5005881-19.2021.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5005881-19.2021.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: RONALDO AUTO PECAS LTDA - EPP CPF: 25.938.895/0001-30 RÉU: SEBASTIAO MARIO DA SILVA CPF: 184.399.776-20 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por RONALDO AUTOPEÇAS LTDA, em face de SEBASTIÃO MÁRIO DA SILVA e MARCELINO RODRIGUES. A parte autora argumenta, em síntese, que adquiriu, em 18 de agosto de 2020, por meio de escritura pública de compra e venda, um terreno urbano situado na Rua Donaldo Bauth, no Alto Santa Efigênia, em Lavras/MG, originário da matrícula nº 33.977. Aduz que a aquisição ocorreu diretamente da Caixa Econômica Federal após ampla publicidade de um leilão imobiliário. Acrescenta que, com o registro efetuado sob a nova matrícula nº 67.917, a requerente tornou-se a legítima proprietária do imóvel. Afirma que, ao tentar ingressar no imóvel, constatou a existência de dois muros construídos recentemente em seu terreno, sendo o primeiro de responsabilidade do réu Sebastião e o segundo do réu Marcelino. Alega que o lote original deveria medir 62,00 metros de extensão em suas laterais, mas, devido às construções e à posse clandestina exercida pelos requeridos, as laterais atuais não atingem sequer 40,00 metros. Liminarmente, requer a imissão na posse do bem, com a determinação que os requeridos desocupem o imóvel e para demolição dos muros. Ao final, pugna pela procedência da ação para confirmar a liminar. Dá-se a causa o valor de R$ 138.750,00. A decisão de ID 6916908088 indeferiu a medida liminar. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 6916153049. O requerido Marcelino Rodrigues apresentou contestação em ID 7253953040, argumentando, em síntese, que o terreno onde reside com sua família possui 510 m² e é oriundo do espólio de Francisco de Assis Lima. Aduz que trata-se de um bem de herança recebido por sua esposa, Silvana das Graças de Assis Rodrigues, cujo formal de partilha foi expedido no ano de 1985. Sustenta que as divisas do imóvel sempre foram rigorosamente respeitadas e que a única edificação realizada no local foi a parede de um barracão há mais de 8 anos, que serviu para substituir uma antiga cerca divisória com o terreno vizinho de Sebastião Mário da Silva. Alega que, conforme fotos e medição realizada por engenheira civil, a configuração física do local demonstra a total impossibilidade de Marcelino ter invadido o lote da autora, uma vez que existe outro terreno (aparentemente pertencente a Sebastião Mário da Silva) situado entre a propriedade do contestante e a da empresa requerente. Aponta que a autora foi negligente ao adquirir o imóvel sem conferir previamente a metragem real. Sugere que eventual falta de área decorre de erro na venda, devendo ser discutida em ação própria contra o vendedor. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Citado, o requerido Sebastião Mário deixou de apresentar contestação, tendo sua revelia decretada em ID 8058638055. Em decisão de saneamento (ID 9701246200) foi determinada a produção de prova testemunhal. O laudo pericial foi apresentado em ID 10398031478, com respostas aos quesitos complementares em Ids 10502906992 e 10619379090. Em seguida, deu-se vista às partes e, após, o feito foi encaminhado para julgamento. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de imissão na posse em que a requerente argumenta ter adquirido imóvel em leilão imobiliário promovido pela Caixa Econômica Federal, porém, ao verificar o imóvel, constatou que a metragem in loco era inferior à disposta no registro, evidenciando a invasão pelos confrontantes, ora requeridos. Nesse contexto, dispõe o Código Civil que: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Destarte, a ação de imissão na posse tem caráter essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha, conforme autorizado pelo dispositivo legal reproduzido. Para o deferimento da pretensão, importa ficar demonstrada a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse. No vertente caso, foi realizada perícia para verificar a existência de invasão no imóvel do requerente por parte dos requeridos. Nos trabalhos, o perito identificou que, nos registros, os imóveis do requerente e dos requeridos se sobrepõe em determinada área. Senão vejamos: “Dessa forma, constata-se que não é possível proceder à delimitação física precisa das confrontações dos imóveis objetos da lide sem que ocorra sobreposição de áreas, justamente em razão da incompatibilidade interna das descrições constantes nos títulos de propriedade. Tal cenário evidencia que não se trata de invasão deliberada ou apropriação física identificável, mas sim de falha estrutural na confecção dos títulos dominiais, os quais apresentam descrições precárias e insuficientes para a individualização espacial segura dos imóveis.” (Laudo Pericial – ID 10619379090) O que ocorre é que, apesar do imóvel adquirido pelo requerente não apresentar as dimensões apontadas em sua matrícula (nº 67.917), fazendo parecer que ocorreu uma invasão, os imóveis dos requeridos encontram-se de acordo as próprias matrículas (nº 39.024 e nº 8.377), havendo uma área de sobreposição. Nesse contexto, torna-se impossível caracterizar a injusta posse com a finalidade de imitir o requerente na posse. Isto pois, conforme anteriormente exposto, os requeridos são proprietários de seus imóveis, que se encontram de acordo os próprios registros, não havendo invasão. Salienta-se que a presente ação não é destinada a valorar qual registro possui validade sobre o outro, sendo necessária a retificação dos registros dos imóveis por meio de procedimento administrativo ou ação própria. Noutro giro, ainda que se admitisse valorar os títulos, a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) dispõe que: Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. Desse modo, têm-se que o título mais antigo prevalece sobre o mais recente. Em consonância, entende o e.TJMG que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS - ÁREA LIMÍTROFE - IMÓVEIS LINDEIROS - PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. 1 - A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, é instituto processual à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, consoante art. 1.228, do Código Civil, exigindo prova da titularidade do domínio pelo autor; individualização da coisa; e posse injusta do réu. 2 - Nos termos do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), "o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente". 3 - Na hipótese de sobreposição de área nas matrículas dos imóveis, prevalece o registro mais antigo. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.212928-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025) In casu, conforme evidenciado na perícia, o imóvel da autora encontra-se registrado sob a matrícula de nº 67.917 do CRI local, derivada da matrícula nº 33.977, que por sua vez deriva da matrícula nº 2.483. Por outro lado, o imóvel de Sebastião Mário encontra-se registrado sob a matrícula de nº 39.024 do CRI local, derivada da matrícula nº 25.401, que também deriva da matrícula nº 2.483. Quanto a Marcelino Rodrigues, seu imóvel encontra-se registrado sob a matrícula de nº 8.377. Cabe destacar que os imóveis da requerente e do requerido originam da mesma matrícula nº 2.483 do CRI local de 1977, porém, a área de propriedade do requerido foi delimitada anteriormente, por meio do registro de nº 25.401, e foi sobreposta, posteriormente, pelo registro nº 33.977, que delimitou à área de propriedade da requerente. Desse modo, os registros de ambos os requeridos são anteriores ao do requerente. Ou seja, por todos os ângulos de análise, a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral para: Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Por fim, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELINO RODRIGUES
Autor RONALDO AUTO PECAS LTDA - EPP
Réu SEBASTIAO MARIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS LUNA DE CARVALHO
OAB: 194828/MG
JORDANE MOREIRA SILVA
OAB: 119497/MG
LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR
OAB: 117728/MG
NIRLEI VILLELA DE ANDRADE JUNQUEIRA
OAB: 27756/MG
ISAIAS TEIXEIRA DE ANDRADE
OAB: 148598/MG
TAMILLE EMANUELA DE PAULA NADER
OAB: 187907/MG
DANIEL ASSIS ABREU
OAB: 81555/MG
NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA JUNIOR
OAB: 107327/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5005881-19.2021.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: RONALDO AUTO PECAS LTDA - EPP CPF: 25.938.895/0001-30 RÉU: SEBASTIAO MARIO DA SILVA CPF: 184.399.776-20 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por RONALDO AUTOPEÇAS LTDA, em face de SEBASTIÃO MÁRIO DA SILVA e MARCELINO RODRIGUES. A parte autora argumenta, em síntese, que adquiriu, em 18 de agosto de 2020, por meio de escritura pública de compra e venda, um terreno urbano situado na Rua Donaldo Bauth, no Alto Santa Efigênia, em Lavras/MG, originário da matrícula nº 33.977. Aduz que a aquisição ocorreu diretamente da Caixa Econômica Federal após ampla publicidade de um leilão imobiliário. Acrescenta que, com o registro efetuado sob a nova matrícula nº 67.917, a requerente tornou-se a legítima proprietária do imóvel. Afirma que, ao tentar ingressar no imóvel, constatou a existência de dois muros construídos recentemente em seu terreno, sendo o primeiro de responsabilidade do réu Sebastião e o segundo do réu Marcelino. Alega que o lote original deveria medir 62,00 metros de extensão em suas laterais, mas, devido às construções e à posse clandestina exercida pelos requeridos, as laterais atuais não atingem sequer 40,00 metros. Liminarmente, requer a imissão na posse do bem, com a determinação que os requeridos desocupem o imóvel e para demolição dos muros. Ao final, pugna pela procedência da ação para confirmar a liminar. Dá-se a causa o valor de R$ 138.750,00. A decisão de ID 6916908088 indeferiu a medida liminar. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 6916153049. O requerido Marcelino Rodrigues apresentou contestação em ID 7253953040, argumentando, em síntese, que o terreno onde reside com sua família possui 510 m² e é oriundo do espólio de Francisco de Assis Lima. Aduz que trata-se de um bem de herança recebido por sua esposa, Silvana das Graças de Assis Rodrigues, cujo formal de partilha foi expedido no ano de 1985. Sustenta que as divisas do imóvel sempre foram rigorosamente respeitadas e que a única edificação realizada no local foi a parede de um barracão há mais de 8 anos, que serviu para substituir uma antiga cerca divisória com o terreno vizinho de Sebastião Mário da Silva. Alega que, conforme fotos e medição realizada por engenheira civil, a configuração física do local demonstra a total impossibilidade de Marcelino ter invadido o lote da autora, uma vez que existe outro terreno (aparentemente pertencente a Sebastião Mário da Silva) situado entre a propriedade do contestante e a da empresa requerente. Aponta que a autora foi negligente ao adquirir o imóvel sem conferir previamente a metragem real. Sugere que eventual falta de área decorre de erro na venda, devendo ser discutida em ação própria contra o vendedor. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Citado, o requerido Sebastião Mário deixou de apresentar contestação, tendo sua revelia decretada em ID 8058638055. Em decisão de saneamento (ID 9701246200) foi determinada a produção de prova testemunhal. O laudo pericial foi apresentado em ID 10398031478, com respostas aos quesitos complementares em Ids 10502906992 e 10619379090. Em seguida, deu-se vista às partes e, após, o feito foi encaminhado para julgamento. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de imissão na posse em que a requerente argumenta ter adquirido imóvel em leilão imobiliário promovido pela Caixa Econômica Federal, porém, ao verificar o imóvel, constatou que a metragem in loco era inferior à disposta no registro, evidenciando a invasão pelos confrontantes, ora requeridos. Nesse contexto, dispõe o Código Civil que: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Destarte, a ação de imissão na posse tem caráter essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha, conforme autorizado pelo dispositivo legal reproduzido. Para o deferimento da pretensão, importa ficar demonstrada a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse. No vertente caso, foi realizada perícia para verificar a existência de invasão no imóvel do requerente por parte dos requeridos. Nos trabalhos, o perito identificou que, nos registros, os imóveis do requerente e dos requeridos se sobrepõe em determinada área. Senão vejamos: “Dessa forma, constata-se que não é possível proceder à delimitação física precisa das confrontações dos imóveis objetos da lide sem que ocorra sobreposição de áreas, justamente em razão da incompatibilidade interna das descrições constantes nos títulos de propriedade. Tal cenário evidencia que não se trata de invasão deliberada ou apropriação física identificável, mas sim de falha estrutural na confecção dos títulos dominiais, os quais apresentam descrições precárias e insuficientes para a individualização espacial segura dos imóveis.” (Laudo Pericial – ID 10619379090) O que ocorre é que, apesar do imóvel adquirido pelo requerente não apresentar as dimensões apontadas em sua matrícula (nº 67.917), fazendo parecer que ocorreu uma invasão, os imóveis dos requeridos encontram-se de acordo as próprias matrículas (nº 39.024 e nº 8.377), havendo uma área de sobreposição. Nesse contexto, torna-se impossível caracterizar a injusta posse com a finalidade de imitir o requerente na posse. Isto pois, conforme anteriormente exposto, os requeridos são proprietários de seus imóveis, que se encontram de acordo os próprios registros, não havendo invasão. Salienta-se que a presente ação não é destinada a valorar qual registro possui validade sobre o outro, sendo necessária a retificação dos registros dos imóveis por meio de procedimento administrativo ou ação própria. Noutro giro, ainda que se admitisse valorar os títulos, a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) dispõe que: Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. Desse modo, têm-se que o título mais antigo prevalece sobre o mais recente. Em consonância, entende o e.TJMG que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS - ÁREA LIMÍTROFE - IMÓVEIS LINDEIROS - PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. 1 - A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, é instituto processual à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, consoante art. 1.228, do Código Civil, exigindo prova da titularidade do domínio pelo autor; individualização da coisa; e posse injusta do réu. 2 - Nos termos do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), "o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente". 3 - Na hipótese de sobreposição de área nas matrículas dos imóveis, prevalece o registro mais antigo. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.212928-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025) In casu, conforme evidenciado na perícia, o imóvel da autora encontra-se registrado sob a matrícula de nº 67.917 do CRI local, derivada da matrícula nº 33.977, que por sua vez deriva da matrícula nº 2.483. Por outro lado, o imóvel de Sebastião Mário encontra-se registrado sob a matrícula de nº 39.024 do CRI local, derivada da matrícula nº 25.401, que também deriva da matrícula nº 2.483. Quanto a Marcelino Rodrigues, seu imóvel encontra-se registrado sob a matrícula de nº 8.377. Cabe destacar que os imóveis da requerente e do requerido originam da mesma matrícula nº 2.483 do CRI local de 1977, porém, a área de propriedade do requerido foi delimitada anteriormente, por meio do registro de nº 25.401, e foi sobreposta, posteriormente, pelo registro nº 33.977, que delimitou à área de propriedade da requerente. Desse modo, os registros de ambos os requeridos são anteriores ao do requerente. Ou seja, por todos os ângulos de análise, a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral para: Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Por fim, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras