Detalhe do processo

5005857-67.2025.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005857-67.2025.4.03.6103 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: VANDER RIBEIRO MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Vander Ribeiro Marques contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Assevera o recorrente, em síntese, que é portador de m síndrome de impacto em ombros e lombalgia crônica com espondilolistese e espondilodiscoartrose lombar, decorrente de aproximadamente 30 anos de trabalho como metalúrgico na General Motors do Brasil Ltda., no período de 06/03/1995 a 12/06/2025, com exposição a movimentos repetitivos, posturas viciosas, levantamento de cargas e esforços físicos intensos. Em suas razões de apelação, o autor sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de vícios na perícia judicial. Alega que o perito nomeado é clínico geral e não apresentou comprovação de especialização em ortopedia, em violação ao art. 465, § 2º, II, do CPC. Afirma que a matéria exigiria conhecimento técnico especializado em ortopedia, considerando as patologias diagnosticadas. Sustenta, ainda, que o perito teria afirmado ter respondido quesitos que não constariam dos autos e que deixou de responder quesitos complementares e de se manifestar sobre o parecer da assistente técnica, apesar de determinação judicial. No mérito, o apelante argumenta que o laudo judicial reconheceu a existência das patologias, mas afastou o nexo causal sem fundamentação adequada. Defende que o laudo produzido na ação acidentária nº 1019510-12.2014.8.26.0577 reconheceu nexo causal direto entre suas atividades laborais e as patologias, bem como incapacidade parcial e permanente. Aduz que recebeu auxílio-acidente espécie B94, em razão de moléstia profissional e redução permanente da capacidade laborativa. Sustenta, ainda, que trabalhou aproximadamente 30 anos como metalúrgico em ambiente industrial, exposto a fatores ergonômicos de risco, e que os pareceres técnicos juntados corroboram a existência de nexo entre as doenças e o trabalho. Requer, assim, a anulação da sentença, com determinação de realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, ou, no mérito, o provimento da apelação para julgar procedente a ação, reconhecendo a moléstia profissional, concedendo a isenção de Imposto de Renda e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. No tocante à preliminar, nos termos do art. 465 do CPC, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A exigência de especialidade não implica, necessariamente, que a perícia médica deva ser realizada por profissional detentor de título de especialista exatamente na área clínica relacionada à enfermidade alegada, salvo quando demonstrada a complexidade específica do caso, a raridade da doença ou a insuficiência técnica manifesta do perito nomeado. O perito judicial apresentou laudo e, após impugnação da parte autora, foi intimado a prestar esclarecimentos, tendo apresentado manifestação complementar. A sentença consignou que o perito reiterou suas conclusões, explicou a natureza degenerativa e multifatorial das patologias, afastou o nexo causal ocupacional com base em critérios técnicos e afirmou que concessões administrativas previdenciárias não vinculam a perícia judicial. O juiz não está obrigado a determinar nova perícia sempre que a parte discorda da conclusão técnica. Nos termos dos arts. 370, 371, 479 e 480 do CPC, cabe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e determinar a repetição da perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A mera divergência entre o laudo judicial e o parecer de assistente técnico da parte não impõe, automaticamente, a realização de novo exame. No presente caso, o laudo judicial foi considerado suficiente pelo Juízo de origem, tendo enfrentado a questão essencial ao deslinde da causa. Não há demonstração de prejuízo processual concreto apto a justificar a anulação da sentença. Desta feita, afasto a preliminar suscitada. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrente faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre alterações na legislação do Imposto de Renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, as hipóteses de isenção do imposto em razão do acometimento por moléstia grave, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)" Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 250, firmou orientação no sentido de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui caráter taxativo, não sendo possível a ampliação das hipóteses de isenção por interpretação extensiva ou analogia: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." Assim, somente fazem jus à isenção do IRPF os contribuintes acometidos pelas enfermidades expressamente previstas em lei, observados os demais requisitos legalmente estabelecidos. No caso concreto, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau, concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Desse modo, ausente a comprovação de doença contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há como reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, impondo-se, pois, a manutenção da sentença. Nesse sentido, julgados desta E. Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de acometimento por doença grave. A agravante sustenta que o autor não é portador de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos legais para concessão da isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria sem a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 estabelece hipóteses específicas de isenção do imposto de renda, condicionadas à comprovação de moléstias graves expressamente previstas em rol legal. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenção tributária, vedando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, não admitindo ampliação das hipóteses de isenção. No caso concreto, laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no dispositivo legal, respondendo negativamente aos quesitos formulados quanto à presença das enfermidades legalmente elencadas. Ausente comprovação de enquadramento em uma das hipóteses legais, não se configuram os requisitos para reconhecimento da isenção do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de enquadramento em rol taxativo de moléstias graves. 2. O art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. 3. A ausência de comprovação pericial de doença prevista em lei afasta o direito à isenção do IRPF.” Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001676-58.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 598 E 627-STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Análise da comprovação dos requisitos para a concessão do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Comprovação da existência de doença grave para os fins do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na via administrativa, o reconhecimento da isenção depende de avaliação médica favorável dos peritos oficiais, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/96. 4. Todavia, no âmbito judicial, conforme orienta a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 5. Outrossim, de acordo com a Súmula nº. 627 do Superior Tribunal de Justiça, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o autor é aposentado do Ministério da Ciência Tec. Inov. e Comunicações. A justificar a concessão da isenção, a parte autora anexou exame anatomopatológico, bem como atestado médico. Por outro lado, foi apresentado laudo médico pericial concluindo pelo não enquadramento do autor na norma isentiva. 7. Nesse contexto, em que pese a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça preconizar a desnecessidade de “apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda”, não exime a parte requerente de apresentar provas suficientes da existência da enfermidade grave. 8. E, nesse viés, a parte autora não comprova efetivamente a existência e enquadramento da doença nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. 9. Outrossim, intimado a especificar as provas que pretendia produzir o autor esclareceu não ter outras provas a produzir. 10. Portanto, no caso em análise, o requerente não comprovou a existência da doença grave para os fins do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, requisito indispensável para a concessão da isenção requerida, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo interno desprovido. 12. Tese de julgamento: “Não comprovada a doença grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88, ônus que incumbia à parte autora”. ________ Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88 Jurisprudência relevante citada: Súmula 598-STJ e Súmula 627-STJ.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004688-16.2023.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) Nesse cenário, conclui-se que o recorrente não se enquadra na hipótese legal da isenção tributária pleiteada, motivo pelo qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANDER RIBEIRO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005857-67.2025.4.03.6103 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: VANDER RIBEIRO MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Vander Ribeiro Marques contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Assevera o recorrente, em síntese, que é portador de m síndrome de impacto em ombros e lombalgia crônica com espondilolistese e espondilodiscoartrose lombar, decorrente de aproximadamente 30 anos de trabalho como metalúrgico na General Motors do Brasil Ltda., no período de 06/03/1995 a 12/06/2025, com exposição a movimentos repetitivos, posturas viciosas, levantamento de cargas e esforços físicos intensos. Em suas razões de apelação, o autor sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de vícios na perícia judicial. Alega que o perito nomeado é clínico geral e não apresentou comprovação de especialização em ortopedia, em violação ao art. 465, § 2º, II, do CPC. Afirma que a matéria exigiria conhecimento técnico especializado em ortopedia, considerando as patologias diagnosticadas. Sustenta, ainda, que o perito teria afirmado ter respondido quesitos que não constariam dos autos e que deixou de responder quesitos complementares e de se manifestar sobre o parecer da assistente técnica, apesar de determinação judicial. No mérito, o apelante argumenta que o laudo judicial reconheceu a existência das patologias, mas afastou o nexo causal sem fundamentação adequada. Defende que o laudo produzido na ação acidentária nº 1019510-12.2014.8.26.0577 reconheceu nexo causal direto entre suas atividades laborais e as patologias, bem como incapacidade parcial e permanente. Aduz que recebeu auxílio-acidente espécie B94, em razão de moléstia profissional e redução permanente da capacidade laborativa. Sustenta, ainda, que trabalhou aproximadamente 30 anos como metalúrgico em ambiente industrial, exposto a fatores ergonômicos de risco, e que os pareceres técnicos juntados corroboram a existência de nexo entre as doenças e o trabalho. Requer, assim, a anulação da sentença, com determinação de realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, ou, no mérito, o provimento da apelação para julgar procedente a ação, reconhecendo a moléstia profissional, concedendo a isenção de Imposto de Renda e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. No tocante à preliminar, nos termos do art. 465 do CPC, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A exigência de especialidade não implica, necessariamente, que a perícia médica deva ser realizada por profissional detentor de título de especialista exatamente na área clínica relacionada à enfermidade alegada, salvo quando demonstrada a complexidade específica do caso, a raridade da doença ou a insuficiência técnica manifesta do perito nomeado. O perito judicial apresentou laudo e, após impugnação da parte autora, foi intimado a prestar esclarecimentos, tendo apresentado manifestação complementar. A sentença