5005881-52.2022.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5005881-52.2022.8.21.0029/RS AUTOR : ROBERTO BRUINSMA ADVOGADO(A) : FERNANDO BRUM SCHOPPAN (OAB RS036360) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 185 ), o Banco do Brasil impugnou os cálculos ( Ev. 193 ), sustentando, em síntese, que o perito considerou os juros de mora desde a data da citação na Ação Civil Pública (07/1994), quando, em seu entendimento, deveriam incidir apenas a partir da citação na presente ação individual. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 196 ), por meio do qual o perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, o Banco do Brasil manifestou-se ( Ev. 203 ), reiterando os termos da impugnação anteriormente apresentada. A parte exequente, por sua vez, intimada do laudo pericial (Ev. 186) e do laudo complementar (Ev. 198), deixou transcorrer os respectivos prazos sem manifestação. É o relatório. 1 Não assiste razão ao Banco do Brasil. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 685: Os juro s de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. No mesmo sentido, é a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES DA ABRANGÊNCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 94.0008514-1/DF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS NOS MOLDES DA EXIGÊNCIA DA DECISÃO LIQUIDANDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO QUE DEVE OBSERVAR O TÍTULO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO IGP-M. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVADA MANTIDA. (2) INAPLICABILIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 53129368320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em 26.01.2024). Assim, correta a metodologia adotada pelo perito ao considerar como termo inicial dos juros de mora a data da citação na ação civil pública, inexistindo reparos a serem feitos no laudo pericial. 2 Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil e homologo o laudo pericial ( Ev. 185 ) e seu complemento ( Ev. 196 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de GUSTAVO ESPANHOL GUALDI ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ROBERTO BRUINSMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BRUM SCHOPPAN
OAB: 36360/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5005881-52.2022.8.21.0029/RS AUTOR : ROBERTO BRUINSMA ADVOGADO(A) : FERNANDO BRUM SCHOPPAN (OAB RS036360) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 185 ), o Banco do Brasil impugnou os cálculos ( Ev. 193 ), sustentando, em síntese, que o perito considerou os juros de mora desde a data da citação na Ação Civil Pública (07/1994), quando, em seu entendimento, deveriam incidir apenas a partir da citação na presente ação individual. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 196 ), por meio do qual o perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, o Banco do Brasil manifestou-se ( Ev. 203 ), reiterando os termos da impugnação anteriormente apresentada. A parte exequente, por sua vez, intimada do laudo pericial (Ev. 186) e do laudo complementar (Ev. 198), deixou transcorrer os respectivos prazos sem manifestação. É o relatório. 1 Não assiste razão ao Banco do Brasil. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 685: Os juro s de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. No mesmo sentido, é a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES DA ABRANGÊNCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 94.0008514-1/DF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS NOS MOLDES DA EXIGÊNCIA DA DECISÃO LIQUIDANDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO QUE DEVE OBSERVAR O TÍTULO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO IGP-M. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVADA MANTIDA. (2) INAPLICABILIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 53129368320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em 26.01.2024). Assim, correta a metodologia adotada pelo perito ao considerar como termo inicial dos juros de mora a data da citação na ação civil pública, inexistindo reparos a serem feitos no laudo pericial. 2 Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil e homologo o laudo pericial ( Ev. 185 ) e seu complemento ( Ev. 196 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de GUSTAVO ESPANHOL GUALDI ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.