Detalhe do processo

5005866-13.2026.8.21.0007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005866-13.2026.8.21.0007/RS AUTOR : SONIA MARIA DIAS PASSOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANCHEZ (OAB SP336300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c nulidade de registro imobiliário com pedido de tutela de urgência movida por SONIA MARIA DIAS PASSOS em face de ROSANGELA TAVARES PASSOS DA SILVA , MIGUEL OLDI TAVARES PASSOS e ELIEGE TAVARES DE SOUZA . Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião n.º 50000308920088210007 do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã. Narra que a citação editalícia do proprietário registral não observou os ditames legais, porquanto não esgotados os meios ordinários de localização, ocasionando em violação clara ao princípio da ampla defesa e contraditório. Salienta, também, que o autor da ação de usucapião (Ordiloque Passos) nunca exerceu a posse do imóvel, sendo que a autora e sua genitora exerceram os poderes inerentes à propriedade após o falecimento dos proprietários registrais. No mérito, teceu comentários sobre o direito postulado. Ainda, requereu, liminarmente, a averbação da existência destes autos na matrícula do imóvel usucapido (n.º 1.132), bem como a suspensão dos efeitos registrais da sentença proferida na ação de usucapião. Conforme se verifica dos documentos juntados pela autora no evento 1, OUT27 e evento 1, OUT28 , a ação de usucapião (autos n. 5000030-89.2008.8.21.0007) teve a seguinte tramitação: A ação foi ajuizada por Ordiloque Passos. Intimado, o autor emendou a inicial indicando a proprietária registral, Sra. ESMELINDA FARIAS DA SILVA. Posteriormente, o autor qualificou e postulou a inclusão de sua esposa no polo ativo, oportunidade em que informou quem eram os confinantes da área usucapienda. A inicial foi recebida, sendo que foram citados os confinantes, dentre eles, SONIA MARIA DIAS PASSOS . Sônia apresentou contestação (através da DPE) em outubro de 2008, oportunidade em que juntou diversos documentos: Foram notificadas as Fazendas Públicas. Determinada a citação por edital dos incertos e desconhecidos, bem como da proprietária registral. Após a citação dos incertos e desconhecidos, bem como da proprietária registral, SONIA MARIA DIAS PASSOS manifestou-se nos autos, mas nada mencionou quanto a tal situação: As partes foram intimadas para se manifestar sobre provas pretendidas, sendo que SONIA MARIA DIAS PASSOS , assim manifestou (nada referindo quanto à citação da proprietária registral, por edital): Posteriormente, foi nomeada advogada dativa para atuar em favor dos interesses da proprietária registral, no exercício da curadoria especial: Acolho o requerimento da Defensoria Pública, desonerando-a do encargo de Curadoria Especial, já que esta defende os interesses da ré Sônia, nomeio a bel. SUZANA GARCIA OSDEBERG, OAB/RS 60.416, FONE: 51 92046834, E-MAIL: suzanaosdeberg@gmail.com, A curadora especial apresentou contestação. Proferida a decisão de saneamento do feito, SONIA MARIA DIAS PASSOS manifestou-se: Determinada a citação dos sucessores Esmelindra por edital, oportunidade em que já foi nomeado curador especial, para o caso de não apresentação da contestação, sendo que este apresentou a respectiva defesa. Em fevereiro de 2018, Sonia constituiu procuradora nos autos (Dra. ANDRIELLE ARAUJO DE VASCONCELOS ANDRADE), apresentando as seguintes manifestações: (...) SONIA MARIA DIAS PASSOS postulou o apensamento dos autos n. 007/1.16.0002435-0 à ação de usucapião (em 12/04/2018): Sônia Maria Dias Passos, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência REQUERER O APENSAMENTO DO PROCESSO n° 007/1.16.0002435-0, ao presente feito prosseguimento a regular tramitação com ação principal e a ora intentada por Sônia Maria Dias Passos, tendo em vista que não há manifestação dos réus e do confinantes, ou demais interessados no presente feito, requer a Vossa Excelência que seja reconhecido e declarado o direito de aquisição do presente imóvel a Autora.. Foi informado o falecimento de ambos os autores, sendo regularizado o polo ativo. O laudo pericial foi elaborado em 06 de novembro de 2018 e complementado em 29 de março de 2019. Após a juntada dos referidos documentos, SONIA MARIA DIAS PASSOS reiterou a alegação de conexão, sendo que o apensamento das ações foi indeferido. SONIA MARIA DIAS PASSOS requereu a produção de prova testemunhal e apresentou o respectivo rol: Em junho de 2019, SONIA MARIA DIAS PASSOS juntou laudo de constatação postulando o reconhecimento de que era a única moradora do imóvel. Foi proferida a sentença de procedência da ação movida pela Sucessão de Ordiloque Passos Sucessão de Eleana Catarina Tavares Passos, sendo que SONIA MARIA DIAS PASSOS interpôs recurso de apelação. A decisão foi