5005857-18.2022.8.21.0031
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005857-18.2022.8.21.0031/RS AUTOR : RENATO KLEZENER ADVOGADO(A) : NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Dou o feito por saneado. 2. Da delimitação das questões. Com o escopo de delimitar a atividade probatória e orientar a futura decisão de mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos: Das questões de fato: a) a existência e o caráter definitivo da incapacidade laboral do autor; b) a exata data de início da incapacidade permanente (DII) e sua coincidência com o ato cirúrgico ocorrido em 19/12/2015; c) a necessidade de assistência permanente de terceiros para fins de concessão do acréscimo de 25% na renda mensal. Das questões de direito: a) o enquadramento do benefício na modalidade acidentária (artigo 20 da Lei nº 8.213/91); b) o regime jurídico e a forma de cálculo aplicáveis para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), considerando a incidência do princípio tempus regit actum e o teor do Tema 1.300/STF. 3. Do ônus da prova: Tratando-se de relação de direito privado, a distribuição do ônus da prova segue a previsão do art. 373, da legislação processual civil. Assim, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 1 . 3.1. Da complementação do laudo pericial: Antes de dar por encerrada a instrução ou proferir julgamento, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à necessidade de esclarecimento pericial complementar. O laudo judicial fixou a incapacidade permanente no momento do procedimento cirúrgico do ombro esquerdo do autor, referindo-se a ele como ocorrido em "2016". Todavia, o documento de orientações pós-operatórias emitido pelo hospital e assinado pelo médico cirurgião traumatologista comprova que o ato cirúrgico foi realizado em 19/12/2015 . Sendo a exata definição da data de início da incapacidade (DII) matéria de alta relevância para a definição da legislação aplicável ao cálculo do benefício, faz-se indispensável que a médica perita esclareça formalmente essa divergência material, nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intimo a perita judicial, Dra. Camila Piscitello Augusto , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares e responda diretamente ao quesito formulado pela parte autora, esclarecendo se, diante do documento que comprova a realização da cirurgia em 19/12/2015, a Data de Início da Incapacidade (DII) permanente deve ser fixada em 19/12/2015; Vindo a resposta da perita aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4. Não designação imediata de audiência de instrução e julgamento. Consiste em faculdade do magistrado a imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do CPC. Dificilmente é possível saber de antemão se há necessidade de prova oral, qual o número de testemunhas a serem ouvidas e o tempo necessário para a oitiva. Em razão disso, postergo a eventual designação para o momento posterior à manifestação das partes. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, especifiquem as provas que pretendem produzir acerca das questões de fato controvertidas, ora delimitadas . Além de apontá-las, devem justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ficam advertidas de que, em conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. Independentemente do fato de as provas eventualmente já haverem sido requeridas (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-las fundamentadamente , sob pena de preclusão. Quanto à prova oral, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir, limitadas a dez no total (artigo 357, § 6º, do CPC). Ainda, devem atentar para a necessidade de qualificação completa, nos termos do art. 450, do CPC. Tal diligência mostra-se justificada, a fim de se adequar a pauta de audiência. Registra-se caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC). Para o caso de prova pericial, as partes deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, oportunizo às partes, ainda, que, no prazo de 5 dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes. Findo o prazo, a decisão se torna estável. Intimações eletrônicas agendadas. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de produção de prova, ou julgamento antecipado . 1. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATO KLEZENER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADIA ANDRADE NEVES MEDINA
OAB: 63381/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005857-18.2022.8.21.0031/RS AUTOR : RENATO KLEZENER ADVOGADO(A) : NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Dou o feito por saneado. 2. Da delimitação das questões. Com o escopo de delimitar a atividade probatória e orientar a futura decisão de mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos: Das questões de fato: a) a existência e o caráter definitivo da incapacidade laboral do autor; b) a exata data de início da incapacidade permanente (DII) e sua coincidência com o ato cirúrgico ocorrido em 19/12/2015; c) a necessidade de assistência permanente de terceiros para fins de concessão do acréscimo de 25% na renda mensal. Das questões de direito: a) o enquadramento do benefício na modalidade acidentária (artigo 20 da Lei nº 8.213/91); b) o regime jurídico e a forma de cálculo aplicáveis para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), considerando a incidência do princípio tempus regit actum e o teor do Tema 1.300/STF. 3. Do ônus da prova: Tratando-se de relação de direito privado, a distribuição do ônus da prova segue a previsão do art. 373, da legislação processual civil. Assim, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 1 . 3.1. Da complementação do laudo pericial: Antes de dar por encerrada a instrução ou proferir julgamento, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à necessidade de esclarecimento pericial complementar. O laudo judicial fixou a incapacidade permanente no momento do procedimento cirúrgico do ombro esquerdo do autor, referindo-se a ele como ocorrido em "2016". Todavia, o documento de orientações pós-operatórias emitido pelo hospital e assinado pelo médico cirurgião traumatologista comprova que o ato cirúrgico foi realizado em 19/12/2015 . Sendo a exata definição da data de início da incapacidade (DII) matéria de alta relevância para a definição da legislação aplicável ao cálculo do benefício, faz-se indispensável que a médica perita esclareça formalmente essa divergência material, nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intimo a perita judicial, Dra. Camila Piscitello Augusto , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares e responda diretamente ao quesito formulado pela parte autora, esclarecendo se, diante do documento que comprova a realização da cirurgia em 19/12/2015, a Data de Início da Incapacidade (DII) permanente deve ser fixada em 19/12/2015; Vindo a resposta da perita aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4. Não designação imediata de audiência de instrução e julgamento. Consiste em faculdade do magistrado a imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do CPC. Dificilmente é possível saber de antemão se há necessidade de prova oral, qual o número de testemunhas a serem ouvidas e o tempo necessário para a oitiva. Em razão disso, postergo a eventual designação para o momento posterior à manifestação das partes. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, especifiquem as provas que pretendem produzir acerca das questões de fato controvertidas, ora delimitadas . Além de apontá-las, devem justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ficam advertidas de que, em conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. Independentemente do fato de as provas eventualmente já haverem sido requeridas (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-las fundamentadamente , sob pena de preclusão. Quanto à prova oral, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir, limitadas a dez no total (artigo 357, § 6º, do CPC). Ainda, devem atentar para a necessidade de qualificação completa, nos termos do art. 450, do CPC. Tal diligência mostra-se justificada, a fim de se adequar a pauta de audiência. Registra-se caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC). Para o caso de prova pericial, as partes deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, oportunizo às partes, ainda, que, no prazo de 5 dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes. Findo o prazo, a decisão se torna estável. Intimações eletrônicas agendadas. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de produção de prova, ou julgamento antecipado . 1. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.