Detalhe do processo

5005865-79.2024.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5005865-79.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANIA LUCIA DE MELO CYPRIANO CPF: 409.561.646-68 RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA CPF: 25.335.803/0001-28 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO VANIA LUCIA DE MELO CYPRIANO, devidamente qualificada, ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO” em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA, também qualificada, aduzindo, em síntese, ser portadora de esclerose lateral amiotrófica e sustentou que sua única filha, Bruna Cypriano Gonçalves, com quem residia e de quem recebia auxílio material, psicológico e nas atividades cotidianas, faleceu em razão de falhas na assistência prestada pelo corpo clínico da instituição ré. Narrou que Bruna foi internada no hospital réu em 1º de setembro de 2023, após apresentar dores abdominais, febre, náuseas e constipação. Segundo a inicial, os exames indicaram colelitíase, com vesícula distendida e dois cálculos, tendo sido solicitada a transferência do caso à equipe de cirurgia geral. Alegou, contudo, que a paciente permaneceu sob acompanhamento clínico, recebeu tratamento medicamentoso e teve alta em 5 de setembro de 2023, com orientação para procurar a Secretaria Municipal de Saúde a fim de agendar consulta com cirurgião geral, embora persistisse a necessidade de tratamento cirúrgico. Afirmou que, diante da continuidade e do agravamento dos sintomas, Bruna retornou ao hospital em 20 de setembro de 2023, quando foi submetida a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica, com papilotomia e retirada de múltiplos cálculos do colédoco. Sustentou que a paciente recebeu nova alta em 22 de setembro de 2023, menos de quarenta e oito horas após o procedimento, com previsão de futura colecistectomia, ainda sem data definida. Relatou que Bruna foi novamente internada em 24 de setembro de 2023, apresentando febre, dor abdominal, vômitos, náuseas, dificuldade de alimentação e edema nos membros inferiores. Na mesma data, foi submetida, em caráter emergencial, a novo procedimento endoscópico, em razão de sinais de colangite e sepse, durante o qual evoluiu com choque séptico, insuficiência respiratória e parada cardíaca. Após ser encaminhada à unidade de terapia intensiva, apresentou progressiva piora clínica, inclusive falência renal, vindo a falecer em 1º de outubro de 2023. A autora atribui o óbito à demora na adoção do tratamento cirúrgico adequado, às altas hospitalares prematuras e à alegada deficiência no acompanhamento da paciente. Sustentou que a ré responde pelos atos de seus profissionais e pela falha na prestação dos serviços hospitalares, afirmando estarem presentes a conduta omissiva, o dano e o nexo causal. Defendeu que o falecimento de sua única filha lhe ocasionou dano moral reflexo, especialmente porque Bruna constituía seu principal apoio familiar e pessoal, diante das limitações decorrentes da doença degenerativa da qual é portadora. Ante o exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, em razão de sua idade; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; e a produção de provas documentais, orais, testemunhais e periciais. No mérito, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 10241605002). Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 10245815238). Ata de audiência de conciliação (ID 10290396476). Em contestação, a Associação Beneficente Católica – Hospital Santa Isabel sustentou, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atendimento prestado à filha da autora foi custeado pelo SUS, configurando serviço público, razão pela qual deveriam incidir as regras da responsabilidade civil estatal, sem inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, afirmando que o atendimento observou a literatura médica e que o óbito decorreu da evolução desfavorável do quadro clínico, sem conduta negligente, imprudente ou imperita, tampouco nexo causal imputável ao hospital. Alegou que a obrigação médica é de meio e que a responsabilidade do nosocômio, quanto aos atos técnicos dos profissionais, depende da comprovação da culpa do médico, inexistente no caso. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, requerendo, subsidiariamente, sua redução segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, além da produção de prova pericial, testemunhal, documental e do depoimento pessoal (ID 10301434368). Impugnação à contestação (ID 10318342816). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de prova pericial e testemunhal (ID 10351254995), enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial e testemunhal destinada à demonstração da alegada falha na assistência médico-hospitalar e dos danos dela decorrentes (ID 10357564638). Decisão saneadora (ID 10392683407) reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. Novamente intimadas sobre a produção de provas, a parte ré reiterou a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10412718329), assim como a parte autora (ID 10415278182). Decisão deferindo a produção de prova pericial e postergando a análise da prova oral (ID 10437452763). A parte autora juntou documentos (ID 10531343633 e seguintes). A parte ré se manifestou (ID 10534351298). Apresentado o laudo pericial no ID 10589944531, a parte autora manifestou ciência de seu conteúdo (ID 10612004353), enquanto a parte ré o impugnou, sustentando, em síntese, que a perícia não estabeleceu nexo causal direto entre o atendimento prestado e o óbito da paciente (ID 10614884158). O perito prestou os esclarecimentos solicitados no ID 10616203585, após os quais a requerida voltou a se manifestar no ID 10622459996. Intimadas acerca do interesse na produção de prova oral, ambas as partes desistiram da diligência anteriormente requerida (IDs 10639475214 e 10640363806). A desistência foi homologada pela decisão de ID 10690951625, que também determinou a liberação dos honorários periciais. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou manifestação final no ID 10705909672, reiterando a existência de falha assistencial e o pedido indenizatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora a requerida tenha formulado, ao final da contestação, pedido de extinção do processo por ilegitimidade passiva, não apresentou fundamentação específica para sustentá-lo. De todo modo, a preliminar não procede, pois a autora atribui diretamente ao hospital réu falhas na prestação do serviço médico-hospitalar. A análise acerca da existência dessas falhas e de eventual nexo causal integra o mérito da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. No caso em análise, a autora sustentou que o óbito de sua filha decorreu de falhas na assistência prestada pelo hospital réu, especialmente da demora na realização do tratamento cirúrgico, das altas prematuras e da deficiência no acompanhamento clínico. Alegou que tais condutas permitiram o agravamento do quadro até a ocorrência de colangite, sepse, choque séptico e morte, razão pela qual requereu indenização por danos morais. Sabe-se que a obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. A propósito, estabelecem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Embora a requerida seja pessoa jurídica de direito privado, o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido no ID 10392683407. Como as condutas imputadas consistem, predominantemente, em omissões relacionadas à investigação diagnóstica, à avaliação especializada e ao acompanhamento da paciente, o dever de indenizar pressupõe a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. Na decisão de ID 10392683407, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC, foi atribuído à requerida o ônus de demonstrar a adequação dos serviços prestados e a inexistência de falha no atendimento. A redistribuição do ônus probatório, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido. Cabe ao juízo valorar o conjunto da prova e verificar, de um lado, se a instituição demonstrou a regularidade das condutas questionadas e, de outro, se os elementos produzidos permitem estabelecer relação causal juridicamente relevante entre eventual falha e o dano alegado. O dano, no caso em tela, é inquestionável e de profunda dimensão. A perda de uma filha única representa um dos mais severos abalos morais que um ser humano pode suportar. A dor da autora é agravada por sua condição de portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença que, como provado nos autos (ID´s 10241618304 e 10531376013), a torna dependente de cuidados, papel que era exercido pela falecida. Contudo, a existência do dano, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. É indispensável, contudo, demonstrar que a falha assistencial contribuiu de modo juridicamente relevante para o resultado danoso. Da conclusão do laudo pericial merece destaque (ID 10589944531): (…) A paciente chegou ao hospital com sinais que podiam indicar um problema sério na vesícula e no canal biliar. Na primeira internação, não foi avaliada por um cirurgião especialista e não recebeu a investigação necessária. Isso fez com que a doença não fosse identificada quando ainda poderia ser tratada de forma mais segura. Quando a avaliação correta foi feita, dias depois, o problema já estava mais avançado, exigindo um procedimento que, embora correto, tem riscos conhecidos. A complicação que ocorreu após a CPRE é possível mesmo com técnica adequada, mas o risco aumenta quando o diagnóstico correto é atrasado. O problema não começou na CPRE; começou na primeira internação, onde a oportunidade de diagnóstico precoce foi perdida. Assim, foram identificados elementos técnicos documentais que permitem inferir desvio do padrão assistencial descrito na literatura. (…) (págs. 49/50). Posteriormente, ao prestar esclarecimentos (ID 10616203585): (…) 11. DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL DIRETO Com base nos elementos disponíveis, não é possível estabelecer nexo causal direto, específico e exclusivo entre a conduta adotada na primeira internação e o desfecho final. A evolução clínica apresentada é compatível com a complexidade inerente às doenças biliopancreáticas, que podem evoluir de forma desfavorável mesmo quando manejadas segundo boas práticas médicas. No entanto, não é possível também descartar o nexo causal, visto que não se pode afirmar que, se a conduta fosse diferente, o desfecho também o seria (…) (p. 10). A prova técnica deve ser examinada em sua integralidade, sem se atribuir prevalência isolada a qualquer de suas passagens. Quanto à primeira internação, o perito identificou deficiência relevante na assistência. Segundo consignou, não houve participação documentada de cirurgião geral ou especialista em vias biliares, apesar da presença de dor no quadrante superior direito, sinal de Murphy positivo e acentuada elevação das transaminases. Também não foram realizados acompanhamento laboratorial seriado e investigação suficientemente aprofundada da possibilidade de obstrução biliar. A perícia concluiu, por isso, que houve desvio do padrão assistencial e perda de oportunidade diagnóstica, pois a doença não foi adequadamente identificada quando ainda poderia ser tratada em contexto clínico mais seguro. A conclusão pericial, entretanto, não autoriza afirmar que a alta concedida em 5 de setembro de 2023 tenha sido, isoladamente, imprudente. O perito esclareceu que a paciente apresentava estabilidade clínica naquele momento e que a deficiência não se concentrou propriamente no ato de alta, mas na incompletude da investigação realizada durante a internação que a antecedeu. Em relação às internações posteriores, a perícia não identificou falha técnica na indicação ou na execução da colangiopancreatografia retrógrada endoscópica. Ao contrário, consignou que, quando a paciente passou a ser avaliada pela equipe cirúrgica, foram adotadas as intervenções compatíveis com o quadro então apresentado. Registrou, ainda, que o choque séptico constitui complicação grave possível nas doenças biliopancreáticas e pode ocorrer mesmo quando o procedimento é tecnicamente adequado. Desse modo, a prova produzida permite reconhecer deficiência na primeira etapa do atendimento, mas não demonstra inadequação técnica das intervenções cirúrgicas posteriormente realizadas nem permite atribuir às altas hospitalares, de forma autônoma, a causa do falecimento. Tampouco se pode confundir a impossibilidade de estabelecer causa exclusiva com a ausência automática de qualquer contribuição causal. Para o reconhecimento do dever de indenizar, não seria necessário que a falha hospitalar constituísse a causa única do óbito, bastando que tivesse contribuído de modo juridicamente relevante para sua ocorrência. No caso concreto, contudo, o perito afirmou não ser possível estabelecer nexo causal direto, específico e seguro entre a deficiência verificada na primeira internação e o desfecho fatal. Embora tenha indicado que o atraso diagnóstico aumentou os riscos e fez com que a doença fosse tratada em estágio mais avançado, não forneceu elementos técnicos que permitissem determinar em que medida essa circunstância efetivamente contribuiu para o choque séptico e para o óbito. A perícia também esclareceu que a evolução desfavorável era compatível com a complexidade das doenças biliopancreáticas e que o choque séptico poderia ocorrer mesmo diante de manejo tecnicamente adequado. Portanto, embora o nexo não tenha sido categoricamente excluído, permaneceu situado no campo da possibilidade, sem comprovação suficiente de contribuição causal concreta. A redistribuição do ônus da prova não altera essa conclusão. O encargo atribuído à requerida dizia respeito à demonstração da adequação dos serviços prestados, e a prova pericial efetivamente afastou a tese defensiva de absoluta regularidade da primeira internação. A responsabilidade civil, contudo, também pressupõe nexo causal juridicamente relevante, elemento que não pode ser presumido apenas em razão da falha assistencial. Quanto a esse ponto, a perícia permaneceu inconclusiva, e não há outros elementos capazes de demonstrar que a deficiência identificada contribuiu concretamente para o óbito ou suprimiu chance séria de resultado favorável. A autora também passou a sustentar, especialmente após a produção da prova pericial, que a falha assistencial teria privado a paciente de uma oportunidade de diagnóstico e tratamento precoces. A teoria da perda de uma chance não exige prova de que o resultado favorável certamente ocorreria. Seu reconhecimento, porém, pressupõe a demonstração de que a conduta ilícita suprimiu uma oportunidade real, séria e objetivamente apreciável, não sendo suficiente a existência de possibilidade abstrata de evolução diversa. O laudo reconheceu que a investigação adequada na primeira internação permitiria identificar a doença em fase mais precoce e realizar o tratamento em situação mais segura. Não indicou, entretanto, qual era a probabilidade de sucesso dessa intervenção, qual redução concreta de risco teria sido obtida ou em que medida o diagnóstico antecipado alteraria a perspectiva de sobrevivência da paciente. Nos esclarecimentos, o perito ressaltou que não era possível afirmar que uma conduta diversa teria impedido o desfecho, mas também não apresentou dados que permitissem qualificar a oportunidade perdida como probabilidade concreta e substancial, distinta de mera possibilidade terapêutica. Assim, embora caracterizada a perda de uma oportunidade diagnóstica em sentido clínico, não ficou demonstrada, a supressão de chance real e séria de cura, sobrevivência ou evolução significativamente mais favorável. O reconhecimento de deficiência assistencial, por si só, não autoriza a reparação integral pelo óbito nem a indenização pela perda de uma chance, quando a prova técnica não permite estabelecer a relevância causal da falha ou a consistência objetiva da oportunidade alegadamente perdida. Sobre o tema, julgou o e. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrentes do falecimento de recém-nascido, alegadamente causado por erro médico durante o parto. Os autores imputam responsabilidade à maternidade e ao MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, à alegação de negligência na condução e na via de parto eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro médico ou omissão na prestação do serviço de saúde apta a configurar responsabilidade civil dos réus; (ii) examinar a existência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito do recém-nascido, incluindo eventual aplicação da teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da perícia psicológica foi legítimo, pois o dano moral decorrente da perda do filho é presumido, e a prova requerida não influiria na demonstração de erro médico ou nexo causal, conforme art. 370 do CPC. A responsabilidade civil por omissão na prestação de serviço público de saúde é subjetiva, exigida a demonstração de culpa administrativa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. O laudo pericial, corroborado por esclarecimentos técnicos, afasta a existência de erro médico, ao concluir que: (i) não havia indicação clínica para cesariana; (ii) não houve sofrimento fetal detectável; (iii) a asfixia decorreu de evento imprevisível (circular de cordão umbilical); (iv) a utilização do fórceps foi adequada; e (v) mesmo com cesariana, não é possível afirmar que o desfecho seria diverso. A alegação de falhas no prontuário médico não comprometeu a análise pericial, tampouco estabeleceu nexo de causalidade entre eventual irregularidade formal e o óbito, não sendo suficientes para caracterizar a responsabilidade civil. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de que a conduta do agente suprimiu chance real e concreta de resultado favorável, o que não foi comprovado no caso, diante da incerteza sobre a efetiva eficácia de uma intervenção diversa. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta culposa, dano e nexo de causalidade -, inexiste dever de indenizar, mantida a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir prova pericial considerada desnecessária, quando irrelevante para os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 370 do CPC. A responsabilidade civil por omissão na prestação do serviço público de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. A inexistência de erro médico, atestada por prova pericial técnica e não infirmada por outros elementos, afasta o dever de indenizar. Irregularidades formais em prontuário médico, por si sós, não caracterizam erro médico nem ensejam responsabilidade civil quando não comprometem a avaliação técnica do caso. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige comprovação de que a conduta do agente suprimiu oportunidade real e concreta de resultado favorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.209405-7/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 29.07.2025, pub. 08.08.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.337277-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DE UMA CHANCE - NÃO CABIMENTO. A teoria da perda de uma chance deve ser aplicada pelo Magistrado com elevada razoabilidade, atentando-se sempre à existência de uma chance séria e real. Considerando que não houve responsabilidade civil, ausente erro médico, não há se falar em teoria de perda de uma chance. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.121898-3/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025) Em síntese, a prova pericial demonstrou que a primeira internação foi conduzida com investigação insuficiente e sem avaliação especializada documentada. Contudo, não permitiu concluir que essa deficiência tenha sido causa do óbito ou que tenha suprimido da paciente uma chance real, séria e objetivamente demonstrável de sobrevivência ou de evolução clínica favorável. As intervenções realizadas nas internações posteriores foram consideradas tecnicamente adequadas, e o choque séptico que antecedeu o falecimento constitui complicação possível da enfermidade e dos procedimentos realizados, mesmo quando observadas as boas práticas médicas. Ausente prova suficiente do nexo causal entre a falha assistencial e o óbito, bem como dos pressupostos necessários à aplicação da teoria da perda de uma chance, não se encontram preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil. A improcedência do pedido indenizatório é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, consideradas a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado, a duração do processo e a necessidade de produção de prova pericial, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA

Autor VANIA LUCIA DE MELO CYPRIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE LELIS COSTA

OAB: 106752/MG

