5005855-63.2021.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5005855-63.2021.8.21.0005/RS AUTOR : ROBERTO FERRARI ADVOGADO(A) : MÁRCIA NERVO PETERS PIAZZA (OAB RS029174) DESPACHO/DECISÃO Roberto Ferrari propôs ação de liquidação de sentença por arbitramento contra o MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA , por dependência ao processo nº 9000454-83.2019.8.21.0005, objetivando a apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais decorrentes da destruição de dezenove canteiros de mudas de videiras, porta-enxertos da variedade Paulsen 1103, totalizando 34.200 estacas ou mudas ( evento 1, INIC1 ). Nomeado perito contábil ( evento 5, DESPADEC1 ) e definidos os parâmetros de atualização da condenação, estabelecendo juros pelo índice da caderneta de poupança a contar de 23 de março de 2015 e correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial ( evento 15, DESPADEC1 ). Após a expedição de ofícios ( evento 50, DESPADEC1 ) e a obtenção de orçamentos ( evento 59, ANEXO1 e evento 61, OFIC2 ), este juízo determinou que a apuração do valor considerasse a média dos orçamentos ( evento 83, DESPADEC1 ). O perito apresentou laudo no evento 97, LAUDO1 e laudo complementar no evento 122, ANEXO2 , atualizando o cálculo até 5 de março de 2026, com correção pelo IPCA-E, o que resultou no montante total de R$ 143.806,88. A parte autora manifestou expressa concordância com o cálculo do perito ( evento 128, PET1 ), efetuando o pagamento dos honorários periciais complementares ( evento 128, GUIADEP2 ). O Município de Pinto Bandeira também peticionou nos autos declarando-se ciente do laudo complementar e requerendo o regular prosseguimento do feito ( evento 131, PET1 ). Após o encerramento da instrução, as partes apresentaram memoriais nos evento 147, MEMORIAIS1 e evento 149, MEMORIAIS1 . É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, uma vez que a instrução destinada a quantificar a condenação imposta na fase de conhecimento se encontra encerrada. A análise do cálculo complementar elaborado pelo perito judicial no evento 122, ANEXO2 revela a exata observância dos parâmetros definidos por este juízo nas decisões anteriores do evento 15, DESPADEC1 , evento 83, DESPADEC1 e evento 118, DESPADEC1 . O perito utiliza corretamente a quantidade de 34.200 mudas e o preço unitário médio de R$ 3,75, aplicando a atualização monetária com base no IPCA-E desde julho de 2023, conforme determinado. Ademais, verifica-se que ambas as partes concordam expressamente com o resultado da perícia. A parte autora manifesta sua anuência no evento 128, PET1 e reitera em memoriais no evento 147, MEMORIAIS1 . Da mesma forma, o réu peticiona no evento 131, PET1 concordando com a homologação do montante apurado no evento 122, ANEXO2 , ratificando sua postura nos memoriais do evento 149, MEMORIAIS1 . Diante da convergência de vontades e da correção técnica dos cálculos apresentados, a homologação do laudo complementar é a medida adequada para estabelecer a liquidez do título executivo judicial, fixando o valor da condenação em R$ 143.806,88 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 5 de março de 2026. Por fim, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Isso ocorre porque a liquidação constitui mero incidente processual de integração da decisão de conhecimento, destituído de autonomia executiva. No caso concreto, verifica-se a total ausência de caráter litigioso, visto que tanto o credor quanto o devedor concordaram com os cálculos complementares apresentados pelo auxiliar do juízo no Evento 122, sem oferecer resistência ou impugnação ao montante final. Por fim, em relação à forma de pagamento, a definição sobre a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório é matéria típica da fase de cumprimento de sentença, a ser analisada no momento oportuno, observando-se as regras constitucionais e a legislação local do Município de Pinto Bandeira. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial complementar do evento 122, ANEXO2 e declaro a liquidez da condenação imposta ao Município de Pinto Bandeira. FIXO o valor atualizado da condenação em R$ 143.806,88 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), posicionado em 5 de março de 2026. Sem honorários. Isento de custas, nos termos do disposto no art. 5º, I da Lei n. 14.634/2014. Preclusa a presente decisão, baixem-se os autos, devendo o prosseguimento ser providenciado em cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO FERRARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA NERVO PETERS PIAZZA
OAB: 29174/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5005855-63.2021.8.21.0005/RS AUTOR : ROBERTO FERRARI ADVOGADO(A) : MÁRCIA NERVO PETERS PIAZZA (OAB RS029174) DESPACHO/DECISÃO Roberto Ferrari propôs ação de liquidação de sentença por arbitramento contra o MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA , por dependência ao processo nº 9000454-83.2019.8.21.0005, objetivando a apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais decorrentes da destruição de dezenove canteiros de mudas de videiras, porta-enxertos da variedade Paulsen 1103, totalizando 34.200 estacas ou mudas ( evento 1, INIC1 ). Nomeado perito contábil ( evento 5, DESPADEC1 ) e definidos os parâmetros de atualização da condenação, estabelecendo juros pelo índice da caderneta de poupança a contar de 23 de março de 2015 e correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial ( evento 15, DESPADEC1 ). Após a expedição de ofícios ( evento 50, DESPADEC1 ) e a obtenção de orçamentos ( evento 59, ANEXO1 e evento 61, OFIC2 ), este juízo determinou que a apuração do valor considerasse a média dos orçamentos ( evento 83, DESPADEC1 ). O perito apresentou laudo no evento 97, LAUDO1 e laudo complementar no evento 122, ANEXO2 , atualizando o cálculo até 5 de março de 2026, com correção pelo IPCA-E, o que resultou no montante total de R$ 143.806,88. A parte autora manifestou expressa concordância com o cálculo do perito ( evento 128, PET1 ), efetuando o pagamento dos honorários periciais complementares ( evento 128, GUIADEP2 ). O Município de Pinto Bandeira também peticionou nos autos declarando-se ciente do laudo complementar e requerendo o regular prosseguimento do feito ( evento 131, PET1 ). Após o encerramento da instrução, as partes apresentaram memoriais nos evento 147, MEMORIAIS1 e evento 149, MEMORIAIS1 . É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, uma vez que a instrução destinada a quantificar a condenação imposta na fase de conhecimento se encontra encerrada. A análise do cálculo complementar elaborado pelo perito judicial no evento 122, ANEXO2 revela a exata observância dos parâmetros definidos por este juízo nas decisões anteriores do evento 15, DESPADEC1 , evento 83, DESPADEC1 e evento 118, DESPADEC1 . O perito utiliza corretamente a quantidade de 34.200 mudas e o preço unitário médio de R$ 3,75, aplicando a atualização monetária com base no IPCA-E desde julho de 2023, conforme determinado. Ademais, verifica-se que ambas as partes concordam expressamente com o resultado da perícia. A parte autora manifesta sua anuência no evento 128, PET1 e reitera em memoriais no evento 147, MEMORIAIS1 . Da mesma forma, o réu peticiona no evento 131, PET1 concordando com a homologação do montante apurado no evento 122, ANEXO2 , ratificando sua postura nos memoriais do evento 149, MEMORIAIS1 . Diante da convergência de vontades e da correção técnica dos cálculos apresentados, a homologação do laudo complementar é a medida adequada para estabelecer a liquidez do título executivo judicial, fixando o valor da condenação em R$ 143.806,88 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 5 de março de 2026. Por fim, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Isso ocorre porque a liquidação constitui mero incidente processual de integração da decisão de conhecimento, destituído de autonomia executiva. No caso concreto, verifica-se a total ausência de caráter litigioso, visto que tanto o credor quanto o devedor concordaram com os cálculos complementares apresentados pelo auxiliar do juízo no Evento 122, sem oferecer resistência ou impugnação ao montante final. Por fim, em relação à forma de pagamento, a definição sobre a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório é matéria típica da fase de cumprimento de sentença, a ser analisada no momento oportuno, observando-se as regras constitucionais e a legislação local do Município de Pinto Bandeira. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial complementar do evento 122, ANEXO2 e declaro a liquidez da condenação imposta ao Município de Pinto Bandeira. FIXO o valor atualizado da condenação em R$ 143.806,88 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), posicionado em 5 de março de 2026. Sem honorários. Isento de custas, nos termos do disposto no art. 5º, I da Lei n. 14.634/2014. Preclusa a presente decisão, baixem-se os autos, devendo o prosseguimento ser providenciado em cumprimento de sentença.