5005868-08.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005868-08.2026.4.03.6315 AUTOR: COSME VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA RADAEL PEREIRA - SP468923 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA LEITE - SP272757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. QUESTÕES PROCESSUAIS Do Pedido de Suspensão do Processo A parte ré pugnou pela suspensão do processo por 60 dias para viabilizar nova análise na via administrativa. O requerimento deve ser rejeitado. O autor já cumpriu as exigências administrativas originais e aguardou o tempo de recuperação sugerido pela própria ré antes de buscar o Judiciário. Ademais, o processo encontra-se devidamente instruído com laudo pericial oficial (IMESC), sendo a prova constante nos autos suficiente para a entrega da prestação jurisdicional. A suspensão, neste cenário, apenas procrastinaria o feito em violação ao princípio da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal/1988). Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à apreciação do mérito da causa. DO MÉRITO No caso dos autos, sustenta a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 16/08/2023 e que o seu pedido de indenização DPVAT foi indeferido sob o fundamento de que ainda se encontrava em tratamento médico. Alega que, atualmente, as sequelas já estão consolidadas e são permanentes, fazendo jus à indenização pertinente. O Seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, regido pela Lei 6.194/1974. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a essa modalidade securitária, pois trata-se de obrigação decorrente de lei e não de contrato voluntário de consumo. Assim, a lide será analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista na lei específica, mantendo-se o ônus da prova com a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015). Historicamente, a gestão do DPVAT foi transferida para a CEF em 2021, de forma emergencial, operando-se através de um fundo mutualista (FDPVAT), com patrimônio segregado do patrimônio da Caixa Econômica Federal. Desde 2021, o seguro deixou de ser custeado pelos prêmios pagos pelos proprietários de veículos, operando exclusivamente sobre o superávit acumulado em anos anteriores. Da Existência do Acidente e do Nexo Causal A ocorrência do acidente de trânsito em 16/08/2023 resta comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 582743300). O nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pelo autor é incontroverso, tendo sido expressamente admitido pela própria parte ré em seu laudo de avaliação médica administrativa (ID. 598569202). Da Invalidez Permanente e do Grau de Comprometimento O cerne da controvérsia reside na existência de invalidez permanente e no seu grau de repercussão. O laudo oficial do IMESC (ID. 582749187), adotado como prova emprestada e plenamente válido nos termos do Art. 372 do Código de Processo Civil/2015, é conclusivo. A perícia atestou que o autor sofreu evolução clínica complexa, necessitando de artroplastia total do joelho esquerdo em julho de 2025. A conclusão técnica é clara: "O dano corporal encontra-se caracterizado, com déficit funcional permanente estimado em 20% (vinte por cento), conforme critérios da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal" (ID. 582749187, p. 25). A alegação da ré de que a lesão não estava consolidada à época do pedido administrativo não obsta o direito à indenização, uma vez que a permanência da sequela restou comprovada judicialmente. A indenização DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474 do STJ). Nos termos do Art. 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/1974, a invalidez permanente parcial incompleta exige o enquadramento na tabela anexa. Para a perda completa da mobilidade de um joelho, o percentual previsto é de 25%. No caso dos autos, a perícia demonstra perda parcial da mobilidade do joelho, quantificando a perda funcional efetiva (em relação ao organismo como um todo) do autor em 20%. Considerando o teto indenizatório de R$ 13.500,00 para casos de invalidez total, o valor devido ao autor corresponde a 20% deste montante, ou seja, a R$ 2.700,00. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (16/08/2023), conforme a Súmula 580 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação (10/08/2026), nos termos da Súmula 426 do STJ. Ambos deverão observar os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COSME VIEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de indenização por invalidez permanente (DPVAT). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária, desde a data do acidente (16/08/2023), pelos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Sorocaba, data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COSME VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA REGINA LEITE
OAB: 272757/SP
AMANDA RADAEL PEREIRA
OAB: 468923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005868-08.2026.4.03.6315 AUTOR: COSME VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA RADAEL PEREIRA - SP468923 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA LEITE - SP272757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. QUESTÕES PROCESSUAIS Do Pedido de Suspensão do Processo A parte ré pugnou pela suspensão do processo por 60 dias para viabilizar nova análise na via administrativa. O requerimento deve ser rejeitado. O autor já cumpriu as exigências administrativas originais e aguardou o tempo de recuperação sugerido pela própria ré antes de buscar o Judiciário. Ademais, o processo encontra-se devidamente instruído com laudo pericial oficial (IMESC), sendo a prova constante nos autos suficiente para a entrega da prestação jurisdicional. A suspensão, neste cenário, apenas procrastinaria o feito em violação ao princípio da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal/1988). Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à apreciação do mérito da causa. DO MÉRITO No caso dos autos, sustenta a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 16/08/2023 e que o seu pedido de indenização DPVAT foi indeferido sob o fundamento de que ainda se encontrava em tratamento médico. Alega que, atualmente, as sequelas já estão consolidadas e são permanentes, fazendo jus à indenização pertinente. O Seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, regido pela Lei 6.194/1974. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a essa modalidade securitária, pois trata-se de obrigação decorrente de lei e não de contrato voluntário de consumo. Assim, a lide será analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista na lei específica, mantendo-se o ônus da prova com a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015). Historicamente, a gestão do DPVAT foi transferida para a CEF em 2021, de forma emergencial, operando-se através de um fundo mutualista (FDPVAT), com patrimônio segregado do patrimônio da Caixa Econômica Federal. Desde 2021, o seguro deixou de ser custeado pelos prêmios pagos pelos proprietários de veículos, operando exclusivamente sobre o superávit acumulado em anos anteriores. Da Existência do Acidente e do Nexo Causal A ocorrência do acidente de trânsito em 16/08/2023 resta comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 582743300). O nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pelo autor é incontroverso, tendo sido expressamente admitido pela própria parte ré em seu laudo de avaliação médica administrativa (ID. 598569202). Da Invalidez Permanente e do Grau de Comprometimento O cerne da controvérsia reside na existência de invalidez permanente e no seu grau de repercussão. O laudo oficial do IMESC (ID. 582749187), adotado como prova emprestada e plenamente válido nos termos do Art. 372 do Código de Processo Civil/2015, é conclusivo. A perícia atestou que o autor sofreu evolução clínica complexa, necessitando de artroplastia total do joelho esquerdo em julho de 2025. A conclusão técnica é clara: "O dano corporal encontra-se caracterizado, com déficit funcional permanente estimado em 20% (vinte por cento), conforme critérios da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal" (ID. 582749187, p. 25). A alegação da ré de que a lesão não estava consolidada à época do pedido administrativo não obsta o direito à indenização, uma vez que a permanência da sequela restou comprovada judicialmente. A indenização DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474 do STJ). Nos termos do Art. 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/1974, a invalidez permanente parcial incompleta exige o enquadramento na tabela anexa. Para a perda completa da mobilidade de um joelho, o percentual previsto é de 25%. No caso dos autos, a perícia demonstra perda parcial da mobilidade do joelho, quantificando a perda funcional efetiva (em relação ao organismo como um todo) do autor em 20%. Considerando o teto indenizatório de R$ 13.500,00 para casos de invalidez total, o valor devido ao autor corresponde a 20% deste montante, ou seja, a R$ 2.700,00. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (16/08/2023), conforme a Súmula 580 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação (10/08/2026), nos termos da Súmula 426 do STJ. Ambos deverão observar os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COSME VIEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de indenização por invalidez permanente (DPVAT). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária, desde a data do acidente (16/08/2023), pelos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Sorocaba, data da assinatura.