MATHEUS FERNANDES MEDICE

OAB: 195657/MG

RODRIGO HAIKAL DE ARAUJO PORTO

OAB: 97921/MG

SAVIO LOPES DE ARAUJO PORTO

OAB: 222573/MG

LEONARDO BRAZ DE CARVALHO

OAB: 76653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5005865-79.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANIA LUCIA DE MELO CYPRIANO CPF: 409.561.646-68 RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA CPF: 25.335.803/0001-28 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO VANIA LUCIA DE MELO CYPRIANO, devidamente qualificada, ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO” em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA, também qualificada, aduzindo, em síntese, ser portadora de esclerose lateral amiotrófica e sustentou que sua única filha, Bruna Cypriano Gonçalves, com quem residia e de quem recebia auxílio material, psicológico e nas atividades cotidianas, faleceu em razão de falhas na assistência prestada pelo corpo clínico da instituição ré. Narrou que Bruna foi internada no hospital réu em 1º de setembro de 2023, após apresentar dores abdominais, febre, náuseas e constipação. Segundo a inicial, os exames indicaram colelitíase, com vesícula distendida e dois cálculos, tendo sido solicitada a transferência do caso à equipe de cirurgia geral. Alegou, contudo, que a paciente permaneceu sob acompanhamento clínico, recebeu tratamento medicamentoso e teve alta em 5 de setembro de 2023, com orientação para procurar a Secretaria Municipal de Saúde a fim de agendar consulta com cirurgião geral, embora persistisse a necessidade de tratamento cirúrgico. Afirmou que, diante da continuidade e do agravamento dos sintomas, Bruna retornou ao hospital em 20 de setembro de 2023, quando foi submetida a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica, com papilotomia e retirada de múltiplos cálculos do colédoco. Sustentou que a paciente recebeu nova alta em 22 de setembro de 2023, menos de quarenta e oito horas após o procedimento, com previsão de futura colecistectomia, ainda sem data definida. Relatou que Bruna foi novamente internada em 24 de setembro de 2023, apresentando febre, dor abdominal, vômitos, náuseas, dificuldade de alimentação e edema nos membros inferiores. Na mesma data, foi submetida, em caráter emergencial, a novo procedimento endoscópico, em razão de sinais de colangite e sepse, durante o qual evoluiu com choque séptico, insuficiência respiratória e parada cardíaca. Após ser encaminhada à unidade de terapia intensiva, apresentou progressiva piora clínica, inclusive falência renal, vindo a falecer em 1º de outubro de 2023. A autora atribui o óbito à demora na adoção do tratamento cirúrgico adequado, às altas hospitalares prematuras e à alegada deficiência no acompanhamento da paciente. Sustentou que a ré responde pelos atos de seus profissionais e pela falha na prestação dos serviços hospitalares, afirmando estarem presentes a conduta omissiva, o dano e o nexo causal. Defendeu que o falecimento de sua única filha lhe ocasionou dano moral reflexo, especialmente porque Bruna constituía seu principal apoio familiar e pessoal, diante das limitações decorrentes da doença degenerativa da qual é portadora. Ante o exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, em razão de sua idade; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; e a produção de provas documentais, orais, testemunhais e periciais. No mérito, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 10241605002). Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 10245815238). Ata de audiência de conciliação (ID 10290396476). Em contestação, a Associação Beneficente Católica – Hospital Santa Isabel sustentou, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atendimento prestado à filha da autora foi custeado pelo SUS, configurando serviço público, razão pela qual deveriam incidir as regras da responsabilidade civil estatal, sem inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, afirmando que o atendimento observou a literatura médica e que o óbito decorreu da evolução desfavorável do quadro clínico, sem conduta negligente, imprudente ou imperita, tampouco nexo causal imputável ao hospital. Alegou que a obrigação médica é de meio e que a responsabilidade do nosocômio, quanto aos atos técnicos dos profissionais, depende da comprovação da culpa do médico, inexistente no caso. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, requerendo, subsidiariamente, sua redução segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, além da produção de prova pericial, testemunhal, documental e do depoimento pessoal (ID 10301434368). Impugnação à contestação (ID 10318342816). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de prova pericial e testemunhal (ID 10351254995), enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial e testemunhal destinada à demonstração da alegada falha na assistência médico-hospitalar e dos danos dela decorrentes (ID 10357564638). Decisão saneadora (ID 10392683407) reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. Novamente intimadas sobre a produção de provas, a parte ré reiterou a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10412718329), assim como a parte autora (ID 10415278182). Decisão deferindo a produção de prova pericial e postergando a análise da prova oral (ID 10437452763). A parte autora juntou documentos (ID 10531343633 e seguintes). A parte ré se manifestou (ID 10534351298). Apresentado o laudo pericial no ID 10589944531, a parte autora manifestou ciência de seu conteúdo (ID 10612004353), enquanto a parte ré o impugnou, sustentando, em síntese, que a perícia não estabeleceu nexo causal direto entre o atendimento prestado e o óbito da paciente (ID 10614884158). O perito prestou os esclarecimentos solicitados no ID 10616203585, após os quais a requerida voltou a se manifestar no ID 10622459996. Intimadas acerca do interesse na produção de prova oral, ambas as partes desistiram da diligência anteriormente requerida (IDs 10639475214 e 10640363806). A desistência foi homologada pela decisão de ID 10690951625, que também determinou a liberação dos honorários periciais. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou manifestação final no ID 10705909672, reiterando a existência de falha assistencial e o pedido indenizatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora a requerida tenha formulado, ao final da contestação, pedido de extinção do processo por ilegitimidade passiva, não apresentou fundamentação específica para sustentá-lo. De todo modo, a preliminar não procede, pois a autora atribui diretamente ao hospital réu falhas na prestação do serviço médico-hospitalar. A análise acerca da existência dessas falhas e de eventual nexo causal integra o mérito da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. No caso em análise, a autora sustentou que o óbito de sua filha decorreu de falhas na assistência prestada pelo hospital réu, especialmente da demora na realização do tratamento cirúrgico, das altas prematuras e da deficiência no acompanhamento clínico. Alegou que tais condutas permitiram o agravamento do quadro até a ocorrência de colangite, sepse, choque séptico e morte, razão pela qual requereu indenização por danos morais. Sabe-se que a obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. A propósito, estabelecem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Embora a requerida seja pessoa jurídica de direito privado, o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido no ID 10392683407. Como as condutas imputadas consistem, predominantemente, em omissões relacionadas à investigação diagnóstica, à avaliação especializada e ao acompanhamento da paciente, o dever de indenizar pressupõe a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. Na decisão de ID 10392683407, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC, foi atribuído à requerida o ônus de demonstrar a adequação dos serviços prestados e a inexistência de falha no atendimento. A redistribuição do ônus probatório, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido. Cabe ao juízo valorar o conjunto da prova e verificar, de um lado, se a instituição demonstrou a regularidade das condutas questionadas e, de outro, se os elementos produzidos permitem estabelecer relação causal juridicamente relevante entre eventual falha e o dano alegado. O dano, no caso em tela, é inquestionável e de profunda dimensão. A perda de uma filha única representa um dos mais severos abalos morais que um ser humano pode suportar. A dor da autora é agravada por sua condição de portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença que, como provado nos autos (ID´s 10241618304 e 10531376013), a torna dependente de cuidados, papel que era exercido pela falecida. Contudo, a existência do dano, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. É indispensável, contudo, demonstrar que a falha assistencial contribuiu de modo juridicamente relevante para o resultado danoso. Da conclusão do laudo pericial merece destaque (ID 10589944531): (…) A paciente chegou ao hospital com sinais que podiam indicar um problema sério na vesícula e no canal biliar. Na primeira internação, não foi avaliada por um cirurgião especialista e não recebeu a investigação necessária. Isso fez com que a doença não fosse identificada quando ainda poderia ser tratada de forma mais segura. Quando a avaliação correta foi feita, dias depois, o problema já estava mais avançado, exigindo um procedimento que, embora correto, tem riscos conhecidos. A complicação que ocorreu após a CPRE é possível mesmo com técnica adequada, mas o risco aumenta quando o diagnóstico correto é atrasado. O problema não começou na CPRE; começou na primeira internação, onde a oportunidade de diagnóstico precoce foi perdida. Assim, foram identificados elementos técnicos documentais que permitem inferir desvio do padrão assistencial descrito na literatura. (…) (págs. 49/50). Posteriormente, ao prestar esclarecimentos (ID 10616203585): (…) 11. DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL DIRETO Com base nos elementos disponíveis, não é possível estabelecer nexo causal direto, específico e exclusivo entre a conduta adotada na primeira internação e o desfecho final. A evolução clínica apresentada é compatível com a complexidade inerente às doenças biliopancreáticas, que podem evoluir de forma desfavorável mesmo quando manejadas segundo