Detalhe do processo

5005852-83.2025.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005852-83.2025.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTORA: CARMEN LUCIA RIBEIRO CPF: 048.496.446-19 RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA CPF: 18.140.756/0001-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade Retroativo ajuizada, em 20/5/2025, por CÁRMEN LÚCIA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ARAXÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ser servidora pública municipal efetiva desde 10/10/2000, no cargo de Agente de Serviços Gerais, lotada na Escola Municipal Manoela Lemos (ID 10454193012). Sustentou que desempenha atividades de higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e coleta de resíduos. Relatou que o réu iniciou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no mês de maio de 2023, contudo, não efetuou o pagamento das parcelas retroativas relativas aos cinco anos anteriores. Postulou a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo retroativo ao quinquênio anterior ao início do pagamento administrativo, com reflexos nas verbas salariais, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado. Requereu ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$29.444,72. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 10454187081 a ID 10454212248). O despacho citatório concedeu a gratuidade da justiça à autora (ID 10460030849). Devidamente citado (ID 10464692740), o MUNICÍPIO DE ARAXÁ apresentou contestação (ID 10506439898). Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal referente às prestações anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que a autora está submetida ao regime estatutário, vinculado ao princípio da legalidade administrativa. Argumentou que a Lei Municipal nº 5.272/2008 condicionou a concessão e o pagamento do adicional à elaboração de laudo pericial técnico, o qual foi concluído em relação à escola em que atua a autora apenas em abril de 2023 (ID 10506396737). Invocou a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade dos efeitos do laudo pericial para concessão de adicional de insalubridade a servidor público. Sustentou a incompatibilidade dos pleitos de FGTS e aviso prévio com o regime jurídico estatutário. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Anexou documentos e procuração. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10514701447), aduzindo a existência da Lei Municipal nº 7.836/2022 e defendendo o caráter meramente declaratório do laudo pericial. Instadas a especificarem provas (ID 10552461800), a autora requereu a realização de perícia técnica judicial (ID 10561730694), ao passo que o réu informou não possuir outras provas a produzir e manifestou desinteresse na conciliação (ID 10596375051). A decisão saneadora (ID 10653208696) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 20/5/2020. Na mesma oportunidade, indeferiu a produção de prova pericial judicial ante o laudo de insalubridade administrativo encartado pelo Município réu (ID 10506396737) e declarou encerrada a instrução processual. As partes apresentaram memoriais finais em que reiteraram os argumentos anteriormente tecidos (ID 10674554942 e ID 10711681272). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com trâmite regular e sem nulidades a sanar. A prejudicial de prescrição quinquenal foi acolhida na decisão saneadora de ID 10653208696, ficando declaradas prescritas as parcelas anteriores a 20/5/2020. Sobreleva a análise do mérito. 2.1. MÉRITO: TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E IRRETROATIVIDADE DO LAUDO TÉCNICO No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais, possui direito ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) no período compreendido entre 20/5/2020 e abril de 2023, momento que antecedeu a confecção do laudo técnico administrativo. A análise da pretensão autoral exige a premissa fundamental de que o vínculo mantido entre a autora e a Administração Pública do Município de Araxá possui natureza estatutária, estando submetido estritamente ao regime jurídico de direito público e aos vetores constitucionais constantes do artigo 37 da Constituição da República. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, a retribuição pelo trabalho insalubre deixou de integrar o rol dos direitos sociais obrigatoriamente estendidos aos servidores estatais constantes do artigo 39, §3º, da Constituição da República, de modo que o direito à percepção da aludida vantagem exige previsão e regulamentação específica no âmbito de cada ente federado. No Município de Araxá, a Lei Municipal nº 5.272/2008 instituiu o adicional de insalubridade e fixou expressamente, em seu artigo 2º, que a caracterização e a classificação da atividade insalubre dependem de prévia perícia a cargo de profissional especializado, devidamente registrado perante o órgão competente. Embora a Lei Municipal nº 7.836/2022 preveja em seu artigo 93, inciso III, a concessão da vantagem, tal norma possui eficácia limitada, subordinando-se à especificação técnica das condições de trabalho. Nesse cenário, a Administração Pública municipal promoveu procedimento licitatório no qual contratou empresa especializada de engenharia de segurança do trabalho para a elaboração de laudos periciais nos estabelecimentos públicos locais. O laudo técnico de insalubridade referente à Escola Municipal Manoela Lemos foi devidamente concluído no mês de abril de 2023 (ID 10506396737), ensejando o pagamento do adicional no percentual de 40% a partir da folha de vencimentos de maio de 2023 (ID 10454187081). A tese sustentada pela autora de que o laudo possui natureza puramente declaratória e autoriza a retroação do pagamento de valores pretéritos não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência dominante das Cortes Superiores. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (PUIL 413/RS, DJe de 18/4/2018), atualmente o posicionamento jurisprudencial se mantém inalterado (AgInt no REsp n. 2.266.984/MG, julgado em 1/7/2026). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a orientação jurisprudencial alinhou-se de maneira uniforme ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, assentando que o termo inicial para a percepção do adicional de insalubridade coincide com a data da confecção do laudo técnico, sendo inadmissível presumir a presença de agentes nocivos em momentos antecedentes sem respaldo pericial contemporâneo. Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal a partir da data do laudo pericial que comprova, de forma expressa, a exposição habitual a agentes nocivos. 2. Não é admitida a retroação do pagamento do adicional com base em presunção de insalubridade anterior à perícia técnica. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.420288-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 27/01/2026) Trago ainda à colação precedente desta mesma Comarca: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARAXÁ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL E PAGAMENTO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA PERÍCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas que estão submetidos os servidores públicos. Por ser assim, o direito ao recebimento dos referidos adicionais só se perfectibiliza a partir da data do laudo pericial conclusivo. 2. Portanto, afigura-se descabido o pagamento de adicional de periculosidade por período que antecedeu à elaboração do laudo, bem como por desempenho de função que não foi objeto da perícia. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.247059-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 17/06/2025) A exigência de perícia técnica prévia para a percepção do benefício pecuniário decorre do fato de que a insalubridade reflete uma condição ambiental de fato, passível de variação e alteração ao longo do tempo mediante a adoção de equipamentos de proteção, modificação de rotinas funcionais ou intervenções na infraestrutura. A ausência de laudo pericial técnico lavrado em período pretérito impede a comprovação da efetiva sujeição aos agentes nocivos naquele intervalo. Assim, como o laudo pericial administrativo que atestou a insalubridade da unidade escolar foi concluído no mês de abril de 2023 (ID 10506396737) e o Município de Araxá passou a efetuar o pagamento regular do benefício em maio de 2023 (ID 10454187081), verifica-se a ausência de amparo jurídico para a condenação do réu ao pagamento de diferenças retroativas em período pretérito ao laudo, o que conduz à rejeição do pleito de cobrança. 2.2. INAPLICABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS CELETISTAS E PEDIDOS ACESSÓRIOS A improcedência do pedido principal estende-se igualmente às demais pretensões deduzidas na exordial. A submissão da autora ao regime estatutário afasta expressamente a incidência das normas e institutos típicos da Consolidação das Leis do Trabalho. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao aviso prévio constituem direitos inerentes às relações privadas regidas pela legislação trabalhista, sendo absolutamente estranhas às relações de direito público vigentes entre o ente municipal e seus servidores efetivos. Outrossim, o não acolhimento da cobrança retroativa das parcelas do adicional de insalubridade afasta a possibilidade de deferimento de reflexos remuneratórios no período anterior a abril de 2023. O pedido relativo ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com indicação retroativa de insalubridade sem fundamentação em laudo da época resta de igual modo prejudicado, concluindo-se pela rejeição integral dos pleitos vestibulares. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por CÁRMEN LÚCIA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ARAXÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, atento ao grau de zelo dos profissionais e à pequena complexidade da causa. Suspensa a exigibilidade ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a ausência de condenação em desfavor do ente público, consoante o disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Araxá/MG, 6 de agosto de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN LUCIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EDUARDO BORGES DE PAULA

OAB: 207691/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005852-83.2025.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTORA: CARMEN LUCIA RIBEIRO CPF: 048.496.446-19 RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA CPF: 18.140.756/0001-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade Retroativo ajuizada, em 20/5/2025, por CÁRMEN LÚCIA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ARAXÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ser servidora pública municipal efetiva desde 10/10/2000, no cargo de Agente de Serviços Gerais, lotada na Escola Municipal Manoela Lemos (ID 10454193012). Sustentou que desempenha atividades de higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e coleta de resíduos. Relatou que o réu iniciou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no mês de maio de 2023, contudo, não efetuou o pagamento das parcelas retroativas relativas aos cinco anos anteriores. Postulou a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo retroativo ao quinquênio anterior ao início do pagamento administrativo, com reflexos nas verbas salariais, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado. Requereu ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$29.444,72. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 10454187081 a ID 10454212248). O despacho citatório concedeu a gratuidade da justiça à autora (ID 10460030849). Devidamente citado (ID 10464692740), o MUNICÍPIO DE ARAXÁ apresentou contestação (ID 10506439898). Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal referente às prestações anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que a autora está submetida ao regime estatutário, vinculado ao princípio da legalidade administrativa. Argumentou que a Lei Municipal nº 5.272/2008 condicionou a concessão e o pagamento do adicional à elaboração de laudo pericial técnico, o qual foi concluído em relação à escola em que atua a autora apenas em abril de 2023 (ID 10506396737). Invocou a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade dos efeitos do laudo pericial para concessão de adicional de insalubridade a servidor público. Sustentou a incompatibilidade dos pleitos de FGTS e aviso prévio com o regime jurídico estatutário. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Anexou documentos e procuração. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10514701447), aduzindo a existência da Lei Municipal nº 7.836/2022 e defendendo o caráter meramente declaratório do laudo pericial. Instadas a especificarem provas (ID 10552461800), a autora requereu a realização de perícia técnica judicial (ID 10561730694), ao passo que o réu informou não possuir outras provas a produzir e manifestou desinteresse na conciliação (ID 10596375051). A decisão saneadora (ID 10653208696) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 20/5/2020. Na mesma oportunidade, indeferiu a produção de prova pericial judicial ante o laudo de insalubridade administrativo encartado pelo Município réu (ID 10506396737) e declarou encerrada a instrução processual. As partes apresentaram memoriais finais em que reiteraram os argumentos anteriormente tecidos (ID 10674554942 e ID 10711681272). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com trâmite regular e sem nulidades a sanar. A prejudicial de prescrição quinquenal foi acolhida na decisão saneadora de ID 10653208696, ficando declaradas prescritas as parcelas anteriores a 20/5/2020. Sobreleva a análise do mérito. 2.1. MÉRITO: TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E IRRETROATIVIDADE DO LAUDO TÉCNICO No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais, possui direito ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) no período compreendido entre 20/5/2020 e abril de 2023, momento que antecedeu a confecção do laudo técnico administrativo. A análise da pretensão autoral exige a premissa fundamental de que o vínculo mantido entre a autora e a Administração Pública do Município de Araxá possui natureza estatutária, estando submetido estritamente ao regime jurídico de direito público e aos vetores constitucionais constantes do artigo 37 da Constituição da República. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, a retribuição pelo trabalho insalubre deixou de integrar o rol dos direitos sociais obrigatoriamente estendidos aos servidores estatais constantes do artigo 39, §3º, da Constituição da República, de modo que o direito à percepção da aludida vantagem exige previsão e regulamentação específica no âmbito de cada ente federado. No Município de Araxá, a Lei Municipal nº 5.272/2008 instituiu o adicional de insalubridade e fixou expressamente, em seu artigo 2º, que a caracterização e a classificação da atividade insalubre dependem de prévia perícia a cargo de profissional especializado, devidamente registrado perante o órgão competente. Embora a Lei Municipal nº 7.836/2022 preveja em seu artigo 93, inciso III, a concessão da vantagem, tal norma possui eficácia limitada, subordinando-se à especificação técnica das condições de trabalho. Nesse cenário, a Administração Pública municipal promoveu procedimento licitatório no qual contratou empresa especializada de engenharia de segurança do trabalho para a elaboração de laudos periciais nos estabelecimentos públicos locais. O laudo técnico de insalubridade referente à Escola Municipal Manoela Lemos foi devidamente concluído no mês de abril de 2023 (ID 10506396737), ensejando o pagamento do adicional no percentual de 40% a partir da folha de vencimentos de maio de 2023 (ID 10454187081). A tese sustentada pela autora de que o laudo possui natureza puramente declaratória e autoriza a retroação do pagamento de valores pretéritos não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência dominante das Cortes Superiores. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (PUIL 413/RS, DJe de 18/4/2018), atualmente o posicionamento jurisprudencial se mantém inalterado (AgInt no REsp n. 2.266.984/MG, julgado em 1/7/2026). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a orientação jurisprudencial alinhou-se de maneira uniforme ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, assentando que o termo inicial para a percepção do adicional de insalubridade coincide com a data da confecção do laudo técnico, sendo inadmissível presumir a presença de agentes nocivos em momentos antecedentes sem respaldo pericial contemporâneo. Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal a partir da data do laudo pericial que comprova, de forma expressa, a exposição habitual a agentes nocivos. 2. Não é admitida a retroação do pagamento do adicional com base em presunção de insalubridade anterior à perícia técnica. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.420288-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 27/01/2026) Trago ainda à colação precedente desta mesma Comarca: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARAXÁ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL E PAGAMENTO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA PERÍCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas que estão submetidos os servidores públicos. Por ser assim, o direito ao recebimento dos referidos adicionais só se perfectibiliza a partir da data do laudo pericial conclusivo. 2. Portanto, afigura-se descabido o pagamento de adicional de periculosidade por período que antecedeu à elaboração do laudo, bem como por desempenho de função que não foi objeto da perícia. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.247059-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 17/06/2025) A exigência de perícia técnica prévia para a percepção do benefício pecuniário decorre do fato de que a insalubridade reflete uma condição ambiental de fato, passível de variação e alteração ao longo do tempo mediante a adoção de equipamentos de proteção, modificação de rotinas funcionais ou intervenções na infraestrutura. A ausência de laudo pericial técnico lavrado em período pretérito impede a comprovação da efetiva sujeição aos agentes nocivos naquele intervalo. Assim, como o laudo pericial administrativo que atestou a insalubridade da unidade escolar foi concluído no mês de abril de 2023 (ID 10506396737) e o Município de Araxá passou a efetuar o pagamento regular do benefício em maio de 2023 (ID 10454187081), verifica-se a ausência de amparo jurídico para a condenação do réu ao pagamento de diferenças retroativas em período pretérito ao laudo, o que conduz à rejeição do pleito de cobrança. 2.2. INAPLICABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS CELETISTAS E PEDIDOS ACESSÓRIOS A improcedência do pedido principal estende-se igualmente às demais pretensões deduzidas na exordial. A submissão da autora ao regime estatutário afasta expressamente a incidência das normas e institutos típicos da Consolidação das Leis do Trabalho. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao aviso prévio constituem direitos inerentes às relações privadas regidas pela legislação trabalhista, sendo absolutamente estranhas às relações de direito público vigentes entre o ente municipal e seus servidores efetivos. Outrossim, o não acolhimento da cobrança retroativa das parcelas do adicional de insalubridade afasta a possibilidade de deferimento de reflexos remuneratórios no período anterior a abril de 2023. O pedido relativo ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com indicação retroativa de insalubridade sem fundamentação em laudo da época resta de igual modo prejudicado, concluindo-se pela rejeição integral dos pleitos vestibulares. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por CÁRMEN LÚCIA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ARAXÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, atento ao grau de zelo dos profissionais e à pequena complexidade da causa. Suspensa a exigibilidade ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a ausência de condenação em desfavor do ente público, consoante o disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Araxá/MG, 6 de agosto de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá