Detalhe do processo

5005877-96.2018.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005877-96.2018.8.21.0015/RS AUTOR : EDUARDO GUILHERME HOHGRAEFE DAVILA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da gratuidade de justiça do réu Amarildo Davila de Oliveira . Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré em face da documentação acostada no evento 95, PET1 . II. Da prova pericial. Para a análise das lesões corporais e das alegadas sequelas decorrentes do acidente de trânsito, defiro a realização de perícia médica na especialidade de traumatologia, em conformidade com o pedido do réu Amarildo no evento 96, PET1 . Para a realização, nomeio como perito judicial o Dr. THIAGO FERRARY , médico especialista em traumatologia, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro os honorários periciais em conformidade com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Considerando que o réu litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, deferido no item "I" da presente decisão, o pagamento dos honorários observará as regras de rateio e isenção aplicáveis, ficando o custeio a cargo do Estado em relação à sua cota. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE , usar o tipo de petição 'RESPOSTA' ; No caso de RECUSA , usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' ; No caso de juntada de LAUDO PERICIAL , usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR' , considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias . Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de traumatologia, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. III. Da prova oral. Declaro a perda do direito da parte autora de produzir prova testemunhal, tendo em vista que, mesmo advertido no evento 89, DOC1 , o autor deixou de apresentar o rol de testemunhas. Suprindo a omissão da decisão saneadora, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré, formulado pela parte autora no evento 87, PET1 , forte no art. 385 do CPC, o qual será colhido por ocasião da audiência de instrução. Com a preclusão desta decisão e cumpridas a determinação quanto à prova pericial médica, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO GUILHERME HOHGRAEFE DAVILA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO GIOVANI FERNANDES

OAB: 54059/RS

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Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005877-96.2018.8.21.0015/RS AUTOR : EDUARDO GUILHERME HOHGRAEFE DAVILA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da gratuidade de justiça do réu Amarildo Davila de Oliveira . Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré em face da documentação acostada no evento 95, PET1 . II. Da prova pericial. Para a análise das lesões corporais e das alegadas sequelas decorrentes do acidente de trânsito, defiro a realização de perícia médica na especialidade de traumatologia, em conformidade com o pedido do réu Amarildo no evento 96, PET1 . Para a realização, nomeio como perito judicial o Dr. THIAGO FERRARY , médico especialista em traumatologia, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro os honorários periciais em conformidade com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Considerando que o réu litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, deferido no item "I" da presente decisão, o pagamento dos honorários observará as regras de rateio e isenção aplicáveis, ficando o custeio a cargo do Estado em relação à sua cota. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE , usar o tipo de petição 'RESPOSTA' ; No caso de RECUSA , usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' ; No caso de juntada de LAUDO PERICIAL , usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR' , considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias . Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de traumatologia, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. III. Da prova oral. Declaro a perda do direito da parte autora de produzir prova testemunhal, tendo em vista que, mesmo advertido no evento 89, DOC1 , o autor deixou de apresentar o rol de testemunhas. Suprindo a omissão da decisão saneadora, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré, formulado pela parte autora no evento 87, PET1 , forte no art. 385 do CPC, o qual será colhido por ocasião da audiência de instrução. Com a preclusão desta decisão e cumpridas a determinação quanto à prova pericial médica, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências legais.