boas práticas médicas. No entanto, não é possível também descartar o nexo causal, visto que não se pode afirmar que, se a conduta fosse diferente, o desfecho também o seria (…) (p. 10). A prova técnica deve ser examinada em sua integralidade, sem se atribuir prevalência isolada a qualquer de suas passagens. Quanto à primeira internação, o perito identificou deficiência relevante na assistência. Segundo consignou, não houve participação documentada de cirurgião geral ou especialista em vias biliares, apesar da presença de dor no quadrante superior direito, sinal de Murphy positivo e acentuada elevação das transaminases. Também não foram realizados acompanhamento laboratorial seriado e investigação suficientemente aprofundada da possibilidade de obstrução biliar. A perícia concluiu, por isso, que houve desvio do padrão assistencial e perda de oportunidade diagnóstica, pois a doença não foi adequadamente identificada quando ainda poderia ser tratada em contexto clínico mais seguro. A conclusão pericial, entretanto, não autoriza afirmar que a alta concedida em 5 de setembro de 2023 tenha sido, isoladamente, imprudente. O perito esclareceu que a paciente apresentava estabilidade clínica naquele momento e que a deficiência não se concentrou propriamente no ato de alta, mas na incompletude da investigação realizada durante a internação que a antecedeu. Em relação às internações posteriores, a perícia não identificou falha técnica na indicação ou na execução da colangiopancreatografia retrógrada endoscópica. Ao contrário, consignou que, quando a paciente passou a ser avaliada pela equipe cirúrgica, foram adotadas as intervenções compatíveis com o quadro então apresentado. Registrou, ainda, que o choque séptico constitui complicação grave possível nas doenças biliopancreáticas e pode ocorrer mesmo quando o procedimento é tecnicamente adequado. Desse modo, a prova produzida permite reconhecer deficiência na primeira etapa do atendimento, mas não demonstra inadequação técnica das intervenções cirúrgicas posteriormente realizadas nem permite atribuir às altas hospitalares, de forma autônoma, a causa do falecimento. Tampouco se pode confundir a impossibilidade de estabelecer causa exclusiva com a ausência automática de qualquer contribuição causal. Para o reconhecimento do dever de indenizar, não seria necessário que a falha hospitalar constituísse a causa única do óbito, bastando que tivesse contribuído de modo juridicamente relevante para sua ocorrência. No caso concreto, contudo, o perito afirmou não ser possível estabelecer nexo causal direto, específico e seguro entre a deficiência verificada na primeira internação e o desfecho fatal. Embora tenha indicado que o atraso diagnóstico aumentou os riscos e fez com que a doença fosse tratada em estágio mais avançado, não forneceu elementos técnicos que permitissem determinar em que medida essa circunstância efetivamente contribuiu para o choque séptico e para o óbito. A perícia também esclareceu que a evolução desfavorável era compatível com a complexidade das doenças biliopancreáticas e que o choque séptico poderia ocorrer mesmo diante de manejo tecnicamente adequado. Portanto, embora o nexo não tenha sido categoricamente excluído, permaneceu situado no campo da possibilidade, sem comprovação suficiente de contribuição causal concreta. A redistribuição do ônus da prova não altera essa conclusão. O encargo atribuído à requerida dizia respeito à demonstração da adequação dos serviços prestados, e a prova pericial efetivamente afastou a tese defensiva de absoluta regularidade da primeira internação. A responsabilidade civil, contudo, também pressupõe nexo causal juridicamente relevante, elemento que não pode ser presumido apenas em razão da falha assistencial. Quanto a esse ponto, a perícia permaneceu inconclusiva, e não há outros elementos capazes de demonstrar que a deficiência identificada contribuiu concretamente para o óbito ou suprimiu chance séria de resultado favorável. A autora também passou a sustentar, especialmente após a produção da prova pericial, que a falha assistencial teria privado a paciente de uma oportunidade de diagnóstico e tratamento precoces. A teoria da perda de uma chance não exige prova de que o resultado favorável certamente ocorreria. Seu reconhecimento, porém, pressupõe a demonstração de que a conduta ilícita suprimiu uma oportunidade real, séria e objetivamente apreciável, não sendo suficiente a existência de possibilidade abstrata de evolução diversa. O laudo reconheceu que a investigação adequada na primeira internação permitiria identificar a doença em fase mais precoce e realizar o tratamento em situação mais segura. Não indicou, entretanto, qual era a probabilidade de sucesso dessa intervenção, qual redução concreta de risco teria sido obtida ou em que medida o diagnóstico antecipado alteraria a perspectiva de sobrevivência da paciente. Nos esclarecimentos, o perito ressaltou que não era possível afirmar que uma conduta diversa teria impedido o desfecho, mas também não apresentou dados que permitissem qualificar a oportunidade perdida como probabilidade concreta e substancial, distinta de mera possibilidade terapêutica. Assim, embora caracterizada a perda de uma oportunidade diagnóstica em sentido clínico, não ficou demonstrada, a supressão de chance real e séria de cura, sobrevivência ou evolução significativamente mais favorável. O reconhecimento de deficiência assistencial, por si só, não autoriza a reparação integral pelo óbito nem a indenização pela perda de uma chance, quando a prova técnica não permite estabelecer a relevância causal da falha ou a consistência objetiva da oportunidade alegadamente perdida. Sobre o tema, julgou o e. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrentes do falecimento de recém-nascido, alegadamente causado por erro médico durante o parto. Os autores imputam responsabilidade à maternidade e ao MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, à alegação de negligência na condução e na via de parto eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro médico ou omissão na prestação do serviço de saúde apta a configurar responsabilidade civil dos réus; (ii) examinar a existência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito do recém-nascido, incluindo eventual aplicação da teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da perícia psicológica foi legítimo, pois o dano moral decorrente da perda do filho é presumido, e a prova requerida não influiria na demonstração de erro médico ou nexo causal, conforme art. 370 do CPC. A responsabilidade civil por omissão na prestação de serviço público de saúde é subjetiva, exigida a demonstração de culpa administrativa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. O laudo pericial, corroborado por esclarecimentos técnicos, afasta a existência de erro médico, ao concluir que: (i) não havia indicação clínica para cesariana; (ii) não houve sofrimento fetal detectável; (iii) a asfixia decorreu de evento imprevisível (circular de cordão umbilical); (iv) a utilização do fórceps foi adequada; e (v) mesmo com cesariana, não é possível afirmar que o desfecho seria diverso. A alegação de falhas no prontuário médico não comprometeu a análise pericial, tampouco estabeleceu nexo de causalidade entre eventual irregularidade formal e o óbito, não sendo suficientes para caracterizar a responsabilidade civil. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de que a conduta do agente suprimiu chance real e concreta de resultado favorável, o que não foi comprovado no caso, diante da incerteza sobre a efetiva eficácia de uma intervenção diversa. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta culposa, dano e nexo de causalidade -, inexiste dever de indenizar, mantida a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir prova pericial considerada desnecessária, quando irrelevante para os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 370 do CPC. A responsabilidade civil por omissão na prestação do serviço público de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. A inexistência de erro médico, atestada por prova pericial técnica e não infirmada por outros elementos, afasta o dever de indenizar. Irregularidades formais em prontuário médico, por si sós, não caracterizam erro médico nem ensejam responsabilidade civil quando não comprometem a avaliação técnica do caso. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige comprovação de que a conduta do agente suprimiu oportunidade real e concreta de resultado favorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.209405-7/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 29.07.2025, pub. 08.08.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.337277-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DE UMA CHANCE - NÃO CABIMENTO. A teoria da perda de uma chance deve ser aplicada pelo Magistrado com elevada razoabilidade, atentando-se sempre à existência de uma chance séria e real. Considerando que não houve responsabilidade civil, ausente erro médico, não há se falar em teoria de perda de uma chance. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.121898-3/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025) Em síntese, a prova pericial demonstrou que a primeira internação foi conduzida com investigação insuficiente e sem avaliação especializada documentada. Contudo, não permitiu concluir que essa deficiência tenha sido causa do óbito ou que tenha suprimido da paciente uma chance real, séria e objetivamente demonstrável de sobrevivência ou de evolução clínica favorável. As intervenções realizadas nas internações posteriores foram consideradas tecnicamente adequadas, e o choque séptico que antecedeu o falecimento constitui complicação possível da enfermidade e dos procedimentos realizados, mesmo quando observadas as boas práticas médicas. Ausente prova suficiente do nexo causal entre a falha assistencial e o óbito, bem como dos pressupostos necessários à aplicação da teoria da perda de uma chance, não se encontram preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil. A improcedência do pedido indenizatório é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, consideradas a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado, a duração do processo e a necessidade de produção de prova pericial, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá