5005846-90.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005846-90.2024.4.03.6000 AUTOR: ROSENIR DE MORAES SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a condenação da parte ré na obrigação de sanar os defeitos e danos originários de vícios na construção do imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, e por danos morais. Sucessivamente, não sendo cumprida a obrigação, requer que seja revertida em perdas e danos (indenização por danos materiais). Decido. II. Inicialmente, ressalto que eventuais preliminares aventadas na contestação serão analisadas por ocasião da sentença. III. Designo perícia técnica para o dia 17/10/2026 às 09h40min - JULIANA MIURA - Engenheiro Civil , a ser realizada no imóvel objeto do litígio destes autos. Intime-se a parte autora para, em dez (10) dias, confirmar o endereço do imóvel, bem como fornecer número de telefone atualizado, para facilitar o contato com o perito. IV. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico em tempo hábil. Havendo indicação de assistente técnico, estes deverão comparecer independentemente de intimação. V. Intime-se a CEF para, se for o caso, trazer aos autos os documentos abaixo relacionados até a data da perícia, ou apresentar justificativa fundamentada caso não seja possível atender à determinação: - alvará de construção das unidades habitacionais; - cópia da ART dos responsáveis pela execução; - projetos aprovados do empreendimento das unidades habitacionais: arquitetônico, estrutural, elétrico, hidráulico, cortes e fachadas; - memoriais descritivos. VI. Fixo como ponto controvertido a existência de danos no imóvel da parte autora decorrente de eventual(is) defeito(s) na construção a ensejar responsabilidade da CEF, na qualidade de agente representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. O(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. 2.Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. 3.Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? 4.O imóvel corre risco de desmoronamento parcial ou total? Fundamente. 5.O(s) dano(s) verificado(s) no imóvel amolda(m)-se à previsão contratual e legal vinculada ao contrato de financiamento habitacional da parte autora, a saber: incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. 6.Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução – material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. 7. Já foram realizados reparos no imóvel? Quais? VII. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 40 (quarenta) dias contados a partir da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VIII. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários, os quais arbitro no valor mínimo da tabela (R$ 270,00 - duzentos e setenta reais) conforme Resolução CJF n. 305/2014, e venham os autos conclusos para sentença. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial será suportado previamente pelo Poder Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso ao final do processo pela parte sucumbente na causa. IX. Advirto que cabe ao advogado informar/intimar seu cliente sobre a data designada e que a ausência da parte autora à perícia, sem justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSENIR DE MORAES SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005846-90.2024.4.03.6000 AUTOR: ROSENIR DE MORAES SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a condenação da parte ré na obrigação de sanar os defeitos e danos originários de vícios na construção do imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, e por danos morais. Sucessivamente, não sendo cumprida a obrigação, requer que seja revertida em perdas e danos (indenização por danos materiais). Decido. II. Inicialmente, ressalto que eventuais preliminares aventadas na contestação serão analisadas por ocasião da sentença. III. Designo perícia técnica para o dia 17/10/2026 às 09h40min - JULIANA MIURA - Engenheiro Civil , a ser realizada no imóvel objeto do litígio destes autos. Intime-se a parte autora para, em dez (10) dias, confirmar o endereço do imóvel, bem como fornecer número de telefone atualizado, para facilitar o contato com o perito. IV. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico em tempo hábil. Havendo indicação de assistente técnico, estes deverão comparecer independentemente de intimação. V. Intime-se a CEF para, se for o caso, trazer aos autos os documentos abaixo relacionados até a data da perícia, ou apresentar justificativa fundamentada caso não seja possível atender à determinação: - alvará de construção das unidades habitacionais; - cópia da ART dos responsáveis pela execução; - projetos aprovados do empreendimento das unidades habitacionais: arquitetônico, estrutural, elétrico, hidráulico, cortes e fachadas; - memoriais descritivos. VI. Fixo como ponto controvertido a existência de danos no imóvel da parte autora decorrente de eventual(is) defeito(s) na construção a ensejar responsabilidade da CEF, na qualidade de agente representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. O(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. 2.Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. 3.Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? 4.O imóvel corre risco de desmoronamento parcial ou total? Fundamente. 5.O(s) dano(s) verificado(s) no imóvel amolda(m)-se à previsão contratual e legal vinculada ao contrato de financiamento habitacional da parte autora, a saber: incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. 6.Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução – material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. 7. Já foram realizados reparos no imóvel? Quais? VII. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 40 (quarenta) dias contados a partir da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VIII. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários, os quais arbitro no valor mínimo da tabela (R$ 270,00 - duzentos e setenta reais) conforme Resolução CJF n. 305/2014, e venham os autos conclusos para sentença. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial será suportado previamente pelo Poder Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso ao final do processo pela parte sucumbente na causa. IX. Advirto que cabe ao advogado informar/intimar seu cliente sobre a data designada e que a ausência da parte autora à perícia, sem justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.