5005874-93.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005874-93.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ CPF: 708.964.456-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Em consulta à aba "Expediente", verifica-se que as partes não foram intimadas dos esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia apresentados no ID 10604135973. Ademais, constata-se que a parte autora não foi intimada para cumprir o disposto no despacho de ID 10595470203. Dessa forma, determino: 1. À Secretaria para que dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10604135973); 2. Intime a parte autora, nos termos do item 3 e seguintes do despacho de ID 10595470203, para que informe expressamente: a) Se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas, ou b) Se pretende a continuidade da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (“Abalo à saúde mental”, cumulada ou não com “Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas”). 2.1 Advirta-se a parte autora de que, caso permaneça inerte no prazo assinalado, o Juízo adotará a hipótese prevista na alínea b. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JENIVAL DA CRUZ
Autor LOURIVAL DA CRUZ
Autor MADSON DA CRUZ
Autor MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ
Autor VANIA MARIA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS
OAB: 205544/MG
EDUARDO JUNIOR ARAUJO SANTIAGO
OAB: 212909/MG
BRUNO CORREA LAMIS
OAB: 80058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005874-93.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ CPF: 708.964.456-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Em consulta à aba "Expediente", verifica-se que as partes não foram intimadas dos esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia apresentados no ID 10604135973. Ademais, constata-se que a parte autora não foi intimada para cumprir o disposto no despacho de ID 10595470203. Dessa forma, determino: 1. À Secretaria para que dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10604135973); 2. Intime a parte autora, nos termos do item 3 e seguintes do despacho de ID 10595470203, para que informe expressamente: a) Se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas, ou b) Se pretende a continuidade da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (“Abalo à saúde mental”, cumulada ou não com “Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas”). 2.1 Advirta-se a parte autora de que, caso permaneça inerte no prazo assinalado, o Juízo adotará a hipótese prevista na alínea b. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.