Detalhe do processo

5005851-25.2024.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005851-25.2024.8.21.0036/RS AUTOR : CLEBER CORBELLINI ADVOGADO(A) : CAROLINE BIANCHI CUNHA (OAB RS121609) ADVOGADO(A) : FILIPE BIANCHI CUNHA (OAB RS101364) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) RÉU : POSTO DOS EUCALIPTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A) : ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) RÉU : LUCIANO CE GIACOMINI ADVOGADO(A) : JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A) : ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO CLEBER CORBELLINI ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra LUCIANO CÉ GIACOMINI e POSTO DOS EUCALIPTOS LTDA. Narrou ser credor dos requeridos nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 15.000,00, com vencimentos respectivamente em 17/10/2023 e 09/10/2023, conforme anotações de controle interno assinadas pelo réu Luciano ( evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7 ). Afirmou que, passadas as datas de vencimento, os réus não cumpriram com a obrigação de pagamento. Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento do débito atualizado, que na data da propositura somava R$ 39.274,17 ( evento 1, PLAN5 ). O pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor foi indeferido ( evento 3, DESPADEC1 ), tendo a parte demandante promovido o recolhimento das custas iniciais ( evento 6, PET1 e evento 6, GUIADEP2 ). A parte autora peticionou requerendo a análise do pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5009223-16.2023.8.21.0036 ( evento 10, PET1 ). Os réus apresentaram contestação conjunta ( evento 20, CONT1 ), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do réu Luciano Cé Giacomini, sob o argumento de que as anotações indicam relação exclusiva com a pessoa jurídica. No mérito, sustentaram que os manuscritos foram preenchidos pelo próprio autor e decorrem da prática ilícita de agiotagem, com cobrança de juros de 8% ao mês. Postularam a concessão da gratuidade judiciária, a realização de perícia grafodocumentoscópica e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando o pedido de gratuidade judiciária dos réus e sustentando a ausência de provas sobre a alegação de agiotagem. Instadas as partes a especificarem provas ( evento 25, DESPADEC1 ), o autor manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito ( evento 31, PET1 ). Os réus postularam a produção de prova testemunhal, a realização de perícia grafodocumentoscópica e a inversão do ônus da prova ( evento 34, PET1 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo a analisar as questões pendentes e a organizar o feito para a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Os réus suscitaram preliminares que passo a analisar. O réu Luciano Cé Giacomini arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que as anotações de controle interno do posto de combustíveis vinculam apenas a pessoa jurídica Posto dos Eucaliptos Ltda. A preliminar se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. A legitimidade das partes decorre da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. O réu Luciano é o sócio-administrador da empresa requerida e assinou pessoalmente os documentos que aparelham a cobrança, de modo que a definição sobre sua responsabilidade pessoal ou solidária demanda a análise do mérito e a instrução probatória. Além disso, impõe-se apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos demandados ( evento 20, CONT1 ). O réu Luciano declarou ser aposentado por invalidez, enquanto a pessoa jurídica Posto dos Eucaliptos Ltda. sustentou estar inativa e em situação de superendividamento. Contudo, os réus não acostaram documentos fiscais, bancários ou contábeis idôneos que comprovem a alegada incapacidade financeira atual. Assim, indefiro o benefício da gratuidade judiciária aos réus. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos ( evento 10, PET1 ), este não comporta acolhimento neste momento processual, haja vista que se trata de processo de conhecimento em fase de saneamento, inexistindo título executivo judicial a amparar atos de constrição patrimonial de caráter executivo. Portanto, rejeito as preliminares e os requerimentos incidentais correlatos. 2.2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a real natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes que deu origem às anotações de controle interno acostadas aos autos ( evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7 ); b) a autoria do preenchimento dos manuscritos constantes dos referidos documentos e a higidez das assinaturas neles lançadas; c) a subsistência da alegação de prática de usura e agiotagem pelo autor, com a cobrança de juros abusivos de 8% ao mês embutidos no valor cobrado; d) a efetiva entrega de valores ou prestação de serviços que justificassem a emissão dos recibos de haver nos montantes de R$ 20.000,00 e R$ 15.000,00; e) a existência e a extensão do débito cobrado na petição inicial. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica em debate envolve empréstimo de valores entre particulares. Diante das alegações verossímeis de prática de usura e dos indícios constantes das anotações de controle interno desprovidas de causa expressa, incide o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar a regularidade e a licitude da origem do crédito que pretende cobrar. Especificamente, caberá ao autor CLEBER CORBELLINI comprovar a causa debendi e a regularidade do mútuo, demonstrando que os valores não decorrem de cobrança de juros usurários. Aos réus incumbe a prova da falsidade ou do preenchimento abusivo dos documentos que assinaram. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DISPOSITIVO Considerando os pontos controvertidos fixados e os requerimentos de provas apresentados pelas partes, decido os rumos da instrução: a) Defiro a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição da testemunha arrolada pelos réus (Ediel Gomes de Oliveira, CPF nº 036.997.960-51), por se mostrar pertinente para esclarecer o contexto das negociações e a alegação de agiotagem; b) Defiro a produção de prova pericial grafodocumentoscópica sobre as notas de controle interno ( evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7 ), a fim de apurar a autoria do preenchimento dos manuscritos, cuja audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Para a realização da perícia, nomeio a perita grafotécnica EVELYN CECILIA RODRIGUES DA SILVA . Intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários técnicos, ciente de que os requeridos deverão efetuar o pagamento dos honorários periciais. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Os honorários deverão ser adiantados pela parte ré, que requereu a prova pericial (artigo 95, caput, do CPC); Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER CORBELLINI

Réu LUCIANO CE GIACOMINI

Réu POSTO DOS EUCALIPTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE BIANCHI CUNHA

OAB: 121609/RS

ELIZANE VEIGA

OAB: 57939/RS

JULIANA WERBERICH

OAB: 58267/RS

FILIPE BIANCHI CUNHA

OAB: 101364/RS

JODACIR LUIZ PERIN

OAB: 85364/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005851-25.2024.8.21.0036/RS AUTOR : CLEBER CORBELLINI ADVOGADO(A) : CAROLINE BIANCHI CUNHA (OAB RS121609) ADVOGADO(A) : FILIPE BIANCHI CUNHA (OAB RS101364) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) RÉU : POSTO DOS EUCALIPTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A) : ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) RÉU : LUCIANO CE GIACOMINI ADVOGADO(A) : JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A) : ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO CLEBER CORBELLINI ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra LUCIANO CÉ GIACOMINI e POSTO DOS EUCALIPTOS LTDA. Narrou ser credor dos requeridos nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 15.000,00, com vencimentos respectivamente em 17/10/2023 e 09/10/2023, conforme anotações de controle interno assinadas pelo réu Luciano ( evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7 ). Afirmou que, passadas as datas de vencimento, os réus não cumpriram com a obrigação de pagamento. Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento do débito atualizado, que na data da propositura somava R$ 39.274,17 ( evento 1, PLAN5 ). O pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor foi indeferido ( evento 3, DESPADEC1 ), tendo a parte demandante promovido o recolhimento das custas iniciais ( evento 6, PET1 e evento 6, GUIADEP2 ). A parte autora peticionou requerendo a análise do pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5009223-16.2023.8.21.0036 ( evento 10, PET1 ). Os réus apresentaram contestação conjunta ( evento 20, CONT1 ), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do réu Luciano Cé Giacomini, sob o argumento de que as anotações indicam relação exclusiva com a pessoa jurídica. No mérito, sustentaram que os manuscritos foram preenchidos pelo próprio autor e decorrem da prática ilícita de agiotagem, com cobrança de juros de 8% ao mês. Postularam a concessão da gratuidade judiciária, a realização de perícia grafodocumentoscópica e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando o pedido de gratuidade judiciária dos réus e sustentando a ausência de provas sobre a alegação de agiotagem. Instadas as partes a especificarem provas ( evento 25, DESPADEC1 ), o autor manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito ( evento 31, PET1 ). Os réus postularam a produção de prova testemunhal, a realização de perícia grafodocumentoscópica e a inversão do ônus da prova ( evento 34, PET1 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo a analisar as questões pendentes e a organizar o feito para a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Os réus suscitaram preliminares que passo a analisar. O réu Luciano Cé Giacomini arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que as anotações de controle interno do posto de combustíveis vinculam apenas a pessoa jurídica Posto dos Eucaliptos Ltda. A preliminar se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. A legitimidade das partes decorre da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. O réu Luciano é o sócio-administrador da empresa requerida e assinou pessoalmente os documentos que aparelham a cobrança, de modo que a definição sobre sua responsabilidade pessoal ou solidária demanda a análise do mérito e a instrução probatória. Além disso, impõe-se apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos demandados ( evento 20, CONT1 ). O réu Luciano declarou ser aposentado por invalidez, enquanto a pessoa jurídica Posto dos Eucaliptos Ltda. sustentou estar inativa e em situação de superendividamento. Contudo, os réus não acostaram documentos fiscais, bancários ou contábeis idôneos que comprovem a alegada incapacidade financeira atual. Assim, indefiro o benefício da gratuidade judiciária aos réus. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos ( evento 10, PET1 ), este não comporta acolhimento neste momento processual, haja vista que se trata de processo de conhecimento em fase de saneamento, inexistindo título executivo judicial a amparar atos de constrição patrimonial de caráter executivo. Portanto, rejeito as preliminares e os requerimentos incidentais correlatos. 2.2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a real natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes que deu origem às anotações de controle interno acostadas aos autos ( evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7 ); b) a autoria do preenchimento dos manuscritos constantes dos referidos documentos e a higidez das assinaturas neles lançadas; c) a subsistência da alegação de prática de usura e agiotagem pelo autor, com a cobrança de juros abusivos de 8% ao mês embutidos no valor cobrado; d) a efetiva entrega de valores ou prestação de serviços que justificassem a emissão dos recibos de haver nos montantes de R$ 20.000,00 e R$ 15.000,00; e) a existência e a extensão do débito cobrado na petição inicial. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica em debate envolve empréstimo de valores entre particulares. Diante das alegações verossímeis de prática de usura e dos indícios constantes das anotações de controle interno desprovidas de causa expressa, incide o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar a regularidade e a licitude da origem do crédito que pretende cobrar. Especificamente, caberá ao autor CLEBER CORBELLINI comprovar a causa debendi e a regularidade do mútuo, demonstrando que os valores não decorrem de cobrança de juros usurários. Aos réus incumbe a prova da falsidade ou do preenchimento abusivo dos documentos que assinaram. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DISPOSITIVO Considerando os pontos controvertidos fixados e os requerimentos de provas apresentados pelas partes, decido os rumos da instrução: a) Defiro a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição da testemunha arrolada pelos réus (Ediel Gomes de Oliveira, CPF nº 036.997.960-51), por se mostrar pertinente para esclarecer o contexto das negociações e a alegação de agiotagem; b) Defiro a produção de prova pericial grafodocumentoscópica sobre as notas de controle interno ( evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7 ), a fim de apurar a autoria do preenchimento dos manuscritos, cuja audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Para a realização da perícia, nomeio a perita grafotécnica EVELYN CECILIA RODRIGUES DA SILVA . Intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários técnicos, ciente de que os requeridos deverão efetuar o pagamento dos honorários periciais. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Os honorários deverão ser adiantados pela parte ré, que requereu a prova pericial (artigo 95, caput, do CPC); Agendada a intimação eletrônica das partes.