRITTO

OAB: 69129/RS

DANIEL ALBERTO LEMMERTZ

OAB: 59730/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005885-13.2018.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : KELEN REGINA DO AMARAL FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, sob a alegação de exposição a agentes biológicos durante visitas domiciliares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de adicional de insalubridade à servidora pública municipal, diante do laudo pericial e da legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de adicional de insalubridade depende de expressa previsão legal, conforme o princípio da legalidade, sendo que a Lei Municipal n.º 1.623/2011 não contempla o cargo de agente comunitário de saúde. 2. O laudo pericial que aponta insalubridade em grau médio não é suficiente para superar a ausência de previsão legal específica. 3. O Poder Judiciário não pode ampliar o rol de beneficiários de vantagens pecuniárias estabelecido pelo legislador municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. A Lei Federal n.º 11.350/2006 não dispensa a necessidade de regulamentação específica pelo município. 5. Não há indício de nulidade ou vício no laudo administrativo que ampara a legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de expressa previsão legal na legislação local, não podendo ser ampliada judicialmente sem comprovação de nulidade do laudo administrativo que a ampara. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal n.º 1.623/2011. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ 71008550477. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.