Detalhe do processo

5005869-35.2024.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5005869-35.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDERLEI PACHECO CPF: 787.087.536-87 RÉU: SENHORA DA CONCEICAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 11.204.049/0001-82 DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Incialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade da parte ré, tendo em vista que integra a cadeia de consumo, na medida em que compra e vende veículos, enquanto fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Fixo os pontos controvertidos na existência de vício oculto no veículo, anterioridade do defeito, eventual responsabilidade da ré pela irregularidade do motor e aos prejuízos eventualmente suportados pelo Autor. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. INDEFIRO a produção de prova oral reclamada pela(s) parte(s), uma vez que, a par de inútil para dar sustentação aos argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial e na resposta, não se presta para comprovar a extensão ou momento do vício que acometeu o veículo. DEFIRO a prova documental pleiteada pelas partes, razão pela qual determino a expedição de ofício ao DETRAN/MG para informar acerca de existência de impedimento administrativo no veículo em discussão. DEFIRO, também, a prova pericial pugnada pela parte autora, eis que necessária para comprovação se o motor instalado no veículo pertence originalmente ao automóvel; se há irregularidade de identificação/numeração; se o vício é anterior à venda; se a irregularidade impede a regular circulação e transferência; a extensão dos prejuízos decorrentes.. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Esmeraldas, 24 de Julho de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz(íza) de Direito- em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SENHORA DA CONCEICAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor VANDERLEI PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURE BRUNELLI DUTRA FERREIRA

OAB: 173806/MG

MARCIO JOSE DO COUTO

OAB: 188269/MG

DANIELLE ALVES FERREIRA

OAB: 107961/MG

RENATA VIEIRA GOMES

OAB: 80249/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5005869-35.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDERLEI PACHECO CPF: 787.087.536-87 RÉU: SENHORA DA CONCEICAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 11.204.049/0001-82 DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Incialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade da parte ré, tendo em vista que integra a cadeia de consumo, na medida em que compra e vende veículos, enquanto fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Fixo os pontos controvertidos na existência de vício oculto no veículo, anterioridade do defeito, eventual responsabilidade da ré pela irregularidade do motor e aos prejuízos eventualmente suportados pelo Autor. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. INDEFIRO a produção de prova oral reclamada pela(s) parte(s), uma vez que, a par de inútil para dar sustentação aos argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial e na resposta, não se presta para comprovar a extensão ou momento do vício que acometeu o veículo. DEFIRO a prova documental pleiteada pelas partes, razão pela qual determino a expedição de ofício ao DETRAN/MG para informar acerca de existência de impedimento administrativo no veículo em discussão. DEFIRO, também, a prova pericial pugnada pela parte autora, eis que necessária para comprovação se o motor instalado no veículo pertence originalmente ao automóvel; se há irregularidade de identificação/numeração; se o vício é anterior à venda; se a irregularidade impede a regular circulação e transferência; a extensão dos prejuízos decorrentes.. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Esmeraldas, 24 de Julho de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz(íza) de Direito- em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas