5005871-04.2022.8.21.0095
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5005871-04.2022.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : IRACI SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora interpôs recurso adesivo postulando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso de apelação do banco réu, há cinco questões em discussão: (i) validade do contrato por suposta aceitação tácita da autora; (ii) cabimento da devolução em dobro dos valores descontados; (iii) configuração e valor da indenização por danos morais; (iv) redução do percentual dos honorários advocatícios; (v) termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. 2. No recurso adesivo da autora, há duas questões em discussão: (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica atesta que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho escritor da autora. A falsificação da assinatura torna o contrato inexistente no plano jurídico, por ausência de manifestação de vontade, sendo insuscetível de convalidação. 2. A alegação de aceitação tácita não prospera. A autora é pessoa idosa, com doença degenerativa e em processo de curatela, o que justifica a demora em perceber os descontos. A boa-fé da autora é demonstrada pelo depósito judicial do valor integral do empréstimo assim que orientada. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme a Súmula 479 do STJ. A devolução em dobro é cabível, pois a cobrança indevida com base em contrato fraudulento viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa . O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 5. O percentual de 15% dos honorários advocatícios está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e a realização de perícia técnica. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado, e sua majoração configuraria enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência mantida. 2. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Recurso de apelação desprovido. 4. Recurso adesivo desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por IRACI SILVA DE OLIVEIRA , contou com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACI SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , para: 1.DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide; 2.DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao empréstimo consignado objeto da lide; 3.CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início dos descontos até a efetiva cessação, abatendo-se do valor simples (antes da duplicação) o montante depositado na conta da autora referente ao empréstimo consignado fraudulento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4.Determinar a compensação do valor recebido pelo autor (R$14.463,13) com os valores a serem restituídos pela instituição financeira. 5.CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em suas razões recursais, o banco réu argumenta, em síntese, que: a) o contrato foi convalidado, pois a autora demorou a devolver o valor creditado; b) não houve dano moral, mas mero aborrecimento, e que a autora não tentou resolver a questão administrativamente; c) a devolução dos valores deve ser simples, por ausência de má-fé; d) os juros e a correção monetária devem seguir exclusivamente a taxa SELIC; e) o valor da indenização e o percentual dos honorários são excessivos. Encerra, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, subsidiariamente, para acolher suas teses. A parte autora, intimada, apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, no qual postula a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. É o relatório. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analiso, em conjunto, o recurso de apelação do banco réu e o recurso adesivo da parte autora. Do recurso de apelação do banco réu: O réu defende a validade do negócio jurídico, sustentando que a autora teria se beneficiado do valor creditado e demorado a buscar sua devolução, o que configuraria aceitação tácita e comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). A tese não se sustenta. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura foi resolvida pela perícia grafotécnica. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não partiu do punho escritor da autora, identificando expressivas divergências gráficas e atestando a falsidade. Diferentemente do que alega o banco, não se trata de um negócio anulável que possa ser confirmado posteriormente. A falsificação da assinatura torna o contrato um ato inexistente no plano jurídico, pois ausente um elemento essencial de sua formação: a manifestação de vontade da contratante. Um ato inexistente não produz efeitos e, por consequência, não pode ser convalidado. Ademais, a alegação de inércia da autora não prospera. Trata-se de pessoa idosa, diagnosticada com Mal de Parkinson e em processo de curatela, o que evidencia sua vulnerabilidade. A narrativa de que demorou a perceber o crédito e os descontos em seu benefício é verossímil e compatível com sua condição. Além disso, a autora demonstrou inequívoca boa-fé ao depositar o valor integral do empréstimo em conta judicial (Evento 20) assim que orientada para tal, buscando restituir o montante que não solicitou. A conduta da instituição financeira, ao contrário, revelou-se falha. A responsabilidade das instituições bancárias por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno relacionado ao risco da atividade. