5005850-12.2025.4.03.6318
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005850-12.2025.4.03.6318 REQUERENTE: ELISA DA SILVA RODRIGUES CINTRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANGELICA PIRES MARTORI - SP175601 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT, na qual a parte autora sustenta que as sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 22/05/2023 não foram integralmente consideradas na esfera administrativa, especialmente a lesão na coluna vertebral. A documentação médica juntada aos autos (ID 447715583) e os laudos administrativos (IDS 447715588 e 578789303) registram fratura da vértebra T8 e fratura da clavícula esquerda. Contudo, a avaliação administrativa quantificou apenas a perda da mobilidade do ombro esquerdo, no percentual de 25%, resultando no pagamento de R$ 3.375,00. A Caixa Econômica Federal, em contestação (ID 578786996), defendeu a regularidade do pagamento efetuado, mas também reconheceu a necessidade da realização de perícia médica para a apuração do grau de eventual invalidez permanente. Desse modo, a controvérsia não pode ser solucionada de forma segura sem a produção de prova técnica, necessária para verificar a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, os segmentos anatômicos atingidos e a extensão das perdas funcionais. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino à Secretaria que designe data para a realização de perícia médica, intimando-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELISA DA SILVA RODRIGUES CINTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELICA PIRES MARTORI
OAB: 175601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005850-12.2025.4.03.6318 REQUERENTE: ELISA DA SILVA RODRIGUES CINTRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANGELICA PIRES MARTORI - SP175601 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT, na qual a parte autora sustenta que as sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 22/05/2023 não foram integralmente consideradas na esfera administrativa, especialmente a lesão na coluna vertebral. A documentação médica juntada aos autos (ID 447715583) e os laudos administrativos (IDS 447715588 e 578789303) registram fratura da vértebra T8 e fratura da clavícula esquerda. Contudo, a avaliação administrativa quantificou apenas a perda da mobilidade do ombro esquerdo, no percentual de 25%, resultando no pagamento de R$ 3.375,00. A Caixa Econômica Federal, em contestação (ID 578786996), defendeu a regularidade do pagamento efetuado, mas também reconheceu a necessidade da realização de perícia médica para a apuração do grau de eventual invalidez permanente. Desse modo, a controvérsia não pode ser solucionada de forma segura sem a produção de prova técnica, necessária para verificar a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, os segmentos anatômicos atingidos e a extensão das perdas funcionais. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino à Secretaria que designe data para a realização de perícia médica, intimando-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.