mantida em sede recursal e transitou em julgado no dia 29/08/2022. Colaciona-se, por pertinente, parte da decisão proferida na Apelação Cível Nº 5000030-89.2008.8.21.0007/RS, nos seguintes termos: Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano. A parte autora alega ter posse do imóvel descrito na petição inicial há mais de 30 anos, requerendo usucapião na modalidade extraordinária estabelecida no artigo 1.238 do CCB/02. Reza o referido dispositivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A corré Sônia Maria Dias Passos, por sua vez, contesta a pretensão da parte autora sob o fundamento de que o imóvel objeto da demanda, na realidade, era ocupado, desde o ano de 1968, pelos seus falecidos pais, passando a ser ocupado por ela em 1999, com exclusividade. Assevera que o autor reside na Rua Waldemar Eilert 391, consoante faturas de água acostadas nos autos. A sentença foi de procedência e não merece reforma. Consoante se extrai dos autos, a área em que localizado o lote usucapiendo, pertencia a mãe do demandante Ordiloque, que vem a ser avó da demandada Sonia. O terreno foi dividido entre as partes ora litigantes. Durante a instrução do feito, foi elaborado laudo pericial o qual, através de de levantamento de documentos, verificação "in-loco" da área, suas dimensões, usos e confrontações dos fatos existentes no local, concluiu que os autores, de fato, ocupam o imóvel descrito no memorial que instrui a petição inicial (evento 3, procedjudic.8): O Sr. Perito esclareceu que as divisas e edificações existentes no lote estão perfeitamente definidas e demarcadas, posicionadas para o uso dos moradores de cada unidade. Confira-se (evento 3, procjudic.8): O Sr. Perito esclareceu que as divisas e edificações existentes no lote estão perfeitamente definidas e demarcadas, posicionadas para o uso dos moradores de cada unidade. Confira-se (evento 3, procjudic.8): De igual sorte, a prova testemunhal corrobora a tese dos demandantes de que ocupam o imóvel há mais de trinta anos. Com efeito, todas as testemunhas, inclusive aquelas arroladas pela parte ré, conformaram que que o Sr. Ordiloque residia no imóvel objeto da demanda há muito anos, com fins de moradia e criação de animais e plantio de subsistência na parte dos fundos do terreno. No ponto, a fim de evitar indesejável tautologia, reproduzo os fundamentos da sentença que bem sintetizou os depoimentos (evento3, procejudic.9, pg. 35): Por outro lado, não logrou êxito a parte ré em demonstrar que o autor pretende usucapir o imóvel ocupado por ela. Ao invés, consoante já referido, os elementos probatórios evidenciaram que o imóvel usucapiendo não é o mesmo da contestante. Neste contexto, demonstrada a ocupação de forma mansa e pacífica por mais de 15 anos sobre o bem descrito na inicial, de rigor a manutenção da sentença, nos termos do parecer exarado pelo Ilustre Procuradora de Justiça. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo. No presente feito, a autora postula: b) o deferimento da tutela de urgência, determinando-se a imediata averbação da existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel objeto da controvérsia, a fim de dar publicidade à lide e resguardar direitos de terceiros; c) ainda em sede liminar, a suspensão dos efeitos registrais decorrentes da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 5000030-89.2008.8.21.0007, vedando-se qualquer ato de alienação, transferência, desmembramento, oneração ou alteração registral até decisão final da presente demanda; d) a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento das medidas liminares eventualmente deferidas; e) a citação Espólio de Ordiloque Passos, para, querendo, apresentarem contestação, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos da lei; f) o reconhecimento, em sede preliminar, da nulidade absoluta da citação por edital realizada nos autos da ação de usucapião, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização da parte interessada, em afronta aos artigos 239 e 256 do Código de Processo Civil; g) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental complementar, testemunhal, pericial e inspeção judicial, caso necessária ao esclarecimento dos fatos; h) a expedição de ofício à concessionária responsável pelo abastecimento de água para que apresente o histórico completo de titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel, bem como eventuais alterações cadastrais existentes; i) a expedição de ofício à concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica para apresentação do histórico completo de titularidade da unidade consumidora e respectivos registros cadastrais; j) a expedição de ofício ao Município de Arambaré/RS para apresentação da ficha cadastral integral do imóvel, histórico de inscrições imobiliárias, alterações