5005853-59.2021.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5005853-59.2021.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: JOSE VENANCIO GONCALVES CPF: 065.211.506-34 e outros RÉU: CONSTRUTORA MARTINS E LEILA LTDA - ME CPF: 13.078.086/0001-17 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Recolhimento das custas processuais referente a Reconvenção em ID.10166699036 (14/02/2024). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange a preliminar de Impugnação ao Valor da Causa arguida pela Ré em sede de contestação, verifico que esta não merece prosperar, razão pela qual a rejeito. Isso porque, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que cumula pedidos deve corresponder à soma de todos eles, no caso em tela, constata-se que o montante atribuído à demanda pelo Espólio Autor reflete a exata somatória dos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais expressamente deduzidos na exordial, guardando perfeita consonância com o proveito econômico perseguido, pelo que mantenho o valor da causa tal como lançado. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a existência de inadimplemento contratual por abandono da obra, a responsabilidade civil da Ré pelas avarias estruturais alegadas e a consequente quantificação dos danos materiais e morais pleiteados. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente/Reconvindo, em ID.10226926406 (14/05/2024), requereu a produção de prova testemunhal. O Requerido/Reconvinte, em ID.10226832038 (13/05/2024), requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), bem como, prova pericial de engenharia civil e contábil. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro o requerimento de produção de prova pericial de engenharia civil requerida pela Ré/Reconvinte, porquanto se mostra imprescindível para o deslinde do feito a aferição técnica da qualidade dos serviços executados e a extensão das alegadas patologias estruturais na obra, cuja natureza eminentemente técnica escapa ao conhecimento jurídico do magistrado (artigo 464 do CPC). Lado outro, indefiro o pedido de perícia contábil, haja vista que a apuração do montante despendido com materiais e mão de obra remanescentes prescinde de conhecimento especializado, demandando mera análise documental e cálculo aritmético perfeitamente realizáveis na fase de liquidação de sentença, o que torna a medida inócua e protelatória nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. Defiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, por reputá-la pertinente para elucidar a dinâmica dos fatos atinentes ao abandono e à execução da obra, designando-se audiência de instrução e julgamento oportuno tempore. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a verificação da efetiva execução e do alegado abandono da obra pela Ré, a constatação do nexo de causalidade entre a conduta desta e os vícios estruturais apontados, bem como a comprovação dos dispêndios financeiros suportados pelo Autor para a mitigação dos danos. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte ré/reconvinte. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica da requerida em sua peça de especificação de provas, a ela cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pela Requerida/Reconvinte, devendo a mesma, comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC), devendo o perito informar a data, com pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA MARTINS E LEILA LTDA - ME
Autor JOSE VENANCIO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DE OLIVEIRA LOPES
OAB: 158684/MG
RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB: 81275/MG
DIEGO LAMAS DA SILVA
OAB: 203941/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5005853-59.2021.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: JOSE VENANCIO GONCALVES CPF: 065.211.506-34 e outros RÉU: CONSTRUTORA MARTINS E LEILA LTDA - ME CPF: 13.078.086/0001-17 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Recolhimento das custas processuais referente a Reconvenção em ID.10166699036 (14/02/2024). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange a preliminar de Impugnação ao Valor da Causa arguida pela Ré em sede de contestação, verifico que esta não merece prosperar, razão pela qual a rejeito. Isso porque, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que cumula pedidos deve corresponder à soma de todos eles, no caso em tela, constata-se que o montante atribuído à demanda pelo Espólio Autor reflete a exata somatória dos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais expressamente deduzidos na exordial, guardando perfeita consonância com o proveito econômico perseguido, pelo que mantenho o valor da causa tal como lançado. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a existência de inadimplemento contratual por abandono da obra, a responsabilidade civil da Ré pelas avarias estruturais alegadas e a consequente quantificação dos danos materiais e morais pleiteados. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente/Reconvindo, em ID.10226926406 (14/05/2024), requereu a produção de prova testemunhal. O Requerido/Reconvinte, em ID.10226832038 (13/05/2024), requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), bem como, prova pericial de engenharia civil e contábil. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro o requerimento de produção de prova pericial de engenharia civil requerida pela Ré/Reconvinte, porquanto se mostra imprescindível para o deslinde do feito a aferição técnica da qualidade dos serviços executados e a extensão das alegadas patologias estruturais na obra, cuja natureza eminentemente técnica escapa ao conhecimento jurídico do magistrado (artigo 464 do CPC). Lado outro, indefiro o pedido de perícia contábil, haja vista que a apuração do montante despendido com materiais e mão de obra remanescentes prescinde de conhecimento especializado, demandando mera análise documental e cálculo aritmético perfeitamente realizáveis na fase de liquidação de sentença, o que torna a medida inócua e protelatória nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. Defiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, por reputá-la pertinente para elucidar a dinâmica dos fatos atinentes ao abandono e à execução da obra, designando-se audiência de instrução e julgamento oportuno tempore. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a verificação da efetiva execução e do alegado abandono da obra pela Ré, a constatação do nexo de causalidade entre a conduta desta e os vícios estruturais apontados, bem como a comprovação dos dispêndios financeiros suportados pelo Autor para a mitigação dos danos. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte ré/reconvinte. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica da requerida em sua peça de especificação de provas, a ela cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pela Requerida/Reconvinte, devendo a mesma, comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC), devendo o perito informar a data, com pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena