Detalhe do processo

5005852-26.2026.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005852-26.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : LUIZ FERNANDO MACHRE LEAL ADVOGADO(A) : NEDY DE VARGAS MARQUES (OAB RS009595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar resposta à acusação pela defesa de LUIZ FERNANDO MACHRE LEAL , denunciado pelo Ministério Público como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, referente a fato ocorrido em 03 de maio de 2020. A denúncia narra que o acusado, a bordo de um veículo Audi A3 cor prata, se aproximou da vítima LUCIANO AZEVEDO GAUTERIO na Rua República, nº 1055, Bairro Harmonia, em Canoas/RS, e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-a na região do quadril. Segundo a peça acusatória, a vítima sofreu fraturas e lesões descritas no Laudo Pericial nº 182343/2024, não tendo ocorrido o resultado morte em razão de o local do ferimento não ser imediatamente letal e de a vítima ter recebido pronto atendimento médico. O crime teria sido motivado por disputa relacionada ao tráfico de drogas, especificamente pelo controle de ponto de venda de entorpecentes na localidade conhecida como "Beco do Araçá", circunstância que fundamenta a qualificadora do motivo torpe. A resposta à acusação foi apresentada pelo advogado constituído Nedy de Vargas Marques no Evento 27.1 , em 03 de julho de 2026, antes mesmo da formalização da citação pessoal do réu no novo endereço indicado na procuração, já que o despacho que determinou a expedição do novo mandado foi lavrado no mesmo dia (Evento 26.1 ). Esse aspecto, contudo, não compromete a validade da manifestação defensiva. A constituição de advogado e o posterior ingresso nos autos com a resposta à acusação demonstram que o acusado teve ciência da ação penal e deliberadamente optou por constituir defesa técnica, participando do processo de forma voluntária. O réu subscreveu instrumento de procuração ( evento 21, PROC2 ) no qual declara seu endereço atual como Rua Negrinho Santos, nº 1947, Bairro Harmonia, Canoas/RS, outorgando ao advogado constituído todos os poderes para representá-lo nos autos, inclusive com poderes especiais. A apresentação da resposta à acusação pela defesa constituída supre a finalidade da citação, que é justamente garantir ao acusado a ciência da acusação e a oportunidade de se defender. Não há prejuízo a declarar, considerando que a função essencial do ato citatório foi alcançada pelo comparecimento espontâneo ao processo, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Quanto à tempestividade, o prazo de dez dias para apresentação da resposta à acusação, previsto no art. 406 do CPP, é contado a partir da data de citação. Como a citação pessoal no novo endereço ainda será formalizada, não há que se falar em intempestividade; ao contrário, a defesa se antecipou ao próprio ato citatório, o que é válido diante da ausência de prejuízo e do comparecimento espontâneo. DO CONTEÚDO DA RESPOSTA APRESENTADA A peça defensiva protocolada tem conteúdo singelo. O acusado, por meio de seu advogado, declarou não concordar com os termos da denúncia e reservou-se ao direito de analisar o mérito no momento processual adequado. Não foram suscitadas preliminares, não foram apresentadas provas documentais, não foi narrada versão alternativa dos fatos, e não foram arguidas causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A resposta limitou-se a arrolar sete testemunhas de defesa, com qualificação e endereços. Essa situação impõe análise à luz do art. 406 e seguintes do CPP e, especialmente, do art. 415 do CPP, que trata das hipóteses de absolvição sumária no rito do Júri. DA AUSÊNCIA DE PRELIMINARES A defesa não suscitou qualquer questão preliminar em sua resposta à acusação. DA ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O art. 415 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando se verificar: (i) a provada inexistência do fato; (ii) a provada inexistência de que o fato foi cometido pelo réu; (iii) que o fato não constitui infração penal; ou (iv) que o réu seja inimputável, nos termos do art. 26, caput, do CP, ressalvado o disposto no art. 415, parágrafo único. Essas hipóteses são taxativas e exigem prova cabal, não se aplicando quando houver dúvida, pois neste caso a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, guardião constitucional da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Analisando os presentes autos, nenhuma dessas hipóteses se verifica. A defesa não apresentou qualquer argumento de mérito, não invocou excludentes de ilicitude ou culpabilidade, e não produziu prova tendente a demonstrar a inexistência do fato, a não participação do acusado ou a atipicidade da conduta. A denúncia está amparada em laudo pericial que confirma as lesões, em elementos investigativos que identificaram o acusado como executor dos disparos, e na narrativa da própria vítima. A absolvição sumária, portanto, não tem cabimento no presente caso. DO ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA A defesa arrolou, em sua resposta à acusação, sete testemunhas. O art. 406, § 3º, do CPP permite à defesa arrolar até oito testemunhas na resposta à acusação, de modo que o rol apresentado, com sete testemunhas, está dentro do limite legal. As testemunhas estão razoavelmente qualificadas, com indicação de CPF e endereço para a maioria delas, o que viabiliza a intimação. O arrolamento deve ser deferido, e as testemunhas deverão ser intimadas quando da designação de audiência. Dito isso, não há causa de extinção da punibilidade, não há nulidade processual, a competência está corretamente fixada e não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 415 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação apresentada pela defesa no Evento foi recebida, e o rol de sete testemunhas está dentro do limite legal do art. 406, § 3º, do CPP, motivo pelo qual fica deferido o arrolamento. Em que pese a defesa técnica já tenha se manifestado nos autos, a citação pessoal do réu no endereço constante da procuração, Rua Negrinho Santos, nº 1947, Bairro Harmonia, Canoas/RS, ainda não foi formalizada. Embora o acusado tenha comparecido espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído, com a juntada de procuração e a apresentação de resposta à acusação, circunstância que evidencia sua ciência inequívoca da persecução penal e a inexistência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, a regularização da relação processual recomenda a formalização da citação pessoal, em observância ao rito processual. Assim, aguarde-se a efetivação da citação do réu e, após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. D.L.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FERNANDO MACHRE LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEDY DE VARGAS MARQUES

OAB: 9595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005852-26.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : LUIZ FERNANDO MACHRE LEAL ADVOGADO(A) : NEDY DE VARGAS MARQUES (OAB RS009595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar resposta à acusação pela defesa de LUIZ FERNANDO MACHRE LEAL , denunciado pelo Ministério Público como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, referente a fato ocorrido em 03 de maio de 2020. A denúncia narra que o acusado, a bordo de um veículo Audi A3 cor prata, se aproximou da vítima LUCIANO AZEVEDO GAUTERIO na Rua República, nº 1055, Bairro Harmonia, em Canoas/RS, e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-a na região do quadril. Segundo a peça acusatória, a vítima sofreu fraturas e lesões descritas no Laudo Pericial nº 182343/2024, não tendo ocorrido o resultado morte em razão de o local do ferimento não ser imediatamente letal e de a vítima ter recebido pronto atendimento médico. O crime teria sido motivado por disputa relacionada ao tráfico de drogas, especificamente pelo controle de ponto de venda de entorpecentes na localidade conhecida como "Beco do Araçá", circunstância que fundamenta a qualificadora do motivo torpe. A resposta à acusação foi apresentada pelo advogado constituído Nedy de Vargas Marques no Evento 27.1 , em 03 de julho de 2026, antes mesmo da formalização da citação pessoal do réu no novo endereço indicado na procuração, já que o despacho que determinou a expedição do novo mandado foi lavrado no mesmo dia (Evento 26.1 ). Esse aspecto, contudo, não compromete a validade da manifestação defensiva. A constituição de advogado e o posterior ingresso nos autos com a resposta à acusação demonstram que o acusado teve ciência da ação penal e deliberadamente optou por constituir defesa técnica, participando do processo de forma voluntária. O réu subscreveu instrumento de procuração ( evento 21, PROC2 ) no qual declara seu endereço atual como Rua Negrinho Santos, nº 1947, Bairro Harmonia, Canoas/RS, outorgando ao advogado constituído todos os poderes para representá-lo nos autos, inclusive com poderes especiais. A apresentação da resposta à acusação pela defesa constituída supre a finalidade da citação, que é justamente garantir ao acusado a ciência da acusação e a oportunidade de se defender. Não há prejuízo a declarar, considerando que a função essencial do ato citatório foi alcançada pelo comparecimento espontâneo ao processo, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Quanto à tempestividade, o prazo de dez dias para apresentação da resposta à acusação, previsto no art. 406 do CPP, é contado a partir da data de citação. Como a citação pessoal no novo endereço ainda será formalizada, não há que se falar em intempestividade; ao contrário, a defesa se antecipou ao próprio ato citatório, o que é válido diante da ausência de prejuízo e do comparecimento espontâneo. DO CONTEÚDO DA RESPOSTA APRESENTADA A peça defensiva protocolada tem conteúdo singelo. O acusado, por meio de seu advogado, declarou não concordar com os termos da denúncia e reservou-se ao direito de analisar o mérito no momento processual adequado. Não foram suscitadas preliminares, não foram apresentadas provas documentais, não foi narrada versão alternativa dos fatos, e não foram arguidas causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A resposta limitou-se a arrolar sete testemunhas de defesa, com qualificação e endereços. Essa situação impõe análise à luz do art. 406 e seguintes do CPP e, especialmente, do art. 415 do CPP, que trata das hipóteses de absolvição sumária no rito do Júri. DA AUSÊNCIA DE PRELIMINARES A defesa não suscitou qualquer questão preliminar em sua resposta à acusação. DA ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O art. 415 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando se verificar: (i) a provada inexistência do fato; (ii) a provada inexistência de que o fato foi cometido pelo réu; (iii) que o fato não constitui infração penal; ou (iv) que o réu seja inimputável, nos termos do art. 26, caput, do CP, ressalvado o disposto no art. 415, parágrafo único. Essas hipóteses são taxativas e exigem prova cabal, não se aplicando quando houver dúvida, pois neste caso a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, guardião constitucional da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Analisando os presentes autos, nenhuma dessas hipóteses se verifica. A defesa não apresentou qualquer argumento de mérito, não invocou excludentes de ilicitude ou culpabilidade, e não produziu prova tendente a demonstrar a inexistência do fato, a não participação do acusado ou a atipicidade da conduta. A denúncia está amparada em laudo pericial que confirma as lesões, em elementos investigativos que identificaram o acusado como executor dos disparos, e na narrativa da própria vítima. A absolvição sumária, portanto, não tem cabimento no presente caso. DO ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA A defesa arrolou, em sua resposta à acusação, sete testemunhas. O art. 406, § 3º, do CPP permite à defesa arrolar até oito testemunhas na resposta à acusação, de modo que o rol apresentado, com sete testemunhas, está dentro do limite legal. As testemunhas estão razoavelmente qualificadas, com indicação de CPF e endereço para a maioria delas, o que viabiliza a intimação. O arrolamento deve ser deferido, e as testemunhas deverão ser intimadas quando da designação de audiência. Dito isso, não há causa de extinção da punibilidade, não há nulidade processual, a competência está corretamente fixada e não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 415 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação apresentada pela defesa no Evento foi recebida, e o rol de sete testemunhas está dentro do limite legal do art. 406, § 3º, do CPP, motivo pelo qual fica deferido o arrolamento. Em que pese a defesa técnica já tenha se manifestado nos autos, a citação pessoal do réu no endereço constante da procuração, Rua Negrinho Santos, nº 1947, Bairro Harmonia, Canoas/RS, ainda não foi formalizada. Embora o acusado tenha comparecido espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído, com a juntada de procuração e a apresentação de resposta à acusação, circunstância que evidencia sua ciência inequívoca da persecução penal e a inexistência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, a regularização da relação processual recomenda a formalização da citação pessoal, em observância ao rito processual. Assim, aguarde-se a efetivação da citação do réu e, após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. D.L.