consignou que o perito reiterou suas conclusões, explicou a natureza degenerativa e multifatorial das patologias, afastou o nexo causal ocupacional com base em critérios técnicos e afirmou que concessões administrativas previdenciárias não vinculam a perícia judicial. O juiz não está obrigado a determinar nova perícia sempre que a parte discorda da conclusão técnica. Nos termos dos arts. 370, 371, 479 e 480 do CPC, cabe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e determinar a repetição da perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A mera divergência entre o laudo judicial e o parecer de assistente técnico da parte não impõe, automaticamente, a realização de novo exame. No presente caso, o laudo judicial foi considerado suficiente pelo Juízo de origem, tendo enfrentado a questão essencial ao deslinde da causa. Não há demonstração de prejuízo processual concreto apto a justificar a anulação da sentença. Desta feita, afasto a preliminar suscitada. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrente faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre alterações na legislação do Imposto de Renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, as hipóteses de isenção do imposto em razão do acometimento por moléstia grave, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)" Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 250, firmou orientação no sentido de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui caráter taxativo, não sendo possível a ampliação das hipóteses de isenção por interpretação extensiva ou analogia: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." Assim, somente fazem jus à isenção do IRPF os contribuintes acometidos pelas enfermidades expressamente previstas em lei, observados os demais requisitos legalmente estabelecidos. No caso concreto, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau, concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Desse modo, ausente a comprovação de doença contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há como reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, impondo-se, pois, a manutenção da sentença. Nesse sentido, julgados desta E. Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de acometimento por doença grave. A agravante sustenta que o autor não é portador de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos legais para concessão da isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria sem a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 estabelece hipóteses específicas de isenção do imposto de renda, condicionadas à comprovação de moléstias graves expressamente previstas em rol legal. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenção tributária, vedando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, não admitindo ampliação das hipóteses de isenção. No caso concreto, laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no dispositivo legal, respondendo negativamente aos quesitos formulados quanto à presença das enfermidades legalmente elencadas. Ausente comprovação de enquadramento em uma das hipóteses legais, não se configuram os requisitos para reconhecimento da isenção do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de enquadramento em rol taxativo de moléstias graves. 2. O art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. 3. A ausência de comprovação pericial de doença prevista em lei afasta o direito à isenção do IRPF.” Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001676-58.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 598 E 627-STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Análise da comprovação dos requisitos para a concessão do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Comprovação da existência de doença grave para os fins do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na via administrativa, o reconhecimento da isenção depende de avaliação médica favorável dos peritos oficiais, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/96. 4. Todavia, no âmbito judicial, conforme orienta a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 5. Outrossim, de acordo com a Súmula nº. 627 do Superior Tribunal de Justiça, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o autor é aposentado do Ministério da Ciência Tec. Inov. e Comunicações. A justificar a concessão da isenção, a parte autora anexou exame anatomopatológico, bem como atestado médico. Por outro lado, foi apresentado laudo médico pericial concluindo pelo não enquadramento do autor na norma isentiva. 7. Nesse contexto, em que pese a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça preconizar a desnecessidade de “apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda”, não exime a parte requerente de apresentar provas suficientes da existência da enfermidade grave. 8. E, nesse viés, a parte autora não comprova efetivamente a existência e enquadramento da doença nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. 9. Outrossim, intimado a especificar as provas que pretendia produzir o autor esclareceu não ter outras provas a produzir. 10. Portanto, no caso em análise, o requerente não comprovou a existência da doença grave para os fins do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, requisito indispensável para a concessão da isenção requerida, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo interno desprovido. 12. Tese de julgamento: “Não comprovada a doença grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88, ônus que incumbia à parte autora”. ________ Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88 Jurisprudência relevante citada: Súmula 598-STJ e Súmula 627-STJ.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004688-16.2023.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) Nesse cenário, conclui-se que o recorrente não se enquadra na hipótese legal da isenção tributária pleiteada, motivo pelo qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada