Detalhe do processo

5005874-93.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005874-93.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ CPF: 708.964.456-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Em consulta à aba "Expediente", verifica-se que as partes não foram intimadas dos esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia apresentados no ID 10604135973. Ademais, constata-se que a parte autora não foi intimada para cumprir o disposto no despacho de ID 10595470203. Dessa forma, determino: 1. À Secretaria para que dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10604135973); 2. Intime a parte autora, nos termos do item 3 e seguintes do despacho de ID 10595470203, para que informe expressamente: a) Se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas, ou b) Se pretende a continuidade da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (“Abalo à saúde mental”, cumulada ou não com “Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas”). 2.1 Advirta-se a parte autora de que, caso permaneça inerte no prazo assinalado, o Juízo adotará a hipótese prevista na alínea b. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JENIVAL DA CRUZ

Autor LOURIVAL DA CRUZ

Autor MADSON DA CRUZ

Autor MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ

Autor VANIA MARIA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS

OAB: 205544/MG

EDUARDO JUNIOR ARAUJO SANTIAGO

OAB: 212909/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005874-93.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ CPF: 708.964.456-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Em consulta à aba "Expediente", verifica-se que as partes não foram intimadas dos esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia apresentados no ID 10604135973. Ademais, constata-se que a parte autora não foi intimada para cumprir o disposto no despacho de ID 10595470203. Dessa forma, determino: 1. À Secretaria para que dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10604135973); 2. Intime a parte autora, nos termos do item 3 e seguintes do despacho de ID 10595470203, para que informe expressamente: a) Se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas, ou b) Se pretende a continuidade da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (“Abalo à saúde mental”, cumulada ou não com “Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas”). 2.1 Advirta-se a parte autora de que, caso permaneça inerte no prazo assinalado, o Juízo adotará a hipótese prevista na alínea b. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.