cadastrais, contribuintes do IPTU e demais documentos relacionados ao cadastro municipal da área litigiosa; k) a juntada integral dos autos da ação de usucapião nº 5000030-89.2008.8.21.0007, inclusive mídias de audiência, depoimentos testemunhais, documentos, manifestações ministeriais e demais elementos probatórios produzidos naquele processo; l) caso Vossa Excelência entenda necessário, a realização de perícia técnica, topográfica, registral ou documental, destinada a esclarecer a efetiva localização da área, sua correspondência com o imóvel ocupado pela autora e demais pontos controvertidos da demanda; m) ao final, o acolhimento da presente ação para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 5000030-89.2008.8.21.0007, em razão dos vícios processuais e materiais demonstrados; n) a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação inválida, inclusive da sentença e do respectivo trânsito em julgado; o) a declaração de inexistência dos requisitos legais da usucapião reconhecida no processo originário, diante da ausência de posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e com animus domini por parte do requerente daquela ação; p) a declaração de nulidade dos registros, averbações e demais atos registrais praticados com fundamento na sentença impugnada; q) a determinação de cancelamento de todos os registros decorrentes da usucapião declarada nula, com o consequente restabelecimento da situação registral anteriormente existente; r) o reconhecimento de que a autora e sua genitora sempre exerceram a posse do imóvel, circunstância incompatível com a narrativa acolhida na ação de usucapião; s) a confirmação integral das tutelas de urgência deferidas no curso do processo; t) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil; u) seja oficiado o Ministério Público, caso Vossa Excelência entenda pertinente, para análise da eventual prática do delito previsto no artigo 342 do Código Penal, diante dos fortes indícios de incompatibilidade entre os depoimentos testemunhais prestados na ação de usucapião e a realidade documental ora demonstrada; Diante de tal cenário, nos termos do art. 10 do NCPC , intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à eventual ilegitimidade e falta de interesse de agir para arguir o suposto vício de citação da proprietária registral, existência de coisa julgada material.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SONIA MARIA DIAS PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR SANCHEZ

OAB: 336300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005866-13.2026.8.21.0007/RS AUTOR : SONIA MARIA DIAS PASSOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANCHEZ (OAB SP336300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c nulidade de registro imobiliário com pedido de tutela de urgência movida por SONIA MARIA DIAS PASSOS em face de ROSANGELA TAVARES PASSOS DA SILVA , MIGUEL OLDI TAVARES PASSOS e ELIEGE TAVARES DE SOUZA . Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião n.º 50000308920088210007 do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã. Narra que a citação editalícia do proprietário registral não observou os ditames legais, porquanto não esgotados os meios ordinários de localização, ocasionando em violação clara ao princípio da ampla defesa e contraditório. Salienta, também, que o autor da ação de usucapião (Ordiloque Passos) nunca exerceu a posse do imóvel, sendo que a autora e sua genitora exerceram os poderes inerentes à propriedade após o falecimento dos proprietários registrais. No mérito, teceu comentários sobre o direito postulado. Ainda, requereu, liminarmente, a averbação da existência destes autos na matrícula do imóvel usucapido (n.º 1.132), bem como a suspensão dos efeitos registrais da sentença proferida na ação de usucapião. Conforme se verifica dos documentos juntados pela autora no evento 1, OUT27 e evento 1, OUT28 , a ação de usucapião (autos n. 5000030-89.2008.8.21.0007) teve a seguinte tramitação: A ação foi ajuizada por Ordiloque Passos. Intimado, o autor emendou a inicial indicando a proprietária registral, Sra. ESMELINDA FARIAS DA SILVA. Posteriormente, o autor qualificou e postulou a inclusão de sua esposa no polo ativo, oportunidade em que informou quem eram os confinantes da área usucapienda. A inicial foi recebida, sendo que foram citados os confinantes, dentre eles, SONIA MARIA DIAS PASSOS . Sônia apresentou contestação (através da DPE) em outubro de 2008, oportunidade em que juntou diversos documentos: Foram notificadas as Fazendas Públicas. Determinada a citação por edital dos incertos e desconhecidos, bem como da proprietária registral. Após a citação dos incertos e desconhecidos, bem como da proprietária registral, SONIA MARIA DIAS PASSOS manifestou-se nos autos, mas nada mencionou quanto a tal situação: As partes foram intimadas para se manifestar sobre provas pretendidas, sendo que SONIA MARIA DIAS PASSOS , assim manifestou (nada referindo quanto à citação da proprietária registral, por edital): Posteriormente, foi nomeada advogada dativa para atuar em favor dos interesses da proprietária registral, no exercício da curadoria especial: Acolho o requerimento da Defensoria Pública, desonerando-a do encargo de Curadoria Especial, já que esta defende os interesses da ré Sônia, nomeio a bel. SUZANA GARCIA OSDEBERG, OAB/RS 60.416, FONE: 51 92046834, E-MAIL: suzanaosdeberg@gmail.com, A curadora especial apresentou contestação. Proferida a decisão de saneamento do feito, SONIA MARIA DIAS PASSOS manifestou-se: Determinada a citação dos sucessores Esmelindra por edital, oportunidade em que já foi nomeado curador especial, para o caso de não apresentação da contestação, sendo que este apresentou a respectiva defesa. Em fevereiro de 2018, Sonia constituiu procuradora nos autos (Dra. ANDRIELLE ARAUJO DE VASCONCELOS ANDRADE), apresentando as seguintes manifestações: (...) SONIA MARIA DIAS PASSOS postulou o apensamento dos autos n. 007/1.16.0002435-0 à ação de usucapião (em 12/04/2018): Sônia Maria Dias Passos, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência REQUERER O APENSAMENTO DO PROCESSO n° 007/1.16.0002435-0, ao presente feito prosseguimento a regular tramitação com ação principal e a ora intentada por Sônia Maria Dias Passos, tendo em vista que não há manifestação dos réus e do confinantes, ou demais interessados no presente feito, requer a Vossa Excelência que seja reconhecido e declarado o direito de aquisição do presente imóvel a Autora.. Foi informado o falecimento de ambos os autores, sendo regularizado o polo ativo. O laudo pericial foi elaborado em 06 de novembro de 2018 e complementado em 29 de março de 2019. Após a juntada dos referidos documentos, SONIA MARIA DIAS PASSOS reiterou a alegação de conexão, sendo que o apensamento das ações foi indeferido. SONIA MARIA DIAS PASSOS requereu a produção de prova testemunhal e apresentou o respectivo rol: Em junho de 2019, SONIA MARIA DIAS PASSOS juntou laudo de constatação postulando o reconhecimento de que era a única moradora do imóvel. Foi proferida a sentença de procedência da ação movida pela Sucessão de Ordiloque Passos Sucessão de Eleana Catarina Tavares Passos, sendo que SONIA MARIA DIAS PASSOS interpôs recurso de apelação. A decisão foi mantida em sede recursal e transitou em julgado no dia 29/08/2022. Colaciona-se, por pertinente, parte da decisão proferida na Apelação Cível Nº 5000030-89.2008.8.21.0007/RS, nos seguintes termos: Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano. A parte autora alega ter posse do imóvel descrito na petição inicial há mais de 30 anos, requerendo usucapião na modalidade extraordinária estabelecida no artigo 1.238 do CCB/02. Reza o referido dispositivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A corré Sônia Maria Dias Passos, por sua vez, contesta a pretensão da parte autora sob o fundamento de que o imóvel objeto da demanda, na realidade, era ocupado, desde o ano de 1968, pelos seus falecidos pais, passando a ser ocupado por ela em 1999, com exclusividade. Assevera que o autor reside na Rua Waldemar Eilert 391, consoante faturas de água acostadas nos autos. A sentença foi de procedência e não merece reforma. Consoante se extrai dos autos, a área em que localizado o lote usucapiendo, pertencia a mãe do demandante Ordiloque, que vem a ser avó da demandada Sonia. O terreno foi dividido entre as partes ora litigantes. Durante a instrução do feito, foi elaborado laudo pericial o qual, através de de levantamento de documentos, verificação "in-loco" da área, suas dimensões, usos e confrontações dos fatos existentes no local, concluiu que os autores, de fato, ocupam o imóvel descrito no memorial que instrui a petição inicial (evento 3, procedjudic.8): O Sr. Perito esclareceu que as divisas e edificações existentes no lote estão perfeitamente definidas e demarcadas, posicionadas para o uso dos moradores de cada unidade. Confira-se (evento 3, procjudic.8): O Sr. Perito esclareceu que as divisas e edificações existentes no lote estão perfeitamente definidas e demarcadas, posicionadas para o uso dos moradores de cada unidade. Confira-se (evento 3, procjudic.8): De igual sorte, a prova testemunhal corrobora a tese dos demandantes de que ocupam o imóvel há mais de trinta anos. Com efeito, todas as testemunhas, inclusive aquelas arroladas pela parte ré, conformaram que que o Sr. Ordiloque residia no imóvel objeto da demanda há muito anos, com fins de moradia e criação de animais e plantio de subsistência na parte dos fundos do terreno. No ponto, a fim de evitar indesejável tautologia, reproduzo os fundamentos da sentença que bem sintetizou os depoimentos (evento3, procejudic.9, pg. 35): Por outro lado, não logrou êxito a parte ré em demonstrar que o autor pretende usucapir o imóvel ocupado por ela. Ao invés, consoante já referido, os elementos probatórios evidenciaram que o imóvel usucapiendo não é o mesmo da contestante. Neste contexto, demonstrada a ocupação de forma mansa e pacífica por mais de 15 anos sobre o bem descrito na inicial, de rigor a manutenção da sentença, nos termos do parecer exarado pelo Ilustre Procuradora de Justiça. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo. No presente feito, a autora postula: b) o deferimento da tutela de urgência, determinando-se a imediata averbação da existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel objeto da controvérsia, a fim de dar publicidade à lide e resguardar direitos de terceiros; c) ainda em sede liminar, a suspensão dos efeitos registrais decorrentes da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 5000030-89.2008.8.21.0007, vedando-se qualquer ato de alienação, transferência, desmembramento, oneração ou alteração registral até decisão final da presente demanda; d) a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento das medidas liminares eventualmente deferidas; e) a citação Espólio de Ordiloque Passos, para, querendo, apresentarem contestação, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos da lei; f) o reconhecimento, em sede preliminar, da nulidade absoluta da citação por edital realizada nos autos da ação de usucapião, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização da parte interessada, em afronta aos artigos 239 e 256 do Código de Processo Civil; g) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental complementar, testemunhal, pericial e inspeção judicial, caso necessária ao esclarecimento dos fatos; h) a expedição de ofício à concessionária responsável pelo abastecimento de água para que apresente o histórico completo de titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel, bem como eventuais alterações cadastrais existentes; i) a expedição de ofício à concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica para apresentação do histórico completo de titularidade da unidade consumidora e respectivos registros cadastrais; j) a expedição de ofício ao Município de Arambaré/RS para apresentação da ficha cadastral integral do imóvel, histórico de inscrições imobiliárias, alterações cadastrais, contribuintes do IPTU e demais documentos relacionados ao cadastro municipal da área litigiosa; k) a juntada integral dos autos da ação de usucapião nº 5000030-89.2008.8.21.0007, inclusive mídias de audiência, depoimentos testemunhais, documentos, manifestações ministeriais e demais elementos probatórios produzidos naquele processo; l) caso Vossa Excelência entenda necessário, a realização de perícia técnica, topográfica, registral ou documental, destinada a esclarecer a efetiva localização da área, sua correspondência com o imóvel ocupado pela autora e demais pontos controvertidos da demanda; m) ao final, o acolhimento da presente ação para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 5000030-89.2008.8.21.0007, em razão dos vícios processuais e materiais demonstrados; n) a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação inválida, inclusive da sentença e do respectivo trânsito em julgado; o) a declaração de inexistência dos requisitos legais da usucapião reconhecida no processo originário, diante da ausência de posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e com animus domini por parte do requerente daquela ação; p) a declaração de nulidade dos registros, averbações e demais atos registrais praticados com fundamento na sentença impugnada; q) a determinação de cancelamento de todos os registros decorrentes da usucapião declarada nula, com o consequente restabelecimento da situação registral anteriormente existente; r) o reconhecimento de que a autora e sua genitora sempre exerceram a posse do imóvel, circunstância incompatível com a narrativa acolhida na ação de usucapião; s) a confirmação integral das tutelas de urgência deferidas no curso do processo; t) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil; u) seja oficiado o Ministério Público, caso Vossa Excelência entenda pertinente, para análise da eventual prática do delito previsto no artigo 342 do Código Penal, diante dos fortes indícios de incompatibilidade entre os depoimentos testemunhais prestados na ação de usucapião e a realidade documental ora demonstrada; Diante de tal cenário, nos termos do art. 10 do NCPC , intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à eventual ilegitimidade e falta de interesse de agir para arguir o suposto vício de citação da proprietária registral, existência de coisa julgada material.