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento. Portanto, comprovada a fraude por perícia e ausente a manifestação de vontade, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos é medida que se impõe. Ainda, o banco réu pede que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé. O pedido não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. No caso, a conduta do banco de efetuar descontos com base em um contrato fraudulento, cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, representa uma grave violação ao princípio da boa-fé objetiva. A instituição falhou em seu dever de segurança e diligência, realizando uma contratação inexistente e impondo cobranças indevidas sobre verba de natureza alimentar. Assim, a sentença agiu corretamente ao determinar a devolução em dobro dos valores, nos termos da legislação consumerista e do entendimento jurisprudencial. Quanto a condenação por danos morais suportados pela autora, o réu alega que os fatos configuram mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, que o valor de R$ 5.000,00 é excessivo. A irresignação não merece acolhimento. Os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar e essencial para sua subsistência, de modo que a privação de parte de seus proventos, especialmente para uma pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor e gera angústia, insegurança e abalo psicológico. Trata-se de dano moral in re ipsa , que decorre do próprio fato ilícito. Quanto ao valor, a quantia de R$ 5.000,00 fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. O montante atende à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e impor um caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Por fim, o banco postula a redução dos honorários advocatícios de 15% para 10% e a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. Os pedidos não prosperam. O percentual de 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação considera o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado, que incluiu o acompanhamento de uma fase instrutória com perícia técnica, e o tempo exigido para o serviço. Quanto aos juros de mora sobre a indenização por dano moral, a sentença os fixou a partir da citação. Embora a Súmula 54 do STJ estabeleça o evento danoso como termo inicial para responsabilidade extracontratual, a fixação a partir da citação é uma solução intermediária que se consolidou na prática forense em casos de relação de consumo e não representa prejuízo desarrazoado ao réu. Portanto, mantenho o critério adotado pelo juízo de origem. Do recurso adesivo da parte autora: A autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Conforme já analisado, o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, estando em linha com o que esta Câmara costuma arbitrar em casos semelhantes. A majoração poderia configurar enriquecimento ilícito. Da mesma forma, o percentual de 15% para os honorários advocatícios remunera de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, não havendo motivos para sua elevação ao patamar máximo. Considerando o desprovimento de ambos os recursos, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, para 17% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, consoante os termos acima alinhados.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor IRACI SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA RIBAS DA SILVA
OAB: 80354/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5005871-04.2022.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : IRACI SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora interpôs recurso adesivo postulando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso de apelação do banco réu, há cinco questões em discussão: (i) validade do contrato por suposta aceitação tácita da autora; (ii) cabimento da devolução em dobro dos valores descontados; (iii) configuração e valor da indenização por danos morais; (iv) redução do percentual dos honorários advocatícios; (v) termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. 2. No recurso adesivo da autora, há duas questões em discussão: (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica atesta que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho escritor da autora. A falsificação da assinatura torna o contrato inexistente no plano jurídico, por ausência de manifestação de vontade, sendo insuscetível de convalidação. 2. A alegação de aceitação tácita não prospera. A autora é pessoa idosa, com doença degenerativa e em processo de curatela, o que justifica a demora em perceber os descontos. A boa-fé da autora é demonstrada pelo depósito judicial do valor integral do empréstimo assim que orientada. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme a Súmula 479 do STJ. A devolução em dobro é cabível, pois a cobrança indevida com base em contrato fraudulento viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa . O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 5. O percentual de 15% dos honorários advocatícios está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e a realização de perícia técnica. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado, e sua majoração configuraria enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência mantida. 2. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Recurso de apelação desprovido. 4. Recurso adesivo desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por IRACI SILVA DE OLIVEIRA , contou com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACI SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , para: 1.DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide; 2.DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao empréstimo consignado objeto da lide; 3.CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início dos descontos até a efetiva cessação, abatendo-se do valor simples (antes da duplicação) o montante depositado na conta da autora referente ao empréstimo consignado fraudulento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4.Determinar a compensação do valor recebido pelo autor (R$14.463,13) com os valores a serem restituídos pela instituição financeira. 5.CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em suas razões recursais, o banco réu argumenta, em síntese, que: a) o contrato foi convalidado, pois a autora demorou a devolver o valor creditado; b) não houve dano moral, mas mero aborrecimento, e que a autora não tentou resolver a questão administrativamente; c) a devolução dos valores deve ser simples, por ausência de má-fé; d) os juros e a correção monetária devem seguir exclusivamente a taxa SELIC; e) o valor da indenização e o percentual dos honorários são excessivos. Encerra, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, subsidiariamente, para acolher suas teses. A parte autora, intimada, apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, no qual postula a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. É o relatório. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analiso, em conjunto, o recurso de apelação do banco réu e o recurso adesivo da parte autora. Do recurso de apelação do banco réu: O réu defende a validade do negócio jurídico, sustentando que a autora teria se beneficiado do valor creditado e demorado a buscar sua devolução, o que configuraria aceitação tácita e comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). A tese não se sustenta. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura foi resolvida pela perícia grafotécnica. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não partiu do punho escritor da autora, identificando expressivas divergências gráficas e atestando a falsidade. Diferentemente do que alega o banco, não se trata de um negócio anulável que possa ser confirmado posteriormente. A falsificação da assinatura torna o contrato um ato inexistente no plano jurídico, pois ausente um elemento essencial de sua formação: a manifestação de vontade da contratante. Um ato inexistente não produz efeitos e, por consequência, não pode ser convalidado. Ademais, a alegação de inércia da autora não prospera. Trata-se de pessoa idosa, diagnosticada com Mal de Parkinson e em processo de curatela, o que evidencia sua vulnerabilidade. A narrativa de que demorou a perceber o crédito e os descontos em seu benefício é verossímil e compatível com sua condição. Além disso, a autora demonstrou inequívoca boa-fé ao depositar o valor integral do empréstimo em conta judicial (Evento 20) assim que orientada para tal, buscando restituir o montante que não solicitou. A conduta da instituição financeira, ao contrário, revelou-se falha. A responsabilidade das instituições bancárias por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno relacionado ao risco da atividade. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento. Portanto, comprovada a fraude por perícia e ausente a manifestação de vontade, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos é medida que se impõe. Ainda, o banco réu pede que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé. O pedido não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. No caso, a conduta do banco de efetuar descontos com base em um contrato fraudulento, cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, representa uma grave violação ao princípio da boa-fé objetiva. A instituição falhou em seu dever de segurança e diligência, realizando uma contratação inexistente e impondo cobranças indevidas sobre verba de natureza alimentar. Assim, a sentença agiu corretamente ao determinar a devolução em dobro dos valores, nos termos da legislação consumerista e do entendimento jurisprudencial. Quanto a condenação por danos morais suportados pela autora, o réu alega que os fatos configuram mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, que o valor de R$ 5.000,00 é excessivo. A irresignação não merece acolhimento. Os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar e essencial para sua subsistência, de modo que a privação de parte de seus proventos, especialmente para uma pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor e gera angústia, insegurança e abalo psicológico. Trata-se de dano moral in re ipsa , que decorre do próprio fato ilícito. Quanto ao valor, a quantia de R$ 5.000,00 fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. O montante atende à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e impor um caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Por fim, o banco postula a redução dos honorários advocatícios de 15% para 10% e a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. Os pedidos não prosperam. O percentual de 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação considera o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado, que incluiu o acompanhamento de uma fase instrutória com perícia técnica, e o tempo exigido para o serviço. Quanto aos juros de mora sobre a indenização por dano moral, a sentença os fixou a partir da citação. Embora a Súmula 54 do STJ estabeleça o evento danoso como termo inicial para responsabilidade extracontratual, a fixação a partir da citação é uma solução intermediária que se consolidou na prática forense em casos de relação de consumo e não representa prejuízo desarrazoado ao réu. Portanto, mantenho o critério adotado pelo juízo de origem. Do recurso adesivo da parte autora: A autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Conforme já analisado, o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, estando em linha com o que esta Câmara costuma arbitrar em casos semelhantes. A majoração poderia configurar enriquecimento ilícito. Da mesma forma, o percentual de 15% para os honorários advocatícios remunera de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, não havendo motivos para sua elevação ao patamar máximo. Considerando o desprovimento de ambos os recursos, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, para 17% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, consoante os termos acima alinhados.